DOU 14/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012026091400010 10 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 173-B, segunda-feira, 14 de setembro de 2026 Parágrafo único. As representações e as comunicações de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput serão encaminhadas e recebidas pela Secretaria de Prêmios e Apostas na forma e pelos meios estabelecidos na Instrução Normativa específica prevista no art. 8º Art. 11. Constatada a irregularidade, a Secretaria de Prêmios e Apostas emitirá o auto de constatação de irregularidade, que conterá, no mínimo: I - a identificação do agente operador irregular, com nome completo ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no CNPJ, e demais dados cadastrais disponíveis; II - a descrição dos fatos constatados e dos elementos probatórios que fundamentem a constatação da irregularidade; III - os sítios eletrônicos, os aplicativos, os domínios ou quaisquer outros meios pelos quais a exploração irregular da modalidade lotérica de apostas de quota fixa seja realizada; IV - a identificação das instituições obrigadas que mantenham contas de titularidade do agente operador irregular identificado; V - a relação de transações de pagamento identificadas em favor do agente operador irregular, com indicação da instituição financeira ou da instituição de pagamento mantenedora das contas passíveis de bloqueio; VI - o fundamento legal do bloqueio; e VII - o prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do disposto no art. 12 do Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026. Parágrafo único. A instrução do auto de constatação de irregularidade poderá ser subsidiada por informações, excetuadas as protegidas por sigilo, obtidas junto ao Banco Central do Brasil, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, às autoridades policiais e ao Ministério Público, no âmbito de suas respectivas atribuições legais. CAPÍTULO V DAS NOTIFICAÇÕES PARA BLOQUEIO DE CONTAS, IMPEDIMENTO DE REALIZAR NOVAS TRANSAÇÕES E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA Seção I Da notificação às instituições obrigadas Art. 12. Emitido o auto de constatação de irregularidade, a Secretaria de Prêmios e Apostas expedirá notificação de bloqueio às instituições obrigadas identificadas, observado o seguinte fluxo: I - a notificação de bloqueio será encaminhada por meio de sistema eletrônico seguro, que garanta rastreabilidade, autenticidade e confidencialidade das comunicações; II - a notificação de bloqueio conterá cópia do auto de constatação de irregularidade, a relação específica dos titulares das contas passíveis de bloqueio e o prazo para cumprimento da medida; e III - a Secretaria de Prêmios e Apostas comunicará simultaneamente ao Banco Central do Brasil o envio de cada notificação de bloqueio, para fins de supervisão do cumprimento da medida pelas instituições obrigadas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso III, do Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026. Art. 13. Para fins de cumprimento do disposto no art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e art. 7º do Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026, a Notificação de Bloqueio expedida pela Secretaria de Prêmios e Apostas será encaminhada, observado o fluxo previsto no art. 12, às demais instituições obrigadas e servirá para que: I - procedam ao bloqueio das contas de titularidade do agente operador irregular identificado no auto de constatação de irregularidade, caso mantenham com ele relacionamento negocial; e II - implementem procedimento que impeça a realização de novas transações que tenham por finalidade viabilizar, direta ou indiretamente, a exploração irregular da modalidade lotérica de apostas de quota fixa pelo agente operador irregular identificado no auto de constatação de irregularidade. § 1º A inexistência, na instituição obrigada notificada, de conta de titularidade do agente operador irregular não afasta o dever de cumprimento do disposto no inciso II do caput. § 2º Para fins do disposto neste artigo, a identificação do agente operador irregular constante do auto de constatação de irregularidade e os demais elementos constantes da notificação deverão ser considerados pelas instituições obrigadas na implementação das medidas previstas nos incisos I e II do caput. § 3º Implementadas as medidas de bloqueio ou de impedimento de novas transações, as instituições obrigadas deverão informar aos seus clientes, quando da tentativa de efetuar transação em favor de pessoa identificada no auto de constatação de irregularidade, que a transação não pode ser concluída em razão de notificação da Secretaria de Prêmios e Apostas, nos termos do art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 e do Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026. Art. 14. A Secretaria de Prêmios e Apostas encaminhará as Notificações de Bloqueio às instituições obrigadas por meio de sistema eletrônico seguro, preferencialmente disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, observadas as normas técnicas e operacionais aplicáveis. § 1º Na indisponibilidade, na descontinuação ou na impossibilidade de utilização de sistema eletrônico disponibilizado pelo Banco Central do Brasil que permita o encaminhamento das notificações de que trata o caput, a notificação de bloqueio será realizada por outro sistema eletrônico seguro ou por correio eletrônico institucional, desde que asseguradas a segurança, a rastreabilidade, a autenticidade e a confidencialidade da comunicação. § 2º Na hipótese do § 1º, a notificação será realizada mediante utilização dos contatos institucionais disponibilizados pelo Banco Central do Brasil à Secretaria de Prêmios e Apostas para essa finalidade ou, quando aplicável, dos endereços de correio eletrônico informados nos termos do § 3º. § 3º As instituições que se enquadrem como instituições obrigadas nos termos desta Portaria e não sejam destinatárias de comunicação pelo Sistema disponibilizado pelo Banco Central do Brasil para encaminhamento das notificações ou não tenham a obrigação de informar seus dados de contato institucional ao Banco Central do Brasil, deverão informar à Secretaria de Prêmios e Apostas, no prazo de trinta dias contado da publicação desta Portaria, os endereços de correio eletrônico institucionais destinados ao recebimento das notificações de que trata este artigo, na forma do parágrafo único do art. 20. Seção II Da implementação do bloqueio Art. 15. Recebida a notificação de bloqueio, as instituições financeiras e as instituições de pagamento deverão: I - proceder ao bloqueio, no prazo máximo de vinte e quatro horas, contado do recebimento da notificação de bloqueio, das contas de titularidade dos agentes operadores irregulares identificados na notificação, com os quais mantenham relacionamento negocial, e impedir a realização de qualquer forma de movimentação de valores mantidos nessas contas; II - comunicar, imediatamente após a efetivação do bloqueio, as pessoas titulares das contas alcançadas pela medida, para fins de ciência do bloqueio realizado, com o envio de cópia do auto de constatação de irregularidade, com seus fundamentos, e da notificação de bloqueio, emitidos pela Secretaria de Prêmios e Apostas; e III - comunicar à Secretaria de Prêmios e Apostas a confirmação do cumprimento da medida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, contado do bloqueio, por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 14 ou, na sua ausência, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Governo Federal - SEI, na forma prevista no parágrafo único do art. 20. § 1º A comunicação de que trata o inciso II do caput será realizada pelas instituições financeiras e pelas instituições de pagamento notificadas às pessoas titulares das contas alcançadas pela medida de bloqueio com as quais mantenham relacionamento negocial e, quando houver, também aos respectivos representantes legais ou procuradores previamente informados à instituição, por meio dos canais de contato cadastrados, e deverá conter: I - cópia do auto de constatação de irregularidade emitido pela Secretaria de Prêmios e Apostas; II - informação de que a conta de sua titularidade está bloqueada, nos termos do art. 21-A, inciso I, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, do art. 7º do Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026, e nos termos da Notificação de Bloqueio expedida pela Secretaria de Prêmios e Apostas; III - informação de que o bloqueio da conta, juntamente com os documentos e elementos informativos a esse respeito, serão remetidos à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para instauração de processo administrativo de perdimento de que tratam o art. 21-A, § 1º, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e os arts. 10 a 13 do Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026; IV - informação de que a pessoa titular da conta bloqueada será notificada, no curso desse processo, para o exercício do contraditório e da ampla defesa nos termos de Portaria específica editada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública para essa finalidade; e V - informação de que seus dados de contatos e identificação dos responsáveis pela pessoa titular da conta bloqueada, inclusive representantes e procuradores, se houver, serão fornecidos à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda e à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 2º A comunicação de que trata o inciso III do caput conterá, no mínimo, as seguintes informações e documentos: I - identificação da instituição obrigada comunicante, com nome empresarial, nome fantasia, se houver, número de inscrição no CNPJ e endereço eletrônico institucional de contato, bem como nome completo e cargo da pessoa responsável pela comunicação; II - quando a conta bloqueada for de titularidade de pessoa natural, nome completo, número de inscrição no CPF, nome da mãe, data de nascimento, endereço declarado e meios de contato informados pelo titular da conta; III - quando a conta bloqueada for de titularidade de pessoa jurídica, nome empresarial, nome fantasia, se houver, número de inscrição no CNPJ, atividade econômica e endereço declarados e dados de contato do titular da conta, bem como as informações previstas no inciso II relativas aos seus representantes legais e procuradores cadastrados perante a instituição, se houver; IV - cópia do contrato de prestação do serviço relativo à conta bloqueada; V - comprovante de que procedeu a comunicação realizada ao titular da conta nos termos do inciso II do caput; VI - identificação das contas de titularidade dos agentes operadores irregulares localizadas e bloqueadas em cumprimento à notificação; VII - saldo bloqueado em cada uma das contas de que trata o inciso VI; VIII - identificação das contas eventualmente não localizadas ou já encerradas; IX - existência de bloqueio ou indisponibilidade preexistente incidente sobre a conta, decorrente de medida judicial, administrativa ou de outra natureza, com a identificação do órgão ou da autoridade que a determinou e do número do respectivo processo ou procedimento, para fins de contato pela Secretaria Nacional de Segurança Pública com a autoridade competente; e X - descrição de eventuais dificuldades operacionais enfrentadas para o cumprimento da medida de bloqueio. § 3º As instituições obrigadas deverão abster-se de notificar os titulares das contas antes da efetivação do bloqueio, sem prejuízo das comunicações estabelecidas nesta Portaria. § 4º As instituições obrigadas mantenedoras de contas de titularidade do agente operador irregular identificado deverão, imediatamente após a efetivação do bloqueio previsto neste artigo, proceder ao registro e ao compartilhamento dos dados e das informações relativas a indícios de fraude, nos termos das normas do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil - BCB aplicáveis à prevenção de fraudes. Art. 16. A Secretaria de Prêmios e Apostas remeterá à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública o auto de constatação de irregularidade, com o fundamento legal do bloqueio, e as informações e os documentos recebidos em conformidade com o § 2º do art. 15. Seção III Da implementação do impedimento de realizar novas transações Art. 17. Recebida a notificação de bloqueio com o auto de constatação de irregularidade emitido pela Secretaria de Prêmios e Apostas, as instituições obrigadas, nos termos do art. 3º da Resolução CMN nº 5.320, de 25 de junho de 2026, deverão: I - implementar, no prazo máximo de vinte e quatro horas, contado do recebimento da notificação, procedimento que impeça a realização de novas transações que tenham por finalidade viabilizar, direta ou indiretamente, a exploração irregular da modalidade lotérica de apostas de quota pelos agentes operadores irregulares identificados no auto de constatação de irregularidade; e II - comunicar à Secretaria de Prêmios e Apostas, no prazo máximo de quarenta e oito horas, por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 14 ou, na sua ausência, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Governo Federal - SEI, nos termos do art. 20, a confirmação do cumprimento da medida. Parágrafo único. Nos arranjos de pagamento de que trata o § 1º do art. 5º, as obrigações previstas no caput e seus incisos aplicam-se aos participantes do arranjo que mantenham relação contratual com o usuário final recebedor, nos termos daquele dispositivo. Seção IV Da notificação acerca da responsabilidade tributária solidária Art. 18. As notificações de bloqueio encaminhadas nos termos do art. 14 poderão ser acompanhadas da comunicação formal e específica de que trata o § 1º da Portaria MF nº 1.766, de 17 de junho de 2026, para fins de notificação acerca da responsabilidade tributária solidária relativa à exploração irregular da modalidade lotérica de apostas de quota fixa de que dispõe o inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Os autos de constatação e outras informações coletadas ou produzidas pela Secretaria de Prêmios e Apostas, excetuadas as protegidas por sigilo, poderão ser compartilhadas com outras autoridades competentes para a apuração de indícios da possível prática de outros ilícitos de natureza administrativa, civil ou penal. Art. 20. Na ausência do sistema eletrônico previsto no art. 14, as comunicações endereçadas à Secretaria de Prêmios e Apostas de que tratam esta Portaria deverão ser encaminhadas por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-br/assuntos/gestao- documental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei. Parágrafo único. Para envio da comunicação na forma do caput, as instituições obrigadas devem observar as seguintes orientações: I - acessar o SEI como usuário externo; II - selecionar o tipo de processo 'Apostas de quota fixa: Comunicação de indícios financeiros'; III - selecionar o nível de acesso como restrito; e IV - anexar e enviar os documentos que compõem as comunicações. Art. 21. Subsidiariamente a esta Portaria, são aplicáveis a Portaria SPA/MF nº 1.225, de 31 de julho de 2024, e a Portaria SPA/MF nº 1.233, de 31 de julho de 2024, esta última, no que couber, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Art. 22. As instituições obrigadas terão o prazo de trinta dias, contado da data de publicação da Instrução Normativa de que trata o art. 8º, para implementar os procedimentos e as adequações necessárias ao envio das comunicações previstas no art. 7º, observados o leiaute, as especificações técnicas e os procedimentos operacionais nela estabelecidos. Art. 23. Fica revogada a Portaria SPA/MF nº 566, de 20 de março de 2025. Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DANIELE CORREA CARDOSO