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Diário Oficial da União · 15/09/2026 · pág. 29

DOU 15/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 174, terça-feira, 15 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

IV - integridade pública: valor que norteia a Administração Pública e cada um de seus agentes para o atendimento das necessidades e do interesse público legítimos, alinhando-se com outros valores, princípios e normas que fortaleçam a confiança, a credibilidade e reputação institucionais;

V - integridade pública organizacional: refere-se à atuação consistente de cada órgão ou entidade para promover seu propósito legítimo, sempre alinhada ao interesse público e aos valores da Administração; VI - plano de integridade: documento que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período pelo órgão ou entidade, como desdobramento operacional do conjunto de princípios, estruturas, mecanismos, normas, diretrizes e procedimentos previstos no Programa de Integridade; VII - plano operacional da Unidade Setorial de Integridade: instrumento que materializa, para o exercício subsequente, as atividades a serem conduzidas pela USI, alinhadas às diretrizes do Programa e do Plano de Integridade e ao planejamento estratégico do órgão ou entidade;

VIII - programa de integridade: conjunto de princípios, normas, procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional; IX - relatório anual de gestão da integridade (RAI): instrumento de gestão, monitoramento e prestação de contas da gestão da integridade pública organizacional;

X - riscos à integridade: possibilidade de ocorrência de eventos futuros e incertos relacionados a corrupção, fraude, irregularidades, ilícitos, violações ou desrespeito a direitos, ou outros desvios éticos e de conduta que possam comprometer valores e padrões preconizados pelo órgão ou entidade ou impactar no atendimento das necessidades e do interesse público legítimos e no cumprimento dos objetivos institucionais;

XI - unidade setorial de integridade (USI): unidade responsável por coordenar, em articulação com as unidades responsáveis por funções de integridade e com as unidades finalísticas, gerenciais e de suporte, o conjunto de atividades adotadas pelo órgão ou entidade relativos ao planejamento, à execução, ao monitoramento, à avaliação e ao aperfeiçoamento das ações relacionadas ao fortalecimento da integridade pública organizacional. CAPÍTULO III

INSTRUMENTOS DE GESTÃO DA INTEGRIDADE DA UFPI

Art. 4º A gestão da Integridade Pública na UFPI, será operacionalizada a partir dos seguintes instrumentos:

I - programa de integridade;

II - plano de integridade;

III - plano operacional da USI, e

IV - relatório anual de gestão da integridade (RAI). Seção I Do Programa de Integridade

Art. 5º O Programa de Integridade da UFPI tem os seguintes eixos fundamentais de atuação:

I - comprometimento e apoio da alta administração e das lideranças; II - governança e estrutura organizacional para a Integridade; III - planejamento e Plano de Integridade; IV - definição e interlocução com as unidades com função de integridade; V - análise e gestão de riscos para a integridade;

VI - transparência e acesso à informação;

VII - gestão do conhecimento em integridade; VIII - monitoramento e avaliação contínuos;

IX - promoção da ética e cultura organizacional íntegra; e X - aperfeiçoamento contínuo da maturidade institucional.

Art. 6º São objetivos do Programa de Integridade:

I - promover a integridade como valor organizacional;

IV - fortalecer a governança institucional;

VII - melhorar o desempenho institucional por meio de mecanismos de monitoramento e avaliação; e

VIII - estimular a cultura de integridade e fortalecer a confiança da sociedade na UFPI. Seção II Do Plano de Integridade

Art. 7º O Plano de Integridade da UFPI, deverá conter, no mínimo:

I - diagnóstico institucional;

II - identificação e avaliação de riscos à integridade;

IV - cronograma de implementação;

VI - indicadores de resultado; e

VII - mecanismos de revisão.

§ 1º O Plano de Integridade de que trata o caput deverá ser elaborado a partir do mapeamento de riscos de integridade e da identificação das medidas de integridade a serem adotadas para prevenir, detectar e remediar ilícitos, práticas de corrupção e fraude e irregularidades, assim como de outros desvios éticos e de conduta, violações e desrespeito a valores.

§ 2º Para fins de monitoramento do Plano de Integridade serão

utilizados:

I - indicadores de desempenho;

II - modelo de Maturidade em Integridade Pública (MMIP) adotado pela CG U ;

III - painéis de acompanhamento; e

IV - documentos de avaliação periódica.

§ 3º Para obtenção, análise e consolidação das informações em apoio aos parágrafos anteriores, a USI poderá solicitá-las via e-mail institucional, memorandos ou processos eletrônicos, garantindo a rastreabilidade e padronização da informação.

§ 4º O Plano de Integridade da UFPI será revisado periodicamente ou sempre que houver necessidade.

§ 5º O Plano de Integridade da UFPI deverá estar alinhado à cadeia de valor institucional, contribuindo para a melhoria dos resultados nas áreas de ensino, pesquisa, extensão, inovação, serviços à sociedade, conforme o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFPI.

§ 6º o Plano de Integridade da UFPI deverá ser publicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua aprovação de sua aprovação pelo CONSUN, na página eletrônica da Universidade e da USI e, na plataforma do e-CGU, de acordo com o prazo estabelecido pelo órgão de controle.

Art. 8º A elaboração, aprovação, monitoramento, avaliação e revisão do Plano de Integridade da UFPI caberá às seguintes instâncias: I - reitor (a), como autoridade máxima da Universidade e principal responsável pelo fortalecimento da integridade pública organizacional, competindolhe: a) demonstrar apoio notório e inequívoco ao Programa de Integridade; b) assegurar a disponibilização de recursos institucionais, humanos e tecnológicos necessários à implementação e ao aperfeiçoamento contínuo do Programa;

c) promover a integração da integridade aos instrumentos de governança, planejamento e gestão institucional;

d) submeter o Programa de Integridade e suas revisões à apreciação e aprovação pelo Conselho Universitário (CONSUN); e

e) estimular a cultura de integridade e a responsabilização institucional em todas as unidades da UFPI;

II - comitê interno de governança, como instância consultiva e deliberativa, conforme competências descritas na Resolução CONSUN/UFPI nº 223, de 11 de setembro de 2024 que corresponde ao regimento interno do Comitê da UFPI, competindo-lhe:

a) acompanhar a implementação do Programa;

b) deliberar sobre diretrizes;

c) monitorar resultados;

d) apreciar o Relatório Anual de Integridade;

III - unidade de gestão de integridade e risco (UGIR), como Unidade Setorial de Integridade (USI) no âmbito da UFPI, responsável por coordenar a elaboração, monitoramento, avaliação, revisão e divulgação do Programa e Plano de Integridade, de acordo com as competências descritas em seu Regimento Interno; IV - diretoria de governança (DGOV), como unidade de apoio técnico, metodológico e institucional;

V - unidades responsáveis por funções de integridade, que incluem, mas não

se limitam:

a) Auditoria Interna;

b) Ouvidoria;

c) Unidade seccional de correição;

d) Comitê de Ética Profissional da UFPI;

e) Superintendência de Gestão de Pessoas;

f) Coordenadoria de Planejamento e Gestão da Informação/Dgov;

g) comissões de prevenção a conflito de interesse e nepotismo;

h) autoridade de Acesso à Lei de Informação; e

i) outras unidades com funções de integridade consideradas essenciais pelo

órgão;

VI - unidades administrativas e acadêmicas da UFPI, como instâncias operacionais de implementação e tratamento das ações. Art. 9º A gestão da integridade observará o modelo de governança baseado nas Três Linhas, assegurando adequada segregação entre gestão, supervisão e avaliação independente.

Seção III

Do Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI) Art. 10. O Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI) constitui instrumento de monitoramento, avaliação e prestação de contas das ações desenvolvidas no âmbito do Programa de Integridade da Universidade Federal do Piauí. Art. 11. Compete à Unidade Setorial de Integridade (USI) elaborar, anualmente, o Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI), contendo, no mínimo:

I - as ações de integridade executadas no período;

II - o acompanhamento da implementação do Plano de Integridade; III - os resultados alcançados em relação aos objetivos e indicadores estabelecidos;

IV - as principais dificuldades identificadas e as medidas adotadas para seu tratamento; e V - as recomendações para o aperfeiçoamento contínuo da gestão da integridade.

Art. 12. Após sua elaboração, o Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI) será:

I - apreciado pelo Comitê Interno de Governança;

II - submetido à Reitoria para ciência e adoção das providências que entender cabíveis; e

III - publicado no Portal da UFPI e na página eletrônica da Unidade Setorial de Integridade (USI), observado o disposto na legislação relativa à transparência e ao acesso à informação. Parágrafo único. O Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI) deverá ser elaborado e publicado até o final do primeiro trimestre do exercício subsequente ao de referência.

CAPÍTULO IV

AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 13. A avaliação do Programa observará os parâmetros previstos no Decreto nº 11.529/2023 e no Referencial Técnico da Atividade de Gestão da Integridade do Poder Executivo Federal: I - comprometimento de todos os ocupantes de cargos de direção, especialmente da Alta Administração, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa, bem como pela destinação de recursos adequados;

II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os servidores e gestores, independentemente do cargo ou da função exercida;

III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço e agentes intermediários; IV - treinamentos e ações de comunicação periódicos sobre o programa de integridade; V - gestão adequada de riscos, incluindo sua análise e reavaliação periódica, para a realização de adaptações necessárias ao programa de integridade e a alocação eficiente de recursos; VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações; VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras;

VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

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