DOU 15/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 174, terça-feira, 15 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Os Estados de Pernambuco e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 129, de 16 de agosto de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2010, fica revogado. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 97, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Revoga o Protocolo ICMS nº 33, de 17 de julho de 2014, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 33, de 17 de julho de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2014, fica revogado. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 98, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Altera o Protocolo ICMS nº 8, de 5 de março de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática. Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Os itens IV e VI do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 8, de 5 de março de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 19 de março de 2008, ficam revogados. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 99, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Altera o Protocolo ICMS nº 15, de 23 de abril de 2007, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática. Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O| Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 15, |
|---|
| de 23 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2007, |
| passa a vigorar com a seguinte redação: |
| "Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos |
| relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, com |
| a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema |
| Harmonizado - NBM/SH, excetuados os CEST 21.002.00 a 21.010.00, 21.011.00 a |
| 21.015.00, 21.019.00 a 21.022.00, 21.024.00 a 21.027.00, 21.039.00 a 21.044.00, |
| 21.046.00 a 21.051.00, 21.060.00, 21.088.00 a 21.091.00, 21.098.01, 21.099.00, |
| 21.098.01 a 21.101.00, 21.108.00 e 21.126.00, destinadas aos Estados de Alagoas e |
| Mato Grosso do Sul, por remetente localizado no Estado de São Paulo, fica atribuída |
| ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição |
| tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre |
| Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de |
| Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às |
| operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.". Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação |
| no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. |
| Alagoas - Renata dos Santos, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de |
| Oliveira, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. |
PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Revoga o Protocolo ICMS nº 39, de 5 de junho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O
Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 39, de 5 de junho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2009, fica revogado. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 101, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Altera o Protocolo ICMS nº 31, de 5 de junho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Os itens 80 a 95 ficam acrescidos ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 31, de 5 de junho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2009, com as seguintes redações: "ANEXO ÚNICO
| . .ITEM/SUBITEM | .NCM/SH | .D ES C R I Ç ÃO |
|---|---|---|
| . .80 | .8517 | .Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os classificados nos códigos NCM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 e no código CEST 21.127.00 |
| . .81 | .8517 | .Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
| . .82 | .8529 | .Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo |
| . .83 .8531 |
.Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. |
|---|---|
| . .84 .8531.10 |
.Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo |
| . .85 .8531.80.00 |
.Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual - exceto os produtos de uso automotivo |
| . .86 .8534.00.00 |
.Circuitos impressos-exceto os de uso automotivo |
| . .87 .8541.41.11 8541.41.21 |
.Diodos emissores de luz (LED) - exceto diodos "laser" |
| . .88 .8543.70.92 |
.Eletrificadores de cercas eletrônicos |
| . .89 .9030.3 |
.Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador-exceto os de uso automotivo |
| . .90 .9030.89 |
.Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
| . .91 .9107.00 |
.Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
| . .92 . 9405 |
.Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 |
| . .93 .9405.10 9405.9 |
.Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
| . .94 .9405.2 9405.9 |
.Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
| . .95 .9405.4 9405.9 ". |
.Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes |
Cláusula segunda Os itens 2 a 7, 9 a 11 e 15 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 31/09 ficam revogados.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 102, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Altera o Protocolo ICMS nº 57, de 11 de agosto de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados do Amapá e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Os itens 2 a 10 e 15 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 57, de 11 de agosto de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2011, ficam revogados.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 103, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Revoga o Protocolo ICMS nº 94, de 16 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos. O Estado do Maranhão e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 94, de 16 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2011, fica revogado. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 104, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Altera o Protocolo ICMS nº 136, de 6 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Os itens 98 a 112 ficam acrescidos ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 136, de 6 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2013, com as seguintes redações: "ANEXO ÚNICO
| . .ITEM | .CÓ D I G O NCM/SH |
.D ES C R I Ç ÃO | .MVA- ST |
|---|---|---|---|
| . .98 | .8517 | .Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os classificados nos códigos NCM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 e no código CEST 21.127.00 |
.49 |
| . .99 | .8517 | .Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs | .47 |
| . .100 | .8529 | .Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo |
.62,27 |
| . .101 | .8531 | .Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. |
.55,27 |
| . .102 | .8531.10 | .Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo |
.63,44 |
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