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Diário Oficial da União · 14/09/2026 · pág. 11

DOU 14/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012026091400011 11 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 173-B, segunda-feira, 14 de setembro de 2026 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA IBAMA Nº 187, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre a criação de Comissão de Seleção destinada a processar e julgar o edital de chamamento público visando à seleção de Organização da Sociedade Civil interessada em celebrar instrumento jurídico sui generis para atuar como entidade executora para aplicação de recursos do Fundo Rio Doce, em apoio à Governança do Ibama no âmbito do Novo Acordo Rio Doce. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeado pela Portaria nº 724, de 16 de junho de 2026, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e o Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2025, e o que consta no processo administrativo nº 02001.002117/2025-18, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a criação de Comissão de Seleção destinada a processar e julgar o edital de chamamento público visando à seleção de Organização da Sociedade Civil interessada em celebrar instrumento jurídico sui generis para atuar como entidade executora para aplicação de recursos do Fundo Rio Doce, em apoio à Governança do Ibama no âmbito do Novo Acordo Rio Doce. Art. 2º A constituição da Comissão de Seleção está expressamente disposta no edital de chamamento. Art. 3º Em conformidade com a Portaria Ibama nº 12, de 22 de janeiro de 2026, que instituiu a Governança Interna do Ibama no âmbito do Novo Acordo do Rio Doce, publicada no Boletim de Serviço nº 18/2026, a Comissão será composta pelos seguintes integrantes da Instância Decisória da Governança: titulares da Diretoria de Biodiversidade e Florestas (DBFlo), da Diretoria de Qualidade Ambiental (Diqua), da Superintendência do Ibama no Espírito Santo, da Superintendência do Ibama em Minas Gerais. Parágrafo único. Os(As) titulares dos cargos previstos no caput serão substituídos(as) pelos(as) respectivos(as) substitutos(as) formalmente designados(as), em seus eventuais afastamentos, ausências e impedimentos. Art. 4º A titular da Diretoria de Qualidade Ambiental será a Presidente da Comissão de Seleção. Art. 5º Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista do Ibama ou do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que não seja membro desse colegiado. Art. 6º A Comissão de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações e documentos apresentados pelas entidades concorrentes ou para esclarecer dúvidas e omissões. Em qualquer situação, devem ser observados os princípios da isonomia, da impessoalidade e da transparência. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação. JAIR SCHMITT Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MME Nº 937, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 12 da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, no art. 18 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, nos arts. 12 e 13 do Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº 48380.000158/2026-26, resolve: Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, propostas referentes às metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata o art. 6º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, para o decênio de 2027 a 2036, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os documentos e informações pertinentes podem ser obtidos na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico www.gov.br/mme, e no portal eletrônico Participa + Brasil, no endereço eletrônico www.gov.br/participamaisbrasil, no Portal de Consultas Públicas. Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento das metas, de que trata o art. 1º, serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio dos citados Portais, pelo prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA ANEXO PROPOSTA DE METAS COMPULSÓRIAS ANUAIS DE REDUÇÃO DE EMISSÕES DE GASES CAUSADORES DO EFEITO ESTUFA PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (CICLO 2027-2036) . .Ano .2027 .2028 .2029 .2030 .2031 .2032 .2033 .2034 .2035 .2036 . .Intensidade de Carbono Projetada (gCO2/MJ) .68,74 .67,67 .66,68 .66,02 .65,56 .65,44 .65,22 .65,00 .64,70 .64,49 . .Redução de IC Pretendida (base 2018) .-6,3% .-7,7% .-9,1% .-10,0% .-10,6% .-10,8% .-11,1% .-11,37% .-11.80% .-12,10% . .Meta Anual (Milhões de CBIOs) .56,00 .56,41 .61,24 .64,08 .67,13 .68,81 .71,29 .72,54 .73,45 .74,16 . Intervalos de Tolerância (Limites Superior e Inferior) . .64,87 .70,43 .73,70 .77,20 .79,14 .81,98 .83,42 .84,47 .86,18 . . . .47,95 .52,05 .54,47 .57,06 .58,49 .60,59 .61,66 .62,43 .63,07 Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MS Nº 12.144, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026 Institui a Estratégia de Implementação da Política de Monitoramento e Avaliação do Ministério da Saúde - EPMA-MS. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Estratégia de Implementação da Política de Monitoramento e Avaliação do Ministério da Saúde - EPMA-MS, prevista no inciso I do art. 10 da Portaria GM/MS nº 8.585, de 29 de outubro de 2025. § 1º A EPMA-MS constitui instrumento de governança, de caráter organizacional e procedimental, destinado a orientar e viabilizar o monitoramento e a avaliação das intervenções em saúde pública, conforme disposto no § 1º do art. 2º da Portaria GM/MS nº 8.585, de 29 de outubro de 2025, pelas Secretarias do Ministério da Saúde. § 2º A EPMA-MS observará, no que couber, as disposições da Política de Monitoramento e Avaliação do Ministério da Saúde - PMA-MS e dos demais atos normativos que regem o planejamento, o monitoramento, a avaliação e a gestão no Ministério da Saúde. Art. 2º A EPMA-MS observará os princípios estabelecidos na PMA-MS e, para os fins de execução, será regida pelos princípios da orientação a resultados, tomada de decisão informada por evidências, melhoria contínua, cooperação intrassetorial e intersetorial, racionalidade administrativa e observância das competências institucionais. Art. 3º A EPMA-MS tem por finalidade: I - institucionalizar a governança da PMA-MS, estabelecendo regras, papéis e arranjos institucionais para sistematizar e consolidar a Política no Ministério da Saúde; II - fortalecer a cultura institucional do uso de evidências, geradas por meio de dados, indicadores e informações para a tomada de decisão; e III - contribuir para o aprimoramento da implementação e revisão de intervenções em saúde pública sob responsabilidade do Ministério da Saúde. Art. 4º Constituem diretrizes institucionais da EPMA-MS: I - alinhamento das ações de monitoramento e avaliação aos instrumentos de planejamento e gestão utilizados no Ministério da Saúde; II - articulação e integração institucional direcionadas ao alinhamento das ações de monitoramento e avaliação entre as secretarias do Ministério da Saúde; III - ciclo funcional de retroalimentação para assegurar que achados do monitoramento e avaliação contribuam para o aprimoramento das intervenções em saúde avaliadas; e IV - observância aos padrões de governança de dados, interoperabilidade e rastreabilidade das informações, bem como ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 5º A EPMA-MS é orientada pelas seguintes diretrizes metodológicas: I - utilização do Guia Prático de Análise Ex Post da Casa Civil da Presidência da República como principal referencial teórico e metodológico para a elaboração das perguntas avaliativas e avaliações do PMA-MS; II - padronização metodológica na definição, qualificação e uso de indicadores a partir de critérios e parâmetros estabelecidos pelo Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde da Secretaria de Informação e Saúde Digital; e III - definição de dimensões e critérios para a priorização das intervenções estratégicas, para fins de monitoramento e avaliação, conforme descrito no Anexo a esta Portaria. § 1º Os pesos atribuídos às dimensões constantes do Anexo a esta Portaria poderão ser revistos por ato do Ministro de Estado da Saúde, mediante recomendação fundamentada do Comitê Consultivo de Monitoramento e Avaliação do SUS - CCMA- SUS. § 2º A seleção das intervenções prioritárias e seus indicadores adotará as dimensões e critérios dispostos no Anexo a esta Portaria e será conduzida pelas unidades setoriais de monitoramento e avaliação do Ministério da Saúde, pactuada pelo CCMA-SUS e, posteriormente, validada pelos gestores das Secretarias do Ministério da Saúde. § 3º A dimensão epidemiológica, descrita no Anexo a esta Portaria, não se aplica às intervenções em saúde de secretarias cuja função finalística não seja assistencial. Art. 6º A EPMA-MS tem como objetivo geral orientar a implantação e a execução da PMA-MS, consolidando-a como referência institucional para as ações de monitoramento e avaliação do Ministério da Saúde. Parágrafo único. São objetivos específicos da EPMA-MS: I - fortalecer a integração, a qualificação, a coerência e o alinhamento das ações de monitoramento e avaliação do Ministério da Saúde; II - promover a atuação articulada entre o Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde da Secretaria de Informação e Saúde Digital, as unidades setoriais de monitoramento e avaliação das Secretarias do Ministério da Saúde e o CCMA-SUS para garantir a governança e a efetividade da PMA-MS e a geração de evidências estratégicas para a tomada de decisão no SUS; III - promover a comparabilidade e a redução de sobreposições e inconsistências metodológicas por meio da padronização e qualificação de informações, instrumentos, processos e práticas de monitoramento e avaliação; IV - promover o desenvolvimento de capacidades institucionais, por meio de formação, apoio técnico e disseminação de conhecimentos em monitoramento e avaliação; V - aprimorar a produção, o uso e a governança de dados, indicadores e informações necessários às ações de monitoramento e avaliação, em articulação com as diretrizes de governança de dados do Ministério da Saúde; VI - estimular o uso dos resultados de monitoramento e avaliação nos processos de planejamento, gestão, tomada de decisão e revisão de intervenções em saúde; e VII - instituir ciclos de implementação, acompanhamento e revisão da EPMA-MS e do Plano Anual de Monitoramento e Avaliação, com base em evidências produzidas pelas ações de monitoramento e avaliação. CAPÍTULO II DA GOVERNANÇA Art. 7º São instâncias de governança e execução da EPMA-MS: I - o Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde da Secretaria de Informação e Saúde Digital, como unidade de coordenação técnica e de formulação, decisão e suporte metodológicos; II - o CCMA-SUS, como instância consultiva, estruturadora, formuladora, articuladora e pactuadora; III - as unidades setoriais de monitoramento e avaliação das Secretarias do Ministério da Saúde, como unidades articuladoras, executoras e apoiadoras; e