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Diário Oficial do Estado do Pará · 15/09/2026 · pág. 80

DOEPA 15/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

80  diário oficial Nº 36.763

Terça-feira , 15 de SETEMBRO de 2026

coNsideraNdo a resolução nº 19.569, de 23 de novembro de 2023, que dispõe sobre a Política de governança no âmbito do tce-Pa; coNsideraNdo o disposto no parágrafo único do art. 12 da resolução nº 19.664, de 17 de setembro de 2024, que instituiu a Política de gestão de riscos do tce-Pa;

coNsideraNdo o ato nº 97/2025, que alterou o regulamento de serviços auxiliares do tce-Pa. coNsideraNdo o disposto no expediente nº 013229/2026. resolve,

art. 1º regulamentar a composição e o funcionamento do comitê gestor de riscos (cgr) no âmbito do tribunal de contas do estado do Pará (tce-Pa). art. 2º o cgr terá a seguinte composição:

i – o(a) chefe de gabinete da Presidência e seu suplente;

ii– o(a) secretário(a) geral do tribunal Pleno e seu suplente;

iii– o(a) secretário(a) geral de controle externo e seu suplente;

iv– o(a) secretário(a) geral da Presidência e seu suplente;

v– o(a) secretário(a) de Planejamento e gestão estratégica e seu suplente; vi– o(a) secretário(a) de administração e seu suplente; vii– o(a) secretário(a) de gestão de Pessoas e seu suplente;

viii– o(a) secretário(a) de tecnologia da informação e seu suplente; ix– o(a) secretário(a) da escola de contas alberto veloso e seu suplente; x– o(a) diretor(a) da corregedoria e seu suplente;

Parágrafo único. o(a) auditor(a) interno(a) e o(a) chefe da consultoria jurídica participarão das reuniões na condição de convidados, exercendo, respectivamente, as funções de consultor técnico e consultor jurídico do comitê, sem direito a voto.

art. 3º a coordenação do cgr caberá ao representante da secretaria de Planejamento e gestão estratégica (sepge), e na sua ausência, ao seu suplente. § 1º o(a) coordenador(a) não participará das votações ordinárias das matérias deliberadas pelo comitê, exercendo o voto de qualidade em caso de empate, nos termos do art. 10, § 2º.

§ 2º Na hipótese de o(a) secretário(a) geral da Presidência assumir a coordenação por ausência do(a) titular, sujeitar-se-á à mesma restrição de voto prevista no §1º.

art. 4º compete ao comitê gestor de riscos (cgr):

i– promover a cultura de gestão de riscos no tribunal;

ii– propor alterações à Política de gestão de riscos;

iii– avaliar e propor à Presidência a aprovação do Manual de gerenciamento de riscos e suas revisões; IV– definir o apetite a risco institucional;

v– estabelecer estratégias para implementação da gestão de riscos no tce-Pa e promover seu alinhamento com o planejamento estratégico institucional; vi– promover o relacionamento entre as partes interessadas na gestão de riscos; vii– selecionar os elementos de gestão que serão objeto da gestão de riscos; viii– recomendar metodologias, parâmetros e orientações a serem observados pelas Unidades gestoras de risco.

art. 5° são atribuições do(a) coordenador(a) do cgr:

i– convocar, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões do comitê e dirigir os respectivos trabalhos; II– fixar o calendário das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias; iii– convidar outros participantes, servidores ou não, para as reuniões em que possam contribuir com os esclarecimentos de assuntos relativos às competências do comitê;

iv– exercer o voto de qualidade nas deliberações em que houver empate, nos termos do art. 10, § 2º, vedada sua participação nas votações ordinárias; v– submeter à apreciação e à votação as matérias a serem deliberadas, apurando votos e proclamando resultados;

vi– encaminhar deliberações e minutas de documentos para análise e aprovação pela Presidência do tce-Pa;

vii— indicar o(a) secretário(a) executivo(a) do comitê, dentre servidores lotados na sepge, que atuará como órgão de apoio administrativo, sem direito a voto e sem prejuízo de participação nas reuniões. art. 6° são atribuições da secretaria executiva:

i– prestar assistência direta e imediata ao coordenador do comitê; ii– redigir, providenciar as devidas assinaturas e divulgar as atas das reuniões; iii– distribuir previamente a pauta das reuniões, com temas a serem tratados; iv– fazer as convocações determinadas pelo(a) coordenador; v– manter atualizadas a correspondência e a documentação do comitê; VI– elaborar lista com a confirmação de presença dos convocados; vii– cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do comitê ou de seu coordenador.

art. 7º as deliberações do comitê ocorrerão:

i– em reuniões ordinárias, realizadas semestralmente;

ii– em reuniões extraordinárias, quando solicitadas por quaisquer membros e convocadas pelo coordenador; iii– por deliberação tácita, mediante tramitação de processo eletrônico no sistema e-tce, nos termos do art. 16.

Parágrafo único. as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerão em sessão presencial ou virtual, quando impossibilitada a realização na modalidade presencial.

art. 8º a convocação será encaminhada aos membros e participantes pelo(a) coordenador, por meio eletrônico, observados os seguintes prazos: i– com antecedência mínima de 07 (sete) dias, quando se tratar de sessão ordinária; ii– com antecedência mínima de 03 (três) dias, quando se tratar de sessão extraordinária.

§1° do ato convocatório constará a pauta com as matérias a serem objeto de deliberação, bem como a data e o horário e, quando se tratar de reunião presencial, o local em que ocorrerá, além de outros documentos necessários à deliberação.

art. 9º os membros do comitê poderão propor matérias a serem submetidas à deliberação.

§1° as propostas deverão ser encaminhadas à secretaria executiva do

CGR, acompanhada de justificativa, contendo as razões para a proposta e a fundamentação técnica mínima necessária à sua apreciação. art. 10 a reunião poderá ser iniciada com a presença de, no mínimo, 7 (sete) representantes com direito a voto.

§1° o quórum de deliberação do cgr é de 7 (sete) representantes e o quórum de aprovação de deliberações é de maioria simples, em turno único. §2º em caso de empate, o(a) coordenador(a) exercerá o voto de qualidade, proclamando o resultado, podendo, de forma fundamentada, optar por adiar a deliberação para a reunião subsequente quando entender necessária instrução complementar da matéria.

§3º Para fins de apuração dos quóruns de que tratam o caput e o §1º, o(a) coordenador(a) é contado como representante presente.

§4º a maioria simples referida no §1º é calculada com base nos votos efetivamente proferidos pelos membros votantes presentes, não computado o(a) coordenador(a), ressalvada a hipótese de empate, em que seu voto de qualidade decidirá a matéria.

Art. 11 Na hora e local designados, e verificada a presença do quórum mínimo de membros presentes, o(a) coordenador(a) declarará aberta a reunião e tecerá as considerações preliminares que julgar pertinentes acerca das questões a serem postas em votação e/ou outras matérias e avisos que entender pertinentes.

Parágrafo único. o(a) coordenador(a) do comitê concederá a palavra a qualquer dos membros que manifestem interesse em se pronunciar inicialmente.

art. 12 aberta a sessão e feitos os pronunciamentos iniciais, o cgr passará a deliberar acerca das matérias constantes da pauta.

§1° a deliberação das questões constantes da ordem do dia obedecerá à seguinte sequência:

i– apresentação da proposta;

ii– deliberações; e

iii– votação.

§2° a ordem dos trabalhos poderá ser invertida, bem como a proposta poderá ser retirada de pauta, de forma justificada, a critério do(a) Coordenador(a) do comitê, ou a pedido de qualquer de seus membros, mediante concordância da maioria dos presentes.

art. 13 encerrada a discussão, o(a) coordenador(a) colocará a matéria à votação, colhendo os votos de cada um dos membros presentes, que se manifestarão nominalmente.

§1° o membro presente à reunião que precise se retirar antes de seu encerramento poderá, excepcionalmente, deixar voto escrito com o(a) coordenador(a).

§2° Uma vez colocada proposta à votação, o voto apresentado na forma do §1° será lido por quem o(a) coordenador designar, sendo contabilizado para todos os fins de direito, e será anexado à ata da reunião com as devidas especificações.

§3° colhidos todos os votos, o(a) coordenador(a) do comitê proclamará o resultado.

§4° o resultado constará da ata, que indicará os votos favoráveis e contrários. art. 14 exaurida a pauta, poderão, a critério do(a) coordenador(a) do comitê, ser tratadas outras matérias de caráter não deliberativo ou, concluídas estas, realizar o pronunciamento final e declarar encerrada a reunião. art. 15 das reuniões serão elaboradas atas que informarão o local e a data de sua realização, nomes dos membros presentes e demais participantes e convidados, resumo dos assuntos apresentados, debates ocorridos e as deliberações tomadas.

§1° as atas serão elaboradas exclusivamente em documento eletrônico e serão assinadas pelo(a) coordenador(a) do comitê.

§2° após assinada, a ata será encaminhada, por e-mail, a todos os membros do comitê para aprovação, no prazo de 5 (cinco) dias.

§3° Não havendo oposição, a ata será considerada aprovada.

§4° Havendo oposição, o(a) coordenador(a) do comitê indicará à secretaria executiva as alterações cabíveis, no caso de acolhimento, ou consignando a impugnação, no caso de rejeição. §5° A versão final da ata será assinada e encaminhada aos membros do Comitê. §6° as atas das reuniões serão publicadas no Portal da intranet do tce-Pa. art. 16 qualquer matéria de competência do comitê poderá ser submetida à deliberação tácita, mediante tramitação de processo eletrônico no sistema e-tce.

§1º compete ao coordenador do cgr decidir sobre a submissão de matéria à deliberação tácita, podendo determinar, a qualquer momento e de forma fundamentada, sua conversão em pauta de reunião ordinária ou extraordinária.

§2º a secretaria executiva autuará processo eletrônico no sistema e-tce, instruído com a proposta e a fundamentação técnica correspondente, distribuindo-o a todos os membros do comitê para manifestação mediante assinatura eletrônica.

§3º os membros terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da distribuição, para registrar sua manifestação no processo eletrônico, aprovando a matéria mediante assinatura eletrônica ou consignando manifestação contrária, fundamentada, no mesmo processo.

§4º a matéria será considerada tacitamente aprovada quando obtiver assinatura eletrônica favorável de, no mínimo, 7 (sete) membros votantes, correspondente ao quórum de deliberação de que trata o art. 10, dentro do prazo do §3º, sem registro de manifestação contrária.

§5º esgotado o prazo do §3º sem que se alcance o quórum de assinaturas do §4º, ou havendo qualquer manifestação contrária registrada no processo, a matéria será automaticamente convertida em pauta de reunião ordinária ou extraordinária, cabendo ao coordenador incluí-la na convocação subsequente.

§6º O resultado da deliberação tácita será certificado pela Secretaria Executiva, mediante termo lavrado no próprio processo eletrônico, com efeitos equivalentes aos de deliberação tomada em reunião, para todos os fins.