DOU 15/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 174, terça-feira, 15 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
ATO DECLARATÓRIO Nº 19, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026Ratifica Convênio ICMS aprovado na 202ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 4.09.2026 e publicado no DOU de 9.09.2026.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, CONSIDERANDO a urgência requerida pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal,
CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº 1522/2026/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificado o convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 202ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 4 de setembro de 2026:
- Convênio ICMS nº 98/26 - Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS nº 217, de 21 de dezembro de 2023, que autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 43, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,
CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.000637/2026-92 e nos demais processos correlatos, faz publicar os seguintes protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, que receberam manifestações favoráveis na 205ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 18 a 21 de agosto de 2026:
PROTOCOLO ICMS Nº 90, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina e altera o Protocolo ICMS nº 64, de 18 de setembro de 2015, que dispõe sobre remessas de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica para formação de lote para posterior exportação.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte P R OT O CO LO
Cláusula primeira Os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam incluídos nas disposições do Protocolo ICMS nº 64, de 18 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2015.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 64/15 passam a vigorar com as seguintes redações: I - o preâmbulo:
"Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte"; II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo acordam em conceder tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste protocolo, relativamente à remessa de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica com suspensão do imposto, para formação de lotes na modalidade transbordo em áreas marítimas e posterior exportação direta, promovidas pelos estabelecimentos anexos, com amparo da não-incidência de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."; III - o "caput" da cláusula quarta:
"Cláusula quarta Por ocasião da remessa para formação de lotes em águas de jurisdição de outro Estado, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal eletrônica - NF-e - em seu próprio nome, indicando, além dos demais requisitos exigidos pela legislação de cada Estado:
I - o valor da operação sem destaque do imposto;
II - como natureza da operação, "Remessa para Formação de Lote para posterior Exportação" - CFOP 6.504; III - a expressão "Emissão autorizada pelo Protocolo ICMS 64/15" nas informações complementares; e IV - no campo G09 ("UF") - 'Identificação do local de entrega', a sigla da unidade federada em cujas águas marítimas ocorrerá o transbordo.".
Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Protocolo ICMS nº 64/15 com as seguintes redações:
I - o parágrafo único à cláusula segunda:
"Parágrafo único. Em relação ao Estado de Santa Catarina, a autorização de que trata esta cláusula fica condicionada ao prévio cadastramento do estabelecimento remetente junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, na forma disciplinada pela legislação estadual."; II - o estabelecimento a seguir indicado ao Anexo Único:
"ANEXO ÚNICO
| . .NOME DA EMPRESA |
.CNPJ | .INSCRIÇÃO ESTADUAL |
|---|---|---|
| . .PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS |
.33.000.167/0850-00 | .100/0310334 |
".
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 91, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026Revoga o Protocolo ICMS nº 30, de 31 de março de 2026, que altera o Protocolo ICMS nº 54, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 30, de 31 de março de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2026, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana.
PROTOCOLO ICMS Nº 92, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Revoga o Protocolo ICMS nº 22, de 1º de abril de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos. O Estado de São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R OT O CO LO
Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 22, de 1º de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2011, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 93, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Exclui o Estado de São Paulo e altera o Protocolo ICMS nº 41, de 4 de abril de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. O Estado do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 41, de 4 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2008.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 41/08 passam a vigorar com as seguintes redações: I - o "caput" da cláusula primeira: "Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo II do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 01.019.00, 01.062.01, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00, destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes."; II - o § 6º da cláusula segunda: "§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Mato Grosso, Paraná e Piauí a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no "caput" da cláusula primeira.".
Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 41/08 ficam revogados: I - o inciso III do §2º; II - o § 2º-A.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Roraima - Francisco Flamarion Portela, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 94, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Revoga o Protocolo ICMS nº 22, de 14 de março de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins. Os Estados do Ceará e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 22, de 14 de março de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 24 de março de 2008, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Ceará - Fabrízio Gomes Santos, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 95, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Revoga o Protocolo ICMS nº 26, de 13 de março de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados do Paraná e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O
Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 26, de 13 de março de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 14 de março de 2013, fica revogado. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 96, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Revoga o Protocolo ICMS nº 129, de 16 de agosto de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
33
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091500033