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Diário Oficial da União · 15/09/2026 · pág. 26

DOU 15/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 174, terça-feira, 15 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+

GABINETE

PORTARIA Nº 24, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

Prorroga o prazo de duração do Grupo de Trabalho Nacional Intersexo, instituído pela Portaria nº 8, de 16 de março de 2026.

A SECRETÁRIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+ do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, do art. 27, do Anexo I, do Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 8º da Portaria nº 8, de 16 de março de 2026, resolve: Art. 1º Fica prorrogado até 4 de dezembro de 2026 o prazo de duração do Grupo de Trabalho Nacional Intersexo, instituído pela Portaria nº 8, de 16 de março de 2026, no âmbito da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYMMY LARRAT

Ministério da Educação

INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT

PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 163, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 do Regimento Interno do IBC, com a redação dada pela Portaria MEC nº 310, de 3 de abril de 2018, considerando a Portaria IBC nº 61, de 29 de dezembro de 2022, e de acordo com o que consta do Processo nº 23119.002346.2026-68, resolve: Art. 1º DETERMINAR, para fins de controle de saúde, prevenção e segurança, prazo de validade dos atestados médicos apresentados para a prática de atividades físicas e esportivas nas dependências da Divisão de Reabilitação, Preparação para o Trabalho e Encaminhamento Profissional vinculada ao Departamento de Estudos, Pesquisas Médicas e de Reabilitação do Instituto Benjamin Constant. O cumprimento desta norma visa garantir a integridade física e o bem-estar de todos.

Art. 2º Fica estabelecido:

I - Validade Operacional: o atestado de aptidão física para prática de atividades físicas terá validade máxima de 6 (seis) meses, a contar da data de sua emissão pelo profissional médico;

II - Critérios de Aceitação: o documento deverá conter, obrigatoriamente: a) Nome completo do praticante;

b) Declaração clara de aptidão para a prática de exercícios físicos;

c) Data de emissão e assinatura do médico legíveis;

d) Número de registro do profissional no Conselho Regional de Medicina (CRM). Art. 3º Renovação: expirado o prazo estipulado de 6 meses, o usuário deverá apresentar novo atestado para continuidade ou nova inscrição nas atividades. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

MAURO MARCOS FARIAS DA CONCEIÇÃO

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 6º Para os fins do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023, os concluintes dos programas de residência em saúde listados nesta Portaria devem solicitar registro profissional de sanitarista e apresentar certificado de conclusão do respectivo programa de residência junto ao Ministério da Saúde, conforme disposições do Decreto nº 12.921, de 6 de abril de 2026, e normas complementares.

§ 1º A partir da data de vigência do Decreto nº 12.921, de 6 de abril de 2026, somente poderão ser considerados, para fins de registro profissional de sanitarista, os certificados dos concluintes dos programas de residência em saúde reconhecidos pela CNRM ou pela CNRMS e classificados como da área de Saúde Coletiva ou Saúde Pública conforme os Anexos II e IV desta Portaria. § 2º Fica assegurado o direito ao registro aos portadores de certificado de conclusão que ingressaram nos programas de residência em saúde antes da data de vigência do Decreto nº 12.921, de 6 de abril de 2026, conforme parágrafo único do art. 2º e parágrafo único do art. 4º desta Portaria. § 3º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde poderá encaminhar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação pedidos de análise do projeto pedagógico do programa de residência em saúde. § 4º A Secretaria de Educação Superior, na qualidade de apoio administrativo ao funcionamento da CNRM e da CNRMS, analisará o projeto pedagógico do programa de residência em saúde e aferirá sua adequação às áreas de Saúde Coletiva e Saúde Pública, para identificação de componentes curriculares ligados às áreas de conhecimento de Saúde Coletiva, Epidemiologia, Ciências Sociais e Humanidades, Políticas Públicas, Planejamento, Gestão e Monitoramento e Avaliação da Saúde. § 5º A aferição de que trata o § 4º se realizará exclusivamente para fins de reconhecimento administrativo do registro de sanitarista, sem implicar em autorização, reconhecimento, renovação do reconhecimento ou aditamento de programas de residência em saúde.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS VINICIUS DAVID

ANEXO I

PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA CLASSIFICADOS NA ÁREA DE SAÚDE COLETIVA OU SAÚDE PÚBLICA ANTES DA DATA DE VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 12.921, DE 6 DE ABRIL DE 2026

. .DENOMINAÇÃO DA ESPECIALIDADE/ÁREA DE ATUAÇÃO/ANO ADICIONAL . .Medicina Preventiva e Social

ANEXO II PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA CLASSIFICADOS NA ÁREA DE SAÚDE COLETIVA OU SAÚDE PÚBLICA A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 12.921, DE 6 DE ABRIL DE 2026

. .DENOMINAÇÃO DA ESPECIALIDADE/ÁREA DE ATUAÇÃO/ANO ADICIONAL . .Medicina Preventiva e Social

ANEXO III PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE CLASSIFICADOS NA ÁREA DE SAÚDE COLETIVA OU SAÚDE PÚBLICA ANTES DA DATA DE VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 12.921, DE 6 DE ABRIL DE 2026

PORTARIA SESU/MEC Nº 74, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre os programas de residência médica e de residência em área profissional da saúde reconhecidos para fins de registro na profissão de sanitarista.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 28 do Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, os arts. 5º, § 1º, e 16, inciso VII, do Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024, e os arts. 6º, § 1º, e 20, inciso VII, da Portaria Interministerial MEC/MS nº 4, de 1º de abril de 2026, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023, resolve:

Art. 1º Esta portaria dispõe sobre os programas de residência médica e de residência em área profissional da saúde reconhecidos pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM e pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS, e cujas especialidades, áreas de atuação, áreas de especialização e anos adicionais foram classificados na área de Saúde Coletiva ou de Saúde Pública para fins de registro na profissão de sanitarista, nos termos do art. 4º, inciso III, do Decreto nº 12.921, de 6 de abril de 2026.

Art. 2º São programas de residência médica reconhecidos pela CNRM e classificados na área de Saúde Coletiva ou Saúde Pública os programas de especialidades, áreas de atuação e anos adicionais com ato autorizativo aprovado anteriormente à data de vigência do Decreto nº 12.921, de 6 de abril de 2026, descritos no Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. Para fins de registro de sanitarista, com base no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023, o reconhecimento dos programas de residência médica constantes no Anexo I desta Portaria como da área de Saúde Coletiva ou Saúde Pública deixará de produzir efeitos a partir da data de vigência do Decreto nº 12.921, de 6 de abril de 2026, assegurado o direito ao registro como sanitarista aos portadores de certificado de conclusão que ingressaram nestes programas de residência antes desta data.

Art. 3º Para os efeitos do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023, a partir da data de vigência do Decreto nº 12.921, de 6 de abril de 2026, somente serão considerados da área de Saúde Coletiva ou Saúde Pública os programas de residência médica com atos autorizativos aprovados e reconhecidos pela CNRM de especialidades, áreas de atuação e anos adicionais listados no Anexo II desta Portaria.

Art. 4º São programas de residência em área profissional da saúde reconhecidos pela CNRMS e classificados na área de Saúde Coletiva ou Saúde Pública os programas de áreas de especialização com ato autorizativo aprovado anteriormente à data de vigência do Decreto nº 12.921, de 6 de abril de 2026, descritos no Anexo III desta Portaria.

Parágrafo único. Para fins de registro de sanitarista, com base no art. 3º inciso IV, da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023, o reconhecimento dos programas de residência em área profissional da saúde constantes no Anexo III desta Portaria como da área de Saúde Coletiva ou Saúde Pública deixará de produzir efeitos a partir da data de vigência do Decreto nº 12.921, de 6 de abril de 2026, assegurado o direito ao registro como sanitarista aos portadores de certificado de conclusão que ingressaram nestes programas de residência antes desta data.

Art. 5º Para os efeitos do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023, a partir da data de vigência do Decreto nº 12.921, de 6 de abril de 2026, somente serão considerados da área de Saúde Coletiva ou Saúde Pública os programas de residência em área profissional da saúde com atos autorizativos aprovados e reconhecidos pela CNRMS de áreas de especialização e anos adicionais listados no Anexo IV desta Portaria.

. .DENOMINAÇÃO DA ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO
. .Atenção Básica -Saúde Coletiva
. .Saúde Coletiva
. .Saúde Coletiva -Atenção Básica
. .Saúde Coletiva
-Atenção Primária à Saúde
. .Saúde Coletiva
-Ênfase em Agroecologia
. .Saúde Coletiva
-Ênfase em Saúde da Família
. .Saúde Coletiva -Ênfase em Trabalho e Saúde
. .Saúde Coletiva -Gestão e Vigilância em Saúde
. .Saúde Coletiva -Gestão em Saúde
. .Saúde Coletiva -Gestão Serviços da Saúde
. .Saúde Coletiva -Medicina Veterinária do Coletivo
. .Saúde Coletiva -Políticas Públicas
. .Saúde Coletiva -Rede de Atenção e Vigilância
. .Saúde Coletiva -Saúde da Família Interiorizada
. .Saúde Coletiva -Saúde do Trabalhador

ANEXO IV

PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE CLASSIFICADOS NA ÁREA DE SAÚDE COLETIVA OU SAÚDE PÚBLICA A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 12.921, DE 6 DE ABRIL DE 2026

. .DENOMINAÇÃO DA ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

PORTARIA Nº 818, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a distribuição de cargo/função em comissão no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, com base no art. 22 do Anexo I do Decreto no 12.458, de 21 de maio de 2025, resolve:

Art. 1º Realocar o seguintes cargo no âmbito da estrutura da Presidência do FNDE e da Diretoria de Tecnologia e Inovação (DIRTI):

. .Função/Cargo
Comissionado(a)
.Unidade de Origem .Função/Cargo
Comissionado(a)
.Unidade de Destino
Executiva Executiva
. .FCE 1.07 .Divisão
de
Cadastro
e
Habilitação dos
Programas
Ed u c a c i o n a i s
( D I V C A D / CO S E D / CG G D / D I R T I )
.FCE 1.07 .Divisão de Cadastro e
Habilitação
dos
Programas
Ed u c a c i o n a i s
( D I V C A D / CO R E I / A S R E L )

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua

publicação.

FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA

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