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Diário Oficial da União · 15/09/2026 · pág. 23

DOU 15/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 174, terça-feira, 15 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

CAPÍTULO VI

Seção VI

DA RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS

Da conclusão e arquivamento

Art. 45. A Ouvidoria poderá utilizar meios de resolução pacífica de conflitos, em especial para a solução de controvérsias, sendo necessária a direta e voluntária participação dos envolvidos.

Art. 35. Entende-se por conclusiva a resposta à manifestação que contenha informação sobre procedimentos que foram adotados ou que ainda serão adotados para apuração dos fatos denunciados pela unidade de apuração.

Parágrafo único. Os meios de resolução pacífica de conflitos não serão elegíveis quando: I - qualquer das partes no conflito não tenha consentido com o uso da metodologia de resolução pacífica de conflitos;

Art. 36. Na elaboração de respostas conclusivas às manifestações, as unidades organizacionais deverão observar o seguinte conteúdo mínimo: I - no caso de elogio, informação sobre o seu encaminhamento e cientificação ao agente público ou ao responsável pelo serviço público prestado, e à sua chefia imediata, quando couber; II - no caso de reclamação, informação objetiva acerca da análise do fato apontado, incluindo esclarecimentos e eventuais providências adotadas no caso; III - no caso de solicitação, informação sobre a providência ou a possibilidade, a forma e o meio de atendimento à solicitação; e IV - no caso de sugestão, manifestação do gestor sobre a possibilidade de sua adoção, informando o período estimado de tempo necessário à sua implementação, quando couber;

II - o objeto do conflito seja um direito indisponível;

III - a resolução implicar a transigência sobre aplicação de ato normativo ou sobre conduta passível de responsabilização de agente público; ou

IV - quando decorrente de denúncia.

Art. 46. Caberá ao responsável pelo processo de resolução pacífica de conflitos:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - assegurar às partes o acesso às informações necessárias à tomada de decisão livre e informada;

III - zelar pela rápida solução do conflito;

IV - aproximar as partes para que elas negociem diretamente a solução desejada de sua divergência;

V - no caso de denúncia, informação sobre o encaminhamento às unidades apuratórias competentes ou sobre o arquivamento; e

V - manter registros de todo o processo de resolução pacífica do conflito, colhendo os compromissos das partes, quando cabível, resguardando o sigilo dos dados; e VI - adotar as medidas necessárias à formalização do acordo entre as partes.

VI - no caso de solicitação de simplificação, informação sobre a descrição pormenorizada da simplificação a ser implementada, as fases e cronograma de implantação e as formas de acompanhamento pelas quais o manifestante poderá monitorar a implementação da simplificação.

Art. 47. A Ouvidoria poderá propor o uso de meios de resolução pacífica de conflitos de ofício ou a pedido do usuário ou gestor. CAPÍTULO VII

Art. 37. A Ouvidoria poderá solicitar às unidades organizacionais a revisão das respostas e adequação das informações apresentadas a padrões de linguagem claros e simples e com aderência aos princípios e direitos previstos nos termos da legislação.

DISPOSIÇÕS FINAIS

Art. 48. A Ouvidoria deverá elaborar relatório de gestão, com periodicidade mínima anual, contendo, no mínimo, o disposto nos arts. 14, II, e 15 da Lei nº 13.460, de 2017, a ser encaminhado à autoridade máxima do Ministério e publicado no sítio eletrônico até o primeiro dia do mês de abril de cada ano, com informações referentes ao exercício anterior. Art. 49. O detalhamento dos fluxos das manifestações no âmbito do Ministério será disponibilizado na página eletrônica da Ouvidoria.

Art. 38. No ato de registro da resposta conclusiva, a Ouvidoria informará sobre a resolutividade da manifestação, por meio de marcação em campo específico na Plataforma Fala.BR, observando que: I - a manifestação será considerada "não resolvida" enquanto persistirem providências a serem adotadas pela unidade organizacional responsável; e II - a manifestação será considerada "resolvida" quando não houver providências a serem adotadas pela unidade organizacional responsável.

Art. 50. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Ouvidor do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Art. 51. Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.

FERNANDA MACHIAVELI

§ 1º Nos casos em que a demanda necessite de prazo adicional para ser resolvida, a Ouvidoria entrará em contato com a unidade organizacional responsável para atualização das informações. § 2º A informação sobre a resolutividade registrada na Plataforma Fala.BR poderá ser alterada a qualquer momento pela Ouvidoria, em razão da existência de novas informações relacionadas às providências adotadas pela unidade técnica ou apuratória responsável pelo tema, cabendo à Ouvidoria avaliar a relevância para efeito de notificação ao manifestante.

ANEXO
R

FO R M U L Á R I O
PERFIL
PROFISSIONAL
DESEJÁVEL
PARA
OCUPAÇÃO
DO
CARGO
DE
e
u
OUVIDOR
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR - MDA

o
. .CARGO
. .Nome do cargo
.Ouvidor


. .Nível do cargo
.FCE 1.13
e
o
a
. .Unidade de atuação
.Ouvidoria/Gabinete do Ministro
. .Fundamentos legais
.Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017
Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018
Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021
Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023 Portaria CGU
º238 d 8 d db d 2025
n, e e ezemro e
s
o
e
s
a
. .CO M P E T Ê N C I A S
. Competências mínimas .I - articular-se com a autoridade máxima do Ministério sobre
os assuntos submetidos à consideração;
II - supervisionar as atividades de tratamento das
manifestações de ouvidoria encaminhados para o Ministério;
III - coordenar, acompanhar e supervisionar o Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC no âmbito do Ministério;
IV - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo
tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos da
lilã
egsaço;
s
V - representar o Ministério em grupos, comitês e fóruns
relacionados às atividades de ouvidoria;
e

VI
-
acomanhar
o
desemenho
das
unidades

.
.
p

p






-
organizacionais
do Ministério
quanto à
qualidade e
à
tempestividade das respostas às manifestações de ouvidoria

s

e aos pedidos de acesso à informação, adotando as medidas
necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da qualidade
s
das respostas recebidas;
VII - apoiar a execução de ações do programa de
e

integridade no âmbito do Ministério, em articulação com as
demais instâncias de interidade
g;
.
.VIII - atender às partes interessadas (cidadãos, agentes
públicos etc.) em assuntos a cargo da Ouvidoria;

IX - ir Atridd d Mnitrmnt d trt
s
e
apoa a uoae e ooaeo e que aa o
art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, nas
ações de transparência do Ministério;
X - atuar perante as unidades organizacionais para manter
o

atualizada Carta de Serviços do Ministério;
XI-elaborar anualmente relatório de gestão; e

.
.XII- proporatosnormativose administrativosrelacionados
r
e
.

às atividades da Ouvidoria.


. .REQUISITOS OBRIGATÓRIOS
Experiência
.O indicado a titular da Ouvidoria deverá atender no
º

.
,
mínimo, a dois dos seguintes critérios específicos:
( ) Experiência de, no mínimo, um ano em atividades de
s

ouvidoria ou acesso à informação;
( ) Comprovação de conclusão do Programa de Certificação
em Ouvidorias no âmbito do Programa de Formação
,

Continuada em Ouvidoria, da Controladoria-Geral da União,
s
nos últimos três anos que antecedem à indicação de titular
d Oidri
e

a uvoa;
. .
.( ) Consignação, na declaração de que trata o art. 5º, inciso
o

I, da Portaria Normativa CGU nº 238, de 2025, do
compromisso de conclusão do Programa de Certificação em
e

Ouvidorias da
Controladoria-Geral da
União, no
prazo
a
máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir da data
de nomeação ou designação ao cargo ou função, como
condião ara manutenão da arovaão da indicaão e
e
,

ç p ç pç ç;
( ) Ser integrante da carreira de Finanças e Controle.
. .Conduta ilibada
.Não será aprovada a indicação à função comissionada de
titular da ouvidoria do candidato que tenha sido:
Cdd di il éi
o
( ) onenao em procemento correcona ou tco nos

s
últimos três anos;
( ) Condenado pela prática de ato de improbidade


administrativa, ou de infração penal; ou
s
o
( ) Condenado pela prática de ato tipificado como causa de
inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64, de
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
23
18 de maio de 1990.

Art. 39. São condições para arquivamento das manifestações:

I - teor duplicado de um mesmo manifestante, nessa situação, deve-se informar o protocolo da primeira manifestação recebida na justificativa para o arquivamento das manifestações repetidas;

II - falta de precisão, texto confuso, sem sentido ou sem especificação da

demanda;

III - falta de urbanidade; IV- manifestação imprópria ou inadequada, materializada por afirmações preconceituosas; questionamentos vazios acerca dos atos praticados pela administração pública; ataques à honra ou à conduta de agentes públicos; e outras insinuações de injúria, sem, contudo, em nenhum dos casos, expor ou apresentar elementos sobre os atos ilícitos supostamente praticados;

V - manifestação encaminhada com cópia para diversos órgãos, apenas para conhecimento; ou VI - perda de objeto.

Seção VII Do acompanhamento Art. 40. A Ouvidoria fará o acompanhamento periódico das providências adotadas pelas unidades organizacionais do Ministério e da resolutividade, por meio de processo instruído no SEI e pela Plataforma Fala.BR.

Art. 41. A Ouvidoria encaminhará ao Gabinete do Ministro, à SecretariaExecutiva e às Secretarias e Subsecretarias do Ministério informações consolidadas relativas às manifestações recebidas. Parágrafo único. As informações a que se referem o caput serão enviadas com frequência mínima anual, sem prejuízo da prestação, a qualquer momento, de informações gerenciais específicas.

CAPÍTULO V

DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO

Art. 42. A Ouvidoria coordenará, anualmente, e com o apoio das unidades organizacionais prestadoras de serviços do Ministério, a atualização da Carta de Serviços ao Usuário. Parágrafo único. As atividades de atualização da Carta de Serviços ao Usuário compreendem, entre outros processos:

I - a identificação e a definição de escopo dos serviços que devem compor a Carta de Serviços ao Usuário, considerada a definição de serviço do portal Gov.br e as jornadas de seus usuários; II - o levantamento das informações previstas no art. 11 do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017;

III - o cadastramento, a publicação e a edição das informações dos serviços no portal gov.br;

IV - a avaliação e a adequação do formato, da acessibilidade, da linguagem, da precisão e da suficiência das informações dos serviços, considerados os perfis e as necessidades de seus usuários;

V - o monitoramento do cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de que tratam o § 3º do art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017, e o § 3º do art. 11, do Decreto nº 9.094, de 2017, por meio das informações oriundas de manifestações, avaliações de satisfação e outros meios de coleta de dados;

VI - a identificação da necessidade e o apoio à formulação ou à melhoria de serviços pelas unidades organizacionais do Ministério; e

VII - a atualização contínua das informações que compõem a Carta de Serviços ao Usuário, sempre que necessário.

Art. 43. Além da publicação dos serviços públicos no portal único "gov.br", a Ouvidoria poderá adotar outras formas de publicidade, divulgação ou disseminação da Carta de Serviços ao Usuário, considerando os perfis e as necessidades de seus usuários.

Art. 44. A Ouvidoria produzirá e divulgará internamente informações estruturadas e atualizadas da avaliação da satisfação dos usuários dos serviços do órgão e obtidas pela Plataforma Fala.BR ou portal gov.br.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091500023