DOU 14/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012026091400009 9 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 173-B, segunda-feira, 14 de setembro de 2026 § 2º Os mecanismos de monitoramento, seleção e análise previstos no caput devem considerar situações ou operações que possam configurar a existência de indícios da exploração irregular da modalidade lotérica de apostas de quota fixa: I - relacionados às características ou ao padrão das transações que: a) envolvam valores repetidos, padronizados ou concentrados em faixas recorrentes, compatíveis com transferências usualmente destinadas à realização de apostas de quota fixa; b) apresentem elevada frequência de transferências de pequeno ou médio valor, realizadas em curtos intervalos de tempo por remetentes distintos; c) sejam realizadas em maior volume de transações de forma recorrente e em padrão incompatível com a atividade econômica declarada pelo destinatário, a exemplo de quando ocorram em horários atípicos, finais de semana ou feriados, quando associadas a outros elementos indicativos de exploração irregular de apostas de quota fixa; d) apresentem aumento súbito e relevante da quantidade de transações ou do volume de recursos movimentados em favor de destinatário, quando associadas a outros elementos indicativos de exploração irregular de apostas de quota fixa; e) contenham, nos campos de descrição, mensagem, identificador ou referência da transação, expressões relacionadas a apostas, jogos, palpites, recargas, depósitos, bônus, créditos, saques, prêmios, plataformas de jogos ou marcas sugestivas de serem casas apostas; f) apresentem substituição sucessiva e atípica de chaves Pix, QR Codes, links de pagamento, contas destinatárias ou outros identificadores, especialmente após bloqueio, rejeição de transação ou encerramento de relacionamento, quando associada a outros elementos indicativos de exploração irregular de apostas de quota fixa; ou g) padrão transacional caracterizado pela realização recorrente de depósitos de pequenos ou médios valores, inclusive de múltiplos depósitos em um mesmo dia, quando associado a outros elementos indicativos de exploração irregular de apostas de quota fixa. II - relacionados a transações destinadas a pessoa jurídica: a) que não conste da relação oficial de agentes operadores autorizados a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa mantida pela Secretaria de Prêmios e Apostas e, quando disponíveis, das relações oficiais mantidas pelos órgãos estaduais e distrital competentes, estando presentes outros elementos indicativos de vinculação com essa modalidade lotérica; b) que sejam realizadas, de forma recorrente, em quantidade e volume relevantes, por clientes pessoas naturais que declarem à instituição obrigada comunicante endereço fora dos limites territoriais do respectivo Estado ou do Distrito Federal, em favor de pessoas jurídicas identificadas, quando disponíveis, nas listas oficiais de agentes operadores autorizados mantidas pelo órgão estadual ou distrital competente; c) que alegue possuir autorização municipal para explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa; ou d) distinta daquela formalmente autorizada, quando seja possível identificar, no registro da transação ou em elementos a ela associados, nome empresarial, marca ou outra referência vinculada a agente operador de apostas autorizado; III - relacionados à possível incompatibilidade cadastral ou atividades econômicas declaradas, quando associadas a outros elementos indicativos de exploração irregular de apostas de quota fixa que: a) envolvam transações que apresentem características ou circunstâncias semelhantes às de apostas de quota fixa e se mostrem incompatíveis com o objeto social, a atividade econômica declarada ou a natureza dos produtos ou serviços oferecidos pelo destinatário; b) envolvam pessoa jurídica sem histórico empresarial ou capacidade econômico-financeira presumível compatíveis com o volume e a natureza das operações realizadas e cujas transações possuam características de apostas de quota fixa; c) envolvam pessoa jurídica constituída recentemente que passe a receber, logo após sua abertura, grande quantidade de transações pulverizadas incompatíveis com a atividade ou capacidade econômica declarada; d) envolvam pessoa jurídica que declare endereço genérico, em escritório virtual, coworking, endereço residencial, local ocupado por diversas empresas sem relação aparente ou endereço incompatível com a atividade declarada; e) apresentem transações com padrões, volume ou frequência de movimentação financeira incompatíveis com o objeto social, o perfil econômico-financeiro presumido ou a atividade econômica declarada da pessoa destinatária; f) apresentem divergência entre a natureza, a descrição ou a classificação do produto ou serviço contratado e a finalidade econômica aparente da transação; g) envolvam sócios, representantes ou beneficiários finais sem capacidade econômico-financeira aparente para o porte, o volume de recursos ou a atividade empresarial declarada; ou h) apresentem informações cadastrais, societárias ou econômicas inconsistentes, incompletas, contraditórias ou divergentes das informações constantes de bases públicas ou privadas confiáveis. IV - relacionados a transações com pulverização na origem e concentração no destino, que apresentem: a) destinação ou recebimento de grande quantidade de transferências provenientes de pessoas naturais sem relação comercial aparente com o destinatário, especialmente em curtos intervalos; b) concentração, em conta ou contas de titularidade de uma mesma pessoa, de transações provenientes de múltiplos remetentes, com valores, frequência ou descrições compatíveis com depósitos de apostas de quota fixa; c) valores repetidos, padronizados ou concentrados em determinadas faixas, inclusive quantias de pequeno ou médio valor que se repetem entre remetentes distintos; d) aumento no envio ou no recebimento de recursos, sem justificativa aparente compatível com a atividade econômica declarada ou com o histórico transacional conhecido da pessoa destinatária, quando associado a outros elementos indicativos da exploração irregular da modalidade lotérica de apostas de quota fixa; ou e) descrições, mensagens, identificadores ou referências que contenham nomes de plataformas, marcas, jogos, apostas, prêmios, bônus, recargas, palpites ou outras expressões associadas ao mercado de apostas; V - relacionados à possível atuação de pessoas intermediárias, que apresentem: a) recebimento ou movimentação de recursos provenientes de possíveis apostadores por pessoa distinta do real beneficiário das apostas, a exemplo de pessoas naturais, gateway de pagamento, facilitadora, intermediadora ou correspondente, especialmente quando houver divergência entre o nome apresentado ao usuário e o titular efetivo da conta destinatária; b) transferências inicialmente destinadas a pessoas que apresentem indícios de atuação como intermediárias na movimentação de recursos em benefício dos reais destinatários dos valores relacionados a possíveis apostas de quota fixa; c) rápida transferência, dispersão ou conversão dos recursos recebidos para terceiros, inclusive por meio de ativos virtuais ou outros instrumentos que dificultem a identificação do destinatário final ou reduzam a rastreabilidade dos valores; ou d) envolvam pessoa intermediária que receba, movimente ou repasse recursos em benefício de possível agente operador irregular sem vínculo societário ou comercial aparente capaz de justificar a movimentação ou, quando se tratar de cliente da instituição obrigada, de modo incompatível com a natureza de sua atividade declarada. VI - relacionados à possível tentativa de burlar as medidas restritivas, que envolvam: a) abertura ou ativação de novas contas após bloqueio ou encerramento relacionada ao agente operador irregular, seus sócios ou representantes; b) migração da movimentação para pessoa jurídica, pessoa natural ou instituição distinta, preservados os padrões, remetentes, valores ou beneficiários anteriormente identificados; c) alteração frequente dos meios de transferência ou pagamento, a exemplo de chaves Pix, QR Codes, nomes exibidos ou descrições sem justificativa aparente; d) utilização de novas pessoas intermediárias que reproduzam o padrão operacional de contas anteriormente identificadas; ou e) tentativa de mascarar a natureza da operação mediante alteração do nome fantasia ou empresarial do destinatário. VII - relacionados a elementos externos de vinculação, que envolvam: a) identificação do nome de pessoa natural, de pessoa jurídica, inclusive fantasia, ou de número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de pessoa destinatária de transações, com características de exploração irregular de apostas de quota fixa, em plataformas ou sítios eletrônicos de acesso público que contenham registros de reclamações de consumidores, materiais publicitários ou notícias indicativas da oferta de apostas por agente operador irregular ou em outras fontes de informação, ressalvadas as de caráter restrito ou sigiloso, eventualmente disponíveis às instituições obrigadas para fins de prevenção à fraude ou à lavagem de dinheiro; b) comunicações de consumidores, informações prestadas por autoridades públicas, dados provenientes de fontes públicas confiáveis ou outras informações qualificadas que associem a pessoa, seus sócios ou representantes ao recebimento ou à movimentação de recursos vinculados à exploração irregular de loteria de apostas de quota fixa; ou c) relação societária com pessoa previamente identificada como agente operador irregular ou pessoa intermediária, quando acompanhada de fluxo financeiro compatível com a exploração irregular de loteria de apostas de quota fixa. § 3º As situações e operações previstas no § 2º exemplificam a ocorrência de indícios para fins dos procedimentos de monitoramento, seleção e análise, devendo ser consideradas, conforme aplicável, de forma integrada e proporcional ao risco de permitir ou dar curso a transações que tenham por finalidade a exploração irregular da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, observados os termos do parágrafo único do art. 1º desta Portaria. § 4º O período para execução dos procedimentos de seleção e análise não poderá exceder o prazo de quarenta e cinco dias, contados da situação suspeita identificada nos termos desta Portaria. § 5º A análise deve reunir o conjunto de elementos com base nos quais se conclua pela configuração, ou não, de possível indício de exploração irregular de loteria de apostas de quota fixa. § 6º Concluída a análise com a identificação de indícios de exploração irregular de loteria de apostas de quota fixa ou de tentativa de burlar as medidas de bloqueio ou de impedimento de novas transações previstas no art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, as instituições obrigadas deverão comunicar o fato à Secretaria de Prêmios e Apostas, na forma dos arts. 7º e 8º. Art. 6º A Secretaria de Prêmios e Apostas manterá atualizada, em seu sítio eletrônico, a listagem dos agentes operadores de apostas de quota fixa autorizados por essa Secretaria, disponibilizada: I - em página eletrônica para consulta pública; II - em arquivo estruturado para download, preferencialmente, no formato CSV; e III - por Application Programming Interface - API ou solução compatível para consultas das instituições obrigadas interessadas, quando disponível sistema eletrônico dedicado à Secretaria de Prêmios e Apostas que permita essa funcionalidade. § 1º A listagem de que trata o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - ato de autorização; II - razão social e número de inscrição no CNPJ; e III - nome e domínio das marcas autorizadas. § 2º Quando formalmente informada pelos órgãos ou entidades estaduais e distrital competentes, a Secretaria de Prêmios e Apostas divulgará em seu sítio eletrônico os links dos endereços eletrônicos oficiais desses órgãos e entidades nos quais sejam publicadas as relações das pessoas jurídicas por eles autorizadas a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa. CAPÍTULO III DA COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS Art. 7º As instituições obrigadas que, no âmbito dos procedimentos de monitoramento, seleção e análise previstos nos arts. 4º e 5º, concluírem pela configuração de indícios de exploração irregular da modalidade lotérica de apostas de quota fixa ou de tentativa de burlar as medidas de bloqueio ou de impedimento de novas transações previstas no art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, deverão comunicá-los à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. § 1º A comunicação de que trata o caput será realizada nos termos do art. 1º, § 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, do art. 24-A, § 2º, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e do Art. 3º, inciso III, do Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026, e na forma estabelecida na Instrução Normativa de que trata o art. 8º. § 2º Nos arranjos de pagamento de que trata o § 1º do art. 5º, a obrigação de comunicação prevista no caput aplica-se aos participantes do arranjo que mantenham relação contratual com o usuário final recebedor, nos termos daquele dispositivo. § 3º A comunicação de que trata o caput deverá ser realizada também quando as transações de pagamento suspeitas tiverem como origem ou destino pessoa física ou jurídica distinta do agente operador irregular, desde que haja indícios de que a respectiva conta esteja sendo utilizada para intermediar, receber, movimentar ou repassar recursos vinculados à exploração irregular da modalidade lotérica de apostas de quota fixa. § 4º A comunicação de boa-fé, realizada na forma deste artigo, não acarretará responsabilidade civil ou administrativa do comunicante. Art. 8º A Secretaria de Prêmios e Apostas estabelecerá em Instrução Normativa específica os dados e as informações mínimas a serem comunicadas, bem como o leiaute, o procedimento operacional para o envio da comunicação e os mecanismos de recebimento de complementação, retificação e cancelamento das comunicações previstas no art. 7º desta Portaria. § 1º A comunicação deverá ser enviada até o dia útil seguinte, contado da conclusão dos procedimentos de análise previstos no art. 5º, § 4º, observados o leiaute, o procedimento para envio e as especificações técnicas definidas na Instrução Normativa referida no caput. § 2º A comunicação e os procedimentos previstos nesta Portaria não se confundem com aqueles previstos na legislação e regulamentação vigentes para prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP. Art. 9º A partir da entrada em operação do sistema eletrônico seguro de que trata o inciso I do caput do art. 5º do Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026, e desde que esse sistema disponha de módulo ou funcionalidade específica que permita a análise e a disponibilização dos dados e das informações de que trata este artigo, a Secretaria de Prêmios e Apostas poderá disponibilizar, por meio desse sistema, às instituições obrigadas comunicantes, dados cadastrais e outros elementos de informação não protegidos por sigilo relativos a pessoas jurídicas identificadas no âmbito de seus procedimentos de monitoramento e análise destinados à detecção da exploração irregular da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, quando os elementos disponíveis, embora insuficientes para a constatação da condição de agente operador irregular, revelem indícios de atuação dessas pessoas na exploração irregular dessa modalidade lotérica. Parágrafo único. As informações disponibilizadas nos termos do caput terão caráter exclusivamente referencial, destinando-se a subsidiar os procedimentos de prevenção a fraudes e à lavagem de dinheiro das instituições obrigadas, e não constituirão, isoladamente, constatação ou declaração, pela Secretaria de Prêmios e Apostas, da condição de agente operador irregular ou da prática de qualquer irregularidade pela pessoa jurídica a que se refiram. CAPÍTULO IV DA CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE E DA EMISSÃO DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE Art. 10. A constatação da exploração irregular da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, para fins do disposto no Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026, ocorrerá pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, mediante: I - o exercício de sua atividade de monitoramento e fiscalização da exploração irregular da modalidade lotérica apostas de quota fixa; II - a análise de representação devidamente fundamentada de qualquer interessado encaminhada à Secretaria de Prêmios e Apostas; ou III - o recebimento e a análise das comunicações de que trata o art. 7º.