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Diário Oficial da União · 15/09/2026 · pág. 82

DOU 15/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 174, terça-feira, 15 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

IV - um representante da Assessoria Especial de Controle Interno;

V - um representante da Ouvidoria; e

VI - um representante da Corregedoria.

Parágrafo único. Outras unidades poderão participar mediante convite da Secretaria-Executiva.

Art. 5º O Programa contará com instâncias de governança participativa para diálogo estruturado entre o Ministério de Portos e Aeroportos e as empresas estatais vinculadas.

§ 1º As instâncias de que trata o caput compreenderão reuniões periódicas de acompanhamento, fóruns temáticos e espaços permanentes de interlocução técnica.

§ 2º Compete à Secretaria-Executiva coordenar a agenda e o funcionamento dessas

instâncias.

§ 3º As discussões realizadas no âmbito das instâncias de que trata o caput subsidiarão as ações de supervisão ministerial e o planejamento estratégico setorial.

§ 4º A equipe técnica multidisciplinar será coordenada pela Secretaria-Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos, representada pela Diretoria de Programa de Assuntos Ec o n ô m i c o s .

Art. 6º À equipe responsável pelo Programa Impulsiona compete:

I - realizar reuniões e visitas in loco, conforme cronograma a ser definido e em acordo com as empresas estatais vinculadas;

II - solicitar informações oficiais e adicionais às empresas estatais supervisionadas para análise e supervisão, quando necessário; e

III - acompanhar elementos de governança, controles internos, gestão de riscos, transparência e integridade das empresas estatais vinculadas.

Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva:

I - estabelecer diretrizes gerais e aprovar o cronograma macro;

II - coordenar e monitorar as ações que visam a garantir o cumprimento dos objetivos do Programa;

III - consolidar relatórios técnicos da Secretaria Nacional de Portos e da Secretaria Nacional de Aviação Civil para subsidiar decisões do Ministro;

IV - coordenar a equipe técnica multidisciplinar destacada no art. 4º, caput;

V - assegurar a articulação sistêmica do Ministério de Portos e Aeroportos no âmbito do Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais - Sisest, respeitadas as competências técnicas da Secretaria Nacional de Portos e da Secretaria Nacional de Aviação Civil; e

VI - promover e acompanhar a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais e administrativas relacionadas ao Programa de Supervisão Ministerial estabelecidas pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST.

Art. 8º Compete a cada Secretaria Nacional, no que se refere às empresas estatais vinculadas ao seu setor de competência:

I - acompanhar e monitorar a execução das ações conforme cronograma alinhado à Secretaria-Executiva;

II - implementar medidas e práticas de Supervisão Ministerial, conforme orientações da SEST e do Ministro de Portos e Aeroportos;

III - acompanhar e monitorar projetos, indicadores, planos, programas e orçamento das empresas estatais vinculadas;

IV - propor ações para melhoria da eficiência administrativa;

V - subsidiar a Secretaria-Executiva e o Comitê Ministerial de Governança (Portaria nº 515, de 25 de outubro de 2024); e

VI - representar o Ministério de Portos e Aeroportos perante a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais relacionados às empresas estatais vinculadas, no âmbito da competência exclusiva de cada Secretaria Nacional, observado o alinhamento estratégico definido pela Secretaria-Executiva.

Art. 9º Os resultados de cada ciclo anual de supervisão ministerial serão consolidados e encaminhados pela Secretaria-Executiva às seguintes autoridades:

I - Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;

II - Secretário-Executivo;

III - dirigentes máximos das empresas estatais vinculadas;

IV - presidentes dos Conselhos de Administração e Fiscal; e

V - titulares da Secretaria Nacional de Portos e da Secretaria Nacional de Aviação Civil, no âmbito de suas respectivas competências.

Parágrafo único. A divulgação e o encaminhamento dos resultados a que se refere o caput observarão as hipóteses legais de restrição de acesso à informação e sigilo comercial aplicáveis às empresas estatais que atuam em ambiente concorrencial, possuindo o envio aos Presidentes dos Conselhos de administração e Fiscal caráter estritamente informativo e não vinculante.

Art. 10. Fica revogada, no âmbito de competência do Ministério de Portos e Aeroportos, a Portaria MINFRA nº 91, de 21 de julho de 2021.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA

PORTARIA GM- MPOR Nº 54, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

Institui, no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos, a Política de Sustentabilidade e o Pacto pela Sustentabilidade.

O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, combinados com o art. 41, parágrafo único, inciso I da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, art. 3º, I, alínea "ab" do Decreto nº 11.704, de 14 de setembro de 2023 e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 e o constante nos autos do Processo nº 50020.006590/2024-08, resolve:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica instituída a Política de Sustentabilidade do Ministério de Portos e Aeroportos, que formaliza diretrizes, objetivos, pilares e instrumentos para a sustentabilidade e a boa governança ambiental, climática e social nos setores portuário, aquaviário, aeroviário e aeroportuário.

Parágrafo único. A política de sustentabilidade a que se refere o caput se alinha ao Planejamento Estratégico Institucional do Ministério de Portos e Aeroportos e, onde cabível, aos instrumentos nacionais de planejamento do meio ambiente, de mudança do clima e de transportes.

Art. 2º A Política de Sustentabilidade, estabelecida por esta portaria, será de observância obrigatória pelas unidades do Ministério de Portos e Aeroportos, sendo facultada sua adesão pelos agentes privados dos setores portuário, aquaviário, aeroviário e aeroportuário, conforme disposto no Pacto mencionado no Anexo, bem como pelas entidades vinculadas ao Ministério de Portos e Aeroportos.

Art. 3º Os objetivos da Política de Sustentabilidade do Ministério de Portos e Aeroportos são:

I - institucionalizar o compromisso do Ministério de Portos e Aeroportos com a implementação de práticas de sustentabilidade e de governança ambiental, climática e social, alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030, subscrita pela República Federativa do Brasil;

II - garantir que as infraestruturas logísticas cumpram sua finalidade com respeito ao meio ambiente, ao clima, à dignidade humana, à continuidade da prestação das atividades realizadas e ao interesse público; e

III - incentivar e promover o alinhamento dos dirigentes e gestores públicos às práticas de sustentabilidade e de governança ambiental, climática e social. CAPÍTULO II

Da Governança

Art. 4º A implementação das atividades e agendas previstas nesta Política de Sustentabilidade utilizará estruturas de governança, entre elas o Comitê de Infraestrutura Sustentável em Transportes Terrestres, Portos e Aeroportos, o Fórum de Transição Energética na Aviação Civil e os Grupos de Trabalho do Navegue Simples, sem se limitar a esses.

Art. 5º Cabe à Secretaria Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos formular, coordenar e implementar a Política de Sustentabilidade de que trata esta portaria.

Art. 6º A Política de Sustentabilidade do Ministério de Portos e Aeroportos estabelecerá a agenda de ações e metas.

§1º O detalhamento da Política de Sustentabilidade contemplará as ações ou medidas, o cronograma de execução e as unidades responsáveis, a serem publicadas no sítio eletrônico do Ministério de Portos e Aeroportos.

§2º A Secretaria-Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos estabelecerá a agenda de ações e metas da Política de Sustentabilidade a cada biênio no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria.

§3º A Secretaria Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos deverá publicar, até 30 de novembro de cada ano, a agenda com os principais compromissos e metas para o ano seguinte.

§4º A agenda de ações e metas contemplará, preferencialmente, os temas relacionados à poluição ambiental, à proteção da biodiversidade, à água de lastro, à gestão de recursos hídricos, à qualidade do ar, à poluição sonora, à bioincrustação e à descarbonização, sem prejuízo de outros temas que se mostrem pertinentes à implementação da Política.

Art. 7º O monitoramento e avaliação das ações da Política de Sustentabilidade será realizado pela Secretaria Executiva deste Ministério fundamentado nos relatórios do Comitê de Infraestrutura Sustentável em Transportes Terrestres, Portos e Aeroportos - COSUST, instituído por meio da Portaria Interministerial nº 3, de 17 de julho de 2024, do Ministério dos Transportes e do Ministério de Portos e Aeroportos.

Art. 8º A Secretaria Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos, com base no relatório do Comitê, elaborará um relatório específico sobre o monitoramento e avaliação das ações da Política de Sustentabilidade e encaminhará ao Gabinete do Ministro de Estado de Portos e Aeroportos em até cento e vinte dias do ano corrente. CAPÍTULO III

Dos Pilares

Art. 9° Os pilares de Planejamento e Governança, de Meio Ambiente e Mudança do Clima e de Responsabilidade Social constituem fundamentos desta Política de Sustentabilidade, estando eles alinhados aos ODS.

Art. 10. Integram o pilar de Planejamento e Governança as seguintes ações:

I - capacitar servidores em todos os níveis, inclusive da alta gestão, em conteúdo e boas práticas socioambientais, de mudança do clima e transição energética, incentivando a disseminação da cultura de sustentabilidade incluindo a participação social, valorização da diversidade e demais aspectos socioambientais;

II - assegurar a continuidade da prestação de serviços públicos e demais atividades econômicas de forma eficiente, fortalecendo o Planejamento Integrado do Sistema de Transportes - PIT, considerando questões socioambientais e territoriais e adaptações à mudança do clima;

III - garantir a incorporação da dimensão de sustentabilidade, em conformidade com a Política de Sustentabilidade, no âmbito do Plano Nacional de Logística e dos Planos Setoriais, e suas atualizações;

IV - aprimorar a integração do planejamento das infraestruturas aquaviária, portuária e aeroportuária com o planejamento urbano e regional;

V - ampliar, fortalecer, diversificar e aprimorar os canais de comunicação, governança, articulação institucional e interação com a sociedade;

VI - assegurar a transparência e a prestação de contas em relação às ações e resultados obtidos com a implementação da política;

VII - aprimorar a gestão da informação sobre licenciamento ambiental;

VIII - fortalecer a participação e o engajamento das partes interessadas nos processos de planejamento;

IX - fomentar e promover a diversidade e inclusão nas organizações;

X - ampliar e consolidar a representação permanente do Ministério de Portos e Aeroportos em fóruns nacionais e internacionais;

XI - desenvolver capacidades e parcerias institucionais, a fim de atrair e manter profissionais com as competências necessárias ao licenciamento ambiental e ao enfrentamento da mudança do clima;

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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