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Diário Oficial da União · 15/09/2026 · pág. 83

DOU 15/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 174, terça-feira, 15 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

XII - fomentar e promover tecnologias ambientalmente eficientes; e

XIII - promover a realização de eventos que tenham como objetivo conhecer as necessidades de implementação e aprimoramento das políticas públicas e premiar as boas práticas de sustentabilidade implementadas pelos setores portuário, aquaviário e aeroportuário.

Art. 11. Integram o pilar de Meio Ambiente e Mudança do Clima as seguintes

ações:

I - contribuir para a promoção do equilíbrio ecológico por meio da conciliação da infraestrutura de transportes aquaviários, portuários e aeroportuários com a conservação do meio ambiente;

II - aumentar a resiliência das infraestruturas e adaptar o sistema de transporte aquaviário, marítimo e aeroviário, bem como as infraestruturas portuária e aeroportuária, frente a eventos climáticos extremos;

III - promover a descarbonização do setor de transportes portuário, aquaviário, aeroviário e aeroportuário;

IV - inserir os aspectos socioambientais e territoriais nos pactos públicos, planos e programas intersetoriais da infraestrutura de transporte, garantindo a transparência, a participação social e a integração das infraestruturas com os territórios;

V - desenvolver projetos, estudos e pesquisas com maior qualidade socioambiental;

VI - incorporar as questões relacionadas à mudança do clima na infraestrutura e políticas de transportes relacionadas, internalizando o tema e garantindo a sua integração nas políticas, planos e ações do Ministério e suas entidades vinculadas; VII - adotar medidas para promover ações de mitigação e adaptação à mudança do clima no setor;

VIII - fortalecer a gestão de processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de infraestrutura de transportes dos setores aquaviário e aéreo, visando a sua maior celeridade;

IX - aprimorar os instrumentos de gestão de ordenamento territorial das infraestruturas de transportes;

X - promover a regularização e o ordenamento de áreas afetas à infraestrutura; e XI - promover a agenda de descarbonização dos setores portuário, aeroportuário e aquaviário, bem como a instituição de suas políticas.

Art. 12. Integram o pilar da Responsabilidade Social as seguintes ações:

I - promover ações afirmativas de gênero, raça, etnia, classe e pessoas com deficiência para promoção da equidade social;

II - assegurar que o planejamento e a execução de obras públicas de infraestrutura de transportes viabilizem a participação efetiva da sociedade civil e das partes interessadas;

III - integrar as questões de responsabilidade social e territorial à gestão dos empreendimentos de infraestrutura de transporte e ao processo decisório do Ministério de Portos e Aeroportos;

IV - apoiar a identificação, a análise e o tratamento de riscos sociais decorrentes de empreendimentos no âmbito dos setores sob competência do Ministério de Portos e Aeroportos;

V - respeitar os direitos humanos, buscando prevenir e mitigar impactos negativos dos empreendimentos do Ministério de Portos e Aeroportos, em suas atividades diretas, na cadeia de fornecedores e em parcerias, combatendo qualquer forma de discriminação;

VI - estimular a implementação de programas e projetos socioambientais, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das comunidades vizinhas e afetadas pelos empreendimentos, no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos;

VII - fomentar a realização de programas e projetos socioambientais, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e para a qualidade de vida dos trabalhadores dos setores portuário, aquaviário e aeroportuário, das comunidades lindeiras, vizinhas e afetadas pelos empreendimentos;

VIII - garantir que os processos e as atividades no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos sejam desempenhados de forma socialmente responsável;

IX - buscar a agregação de valor público e social no desenvolvimento de empreendimentos sob a competência do Ministério de Portos e Aeroportos; e

X - promover políticas afirmativas relacionadas à equidade e diversidade no

setor portuário e aeroportuário, incentivando a inclusão, a igualdade de oportunidades e o respeito às diferenças.

CAPÍTULO IV

Dos Instrumentos

Art. 13. Para a implementação efetiva das diretrizes e objetivos da Política de Sustentabilidade do Ministério de Portos e Aeroportos, serão utilizados os seguintes instrumentos:

I - planos de ação: desenvolvimento e implementação de planos de ação específicos para cada pilar da Política, com metas claras e agendas definidas; II - indicadores de desempenho: estabelecimento de indicadores de desempenho ambiental, social e de governança para monitorar e avaliar o progresso das iniciativas de sustentabilidade;

III - parcerias público-privadas - PPP: incentivo às parcerias público-privadas para a realização de projetos de infraestrutura sustentável, com compartilhamento de recursos e expertise;

IV - certificações: realização de certificações ambientais para garantir a conformidade com as normas e padrões ambiental, social e de governança - ASG; V - comunicação e transparência: estabelecimento de canais de comunicação para a divulgação de informações sobre as ações e resultados da Política, promovendo a transparência e o engajamento da sociedade;

VI - financiamento sustentável: mapeamento e mobilização de fontes de financiamento nacional e internacional para apoiar os projetos e iniciativas de sustentabilidade do Ministério de Portos e Aeroportos;

VII - instrumentos normativos: desenvolvimento e atualização de normativos e metodologias, para que incorporem os princípios da Política de Sustentabilidade nas atividades portuárias, aquaviárias e aeroportuárias; e

VIII - premiações: reconhecimento ou bonificação às empresas ou órgãos que se destacaram em ações e práticas relacionadas à agenda ASG.

Art. 14. Os entes privados e as entidades vinculadas que desejarem apoiar a Política de Sustentabilidade poderão firmar, voluntariamente, o Pacto pela Sustentabilidade com o Ministério de Portos e Aeroportos, nos termos do Anexo.

CAPÍTULO V

Do processo de implementação

Art. 15. Em caso de adesão ao Pacto de Sustentabilidade, conforme modelo definido pelo Ministério de Portos e Aeroportos que aderirem ao Pacto pela Sustentabilidade, definido no art. 14, as entidades vinculadas ao Ministério de Portos e Aeroportos e, quando couber, os entes do setor privado deverão apresentar uma agenda anual de sustentabilidade, de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano referente, contendo portfólio de projetos, estudos, programas, com respectivo cronograma.

§ 1º O processo de definição da agenda anual a que se refere o caput contemplará as metas anuais, a execução e o monitoramento das ações.

§ 2º Os resultados serão apresentados por meio de relatórios nos termos dos art. 7º e art. 8º.

Art. 16. Para as entidades indiretas vinculadas e os entes do setor privado, a implementação da Política de Sustentabilidade será efetuada por meio do Pacto pela Sustentabilidade, constante do Anexo.

§ 1º Os entes privados que aderirem ao Pacto pela Sustentabilidade e que não atenderem aos requisitos previstos no Anexo não estarão aptos à adesão, podendo, a qualquer momento, solicitar nova avaliação ou reconsideração.

§ 2º Os entes privados que aderiram ao Pacto pela Sustentabilidade e que, por qualquer motivo, deixarem de cumprir os requisitos estabelecidos terão o pacto rescindido unilateralmente, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 3º Os entes privados terão o prazo de cinco dias úteis para interposição de recurso em caso de rescisão do pacto.

§ 4º O Ministério de Portos e Aeroportos terá o prazo de trinta dias para avaliação do recurso e manifestação final.

§ 5° O monitoramento das ações executadas no âmbito do Pacto pela Sustentabilidade será realizado por meio de publicação de relatório anual nos termos do art. 7º e art. 8º.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 17. Fica revogada a Portaria nº 58, de 24 de janeiro de 2025, do Ministério de Portos e Aeroportos.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TOMÉ FRANCA ANEXO

Pacto pela Sustentabilidade CAPÍTULO I

Do Pacto pela Sustentabilidade

Art. 1º O Pacto pela Sustentabilidade oferece para as organizações a possibilidade de obter reconhecimento público por meio da concessão do Selo de Sustentabilidade, em virtude da adoção de práticas ambientais, sociais e de governança - ASG, além de possibilitar o acesso a incentivos específicos.

Art. 2º São objetivos do Pacto pela Sustentabilidade:

I - formalizar os compromissos de sustentabilidade, governança ambiental, social, econômica e de governança do Ministério com instituição interessada;

II - fortalecer as iniciativas corporativas, alinhando-as às melhores práticas relacionadas ao meio ambiente, à governança e ao desenvolvimento social, visando o desenvolvimento nacional, permitindo a mobilidade de pessoas e bens de forma segura e eficiente, melhorando a competitividade logística nacional, respeitando os direitos humanos e o meio ambiente e incorporando a sustentabilidade como valor a ser perseguido;

III - conscientizar e engajar a instituição interessada sobre as melhores práticas de sustentabilidade, que promovam a responsabilidade ambiental, social, econômica e a governança;

IV - reconhecer publicamente junto à Administração Pública o compromisso da instituição interessada com a sustentabilidade; e

V - disponibilizar e divulgar um banco de práticas de sustentabilidade aplicáveis ao ambiente empresarial.

CAPÍTULO II

Da Concessão do Selo

Art. 3º A concessão do Selo de Sustentabilidade às organizações que aderirem ao Pacto pela Sustentabilidade está condicionada ao compromisso com seus objetivos, expressos de forma quantitativa e qualitativa no Plano de Ação de cada organização.

Art. 4º O Plano de Ação apresentado deve considerar a incorporação de indicadores de meio ambiente, desenvolvimento social e governança. Seção I

Dos Critérios de Participação

Art. 5º As empresas participantes devem atender aos seguintes critérios:

I - ser estatais ou privadas, com cem ou mais funcionários, com personalidade jurídica própria;

II - estar em dia com as obrigações trabalhistas;

III - não ter sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista, nos cinco anos anteriores ao pedido de adesão ao Pacto; e

IV - ter seus inventários corporativos de emissões de gases de efeito estufa divulgados publicamente (em site próprio ou outra plataforma de acesso público).

Art. 6º A adesão ao Pacto pela Sustentabilidade é voluntária e realizada por meio de inscrição no sítio eletrônico do Ministério de Portos e Aeroportos.

Art. 7º Após a avaliação inicial, será concedido o prazo de sessenta dias para envio do Plano de Ação, elaborado de acordo com os modelos estipulados pela Coordenação do Programa.

Art. 8º A adesão será formalizada por meio de Termo de Adesão entre as partes, assinado por dirigente máximo da organização e pelo Ministro de Estado de Portos e Aeroportos.

Art. 9º Os documentos necessários e modelos estipulados para participação no Programa estarão disponíveis no site do Ministério de Portos e Aeroportos e deverão ser enviados respeitando os prazos estabelecidos.

Art. 10. Para candidatar-se ao selo no ano corrente, a empresa deverá pleitear adesão ao Pacto pela Sustentabilidade até 5 de junho, conforme instruções divulgadas anualmente no sítio eletrônico oficial do Ministério de Portos e Aeroportos.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091500083