DOU 15/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 174, terça-feira, 15 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
IV - integridade pública: valor que norteia a Administração Pública e cada um de seus agentes para o atendimento das necessidades e do interesse público legítimos, alinhando-se com outros valores, princípios e normas que fortaleçam a confiança, a credibilidade e reputação institucionais;
V - integridade pública organizacional: refere-se à atuação consistente de cada órgão ou entidade para promover seu propósito legítimo, sempre alinhada ao interesse público e aos valores da Administração; VI - plano de integridade: documento que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período pelo órgão ou entidade, como desdobramento operacional do conjunto de princípios, estruturas, mecanismos, normas, diretrizes e procedimentos previstos no Programa de Integridade; VII - plano operacional da Unidade Setorial de Integridade: instrumento que materializa, para o exercício subsequente, as atividades a serem conduzidas pela USI, alinhadas às diretrizes do Programa e do Plano de Integridade e ao planejamento estratégico do órgão ou entidade;
VIII - programa de integridade: conjunto de princípios, normas, procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional; IX - relatório anual de gestão da integridade (RAI): instrumento de gestão, monitoramento e prestação de contas da gestão da integridade pública organizacional;
X - riscos à integridade: possibilidade de ocorrência de eventos futuros e incertos relacionados a corrupção, fraude, irregularidades, ilícitos, violações ou desrespeito a direitos, ou outros desvios éticos e de conduta que possam comprometer valores e padrões preconizados pelo órgão ou entidade ou impactar no atendimento das necessidades e do interesse público legítimos e no cumprimento dos objetivos institucionais;
XI - unidade setorial de integridade (USI): unidade responsável por coordenar, em articulação com as unidades responsáveis por funções de integridade e com as unidades finalísticas, gerenciais e de suporte, o conjunto de atividades adotadas pelo órgão ou entidade relativos ao planejamento, à execução, ao monitoramento, à avaliação e ao aperfeiçoamento das ações relacionadas ao fortalecimento da integridade pública organizacional. CAPÍTULO III
INSTRUMENTOS DE GESTÃO DA INTEGRIDADE DA UFPI
Art. 4º A gestão da Integridade Pública na UFPI, será operacionalizada a partir dos seguintes instrumentos:
I - programa de integridade;
II - plano de integridade;
III - plano operacional da USI, e
IV - relatório anual de gestão da integridade (RAI). Seção I Do Programa de Integridade
Art. 5º O Programa de Integridade da UFPI tem os seguintes eixos fundamentais de atuação:
I - comprometimento e apoio da alta administração e das lideranças; II - governança e estrutura organizacional para a Integridade; III - planejamento e Plano de Integridade; IV - definição e interlocução com as unidades com função de integridade; V - análise e gestão de riscos para a integridade;
VI - transparência e acesso à informação;
VII - gestão do conhecimento em integridade; VIII - monitoramento e avaliação contínuos;
IX - promoção da ética e cultura organizacional íntegra; e X - aperfeiçoamento contínuo da maturidade institucional.
Art. 6º São objetivos do Programa de Integridade:
I - promover a integridade como valor organizacional;
- II - integrar a gestão da integridade ao processo decisório; III - prevenir, detectar e tratar riscos à integridade;
IV - fortalecer a governança institucional;
-
V - integrar as unidades com funções de integridade;
-
VI - apoiar o alcance dos objetivos estratégicos da UFPI;
VII - melhorar o desempenho institucional por meio de mecanismos de monitoramento e avaliação; e
VIII - estimular a cultura de integridade e fortalecer a confiança da sociedade na UFPI. Seção II Do Plano de Integridade
Art. 7º O Plano de Integridade da UFPI, deverá conter, no mínimo:
I - diagnóstico institucional;
II - identificação e avaliação de riscos à integridade;
- III - responsáveis institucionais;
IV - cronograma de implementação;
- V - critérios de priorização dos riscos;
VI - indicadores de resultado; e
VII - mecanismos de revisão.
§ 1º O Plano de Integridade de que trata o caput deverá ser elaborado a partir do mapeamento de riscos de integridade e da identificação das medidas de integridade a serem adotadas para prevenir, detectar e remediar ilícitos, práticas de corrupção e fraude e irregularidades, assim como de outros desvios éticos e de conduta, violações e desrespeito a valores.
§ 2º Para fins de monitoramento do Plano de Integridade serão
utilizados:
I - indicadores de desempenho;
II - modelo de Maturidade em Integridade Pública (MMIP) adotado pela CG U ;
III - painéis de acompanhamento; e
IV - documentos de avaliação periódica.
§ 3º Para obtenção, análise e consolidação das informações em apoio aos parágrafos anteriores, a USI poderá solicitá-las via e-mail institucional, memorandos ou processos eletrônicos, garantindo a rastreabilidade e padronização da informação.
§ 4º O Plano de Integridade da UFPI será revisado periodicamente ou sempre que houver necessidade.
§ 5º O Plano de Integridade da UFPI deverá estar alinhado à cadeia de valor institucional, contribuindo para a melhoria dos resultados nas áreas de ensino, pesquisa, extensão, inovação, serviços à sociedade, conforme o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFPI.
§ 6º o Plano de Integridade da UFPI deverá ser publicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua aprovação de sua aprovação pelo CONSUN, na página eletrônica da Universidade e da USI e, na plataforma do e-CGU, de acordo com o prazo estabelecido pelo órgão de controle.
Art. 8º A elaboração, aprovação, monitoramento, avaliação e revisão do Plano de Integridade da UFPI caberá às seguintes instâncias: I - reitor (a), como autoridade máxima da Universidade e principal responsável pelo fortalecimento da integridade pública organizacional, competindolhe: a) demonstrar apoio notório e inequívoco ao Programa de Integridade; b) assegurar a disponibilização de recursos institucionais, humanos e tecnológicos necessários à implementação e ao aperfeiçoamento contínuo do Programa;
c) promover a integração da integridade aos instrumentos de governança, planejamento e gestão institucional;
d) submeter o Programa de Integridade e suas revisões à apreciação e aprovação pelo Conselho Universitário (CONSUN); e
e) estimular a cultura de integridade e a responsabilização institucional em todas as unidades da UFPI;
II - comitê interno de governança, como instância consultiva e deliberativa, conforme competências descritas na Resolução CONSUN/UFPI nº 223, de 11 de setembro de 2024 que corresponde ao regimento interno do Comitê da UFPI, competindo-lhe:
a) acompanhar a implementação do Programa;
b) deliberar sobre diretrizes;
c) monitorar resultados;
d) apreciar o Relatório Anual de Integridade;
III - unidade de gestão de integridade e risco (UGIR), como Unidade Setorial de Integridade (USI) no âmbito da UFPI, responsável por coordenar a elaboração, monitoramento, avaliação, revisão e divulgação do Programa e Plano de Integridade, de acordo com as competências descritas em seu Regimento Interno; IV - diretoria de governança (DGOV), como unidade de apoio técnico, metodológico e institucional;
V - unidades responsáveis por funções de integridade, que incluem, mas não
se limitam:
a) Auditoria Interna;
b) Ouvidoria;
c) Unidade seccional de correição;
d) Comitê de Ética Profissional da UFPI;
e) Superintendência de Gestão de Pessoas;
f) Coordenadoria de Planejamento e Gestão da Informação/Dgov;
g) comissões de prevenção a conflito de interesse e nepotismo;
h) autoridade de Acesso à Lei de Informação; e
i) outras unidades com funções de integridade consideradas essenciais pelo
órgão;
VI - unidades administrativas e acadêmicas da UFPI, como instâncias operacionais de implementação e tratamento das ações. Art. 9º A gestão da integridade observará o modelo de governança baseado nas Três Linhas, assegurando adequada segregação entre gestão, supervisão e avaliação independente.
Seção III
Do Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI) Art. 10. O Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI) constitui instrumento de monitoramento, avaliação e prestação de contas das ações desenvolvidas no âmbito do Programa de Integridade da Universidade Federal do Piauí. Art. 11. Compete à Unidade Setorial de Integridade (USI) elaborar, anualmente, o Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI), contendo, no mínimo:
I - as ações de integridade executadas no período;
II - o acompanhamento da implementação do Plano de Integridade; III - os resultados alcançados em relação aos objetivos e indicadores estabelecidos;
IV - as principais dificuldades identificadas e as medidas adotadas para seu tratamento; e V - as recomendações para o aperfeiçoamento contínuo da gestão da integridade.
Art. 12. Após sua elaboração, o Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI) será:
I - apreciado pelo Comitê Interno de Governança;
II - submetido à Reitoria para ciência e adoção das providências que entender cabíveis; e
III - publicado no Portal da UFPI e na página eletrônica da Unidade Setorial de Integridade (USI), observado o disposto na legislação relativa à transparência e ao acesso à informação. Parágrafo único. O Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI) deverá ser elaborado e publicado até o final do primeiro trimestre do exercício subsequente ao de referência.
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 13. A avaliação do Programa observará os parâmetros previstos no Decreto nº 11.529/2023 e no Referencial Técnico da Atividade de Gestão da Integridade do Poder Executivo Federal: I - comprometimento de todos os ocupantes de cargos de direção, especialmente da Alta Administração, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa, bem como pela destinação de recursos adequados;
II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os servidores e gestores, independentemente do cargo ou da função exercida;
III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço e agentes intermediários; IV - treinamentos e ações de comunicação periódicos sobre o programa de integridade; V - gestão adequada de riscos, incluindo sua análise e reavaliação periódica, para a realização de adaptações necessárias ao programa de integridade e a alocação eficiente de recursos; VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações; VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras;
VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
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