DOERN 15/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 15 de setembro de 2026
24 - Ano 93 • Nº 16.236
NOVO VALOR GLOBAL ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO: em razão da concessão do reajuste de 2,756530% sobre o valor mensal de R$ 1.389,98 (um mil trezentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), constante na Cláusula Terceira do Contrato Administrativo nº 09/2024-DPE/RN, obtido pelo Índice Geral de Preços do Mercado–IGP-M/FGV, acumulado no período de agosto de 2025 a julho de 2026, o valor relativo ao período de 12 (doze) meses de execução do contrato passa a corresponder à importância de R$ 17.139,60 (dezessete mil cento e trinta e nove reais e sessenta centavos) e o valor global da contratação, considerando o prazo de vigência do instrumento contratual de 60 (sessenta) meses, fica reajustado no montante de R$ 84.298,48 (oitenta e quatro mil duzentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: a despesa decorrente da repactuação de preços corresponde às seguintes dotações orçamentárias: Unidade Orçamentária: 05101; Programa Trabalho: 03 122 0100 2398 239801; Função: 03 Essencial à Justiça; Subfunção: 122 Administração Geral; Programa: 0100 Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; Ação: 2398 Manutenção de Núcleos de Atendimento ao Público; Subação: 239801 Manutenção de Núcleos de Atendimento ao Público; Fonte Recurso: 0.5.00.000000 Recursos não vinculados de Impostos; Natureza Despesa: 33.90.36.15 Locação de Imóveis; Grupo Programação Financeira: 013 Locação de Imóveis - Pessoa Física. FUNDAMENTO LEGAL: art. 55, inciso III, art. 40, inciso XI, e art. 65, § 8º, todos da Lei Federal nº 8.666/1993; arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 8.245/1991; Cláusula Terceira do Contrato Administrativo nº 09/2024-DPE/RN; e no princípio da anualidade. Natal/RN, 11 de setembro de 2026. FRANCISCO SIDNEY DE CASTRO RIBEIRO FEIJÃO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - DPE/RN CNPJ N. 07.628.844/0001-20 *Republicado por incorreção
Subdefensoria Pública do EstadoEDITAL - SELEÇÃO SIMPLIFICADA DE RESIDENTES – NÚCLEO DE CEARÁ-MIRIM Edital nº 01/2026 - NÚCLEO DE CEARÁ-MIRIM, de 15 de setembro de 2026.
O SUBDEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TORNA PÚBLICO O EDITAL E REGULAMENTO DA SELEÇÃO SIMPLIFICADA PARA ESTAGIÁRIOS DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO, DENOMINADO DPE RESIDÊNCIA EM NATAL PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA, NA FORMA ABAIXO DESCRITA:
DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º. A seleção simplificada destina-se à formação de cadastro reserva do Núcleo de Ceará-Mirim para residentes de pós-graduação em direito, a fim de suprir eventuais necessidades de substituição ou mesmo para preenchimento de futuras vagas, desde que dentro do prazo de validade do processo seletivo.
§ 1º. A modalidade de estágio será presencial, híbrido e teletrabalho, conforme os critérios da Resolução nº 372/2026-CSDP.
§ 2º A convocação dos candidatos aprovados será realizada por meio dos contatos informados no ato da inscrição e pela publicação da relação de candidatos aptos no site da Defensoria Pública (www.defensoria.rn.def.br). § 3º O candidato convocado terá o prazo de 2 (dois) dias para manifestar interesse na vaga, iniciando-se, após essa manifestação, o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar a documentação necessária à admissão, sob pena de ser considerado desistente e perder o direito à vaga, devendo apresentar, além dos documentos entregues no ato da inscrição, aqueles eventualmente exigidos pela Coordenadoria de Recursos Humanos Art. 2º É garantida a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) para a reserva das vagas destinadas às pessoas com deficiência.
§1º Considera-se pessoa com deficiência, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 13.146/2015, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§2º Incluem-se na condição de pessoa com deficiência, para os fins desta norma:
I – a pessoa com transtorno do espectro autista, nos termos da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012; II – a pessoa com visão monocular, conforme a Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021; III – a pessoa com deficiência auditiva, conforme a Lei Federal nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023; IV – a pessoa com fibromialgia, nos termos da Lei do Estado do Rio Grande do Norte nº 11.122, de 30 de março de 2022.
§3º Para concorrer a uma dessas vagas, o(a) candidato(a) deverá no ato da inscrição
I - declarar-se pessoa com deficiência no espaço reservado no formulário de inscrição;
II - enviar digitalizado, em formato .PDF, laudo médico com indicação do CRM do profissional responsável por sua elaboração, em que conste a identificação do(a) candidato(a), atestando a espécie, o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) ou da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF);
§4º Não será admitido recurso relativo à condição de pessoa com deficiência de candidato(a) que, no ato da inscrição, não declarar essa condição no formulário de inscrição e/ou não enviar a documentação comprobatória na forma deste Edital.
Art. 3º. É garantida a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) para a reserva das vagas destinadas às pessoas pretas e pardas, em conformidade com a Resolução nº 340/2024-CSDP.
§1º. Poderão concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas aqueles(as) que se autodeclararem no ato da inscrição do Teste Seletivo, conforme critérios de identificação de cor ou raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§2º. Para concorrer a uma dessas vagas, o(a) candidato(a) deverá:
I - no ato da inscrição, declarar-se pessoa preta ou parda no espaço reservado no formulário de inscrição; II - anexar foto de frente, como foco no rosto, da parte do pescoço para cima. O fundo deverá ser branco.
§3º. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o(a) candidato(a) será eliminado(a) da seleção e, se houver sido convocado(a), ficará sujeito(a) à anulação da sua admissão, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§4º Não será admitido recurso relativo à condição de pessoa preta e parda que, no ato da inscrição, não declarar essa condição no formulário de inscrição e/ou não enviar a documentação comprobatória na forma deste Edital. Art. 4º. É garantida a aplicação do percentual de 3% (três por cento) para a reserva das vagas destinadas a indígenas e quilombolas, em conformidade com a Resolução nº 340/2024-CSDP.
§1º Considera-se indígena a pessoa que assim se declare na inscrição para a seleção pública e tenha a sua autodeclaração ratificada mediante a apresentação de um dos documentos comprobatórios de pertencimento a povo indígena, quais sejam:
I - documento ou declaração emitida por autoridade indígena reconhecida;
II - documento que ateste o pertencimento ao povo indígena, dentre os quais o Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI), ou documento emitido pela Fundação Nacional do Índio ou cartão de vacinação ou documento expedido pelos órgãos de saúde indígena.
§2º. Caso não se reconheça o(a) candidato(a) como indígena, será aberto, por uma única vez, prazo para recurso, período no qual o(a) candidato(a) poderá complementar a documentação anteriormente apresentada.
§3º. Caso o(a) candidato(a) deixe de apresentar os documentos comprobatórios indicados no caput ou não complemente a documentação no prazo do recurso, será excluído(a) da lista específica de vagas reservadas, permanecendo na lista geral.
§4º Considera-se pessoa quilombola aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta e parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, comprovando-se tal fato mediante titulação própria conferida à comunidade, que deve ser apresentada pelo(a) interessado(a).
§5º Não será admitido recurso relativo à condição de indígena ou quilombola que, no ato da inscrição, não declarar essa condição no formulário de inscrição e/ou não enviar a documentação comprobatória na forma deste Edital. Art. 5º. A classificação nas etapas previstas na seleção e a convocação de candidatos(as) aprovados(as) nas vagas reservadas (pessoas com deficiência, pessoas pretas e pardas e indígenas ou quilombolas) respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, na forma deste artigo. §1º As listas de classificação serão separadas, mantendo-se uma consolidada com classificação geral, incluídos os(as) candidatos(as) com deficiência, as pessoas pretas e pardas e indígenas e quilombolas, e outras três específicas, compostas apenas pelos(as) candidatos(as) de cada um dos grupos citados.
§2º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas e com deficiência poderão concorrer, concomitantemente, às vagas reservadas de todas as categorias.
§3º Caso se enquadre na condição descrita no parágrafo anterior, o(a) candidato(a) figurará nas listas específicas e será convocado(a) para ocupar a primeira vaga reservada a surgir, ocasião em que será automaticamente excluído da(s) lista(s) remanescente(s). §4º O(a) candidato(a) que desejar concorrer para as vagas reservadas deverá obrigatoriamente anexar os respectivos documentos comprobatórios para cada uma delas, na forma prevista neste Edital.
§5º Considerando os percentuais definidos neste Edital, os(as) candidatos(as) que concorreram: I - na condição de pessoas com deficiência figurarão, na lista de classificação geral na 2ª (segunda) colocação e, na sequência, na 12ª (décima segunda), 22ª (vigésima segunda) e, assim, sucessivamente; II - na condição de pessoas pretas e pardas na lista de classificação geral na 3ª (terceira) colocação e, na sequência, na 8ª (oitava), 13ª (décima terceira), 18ª (décima oitava) e, assim, sucessivamente; III - na condição de indígena ou quilombola figurarão, na lista de classificação geral na 17ª (décima sétima) colocação e, na sequência, na 50ª (quinquagésima), 84ª (octogésima quarta) e, assim, sucessivamente. §6º Se o(a) candidato(a) que concorreu às vagas reservadas obtém média final que o(a) classifica, na lista geral de concorrentes, em colocação superior à vaga reservada que lhe seria destinada, deve ser considerada a situação mais vantajosa, não se considerando, porém, preenchida a vaga reservada que a ele(a) seria destinada caso seja convocado(a) em razão da sua classificação na lista geral.
§7º As vagas reservadas tratadas neste artigo poderão ser ocupadas por candidatos(as) da ampla concorrência na hipótese de não existir inscrição ou aprovação de candidatos(as) com deficiência, pretos e pardos ou indígenas e quilombolas.
§8º. Em caso de desistência de candidato(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) que concorreu em igual condição e que esteja posteriormente classificado(a).
DOS REQUISITOS PARA O INGRESSO COMO RESIDENTEArt. 6º. Constituem requisitos para o exercício da função de estagiário(a) de pós-graduação, a serem comprovados apenas no momento da celebração do termo de compromisso de estágio:
I - Ter o título de Bacharel(a) em Direito, o qual poderá ser comprovado mediante a apresentação de declaração, certificado ou diploma de conclusão do curso de graduação, que contenha a data na qual ocorreu a colação de grau; II - Estar regularmente matriculado(a) e cursando pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, ou pós-doutorado, em instituição de ensino oficial ou reconhecida, e conveniada com a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em área afeta às funções;
III - Estar regular com as obrigações perante a Justiça Eleitoral;
IV - Estar quite com o serviço militar obrigatório, para os homens;
Art. 7º. O prazo de validade máxima processo seletivo simplificado será de 01 (um) ano, prorrogável por mais 01 (um) ano, a contar da data de publicação da homologação.
Art. 8º. A bolsa mensal de complementação educacional decorrente do Estágio é de R$ 2.311,25 (dois mil, trezentos e onze reais e vinte e cinco centavos), acrescida do auxílio-transporte, não originando nenhuma espécie de vínculo empregatício entre o estagiário e a Defensoria Pública do Estado.
Art. 9º. A carga horária do estágio será, na forma do art. 10, inciso II, da Lei nº 11.788/2008, de até 30 (trinta) horas semanais, distribuída em jornadas diárias de 06 (seis) horas, nos turnos matutino ou vespertino, a depender do horário de frequência do estagiário à Instituição de Ensino Superior.
§1º. O período do DPE RESIDÊNCIA será de até 36 (meses), desde que mantido o vínculo com curso de pós-graduação em instituição de ensino oficialmente reconhecida pelo Ministério da Educação.
§2º. A alteração do curso de pós-graduação, mediante a apresentação de nova matrícula, não importa em extinção do vínculo de estágio.
§3º. Concluído o período máximo de Residência, o Residente poderá ter apenas mais um novo credenciamento, desde que se submeta a novo processo seletivo.
§4º. É assegurado ao(à) residente, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 12 (doze) meses, período
de recesso de 30 (trinta) dias, sem perda da bolsa estágio, observada a conveniência do serviço público, sendo permitido o fracionamento em até duas etapas com o mínimo de 10 (dez) dias, na forma disciplinada por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
§5º. O recesso obrigatório remunerado ocorrerá no período de 20 de dezembro de um ano a 08 de janeiro do ano subsequente. Os dias restantes de recesso devem ser concedidos e fruídos, preferencialmente, durante férias acadêmicas, observada a regra estabelecida no caput deste artigo. §6º. Nos períodos de avaliação e aprendizagem, mediante a apresentação de calendário oficial da Instituição de ensino, com o fim de possibilitar melhor desempenho nas atividades discentes, o residente fará jus à redução de metade da jornada diária, sem prejuízo da bolsa de estágio.
§7º. É lícito ao residente se afastar das atividades regulares, sem prejuízo da bolsa de estágio, quando o horário da disciplina de prática jurídica ou estágio de docência coincidir com o turno do estágio, mas desde que comprovada a impossibilidade de cursá-la em turno diverso, mediante a apresentação de declaração da Instituição de ensino. Art. 10º. Fica vedado, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o reingresso no Programa de Estágios promovido pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte ao(à) estudante que tenha sido desligado(a) do estágio por qualquer das hipóteses previstas nos incisos V, VI, VII e VIII do art. 23 da Resolução nº 179/2018- CSDP, devidamente registradas e certificadas pela Coordenadoria de Recursos Humanos – Divisão de Estágios. Parágrafo único. A vedação de reingresso prevista no caput, decorrente da previsão do inciso V, do art. 23 da citada Resolução, não se aplica quando o desligamento tiver ocorrido por razões orçamentárias, por necessidade de redução do quantitativo de vagas, ou por remanejamento dessas entre os órgãos de atuação. Art. 11. É vedado ao DPE Residente, sob pena de desligamento:
I - o exercício de atividades concomitantes ou estágio em programas similares em qualquer outro Órgão ou Entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal; II – o exercício de advocacia privada;
III – o uso de insígnias privativas ou prerrogativas legais de membros da Defensoria Pública; IV – a prática, de forma isolada ou conjunta, de ato privativos de membros da Defensoria Pública. Parágrafo único. A atuação do DPE Residente, nos casos vedados nos incisos deste artigo, obsta a certificação do estágio, por perda de aproveitamento, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. Art. 12. É vedado o credenciamento de DPE Residente para atuar, sob orientação ou supervisão, diretamente subordinado a Defensor Público do Estado ou a servidor investido do cargo de direção, de chefia ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, inclusive, por consanguinidade, adoção ou afinidade. Parágrafo único. O estudante, no ato da assinatura do termo de compromisso de estágio e de posteriores aditamentos, deve firmar declaração de parentesco, na forma disciplinada por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.