DOU 15/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 174, terça-feira, 15 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e pela fiscalização de seu cumprimento; X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados; XIII - diligências apropriadas, baseadas em risco, para: a) contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados; b) contratação e, conforme o caso, supervisão de pessoas expostas politicamente, bem como de seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem, e
c) realização e supervisão de patrocínios e doações;
XIV - monitoramento contínuo do Programa de Integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, que assim os definem: a) prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
b) comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
c) comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
d) no tocante a licitações e contratos: 1. frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; 2. impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; 3. afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; 4. fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; 5. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
- obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou 7. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
e) dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
Art. 14. A USI em conjunto com as demais unidades com função de integridade, promoverão, dentre outras ações de suas competências constantes em seus regimentos internos, ações de prevenção, detecção e remediação de riscos emergentes à integridade pública que possam impactar a integridade pública da UFPI, tais como, a prevenção e o enfrentamento ao assédio moral e sexual, a promoção da diversidade na UFPI, o conflito de interesses, a proteção ao denunciante; a transparência ativa, a proteção de dados pessoais e a prevenção ao nepotismo. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Programa deve ser aprovado pela autoridade máxima da UFPI e publicado, obrigatoriamente, no Diário Oficial da União (DOU) e no portal institucional.
Art. 16. Fica revogados os seguintes dispositivos da Resolução CONSUN/UFPI nº 26, de 22 de junho de 2018:
I - o art. 1º, na parte em que cria o Programa de Integridade da UFPI;
II - o art. 10;
III - o art. 18; e
IV - o art. 22.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NADIR DO NASCIMENTO NOGUEIRA RESOLUÇÃO CONSUN/UFPI Nº 465, DE 21 AGOSTO DE 2026Ratifica Resolução CONSUN Nº 455/2026, que institui o Programa de Integridade da Universidade Federal do Piauí.
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - UFPI e PRESIDENTE DO CONSELHO DE UNIVERSITÁRIO - CONSUN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, caput, inciso XXI, do Regimento Geral da UFPI, de acordo com o que consta do processo nº 23111.018991/2026-30 da UFPI, e tendo em vista decisão do mesmo Conselho em reunião de 11 de agosto de 2026, resolve: Ratificar a Resolução CONSUN Nº 455/2026, de 04 de agosto de 2026, que institui o Programa de Integridade da Universidade Federal do Piauí.
NADIR DO NASCIMENTO NOGUEIRA
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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