DOU 15/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 174, terça-feira, 15 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.442, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no requerimento nº 000051.130826.2.1.004.1.6-53, declara: Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica INDUSTRIA E COMERCIO LATICINIOS LAC VIDA LTDA, CNPJ 63.283.630/0001-30, para o projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.6475006/2026, conforme Edital de Habilitação Provisória, publicado no DOU de 12/08/2026, Seção 3, Pág. 2, com período de execução do projeto de 29/07/2026 a 30/06/2029.
Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os seus efeitos. Art. 3º Esta habilitação será cancelada automaticamente na data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de investimento, independentemente da publicação de ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.533/2015.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
CAROLINE SILVA DOS ANJOSDIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.014, DE 29 DE ABRIL DE 2026COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 14 DE SETEMBRO DE 2026Nº 25.778 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza JÚLIO CÉSAR CAUS PAGLIARI, CPF nº *.043.850-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 25.779 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ERICH STEFAN KELLER, CPF n° *.623.058-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
PAULO PORTINHOSUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 94, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026Altera a Resolução Susep nº 29, de 24 de agosto de 2023, que dispõe sobre o Regulamento para a concessão de Licença para Capacitação, no âmbito da Susep.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 26 de agosto de 2026, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XVII do Art. 8º do Regimento Interno, disposto na Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026, e o que consta do Processo Susep nº 15414.621501/2022-53, resolve: Art. 1º A Resolução Susep nº 29, de 24 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 ..................
.................
Assunto: Normas de Administração Tributária RETENÇÃO INDEVIDA DE TRIBUTOS NA FONTE. PESSOA LEGITIMADA A PLEITEAR A R ES T I T U I Ç ÃO.
Na hipótese de retenção indevida de tributos na fonte, cabe ao beneficiário do pagamento ou crédito o direito de pleitear a restituição do indébito.
Pode a fonte pagadora pedir a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário, observada a disciplina própria.
Caberá a retificação da Dirf e da DCTF no caso em que as declarações contiverem informações que não espelhem a operação de pagamento e retenção ou tenha havido erro ou falha no preenchimento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 22, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013, E VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 121 e 165, I; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, arts. 3º, § 12, e 8º (atual Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, arts. 3º, 8º e 17); Instrução Normativa RFB nº 1.587, de 2015, art. 24 (atual Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, art. 22); IN RFB nº 1.599, de 2015, art. 9º e § 1º (sucedida pela Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, art. 16); Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 34; Pareceres Normativos SRF nº 313, de 1971, e nº 258, de 1974.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 27, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026Atualiza o alfandegamento do ponto de fronteira localizado na cabeceira da Ponte da Integração em Foz do Iguaçu/PR
O SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso competência delegada pelo inc. II do art. 1º da Portaria SRRF09 nº 1.152, de 20 de maio de 2026, e da atribuição prevista no art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e à vista do que consta no processo 17833.747551/2025-05, declara:
Art. 1º O Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 19, de 31 de julho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A partir de 14 de setembro de 2026, passarão a transitar no ponto de fronteira: I - ..............................
II - ...........................
III - ônibus de linhas regulares internacionais; IV - ônibus de turismo fretados que não tenham como destino final Foz do Iguaçu/PR e Ciudad del Este/PY; e V - veículos de passeio (automóveis) para os cidadãos residentes das localidades de Foz do Iguaçu/PR (Brasil) e Ciudad del Este, Presidente Franco e Hernandarias (Paraguai), portadores de DTVF". (NR) Art. 2º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde 14 de setembro de 2026.
MARCIO LUIZ ZAMIANALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 92, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros.
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA - SACIT/ALF/CURITIBA , no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiro a seguinte
pessoa física:
- JESSICA MARIA BELINI RODRIGUES, CPF nº XXX.556.699-XX, PROCESSO nº 10906.299057/2026-53
Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro supramencionado deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Cadastro de Intervenientes do Portal Único do Comércio Exterior (Cadint/Pucomex), para fins de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O número de registro do Ajudante de Despachante Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RAPHAEL SCHEFFER CONTIN
§ 1º A carga horária semanal necessária para autorizar a licença para capacitação será obtida pelo cálculo da divisão da carga horária total da ação ou ações de desenvolvimento no período da licença pelo número de dias do afastamento, multiplicando-se o resultado por sete dias da semana.
§ 2º Caberá à unidade de Gestão de Pessoas verificar o cálculo da carga horária apresentado, bem como a incompatibilidade entre a carga horária da ação de desenvolvimento e a jornada semanal de trabalho do servidor." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANIDIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA
PORTARIA DIORE/SUSEP Nº 160, DE 31 DE AGOSTO DE 2026O DIRETOR DA DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA - DIORE, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base na Resolução CNSP nº 381, de 4 de março de 2020, combinado com os incisos I e V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e no que consta do processo Susep nº 15414.631423/202629, resolve:
Art. 1º Fica homologada a reforma e consolidação do estatuto social de LTI SEGUROS S.A., CNPJ nº 47.006.254/0001-80, com sede na cidade de Belo Horizonte - MG, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 5 de junho de 2026.
Art. 2º Converter a autorização temporária para operar em ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório) de LTI SEGUROS S.A. em autorização definitiva para operar seguros de danos, no segmento S3, em todo o território nacional. Art. 3º Ratificar que o controle acionário indireto e a ingerência efetiva nos negócios de LTI SEGUROS S.A. permanecem sendo exercidos pela pessoa natural do Sr. Quézide Salgado Cunha, CPF nº *.164.836-.
Art.4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO ALVES DE QUEIROZCOORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES
PORTARIA CGAUT/SUSEP Nº 175, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.610902/2026-10, resolve:
Art. 1º Ficam homologadas as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de ALLSEG SEGURADORA S.A., CNPJ nº 67.865.360/0001-27, com sede na cidade de São Paulo - SP, na assembleia geral extraordinária realizada em 30 de janeiro de 2026:
I - aumento do capital social em R$ 3.769.581,44, elevando-o para R$ 95.191.252,30, dividido em representado por 27.114.539 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal; e II - reforma do estatuto social.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAUREL ALEXIS WEICHERTMinistério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MGI Nº 7.564, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026Autoriza a alienação onerosa, mediante permuta, dos imóveis discriminados.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º e art. 8, § 4º, ambos da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015 e no Processo Administrativo SEI 14021.045201/2026-40, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a realização, pela Fundação Instituto Brasileiro de Museus, dos procedimentos para alienação onerosa, mediante permuta, do bem, de sua propriedade, a seguir discriminado:
| . .UF | .Município | .Logradouro | .Matrícula | .Cartório | .Descrição |
|---|---|---|---|---|---|
| . .RJ | .Rio de Janeiro | .Rua Prudente de Moraes, | .28.849 | .5º Ofício de |
.apartamento |
| nº 765, apartamento 603, | Registro de Imóveis | ||||
| Ipanema | da Capital-RJ |
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
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