DOU 14/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012026091400008 8 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 173-B, segunda-feira, 14 de setembro de 2026 3. PROGRAMAS DE EXTENSÃO, AÇÕES COMUNITÁRIAS E INICIATIVAS DE RESPONSABILIDADE SOCIAL Apresentação dos programas e dos projetos realizados no exercício de referência, contendo, no mínimo, os seguintes aspectos: I - identificação e descrição das atividades; II - metodologia de execução e de interlocução com a comunidade; III - período de execução e elementos que demonstrem a continuidade; e IV - alcance e resultados qualitativos e quantitativos. As informações serão acompanhadas, quando existentes, de documentos, publicações institucionais, registros fotográficos, relatórios, instrumentos de parceria ou outras evidências idôneas. Quadro-síntese dos programas e dos projetos de extensão e responsabilidade social . .Programa ou projeto .Público atendido .At i v i d a d e s realizadas .Metodologia e parcerias .Período e continuidade .Indicadores de alcance .Resultados qualitativos .Recursos próprios aplicados (em caráter informativo e sem finalidade de prestação de contas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4. SERVIÇOS PRESTADOS À COMUNIDADE Apresentação dos principais serviços prestados à comunidade no exercício de referência, contendo, no mínimo, os seguintes aspectos: I - identificação e descrição do serviço; II - perfil e localização do público atendido; III - período, periodicidade e continuidade da oferta; IV - quantitativo anual de atendimentos; e V - resultados qualitativos e quantitativos. Quadro-síntese dos serviços prestados à comunidade . .Identificação do serviço .Público atendido .Período de implementação .Quantitativo anual .Impactos/ resultados .Recursos próprios aplicados (em caráter informativo e sem finalidade de prestação de contas) .Metodologia de interlocução .Parcerias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5. OUTRAS INICIATIVAS DE RESPONSABILIDADE SOCIAL A descrição de outras iniciativas, com indicação das atividades realizadas, do público atendido, da metodologia de interlocução, do período de execução, da continuidade e dos resultados alcançados, poderão ser incluídas, desde que demonstrada relação com a responsabilidade social e com o desenvolvimento comunitário, tais como iniciativas de inovação e empreendedorismo, sustentabilidade ambiental, inclusão e permanência estudantil, cultura e patrimônio e outras ações institucionais pertinentes. Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 2.622, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023, que disciplina o julgamento realizado no âmbito das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fa z e n d a . O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13, caput, inciso III, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, na Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, no art. 23, caput, e parágrafo único, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e no Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, resolve: Art. 1º A Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................................................. ............................................................................................................................... III - em última instância, por decisão colegiada, os recursos: a) contra as decisões de que trata o inciso II; e b) interpostos por sujeito passivo qualificado definitivamente como devedor contumaz, independentemente do valor da controvérsia. ......................................................................................................................" (NR) "Art. 22. ................................................................................................................ § 1º O processo incluído em pauta que tiver seu julgamento adiado deverá ser incluído na pauta da sessão seguinte a ser publicada. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 28. ................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 2º ....................................................................................................................... ................................................................................................................................ II - o processo deverá ser incluído na pauta da sessão subsequente a ser publicada, salvo autorização do Presidente da Turma para inclusão em pauta de sessão posterior." (NR) "Art. 50. É cabível recurso voluntário nos casos previstos no art. 3º, caput, inciso III, relativos ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor e ao devedor contumaz, às Turmas Recursais, no prazo de vinte dias úteis, contado da ciência da decisão, nos termos do art. 33, caput, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. ......................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DARIO CARNEVALLI DURIGAN SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS PORTARIA SPA/MF Nº 2.750, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre os procedimentos relativos à prevenção, à identificação e à repressão de transações de pagamento relacionadas à exploração irregular da modalidade lotérica de apostas de quota fixa; a comunicação formal e específica de que trata a Portaria MF nº 1.766, de 17 de junho de 2026, e o inciso I do caput do art. 6º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025; e revoga a Portaria SPA/MF nº 566, de 20 de março de 2025. A SECRETÁRIA DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, nos arts. 21 e 21-A, no § 2º do art. 24-A, no §2º do art. 24-B e no art. 24-C da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, no art. 6º, I, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, na Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, no Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026, e na Portaria MF nº 1.766, de 17 de junho de 2026, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos para o cumprimento do disposto nos arts. 21 e 21-A, no § 2º do art. 24-A, no § 2º do art. 24-B e no art. 24-C da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e no Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026, relativos à prevenção, à identificação e à repressão de transações de pagamento relacionadas à exploração irregular da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, e à comunicação formal e específica de que trata a Portaria MF nº 1.766, de 17 de junho de 2026, e o inciso I do caput do art. 6º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Parágrafo único. Naquilo que for comum, os procedimentos previstos nesta Portaria deverão ser interpretados de forma compatível com os regimes regulatórios aplicáveis às instituições financeiras, instituições de pagamento e instituidores de arranjos de pagamento. Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se: I - exploração irregular - exploração, direta ou indireta, da modalidade lotérica de apostas de quota fixa por agente operador irregular; II - agente operador irregular - pessoa natural ou jurídica que explore, direta ou indiretamente, a loteria de apostas de quota fixa sem a autorização prevista no art. 35-A da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023; III - instituições obrigadas - instituições financeiras, instituições de pagamento e instituidores de arranjos de pagamento; IV - contas passíveis de bloqueio - contas de depósito, de pagamento, transacionais e demais contas de registro de que sejam titulares os agentes operadores constatados como irregulares pela Secretaria de Prêmios e Apostas; V - auto de constatação de irregularidade - documento emitido pela Secretaria de Prêmios e Apostas que formaliza a constatação da exploração irregular, fundamenta a notificação de bloqueio e instaura o processo administrativo de perdimento de que trata o art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 e o Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026; VI - processo administrativo de perdimento - processo administrativo instaurado para apurar a responsabilidade do agente operador irregular e declarar o perdimento dos valores bloqueados em favor da União; VII - transações - operações relativas a pagamentos, recebimentos ou transferências de recursos, por meio de qualquer instrumento, inclusive transação de pagamento, que tenham por finalidade viabilizar, direta ou indiretamente, a exploração irregular da loteria de apostas de quota fixa; VIII - indícios de exploração irregular - conjunto de elementos que indiquem a possível vinculação de transações destinadas à exploração irregular de loteria de apostas de quota fixa; e IX - pessoa intermediária - pessoa natural ou jurídica, distinta do agente operador irregular, que de forma reiterada utilize conta de depósito, conta de pagamento, conta transacional ou outra conta de registro de sua titularidade para receber ou movimentar, em favor de agente operador irregular, recursos provenientes de apostas de quota fixa ou destinados à exploração irregular dessa modalidade lotérica. CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS DE MONITORAMENTO, SELEÇÃO E ANÁLISE Art. 3º É vedado às instituições obrigadas permitir transações, ou a elas dar curso, que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas naturais ou jurídicas que não tenham recebido a autorização para exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa prevista na Lei nº 14.790, de 29 dezembro de 2023, observados os termos e prazos previstos no Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026, e nesta Portaria. Art. 4º Para fins do cumprimento do disposto nos arts. 21 e 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, as instituições obrigadas devem adotar procedimentos e controles que permitam: I - detectar transações com indícios de serem destinadas, direta ou indiretamente, a agentes operadores irregulares ou a pessoas que atuem como intermediárias na movimentação de recursos vinculados à exploração irregular da modalidade lotérica de apostas de quota fixa; II - rejeitar transações destinadas às contas objeto de bloqueio e impedir a realização de novas transações que tenham por finalidade, direta ou indireta, viabilizar a exploração irregular da modalidade lotérica de apostas de quota fixa pelos agentes operadores constatados como irregulares pela Secretaria de Prêmios e Apostas, nos termos do art. 3º da Resolução CMN nº 5.320, de 25 de junho de 2026, ou de norma que venha substituí-la, após recebimento de notificação da Secretaria de Prêmios e Apostas nos termos desta Portaria; e III - detectar transações que indiquem tentativa de eludir, contornar ou frustrar as medidas restritivas previstas na legislação e na regulamentação aplicáveis à modalidade lotérica de apostas de quota fixa, inclusive mediante a utilização de pessoas intermediárias, como gateways de pagamento ou outros mecanismos destinados a ocultar o agente operador irregular, o destinatário dos recursos ou a finalidade da transação. Art. 5º As instituições obrigadas devem implementar, nos procedimentos e controles previstos no art. 4º, mecanismos destinados ao monitoramento, seleção e análise de operações e situações com o objetivo de identificar e dispensar especial atenção a transações que, direta ou indiretamente, possam configurar indícios de exploração irregular da modalidade lotérica de apostas de quota fixa. § 1º Para fins do disposto no caput, no âmbito dos arranjos de pagamento de que trata a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, que utilizem credenciais de cartões como instrumento para iniciar transações de pagamento, consideram-se instituições obrigadas aquelas que mantenham relação contratual com o usuário final recebedor, notadamente, entidades credenciadoras e subcredenciadoras.