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Diário Oficial da União · 15/09/2026 · pág. 21

DOU 15/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 174, terça-feira, 15 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MDA Nº 107, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre as competências e o funcionamento da Ouvidoria do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e estabelece os procedimentos para o recebimento e tratamento de manifestações de ouvidoria.

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, na Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as competências e o funcionamento da Ouvidoria do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e estabelece os procedimentos para o tratamento das manifestações dos usuários de serviços públicos recebidas no âmbito do Ministério.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria aplica-se às manifestações relacionadas à prestação de serviços públicos, à conduta irregular de agentes públicos no exercício de suas atribuições e ao exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais. Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;

II - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público; III - interlocutores: agentes públicos, alocados nas unidades organizacionais do Ministério, designados para tratamento das manifestações e comunicação com a Ouvidoria;

IV - unidade organizacional: unidade que compõe a estrutura do Ministério, participante do fluxo de tratamento de manifestações;

V - manifestação de ouvidoria: reclamações, denúncias, sugestões, solicitações, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;

VI - reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público e à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço; VII - denúncia: ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;

VIII - sugestão: apresentação de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de serviços públicos prestados por órgãos e entidades da administração pública federal;

IX - elogio: demonstração de reconhecimento ou de satisfação sobre o serviço público oferecido ou o atendimento recebido;

X - solicitação de providências: pedido para adoção de providências por parte dos órgãos e das entidades administração pública federal; XI - solicitação de simplificação: manifestação efetivada por meio de formulário denominado "Simplifique!", com a finalidade de promover a participação do usuário de serviço público no processo de simplificação e desburocratização de serviços, nos termos do art. 13 do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017;

XII - Plataforma Fala.BR: sistema oficial do governo federal para registro de manifestações de ouvidoria;

XIII - denunciante: toda pessoa física ou jurídica que encaminha manifestação às autoridades sobre qualquer possível ilícito e irregularidade;

XIV - titular de dado pessoal: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento; XV - ouvidoria interna: canal destinado ao recebimento de manifestações de agentes públicos internos do Ministério, inclusive servidores e colaboradores, às quais será conferido o mesmo tratamento das manifestações provenientes de usuários de serviços públicos;

XVI - autoria: qualidade ou condição de autor, imputação de um comportamento a uma pessoa; XVII - materialidade: qualidade daquilo que é material, palpável, conjunto de elementos e circunstâncias que evidenciam a prática de um ato; XVIII - compreensão: faculdade de entender, de perceber o significado de algo, entendimento;

XIX - elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada; XX - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro; e

XXI - altas autoridades: ocupantes dos cargos e empregos elencados nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. CAPÍTULO II

DA OUVIDORIA Seção I

Das competências

Art. 3º A Ouvidoria do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, é instância de participação e controle social e compete-lhe:

I - exercer as atividades de unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal - SisOuv;

II - realizar a interlocução com a Controladoria-Geral da União quanto aos assuntos relacionados à atividade de ouvidoria;

III - dar tratamento às manifestações recebidas dos usuários, adotando as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais, das normas procedimentais e dos padrões de qualidade das respostas fornecidas pelas unidades organizacionais; IV - dar tratamento às manifestações decorrentes do exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais a que se refere a Lei nº 13.709, de 2018;

V - adotar as medidas específicas para a proteção da identidade de denunciantes, nos termos do Decreto nº 10.153, de 2019;

VI - zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes nas Cartas de Serviços do Ministério; VII - coletar ou receber, ativa ou passivamente, dados acerca da qualidade e da satisfação dos usuários com a prestação de serviços públicos;

VIII - analisar dados recebidos ou coletados a fim de produzir informações aos gestores com vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção de falhas;

IX - coordenar os atendimentos do Núcleo de Acolhimento no âmbito do Programa MDA Acolhe, nos termos da Portaria MDA nº 5, de 2025, realizando o atendimento humanizado, mediante escuta ativa, de maneira respeitosa e empática; X - promover a resolução pacífica de conflitos, exceto no caso de denúncias, sem prejuízo da atuação de outras unidades organizacionais competentes;

XI - colaborar com as instâncias de integridade do Ministério na proposição e implementação de ações relacionadas à prevenção e ao enfrentamento de irregularidades, no âmbito de suas competências;

XII - realizar o cadastramento de agentes públicos, formalmente indicados pelas unidades organizacionais, no Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo Federal - e-Agendas, conforme dispõe o Decreto nº 10.889, de 2021; XIII - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos da legislação;

XIV - formular, executar e avaliar ações e projetos relacionados às atividades de ouvidoria, individualmente ou em conjunto com as unidades prestadoras de serviço público do órgão ou entidade a que está vinculada; XV - exercer a atividade de Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, de que trata o inciso I do art. 9º da Lei nº 12.527, de 2011;

XVI - apoiar e implementar ações para o desenvolvimento da transparência ativa, em articulação com a Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação; XVII - manter atualizado o formulário de verificação da transparência ativa, na Plataforma Fala.BR;

XVIII - elaborar anualmente o relatório de gestão da Ouvidoria, nos termos dos arts. 14 e 15 da Lei nº 13.460, de 2017, e encaminhá-lo à autoridade máxima do Ministério, bem como promover sua divulgação na internet;

XIX - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais;

XX - promover a articulação com ouvidorias de outros entes e Poderes, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas e demais órgãos e entidades encarregados da defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, com vistas à obtenção de informações e subsídios para o aprimoramento da prestação dos serviços públicos; XXI - assegurar o acesso gratuito e desimpedido aos canais de atendimento de ouvidoria; e

XXI - assegurar o acesso gratuito e desimpedido aos canais de atendimento de

XXII - exercer outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Parágrafo único. Os pedidos de acesso à informação, regulados pela Lei nº 12.527, de 2011, possuem rito distinto, a ser definido em normativo próprio. Seção II

Do funcionamento e atendimento

Art. 4º A Ouvidoria prestará atendimento ao público interno e externo, por meio dos seguintes canais:

I - por meio da Plataforma Fala.BR, ininterruptamente, 24 (vinte e quatro) horas por dia, ressalvados os períodos de indisponibilidade decorrentes de manutenção ou atualização da Plataforma;

II - presencialmente, de segunda a sexta-feira, em dias úteis, das 9h às 17h, na sala da Ouvidoria do Ministério, preferencialmente com a presença de, no mínimo, dois agentes públicos; III - por correspondência física, encaminhada ao endereço indicado na página eletrônica da Ouvidoria; e

IV - por correio eletrônico, exclusivamente para agendamento prévio de atendimento de agentes públicos no âmbito do Programa MDA Acolhe.

Art. 5º As unidades organizacionais do Ministério deverão indicar formalmente, por meio de processo SEI, dois representantes para atuarem como interlocutores, com as seguintes atribuições:

I - receber e dar tratamento às manifestações encaminhadas pela Ouvidoria; II - enviar as informações necessárias, pela Plataforma Fala.BR, para subsidiar a resposta a ser enviada ao usuário;

III - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos; e

IV - atender às demais demandas decorrentes da execução das ações previstas nesta Portaria e nas demais normas aplicáveis à matéria.

Seção III

Da conduta e capacitação dos agentes públicos da Ouvidoria

Art. 6º Os agentes públicos em exercício na Ouvidoria têm o dever de agir com presteza, compromisso, sigilo e imparcialidade no processamento das manifestações recebidas.

Art. 7º No exercício de suas atribuições, os agentes públicos da Ouvidoria observarão as regras definidas pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, constante do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, entre outras dispostas em demais legislações aplicáveis, bem como as seguintes diretrizes de atuação: I - manter, no âmbito pessoal e profissional, conduta adequada aos valores morais, éticos e sociais;

II - atender aos usuários de serviços públicos com atenção, respeito, eficiência e celeridade, mediante o emprego de linguagem simples e acessível;

III - zelar pela tutela da confiança do usuário que recorre à Ouvidoria;

IV - adotar as medidas necessárias para salvaguardar os elementos de identificação dos denunciantes;

V - abster-se de publicar ou compartilhar informação obtida em razão do ofício por qualquer outro meio que não os previstos nesta Portaria;

VI - respeitar os usuários em suas peculiaridades, necessidades e vulnerabilidades, bem como zelar pelo seu melhor interesse;

VII - não adotar medidas tendentes à restrição dos direitos à manifestação de que trata a Lei nº 13.460, de 2017, salvo se definidas por lei ou se necessárias para coibir ou prevenir violência ou grave ameaça;

VIII - manter disciplina e respeito no trato com os interlocutores quando no exercício de atividade interna ou externa; e

IX - participar de capacitações, eventos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções.

Art. 8º Os agentes públicos em exercício na Ouvidoria deverão obter e manter atualizada a certificação em ouvidoria, no âmbito do Programa de Formação Continuada em Ouvidoria - PROFOCO, e conhecer a legislação pertinente aos temas de atuação.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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