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Diário Oficial da União · 15/09/2026 · pág. 22

DOU 15/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 174, terça-feira, 15 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

CAPÍTULO III

DO OUVIDOR

Art. 9º As propostas de nomeação, designação, exoneração, dispensa ou recondução do titular da Ouvidoria serão previamente submetidas pelo dirigente máximo do Ministério à aprovação da Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único. São nulas a nomeação, a designação, a dispensa e a recondução do titular da Ouvidoria sem a prévia aprovação da Controladoria-Geral da União.

Art. 10. A escolha do Ouvidor observará o perfil profissional estabelecido no formulário constante do Anexo a esta Portaria, que contempla os requisitos mínimos e as competências desejáveis para o exercício do cargo.

Art. 11. A permanência do titular da Ouvidoria será de até três anos consecutivos, devendo o prazo máximo de permanência constar expressamente no ato oficial de nomeação ou designação, podendo ser prorrogado uma única vez, a critério do Ministério, por igual período, devendo a solicitação de recondução ser submetida à aprovação prévia da Controladoria-Geral da União.

Art. 12. A proposta de dispensa ou exoneração do titular da Ouvidoria pelo dirigente máximo do Ministério deverá ser motivada, e a justificativa encaminhada previamente à aprovação da Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único. Constituem fatos impeditivos e que podem ensejar a dispensa ou exoneração do titular da Ouvidoria, as situações dispostas nos incisos I a X do art. 12 da Portaria Normativa CGU nº 238, de 2025.

CAPÍTULO IV

DAS MANIFESTAÇÕES

Seção I

Do recebimento

Art. 13. As manifestações deverão ser apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio da Plataforma Fala.BR.

Art. 14. As manifestações recebidas por correspondência eletrônica serão registradas integralmente pela Ouvidoria na Plataforma Fala.BR.

Art. 15. As manifestações recebidas por meio de correspondência física serão digitalizadas e, após a conferência de sua integridade, serão inseridas imediatamente na Plataforma Fala.BR, na forma de anexo.

Art. 16. As manifestações colhidas verbalmente por meio do atendimento presencial serão reduzidas a termo, ocasião em que será solicitada a assinatura do manifestante, e inseridas na Plataforma Fala.BR, na forma de anexo, sendo facultada a identificação do manifestante somente no caso de denúncias.

Art. 17. Os agentes públicos do Ministério que forem instados pelos usuários a receber manifestações, por qualquer meio, deverão promover seu pronto encaminhamento à Ouvidoria, pelos seguintes canais:

I - endereço eletrônico [email protected], quando a manifestação for recebida originalmente por correio eletrônico; ou

II - por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em nível de acesso "restrito", para a unidade OUV-MDA, nas demais hipóteses.

§ 1º Os agentes públicos do Ministério não poderão dar publicidade ao conteúdo ou a qualquer elemento de identificação do manifestante, sob pena de responsabilização, nos termos do art. 34 da Lei nº 12.527, de 2011.

§ 2º A identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública federal direta e indireta, é protegida nos termos do Decreto nº 10.153, de 2019. Art. 18. O ato de procurar a administração pública, por qualquer meio, para apresentar uma manifestação implica automaticamente o consentimento do manifestante para os procedimentos necessários ao registro adequado de sua manifestação na Plataforma Fala.BR.

Seção II

Do tratamento

Art. 19. Compete à Ouvidoria realizar o tratamento das manifestações recebidas dos usuários, compreendendo as seguintes atividades:

I - triagem, que compreende, no mínimo:

a) verificação da competência do órgão para responder a manifestação, considerando finalidades e atribuições definidas em lei, regimento ou outros normativos;

b) verificação da tipologia, assunto, subassunto, tag e serviço a que se vincula a manifestação para, se for o caso, reclassificá-los, com o objetivo de qualificar a manifestação; e

c) atribuição de grau de prioridade, quando necessário;

II - análise prévia, no caso de denúncias, com verificação de elementos mínimos de autoria, materialidade e compreensão;

III - solicitação de complementação de informações ao manifestante, quando

couber;

IV - encaminhamento para outro órgão ou entidade, quando tratarem de matéria alheia ao Ministério, observados os procedimentos específicos no caso de denúncia;

V - trâmite à(s) unidade(s) organizacional(is) responsável(is) pelo assunto, com observância à proteção da identidade do denunciante e de dados pessoais, se cabível; VI - acompanhamento do tratamento das manifestações de ouvidoria, com o devido controle de prazos legais;

VII - análise, consolidação e publicação da resposta conclusiva oferecida pela(s) unidade(s) responsável(eis), que deverá ser redigida em linguagem simples; e

VIII - arquivamento da manifestação, nos casos previstos no art. 39 desta

Portaria.

§ 1º A Ouvidoria deverá cumprir todos os procedimentos de tratamento previstos neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da manifestação, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa, registrada na Plataforma Fala.BR.

§ 2º As unidades organizacionais deverão responder as manifestações em até 20 (vinte) dias, contados da data do envio da demanda pela Ouvidoria.

§ 3º O atendimento às manifestações deverá ser priorizado pelas respectivas unidades organizacionais responsáveis, cabendo-lhes restituir imediatamente à Ouvidoria as manifestações que não estão afetas às suas competências.

§ 4º Os prazos de que tratam os §§ 1º e 2º podem ser prorrogados uma única vez, por igual período, nos termos do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 13.460, de 2017, desde que devidamente justificados.

Art. 20. Quando as informações apresentadas forem insuficientes para a análise da manifestação, a Ouvidoria poderá solicitar ao manifestante a respectiva complementação, que deverá ser apresentada no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da data da solicitação.

Parágrafo único. A falta de complementação da informação pelo usuário no prazo estabelecido no caput acarretará o arquivamento da manifestação, sem a produção de resposta conclusiva.

Art. 21. Caberá à Ouvidoria definir os casos em que a manifestação demande providências distintas e adotar a tramitação simultânea da demanda a unidades organizacionais responsáveis do Ministério.

Seção III

Do tratamento da denúncia

Art. 22. Não será recusado o recebimento de denúncia formulada nos termos da Lei nº 13.460, de 2017, sob pena de responsabilidade do agente público.

Parágrafo único. Serão aplicados à denúncia não identificadas, no que couber, os mesmos procedimentos adotados para o tratamento de denúncia identificada.

Art. 23. Na análise prévia, a Ouvidoria verificará a competência do Ministério e a presença dos requisitos mínimos necessários à habilitação da denúncia, especialmente elementos descritivos da irregularidade, como autoria e materialidade, ou indícios que permitam à administração pública inferi-los.

Parágrafo único. Caso as informações contidas na manifestação não se revelem suficientes para a análise prévia, a Ouvidoria deverá solicitar a complementação de informações, salvo para denúncias não identificadas.

Art. 24. Habilitada a denúncia, a Ouvidoria a encaminhará à unidade organizacional competente para a adoção das providências apuratórias cabíveis.

§ 1º O encaminhamento poderá ser realizado de forma simultânea ou sucessiva às unidades organizacionais competentes, conforme a natureza dos fatos relatados e as respectivas competências, observadas as disposições da Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024.

§ 2º A Ouvidoria não será responsável pela apuração dos fatos objeto da denúncia, nem pela adoção de providências relacionadas aos processos administrativos instaurados em decorrência de seu encaminhamento.

Art. 25. A Ouvidoria informará à Controladoria-Geral da União, por meio de marcação em campo específico na Plataforma Fala.BR, a existência de denúncia de ato praticado por agente público no exercício de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE a partir do nível 13.

Parágrafo único. O registro da informação a que se refere o caput não desonera o Ministério da adoção das medidas pertinentes de análise prévia e apuração dos fatos relatados.

Art. 26. Os agentes públicos que não desempenhem funções na Ouvidoria e recebam denúncia deverão encaminhá-las imediatamente à Ouvidoria, pelos canais listados nos incisos I e II do art. 17, e não poderão dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei nº 10.153, de 2019.

Art. 27. Na elaboração de respostas conclusivas às manifestações classificadas como denúncias, a Ouvidoria assegurará que a resposta contenha a informação de que a denúncia foi encaminhada para as unidades apuratórias competentes, incluindo os procedimentos a serem adotados ou, se for o caso, justificativa sobre o seu arquivamento.

Art. 28. O encaminhamento de denúncias a outros órgãos será precedido de solicitação de consentimento ao manifestante, que deverá se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias, para o compartilhamento de seus elementos de identificação. Parágrafo único. Na ausência do consentimento expresso, a Ouvidoria encaminhará a denúncia após sua pseudonimização.

Art. 29. Compete exclusivamente à Controladoria-Geral da União receber e apurar as denúncias relativas às práticas de retaliação contra denunciantes praticadas por agentes públicos dos órgãos e entidades a que se refere o art. 2º do Decreto nº 10.153, de 2019, bem como instaurar e julgar os processos para responsabilização administrativa resultantes de tais apurações.

Seção IV

Da garantia e da proteção ao denunciante

Art. 30. A proteção à identidade do denunciante se dará por meio da adoção de salvaguardas de acesso aos seus dados, que deverão estar restritos aos agentes públicos com necessidade de conhecer, pelo prazo de cem anos, nos termos do § 1º do art. 6º do Decreto nº 10.153, de 2019.

§ 1º A necessidade de conhecer será declarada pelo agente público com competência para executar o processo apuratório, quando for indispensável à análise dos fatos narrados na denúncia.

§ 2º Caberá à Ouvidoria a adoção de medidas, objetivando a preservação da identidade do autor da denúncia, para posterior envio à unidade competente para apuração. § 3º A salvaguarda de proteção à identidade de que trata o caput, compreendem:

I - dados cadastrais; II - atributos genéticos; III - atributos biométricos; e

IV - dados biográficos.

Art. 31. O agente público que divulgar ou permitir acesso a dado ou a informação a pessoa não autorizada se sujeitará à responsabilização civil, penal e administrativa, nos termos da legislação em vigor, ressalvadas as hipóteses de compartilhamento dos elementos de identificação de denunciante às unidades de apuração, quando for indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia, a órgãos ou entidades, com consentimento da pessoa titular do dado, ou para cumprimento de ordem judicial.

Parágrafo único. O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante, na forma prevista neste artigo, não implica a perda de sua natureza restrita. Seção V

Das manifestações de ouvidoria interna

Art. 32. As manifestações oriundas de agentes públicos, em exercício no Ministério, receberão o mesmo tratamento das manifestações provenientes de usuários de serviços públicos.

Parágrafo único. Aplicam-se aos agentes públicos internos as mesmas garantias e proteções destinadas aos usuários de serviços públicos.

Art. 33. No âmbito do Programa MDA Acolhe, o agente público poderá agendar acolhimento por meio do e-mail [email protected], previamente ao registro, na Plataforma Fala.BR, de denúncias relativas a situações de assédio moral ou sexual e discriminação.

Parágrafo único. Caso a denúncia de assédio ou discriminação apresente indício de crime ou ilícito penal, será esclarecido ao denunciante sobre a possibilidade de apresentar notícia, a depender do caso, na Delegacia Especial de Atendimento à Mulher - DEAM, na Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância - Decradi ou em outra Delegacia da Polícia Civil.

Art. 34. Em se tratando de agente público terceirizado acusado de assédio ou discriminação, a denúncia será encaminhada à empresa contratada, hipótese em que o Ministério deverá acompanhar o andamento da denúncia até que sejam adotadas as medidas cabíveis pela empresa contratada.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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