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Diário Oficial da União · 15/09/2026 · pág. 31

DOU 15/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 174, terça-feira, 15 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Ministério da Fazenda

GABINETE DO MINISTRO

DESPACHO DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Processo nº 17944.006280/2025-79 Interessado: Município de Petrolina - PE.

Assunto: Operação de crédito externo a ser contratada entre o Município de Petrolina - PE e o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, no valor de US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos EUA), de principal, para o financiamento parcial do Programa de Desenvolvimento Urbano no Município de Petrolina - PE - Petrolina Crescer Mais.

Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 40, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, com alterações, e Resolução nº 35, de 14 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 2026, todas do Senado Federal, e no uso da competência que me confere o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, a concessão da garantia da União à operação de que se trata, condicionada à prévia formalização do contrato de contragarantia entre a União e o Ente.

DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro

CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.341, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Resolução CMN nº 5.304, de 20 de maio de 2026, em virtude da conversão da Medida Provisória nº 1.366, de 12 de junho de 2026, na Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026, que prevê as linhas de financiamento anteriormente autorizadas pela Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026, destinadas à aquisição de veículos automotores novos por profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 14 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e com base na Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026, resolveu:

Art. 1º A ementa da Resolução CMN nº 5.304, de 20 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento para aquisição dos itens de que trata o art. 6º da Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026." (NR) Art. 2º A Resolução CMN nº 5.304, de 20 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Resolução estabelece as definições, os encargos financeiros, as condições e as demais normas regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento reembolsável a profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social ou econômica, de que trata o art. 6º da Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026.

Parágrafo único. Os financiamentos de que trata esta Resolução devem respeitar o disposto nas normas previstas no art. 6º, §§ 3º e 10, da Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026." (NR) "Art. 2º .................................................................................... I - .............................................................................................. a) profissionais de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012; .................................................................................................

II - financiamento: operações de crédito para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social ou econômica, seguro do bem e seguro prestamista, quando contratados em conjunto com o referido bem, assim como itens de segurança para atendimento de demandas de profissionais mulheres de transporte de passageiros, além de Encargo por Concessão de Garantia - ECG, previsto no art. 6º, § 5º, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, quando a operação de crédito tiver outorga de garantia pelo Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia - Peac-FGI, bem como para o financiamento dos custos relativos à constituição, ao registro e à averbação de alienação fiduciária, inclusive emolumentos cartorários, nos termos do disposto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026, realizadas exclusivamente de forma indireta, por meio de instituições financeiras habilitadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES." (NR)

"Art. 3º Aplicam-se encargos financeiros aos mutuários de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano), a título de remuneração da fonte de recursos de que trata o art. 6º, caput, da Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026. ........................................................................................." (NR) "Art. 5º ................................................................................... ................................................................................................. III - risco da operação: da instituição financeira habilitada pelo BNDES, permanecendo o BNDES responsável perante a fonte de recursos de que trata o art. 6º, caput, da Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026, pelo pagamento do principal e da remuneração de que trata o art. 3º desta Resolução. ........................................................................................" (NR)

"Art. 6º O financiamento dos itens de segurança para atendimento de demandas de profissionais mulheres de transporte de passageiros, de que trata o art. 6º, § 4º, inciso II, da Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026, fica limitado a 10% (dez por cento) do valor total do financiamento." (NR)

Art. 3º Fica revogado o art. 8º da Resolução CMN nº 5.304, de 20 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2026.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.342, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Altera o anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 14 de setembro de 2026, tendo em vista as disposições dos arts. 3º, caput, incisos IV, VI e VII, e 4º, caput, incisos VI, VIII e X, da mencionada Lei, resolveu:

Art. 1º O anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no anexo a esta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco

ANEXO (Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022)

a funcio Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e de
nar pelo Banco Central do Brasil.
mais instituições autorizadas
.
.Ano
.Operações com garantia da União
.Operações sem garantia da União
.Total
. .2018 .Até R$13.000.000.000,00
.Até R$11.000.000.000,00
.Até R$24.000.000.000,00
. .2019 .Até R$13.500.000.000,00
.Até R$11.000.000.000,00

.Até R$24.500.000.000,00
.
2020
Até R$9.000.000.000,00
.Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Até R$11.000.000.000,00
Até R$20.400.000.000,00
. . .
.Para órgãos e entidades da União
Até R$400.000.000,00
.
.
2021
Até R$6.500.000.000,00
.Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, excluindo as
empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
Até R$20.500.000.000,00
. .Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$3.000.000.000,00
. . .
.Para órgãos e entidades da União
Até R$500.000.000,00
.
.
2022
Até R$6.500.000.000,00
.Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, excluindo as
empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
Até R$18.625.000.000,00
. .Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$1.000.000.000,00
. . .
.Para órgãos e entidades da União
.
Até R$625.000.000,00
.
2023
Até R$15.000.000.000,00
.Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Até R$18.000.000.000,00
Até R$37.125.000.000,00
. .
.Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
. . .Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A - ENBPar, exclusivamente para
a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$2.300.000.000,00
.Para a Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da
Usina Nuclear de Angra 3
Até R$1.200.000.000,00
.
.
2024
.Até R$17.500.000.000,00
.Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Até R$7.000.000.000,00
Até R$31.075.651.683,00
. .Para operações contempladas no âmbito do Novo
Programa de Aceleração do Crescimento - PAC
Até R$500.000.000,00
.Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até R$500.000.000,00
.
.Para contratações no âmbito de Parcerias Público
Privadas - PPPs
Até R$500.000.000,00
.Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
. . .Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A - ENBPar
Até R$1.736.839.681,00
.Para a Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear
Até R$2.713.812.002,00
.

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