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Diário Oficial da União · 15/09/2026 · pág. 88

DOU 15/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 174, terça-feira, 15 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

DELIBERAÇÃO-DG Nº 69-ANTAQ, DE 12 DE SETEMBRO DE 2026
  1. Processo: 50300.019390/2026-22

  2. Interessado: Super Terminais Comércio e Indústria Ltda.

3. Deliberação:

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno e considerando os votos proferidos pelos diretores da Agência na apreciação da proposta apresentada pelo Relator da matéria, Diretor Lima Filho, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada:

3.1. autorizar, em caráter especial e de emergência, a utilização temporária da infraestrutura do píer flutuante do TUP Super Terminais Itacoatiara - Porto Verde, objeto do Contrato de Adesão nº 08/2025-MPOR, como segunda frente operacional complementar ao cais flutuante já autorizado pela Deliberação-DG nº 62/2026, exclusivamente, para a movimentação e o transbordo de contêineres entre navios e balsas no Terminal de Uso Privado - TUP de sua titularidade, em Itaquatiara/AM, visando atender as operações de contingência do TUP da Requerente, localizado em Manaus/AM, durante o período de 180 (cento e oitenta) dias; 3.2. ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a empresa requerente do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente;

3.3. determinar à empresa Super Terminais Comércio e Indústria Ltda., na condição de operadora da instalação flutuante provisória objeto da presente autorização especial e emergencial, que submeta previamente à ANTAQ e divulgue em local de destaque e fácil acesso em seus respectivos sítios eletrônicos a relação completa dos serviços ofertados, acompanhada dos correspondentes preços, tarifas ou valores de referência praticados, bem como de todas as condições comerciais e regras de faturamento aplicáveis;

3.4. determinar à empresa Super Terminais Comércio e Indústria Ltda. que elabore e encaminhe à ANTAQ, com periodicidade quinzenal (até o 5º dia útil subsequente ao término de cada quinzena apurada), relatório operacional e econômico-financeiro, em formato eletrônico estruturado e editável, contendo o registro analítico e individualizado de cada atracação de navio e de balsa, devidamente instruído com os documentos comprobatórios correspondentes (e admitindo-se, adicionalmente, a apresentação de consolidações/indicadores agregados), contemplando obrigatoriamente: 3.4.1. identificação completa de todas as escalas realizadas e das respectivas empresas de navegação atendidas; 3.4.2. identificação da embarcação de longo curso ou cabotagem (nome e número IMO), identificação da viagem, calados de chegada e de saída e registro cronológico completo dos horários da operação;

3.4.3. quantidade de contêineres movimentados por escala, discriminada em toneladas, unidades físicas e equivalente em TEU (Twenty-foot Equivalent Unit), segregada por sentido da operação (embarque/desembarque/transbordo) e condição da carga (cheio ou vazio); 3.4.4. identificação individualizada de todas as balsas utilizadas, com indicação de suas respectivas capacidades nominais e das quantidades de carga efetivamente transportadas por atracação, discriminadas em toneladas, unidades físicas e TEU, por sentido de fluxo e condição dos contêineres (cheio ou vazio); 3.4.5. tempos de espera para atracação, tempo de efetiva operação, tempo de espera para desatracação e tempo de permanência total da embarcação na instalação flutuante; 3.4.6. rol discriminado dos serviços efetivamente prestados em cada escala/atracação; 3.4.7. valores e preços unitários praticados, eventuais descontos comerciais concedidos e o montante total efetivamente faturados, discriminados por tipo de serviço e por evento de atracação;

3.4.8. custos e valores relativos a serviços contratados de terceiros - em especial os associados ao transporte por balsa e apoio marítimo/fluvial -, com declaração expressa acerca de sua inclusão, repasse ou não nos valores faturados aos usuários e empresas de navegação; e 3.4.9. cópia integral dos instrumentos contratuais, propostas comerciais aceitas, notas fiscais, faturas e demais documentos comprobatórios hábeis correlacionados a cada operação e aos valores declarados; 3.5. Estabelecer que as informações, dados e documentos de natureza econômicofinanceira, contábil e comercial submetidos em atendimento ao subitem "IV" desta decisão receberão tratamento de acesso sigiloso, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e do art. 169 da Lei nº 11.101/2005, com vistas a resguardar o segredo empresarial e a livre concorrência, sendo franqueado seu acesso exclusivamente às unidades técnicas da Agência incumbidas das atividades de fiscalização, regulação e instrução processual; 3.6. Autorizar a Superintendência de Regulação (SRG), com o apoio da Superintendência de ESG e Inovação (SESGI), a:

3.6.1. estabelecer e atualizar modelo padronizado de relatório e leiaute para envio dos dados quinzenais, fixando os campos obrigatórios, critérios de preenchimento e o nível de granularidade necessário à adequada supervisão regulatória; e 3.6.2. proceder ao monitoramento concorrencial/tarifário e ao cruzamento sistemático das informações prestadas pela autorizada com os dados declarados pelas empresas de navegação e demais usuários. 3.7. Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) que acompanhe o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta deliberação e, em caso de descumprimento, omissão, inconsistência injustificada ou envio intempestivo dos relatórios quinzenais e documentos exigidos, instaure imediatamente o competente Processo Administrativo Sancionador (PAS) para apuração de eventuais infrações e aplicação das penalidades cabíveis, inclusive com a avaliação sobre a suspensão ou cassação da autorização emergencial deferida; e

3.8. cientificar a interessada acerca da presente decisão.

  1. Esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
FREDERICO DIAS DELIBERAÇÃO-DG Nº 70-ANTAQ, DE 13 DE SETEMBRO DE 2026
  1. Processo: 50300.019385/2026-10

  2. Interessado: Antaq

  3. Deliberação: O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno e considerando os votos proferidos pelos diretores da Agência na apreciação da proposta apresentada pelo Relator da matéria, Diretor Caio Farias, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada: 3.1. com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei nº 13.848, de 2019 e nos arts. 11 a 14 da Lei nº 9.784, de 1999, delegar à Superintendência de Regulação - SRG, por prazo indeterminado, a competência para, no ciclo hidrológico de 2026 e subsequentes, praticar as decisões individualizadas previstas no rito trazido pela Nota Técnica nº 152/2026/GRN/SRG (SEI nº 3022001), inclusive homologar, homologar com condicionantes ou não homologar a instituição da sobretaxa de seca; revisar homologações expressas ou tácitas; impedir o início da cobrança; determinar sua suspensão ou revisão; estabelecer, modificar ou retirar condicionantes durante o ciclo; adequar a periodicidade dos relatórios; realizar e decidir a avaliação final de conformidade; estabelecer determinações individualizadas para ciclos subsequentes; e adotar as demais medidas corretivas e salvaguardas aos usuários admitidas pelo marco regulatório; 3.2. dispor que a presente decisão se destina ao cumprimento do Acórdão nº 459/2025-ANTAQ (SEI nº 2618782) e ao exercício das competências regulatórias da ANTAQ, sem antecipação do mérito do processo nº 50300.019568/2025-54;

3.3. dispor que, para o ciclo hidrológico de 2026 e subsequentes, enquanto não revista pela ANTAQ, permanece aplicável a referência econômico-regulatória geral de nível hidrológico estabelecida pela Deliberação-DG nº 83/2025 (SEI nº 2721624) e referendada pelo Acórdão nº 733/2025-ANTAQ (SEI nº 2733760), preservada a possibilidade de relativização individual mediante demonstração suficiente de restrições concretas e de impactos econômicos compatíveis com a cobrança; 3.4. estabelecer, em complemento ao item 5.1.4.12 da Nota Técnica nº 152/2026/GRN/SRG (SEI nº 3022001) e especificamente para 2026, que o atingimento da referência definida na Deliberação-DG nº 83/2025 (SEI nº 2721624), referendada pelo Acórdão nº 733/2025-ANTAQ (SEI nº 2733760), comprovado pelo registro da cota observada na fonte oficial pertinente, produzirá homologação tácita preliminar do aviso antes do término do prazo decisório, desde que a comunicação esteja suficientemente instruída, tenham sido cumpridos os trinta dias de antecedência da comunicação à ANTAQ e aos usuários, estejam presentes os demais pressupostos aplicáveis e não exista decisão expressa impeditiva, preservadas as condicionantes já impostas, a revisão a qualquer tempo e a avaliação final de conformidade; a SRG registrará nos autos o evento e o atendimento de seus requisitos, não bastando projeção hidrológica, CMR ou parâmetro unilateralmente indicado pela empresa para produzir esse efeito;

3.5. estabelecer que os avisos do ciclo de 2026 já recebidos observarão as seguintes disposições transitórias:

3.5.1. aproveitar, nos respectivos processos de comunicados, documentos, complementações, diligências, relatórios e demais atos instrutórios regularmente produzidos, dispensada sua reapresentação quando já acessíveis à Agência; 3.5.2. reconhecer o Ofício Circular nº 3/2026/GRN/SRG/ANTAQ (SEI nº 2990930), inclusive seu Anexo I, como referência de orientação instrutória das comunicações de 2026; 3.5.3. admitir o aproveitamento do período de tramitação anterior à entrada em vigor deste ato para a contagem do prazo de homologação tácita, a partir da data em que a comunicação se tornou suficientemente instruída, descontados os períodos de suspensão decorrentes de diligências relevantes regularmente cientificadas e ainda não atendidas satisfatoriamente, mediante registro pela SRG dos respectivos marcos; se já integralizado o prazo, o efeito homologatório decorrerá da entrada em vigor deste ato; 3.5.4. desde que vinculadas ao atingimento da referência definida na Deliberação-DG nº 83/2025 (SEI nº 2721624), referendada pelo Acórdão nº 733/2025ANTAQ (SEI nº 2733760), considera-se preliminarmente homologadas, em caráter transitório e a partir da entrada em vigor deste ato, as cobranças eventualmente já instituídas e abrangidas pelos avisos recebidos, sem prejuízo das solicitações de esclarecimentos em curso e das condicionantes impostas, sem convalidação de cobrança contrária à regulamentação ou à decisão vigente, sem afastamento de determinação expressa de suspensão ou de não instituição e sem reconhecimento definitivo da regularidade dos valores exigidos; 3.5.5. assegurar a todas as empresas com avisos alcançados pela transição, prazo de 05 (cinco dias), contado da ciência da respectiva intimação, para apresentação de manifestações e documentos complementares, com indicação das pendências identificadas e preservação de prazos de diligências em curso que ainda assegurem período maior; 3.5.6. esclarecer que a oportunidade de complementação não determina reinício automático do prazo decisório nem afasta diligências ou condicionantes já eficazes, aplicando-se às insuficiências essenciais e às diligências relevantes o disposto na Nota Técnica nº 152/2026/GRN/SRG (SEI nº 3022001);

3.5.7. autorizar a SRG a rever, a qualquer tempo, as homologações alcançadas pela transição quando a instrução em curso ainda não contiver os elementos mínimos necessários, inclusive por insuficiência preexistente identificada na análise, ou quando afastados os respectivos pressupostos, mediante motivação, indicação objetiva das pendências e observância do contraditório, ressalvadas providências acauteladoras justificadas por risco iminente, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784, de 1999; 3.5.8. preservar, para a contagem dos intervalos dos relatórios de acompanhamento, a data da primeira cobrança ou do primeiro repasse efetivamente realizado, aproveitando os dados e relatórios apresentados e tratando eventuais lacunas nas diligências de adequação, sem deslocamento desse marco para a entrada em vigor deste ato; e 3.5.9. esclarecer que a homologação preliminar, inclusive a transitória ou decorrente de evento, não dispensa o aviso prévio, a observância das decisões vigentes, a comprovação dos pressupostos da cobrança ou a supervisão posterior, nem restringe os direitos de manifestação dos usuários e das empresas interessadas; o aproveitamento da instrução e o prazo de complementação não autorizam o início de cobrança ainda não instituída enquanto ausente homologação preliminar eficaz; e 3.6. fica vedada a instituição ou o início da cobrança enquanto não houver homologação preliminar eficaz, expressa ou tácita, condicionada ou não, com atendimento das condicionantes exigíveis antes da incidência, conforme estabelecido por esta decisão; 3.7. determinar à SRG que organize, por ato interno, os aspectos técnicos, formais e operacionais necessários à execução do rito disposto na Nota Técnica nº 152/2026/GRN/SRG (SEI nº 3022001), inclusive modelos de aviso, formulários, planilhas, documentação e apresentação dos relatórios, aproveitando o detalhamento e os documentos já solicitados às empresas, observados os requisitos, critérios e limites desta deliberação e do marco vigente, sem criação autônoma de obrigações materiais, parâmetros regulatórios gerais, infrações ou sanções; 3.8. ficam reservadas à Diretoria Colegiada as matérias que importem alteração do entendimento regulatório geral, revisão ou substituição de parâmetros comuns, edição de atos normativos, julgamento de recursos administrativos ou exercício de competência exclusiva, permanecendo as medidas sancionatórias submetidas às competências e aos procedimentos próprios; e

  1. Esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
FREDERICO DIAS R E T I F I C AÇ ÃO

Na Deliberação-DG nº 67/2026, publicada no DOU de 14 de setembro de 2026, Seção 1, pág. 96, onde se lê: "

. .3.11 Início da prestação dos serviços autorizados .concluída
", leia-se "
. .3.11 Início da prestação dos serviços autorizados .14/10/2026

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS

DELIBERAÇÃO-SOG Nº 158, DE 12 DE SETEMBRO DE 2026

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.018125/2026-27, resolve: Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade da empresa L. M. P. FERREIRA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.186.302/0001-57, constante no Termo de Autorização nº 1.814-ANTAQ, de 3 de dezembro de 2020. Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais sanções a serem apuradas em regular processo administrativo.

Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.

RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO-SOG Nº 159, DE 12 DE SETEMBRO DE 2026

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.017367/2026-01, resolve:

Art. 1º Declarar extinta, por falecimento da pessoa física, a outorga de titularidade do empresário individual ALDOMIR DA SILVA MORAIS, inscrito no CNPJ sob o nº 14.943.527/0001-64, constante no Termo de Autorização nº 937-ANTAQ, de 15 de março de 2013.

Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais sanções a serem apuradas em regular processo administrativo.

Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.

RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO-SOG Nº 160, DE 12 DE SETEMBRO DE 2026

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.017885/2026-17, resolve:

Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2493-ANTAQ, em favor da empresa CONSTRUTORA NAVEGAÇÃO E NÁUTICA BIANCA BEATRIZ LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 08.436.197/0001-18, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de percurso longitudinal, entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Manaus/AM e Tabatinga/AM, com fulcro na Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007. Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.

Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.

RENILDO BARROS

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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