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Diário Oficial da União · 15/09/2026 · pág. 34

DOU 15/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 174, terça-feira, 15 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Os Estados de Pernambuco e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 129, de 16 de agosto de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2010, fica revogado. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.

PROTOCOLO ICMS Nº 97, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Revoga o Protocolo ICMS nº 33, de 17 de julho de 2014, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 33, de 17 de julho de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2014, fica revogado. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.

PROTOCOLO ICMS Nº 98, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Altera o Protocolo ICMS nº 8, de 5 de março de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática. Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Os itens IV e VI do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 8, de 5 de março de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 19 de março de 2008, ficam revogados. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.

PROTOCOLO ICMS Nº 99, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Altera o Protocolo ICMS nº 15, de 23 de abril de 2007, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática. Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 15,
de 23 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula
primeira
Nas
operações
interestaduais
com
os
produtos
relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, com
a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, excetuados os CEST 21.002.00 a 21.010.00, 21.011.00 a
21.015.00, 21.019.00 a 21.022.00, 21.024.00 a 21.027.00, 21.039.00 a 21.044.00,
21.046.00 a 21.051.00,
21.060.00, 21.088.00 a 21.091.00,
21.098.01, 21.099.00,
21.098.01 a 21.101.00, 21.108.00 e 21.126.00, destinadas aos Estados de Alagoas e
Mato Grosso do Sul, por remetente localizado no Estado de São Paulo, fica atribuída
ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às
operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.
Alagoas - Renata dos Santos, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de
Oliveira, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.

PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Revoga o Protocolo ICMS nº 39, de 5 de junho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 39, de 5 de junho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2009, fica revogado. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.

PROTOCOLO ICMS Nº 101, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Altera o Protocolo ICMS nº 31, de 5 de junho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Os itens 80 a 95 ficam acrescidos ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 31, de 5 de junho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2009, com as seguintes redações: "ANEXO ÚNICO

. .ITEM/SUBITEM .NCM/SH .D ES C R I Ç ÃO
. .80 .8517 .Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para
transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros
dados,
incluídos os
aparelhos
para comunicação
em
redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local
(LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas
suas
partes,
exceto
os
de
uso
automotivo,
os
classificados nos códigos NCM/SH 8517.62.51, 8517.62.52
e 8517.62.53 e no código CEST 21.127.00
. .81 .8517 .Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
. .82 .8529 .Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528;
exceto as de uso automotivo
. .83
.8531
.Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por
exemplo,
campainhas,
sirenes,
quadros
indicadores,
aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou
incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados
nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
. .84
.8531.10
.Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra
roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para
uso automotivo
. .85
.8531.80.00
.Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual -
exceto os produtos de uso automotivo
. .86
.8534.00.00
.Circuitos impressos-exceto os de uso automotivo
. .87
.8541.41.11
8541.41.21
.Diodos emissores de luz (LED) - exceto diodos "laser"
. .88
.8543.70.92
.Eletrificadores de cercas eletrônicos
. .89
.9030.3
.Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da
tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem
dispositivo registrador-exceto os de uso automotivo
. .90
.9030.89
.Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de
frequência,
frequencímetros,
fasímetros,
e
outros
instrumentos
e aparelhos
de
controle de
grandezas
elétricas e detecção
. .91
.9107.00
.Interruptores horários e outros aparelhos que permitam
acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos
de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor
síncrono
. .92
.
9405
.Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas
partes, não especificados nem compreendidos em outras
posições; anúncios, cartazes ou
tabuletas e placas
indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo
uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não
especificadas nem compreendidas em outras posições,
com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00,
21.124.00 e 21.125.00
. .93
.9405.10
9405.9
.Lustres
e outros
aparelhos
elétricos de
iluminação,
próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na
parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação
pública, e suas partes
. .94
.9405.2
9405.9
.Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de
interior, elétricos e suas partes
. .95
.9405.4
9405.9
".
.Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e
suas partes

Cláusula segunda Os itens 2 a 7, 9 a 11 e 15 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 31/09 ficam revogados.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.

PROTOCOLO ICMS Nº 102, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Altera o Protocolo ICMS nº 57, de 11 de agosto de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Os Estados do Amapá e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Os itens 2 a 10 e 15 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 57, de 11 de agosto de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2011, ficam revogados.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.

PROTOCOLO ICMS Nº 103, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Revoga o Protocolo ICMS nº 94, de 16 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos. O Estado do Maranhão e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 94, de 16 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2011, fica revogado. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.

PROTOCOLO ICMS Nº 104, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Altera o Protocolo ICMS nº 136, de 6 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Os itens 98 a 112 ficam acrescidos ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 136, de 6 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2013, com as seguintes redações: "ANEXO ÚNICO

. .ITEM .CÓ D I G O
NCM/SH
.D ES C R I Ç ÃO .MVA-
ST
. .98 .8517 .Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos
para transmissão ou recepção de voz, imagens ou
outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação
em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede
local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN),
incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os
classificados
nos
códigos
NCM/SH
8517.62.51,
8517.62.52 e 8517.62.53 e no código CEST 21.127.00
.49
. .99 .8517 .Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs .47
. .100 .8529 .Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528;
exceto as de uso automotivo
.62,27
. .101 .8531 .Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual
(por
exemplo,
campainhas,
sirenes,
quadros
indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra
roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os
classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
.55,27
. .102 .8531.10 .Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra
roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto
para uso automotivo
.63,44

34

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