DOU 14/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012026091400012 12 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 173-B, segunda-feira, 14 de setembro de 2026 IV - os gabinetes das Secretarias do Ministério da Saúde, como unidades subvencionadoras e deliberativas. Art. 8º Compete ao Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde da Secretaria de Informação e Saúde Digital: I - realizar a coordenação técnica da EPMA-MS e do Plano Anual de Monitoramento e Avaliação; II - propor, sempre que necessário, ao CCMA-SUS ajustes ou aprimoramentos à EPMA-MS, com base nas evidências produzidas; III - garantir o suporte metodológico às unidades setoriais de monitoramento e avaliação das Secretarias do Ministério da Saúde, por meio da disponibilização e atualização dos instrumentos previstos no art. 13 desta Portaria; IV - consolidar informações remetidas pelas Secretarias e unidades setoriais de monitoramento e avaliação do Ministério da Saúde; V - acompanhar a implementação das recomendações oriundas das avaliações definidas no Plano Anual de Monitoramento e Avaliação do Ministério da Saúde, com vistas ao aprimoramento das intervenções em saúde; VI - promover, em caráter excepcional, a articulação necessária para a resolução de possíveis conflitos relativos à distribuição de responsabilidades e necessidades de apoio técnico entre as unidades envolvidas nas avaliações com intervenções que envolvam mais de uma Secretaria; e VII - conduzir diretamente ou articular, com instituições de ensino, pesquisa ou cooperação técnica, a execução das seguintes avaliações, desde que haja disponibilidade orçamentária para essa finalidade: a) de intervenções que envolvam mais de uma Secretaria; b) de elevada complexidade metodológica; ou c) de alta relevância estratégica. Parágrafo único. A caracterização da elevada complexidade metodológica ou da alta relevância estratégica observará, entre outros aspectos, o delineamento metodológico da avaliação, a necessidade de integração de múltiplas bases de dados, o emprego de métodos analíticos especializados, a utilização de modelos específicos (estatísticos, econométricos, epidemiológicos ou de ciência de dados), a abrangência intersetarial ou interfederativa da intervenção e o potencial de subsidiar decisões estratégicas do Ministério da Saúde. Art. 9º Compete ao CCMA-SUS: I - propor iniciativas para viabilizar e aprimorar a implantação e implementação da PMA-MS, promovendo a articulação entre as unidades do Ministério da Saúde; II - estruturar a Estratégia de Implementação da PMA-MS propondo, sempre que necessário, ajustes e aprimoramentos com base nas informações e evidências produzidas; e III - elaborar e aprovar o Plano Anual de Monitoramento e Avaliação da Política de Monitoramento e Avaliação, no âmbito do Ministério da Saúde. Art. 10. Compete às unidades setoriais de monitoramento e avaliação das Secretarias do Ministério da Saúde: I - priorizar anualmente as intervenções em saúde estratégicas e selecionar os indicadores a serem acompanhados na intervenção que obtiver a maior pontuação, em articulação com as áreas técnicas e com base na matriz de dimensões e critérios constante do Anexo a esta Portaria; II - conduzir, como regra geral, em articulação com as áreas técnicas responsáveis pelas intervenções, as avaliações do Plano Anual de Monitoramento e Avaliação, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso VII do art. 8º desta Portaria; III - apoiar a execução das avaliações realizadas por meio de parceiros externos, fornecendo dados contextuais e subsídios técnicos relativos às intervenções; IV - elaborar relatórios técnicos analíticos com conclusões sobre o panorama e o desempenho das intervenções em saúde avaliadas da sua Secretaria; V - organizar, em articulação com as áreas técnicas responsáveis pelas intervenções, o levantamento e a coleta dos dados necessários às avaliações, para posterior validação pelo gabinete da respectiva Secretaria; VI - sistematizar, integrar e gerenciar os dados, indicadores e informações estratégicas das intervenções em saúde priorizadas no Plano Anual de Monitoramento e Avaliação do Ministério da Saúde, a partir de dados fornecidos pelas áreas técnicas responsáveis; e VII - promover a disseminação das metodologias, instrumentos e resultados de monitoramento e avaliação, em articulação com áreas técnicas da Secretaria. Art. 11. Compete aos gabinetes das Secretarias do Ministério da Saúde: I - apoiar os trabalhos conduzidos pela unidade setorial de monitoramento e avaliação da respectiva Secretaria, mediante o fornecimento dos subsídios necessários; II - aprovar a priorização anual das intervenções pelas unidades setoriais de monitoramento e avaliação; III - validar os dados coletados nos termos do inciso V do art. 10 desta Portaria; IV - validar os indicadores e as informações estratégicas sistematizados nos termos do inciso VI do art. 10 desta Portaria; e V - aprovar os relatórios técnicos analíticos relativos às intervenções em saúde avaliadas no âmbito da respectiva Secretaria, com conclusões sobre o seu panorama e desempenho. Art. 12. A implementação da EPMA-MS se valerá dos seguintes mecanismos de articulação institucional: I - reuniões ordinárias e extraordinárias do CCMA-SUS; II - reuniões com representantes das instâncias de governança e execução da EPMA-MS; III - fluxos integrados para inserção, submissão, análise e aprovação de dados, indicadores e informações estratégicas das intervenções em saúde operacionalizados por meio do Módulo de Gestão de Dados e Indicadores - MGDI e do Sistema Eletrônico de Informações - SEI; e IV - emissão e compartilhamento de relatórios técnicos analíticos contendo conclusões sobre o panorama e o desempenho das intervenções em saúde avaliadas, os aprendizados decorrentes das avaliações e as recomendações para o seu aprimoramento. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS Art. 13. São instrumentos para a implementação e acompanhamento da EPMA-MS, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos ou atualizados pelo Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde da Secretaria de Informação e Saúde Digital: I - a ficha de qualificação de indicadores; II - a ficha de qualificação de intervenções em saúde; III - o inventário de intervenções em saúde; IV - a matriz de dimensões e critérios para a priorização das intervenções em saúde; V - o Plano Anual de Monitoramento e Avaliação do Ministério da Saúde; VI - o modelo de relatório técnico analítico de que trata o inciso IV do art. 12 desta Portaria; VII - as ferramentas de monitoramento e avaliação do Ministério da Saúde; e VIII - o glossário temático de monitoramento e avaliação do Ministério da Saúde. CAPÍTULO IV DA IMPLANTAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DA EPMA-MS Art. 14. A implantação e o desenvolvimento institucional da EPMA-MS observarão as seguintes fases: I - implantação; II - consolidação; e III - aperfeiçoamento. § 1º A fase de implantação compreende: I - a articulação dos arranjos de governança; II - o desenvolvimento dos representantes das instâncias de governança e execução da EPMA-MS; III - a definição dos fluxos; IV - a divulgação das dimensões e critérios de priorização; e V - a elaboração ou atualização dos instrumentos e mecanismos operacionais e normativos da EPMA-MS. § 2º A fase de consolidação compreende: I - a aplicação sistemática dos instrumentos e mecanismos operacionais e normativos; II - o alinhamento ao ciclo dos instrumentos de planejamento do Ministério da Saúde; e III - o fortalecimento contínuo das capacidades técnicas dos representantes das instâncias de governança e execução da EPMA-MS. § 3º A fase de aperfeiçoamento compreende: I - a ampliação do escopo de intervenções monitoradas e avaliadas; II - a incorporação de novas tecnologias, metodologias e ações de monitoramento e avaliação; e III - a revisão dos procedimentos com vistas ao fortalecimento da transparência e ao aperfeiçoamento contínuo do ciclo de governança com base nas evidências geradas. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DA EPMA-MS Art. 15. A execução da EPMA-MS ocorrerá por meio de ciclo anual e sequencial, composto pelas seguintes etapas: I - priorização das intervenções em saúde; II - elaboração e implementação do Plano Anual de Monitoramento e Avaliação; e III - acompanhamento e avaliação do Plano Anual de Monitoramento e Av a l i a ç ã o . § 1º A etapa de priorização das intervenções em saúde compreende: I - a aplicação da matriz de dimensões e critérios para a priorização das intervenções em saúde; II - a seleção, por secretaria, da intervenção em saúde com maior pontuação; III - a escolha dos indicadores a serem acompanhados na intervenção selecionada; e IV - a pactuação da seleção das intervenções e dos indicadores pelo CCMA- SUS e a posterior validação pelos gestores das respectivas Secretarias. § 2º A etapa de elaboração e implementação do Plano Anual de Monitoramento e Avaliação compreende: I - a elaboração do Plano Anual a partir das intervenções em saúde priorizadas; II - a aprovação do Plano Anual pelo CCMA-SUS; e III - a execução do Plano Anual no âmbito do Ministério da Saúde. § 3º A etapa de acompanhamento e avaliação do Plano Anual de Monitoramento e Avaliação compreende: I - o monitoramento do desempenho das intervenções priorizadas; e II - a elaboração de relatórios técnicos analíticos contendo informações e conclusões sobre o panorama e o desempenho das intervenções em saúde avaliadas, os aprendizados decorrentes das avaliações e as recomendações para o seu aprimoramento. CAPÍTULO VI DO PLANO ANUAL DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 16. A EPMA-MS operacionalizará o Plano Anual de Monitoramento e Avaliação a partir da priorização das intervenções em saúde, nos termos desta Portaria, e da definição dos dados e indicadores destinados ao acompanhamento das intervenções selecionadas. Art. 17. O Plano Anual de Monitoramento e Avaliação observará os princípios, diretrizes e objetivos da Política de Monitoramento e Avaliação e da EPMA- MS, além das dimensões, critérios e aspectos conceituais elencados no Anexo a esta Portaria. Art. 18. O Plano Anual de Monitoramento e Avaliação deverá conter: I - a identificação das intervenções em saúde priorizadas, com a indicação da Secretaria responsável, da unidade setorial de monitoramento e avaliação e da área técnica gestora da intervenção; II - a definição do escopo do monitoramento e da avaliação, incluindo objetivos, metas, indicadores selecionados e, quando cabível, a modalidade de avaliação adotada; e III - o cronograma de execução das atividades, contendo prazos, etapas e produtos esperados ao longo do exercício. § 1º O primeiro Plano Anual de Monitoramento e Avaliação contemplará quatro das Secretarias do Ministério da Saúde, com uma intervenção de cada uma destas Secretarias, selecionadas a partir dos critérios constantes no Anexo a esta Portaria. § 2º No ano seguinte, serão incluídas mais duas Secretarias, totalizando seis no referido Plano, e assim sucessivamente, até completar o total de Secretarias do Ministério da Saúde. § 3º Salvo mediante deliberação fundamentada do CCMA-SUS, em razão de relevância epidemiológica ou orçamentária, as intervenções em saúde incluídas em Plano Anual de Monitoramento e Avaliação somente poderão integrar novo Plano após o intervalo de quatro anos. Art. 19. Os indicadores a serem incluídos no Plano Anual de Monitoramento e Avaliação deverão atender a requisitos de qualificação definidos em diretriz metodológica do Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde da Secretaria de Informação e Saúde Digital. Parágrafo único. Os indicadores de que trata o caput deverão estar em conformidade com a ficha de qualificação de indicadores vigente, considerando critérios e atributos de qualidade, clareza e mensurabilidade, de modo a assegurar a padronização institucional. Art. 20. As avaliações previstas no Plano Anual de Monitoramento e Avaliação seguirão, preferencialmente, a modalidade executiva, com foco na agilidade e na elaboração de diagnósticos e orientações práticas, e terão, como principal referencial teórico e metodológico, o Guia Prático de Análise Ex Post da Casa Civil da Presidência da República. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. As dúvidas de natureza técnica e operacional relativas à implementação desta Portaria serão dirimidas pelo Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde da Secretaria de Informação e Saúde Digital, no âmbito de suas competências e em articulação com o CCMA-SUS. Art. 22. A EPMA-MS poderá ser revista a qualquer tempo, por ato do Ministro de Estado da Saúde, com base em recomendações do CCMA-SUS ou em evidências decorrentes das atividades de monitoramento e avaliação. Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA