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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 15/09/2026 · pág. 15

DOCSP 15/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 234

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

terça-feira, 15 de setembro de 2026

15 – São Paulo, 71 (234)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 15 de setembro de 2026

preservarem sua integridade. A solução apresentada não permitiu comprovar satisfatoriamente, durante a PoC, o funcionamento desse mecanismo nos moldes previstos no Anexo I/D.

Sugere-se, portanto, a realização de teste complementar específico para o item 6, no qual a licitante deverá demonstrar, de forma operacional, o acesso de auditoria no sistema web, com a identificação do perfil de usuário autorizado e a possibilidade de consulta aos registros pertinentes, de modo a permitir à equipe técnica verificar a integridade, a rastreabilidade e a adequada restrição de acesso às informações, nos termos previstos no instrumento convocatório.

4.3. Itens 11 e 17 - Ressalvas funcionais e ajustes necessários.

A comissão registra que, embora o fluxo de inclusão de pedido tenha sido tecnicamente executado, o catálogo eletrônico exibiu, para os itens consultados, apenas imagem e descrição textual resumida. Verificou-se, entretanto, a inexistência de funcionalidade que permita ao usuário acessar, a partir do catálogo, informações mais detalhadas acerca do material selecionado, contendo sua especificação completa e demais características relevantes. A comissão entende que a inclusão de pedido pelo usuário pressupõe a disponibilização, durante o processo de seleção do item, de informações suficientes para assegurar clareza e transparência quanto ao objeto a ser adquirido. Assim, não se exige que todas as informações estejam necessariamente expostas na tela inicial do catálogo, mas que a solução disponibilize mecanismo que permita ao usuário consultar, de forma simples e acessível, a descrição e as características relevantes do material antes de sua inclusão no pedido, em consonância com o disposto no item 3.1.3.2 do Anexo I/D do Termo de Referência, inclusive quanto às informações relacionadas à eventual presença de material reciclado ou a outros critérios de sustentabilidade. A ausência desse nível de detalhamento compromete a qualidade da decisão do usuário no ato da inclusão do pedido, ainda que não tenha impedido a execução do fluxo em si. A comissão recomenda que a licitante promova os ajustes necessários para que a descrição dos itens no catálogo seja apresentada de forma completa e detalhada, em conformidade com o item 3.1.3.2 do Anexo I/D, devendo a licitante demonstrar o atendimento desta exigência em nova execução da Prova de Conceito complementar, nos termos do item 9.7 do Edital.

4.4. Item 18 - Registro de conteste pelo solicitante/aprovador

O Anexo I/F exige o registro de conteste pelo Solicitante e/ou Aprovador. O fluxo definido no Termo de Referência e no Anexo I/E pressupõe que o sistema registre o conteste e permita o tratamento das manifestações e decisões relacionadas à ocorrência, preservando o histórico das providências adotadas. Na demonstração realizada, o fluxo não foi apresentado de maneira satisfatória para validação pela Comissão.

Desta forma, sugere-se a realização de teste complementar específico para o item 18, no qual a licitante deverá demonstrar, em ambiente funcional, o registro de conteste pelo Solicitante e pelo Aprovador, bem como sua adequada identificação e registro no sistema, permitindo à equipe técnica verificar o funcionamento do respectivo fluxo nos termos estabelecidos no instrumento convocatório.

4.5. Escopo do teste complementar

Os testes complementares deverão concentrar-se, prioritariamente, na comprovação dos ajustes relativos aos itens 5, 6 e 18, sem prejuízo de verificações correlatas estritamente necessárias à validação de seu funcionamento integrado com a solução. A nova apresentação deverá permitir a aferição objetiva das funcionalidades efetivamente implementadas, não sendo suficiente a mera descrição de desenvolvimento futuro.

Item Ajuste a demonstrar Evidência esperada no reteste
5 Disponibilização do acesso aos logs do sistema. Demonstração de registros aptos a rastrear as transações e seus elementos essenciais,
conforme Anexo I/D.
6 Disponibilização do acesso de auditoria por perfil autorizado. Demonstração da consulta de auditoria e da preservação da integridade dos registros,
conforme Anexo I/D.
11 Adequação das informações disponibilizadas no catálogo durante a inclusão do
pedido.
Demonstração de acesso às informações dos materiais nos termos do Anexo I/D antes
de sua seleção/inclusão no pedido.
17 Demonstração do controle dos prazos conforme as janelas quinzenais. Demonstração do controle do prazo de entrega a partir da data de aprovação do
pedido, observados os respectivos prazos previstos no item 12 do Termo de
Referência.
18 Implementação/ajuste do fluxo de registro de conteste. Demonstração do registro de conteste pelo Solicitante/Aprovador e do tratamento das
manifestações/decisões pertinentes.
5. CONCLUSÃO

A Prova de Conceito realizada em 11 de setembro de 2026 permitiu avaliar a aderência da solução web apresentada pela INFORSHOP SUPRIMENTOS LTDA. aos requisitos estabelecidos no Anexo I/F do Termo de Referência.

De modo geral, a solução demonstrou atendimento satisfatório à maioria dos requisitos avaliados. Contudo, durante a realização dos testes, não restou satisfatoriamente demonstrado o atendimento aos itens 5, 6 e 18, referentes, respectivamente, ao acesso aos registros de log do sistema web, ao acesso de auditoria e ao registro de conteste pelo Solicitante/Aprovador.

As ressalvas identificadas nesses itens decorrem da impossibilidade de a equipe técnica verificar, de forma efetiva e operacional, o funcionamento das respectivas funcionalidades nos moldes previstos no instrumento convocatório. Assim, mostra-se necessária a realização de testes complementares especificamente direcionados aos itens 5, 6, e 18, nos quais a licitante deverá demonstrar as funcionalidades em ambiente operacional, possibilitando à Comissão aferir objetivamente sua conformidade com as exigências estabelecidas.

Adicionalmente, quanto aos itens 11 e 17, embora tenham sido considerados atendidos com ressalvas, entende-se igualmente necessária sua demonstração em teste complementar, de modo a permitir à Comissão verificar os aspectos específicos que não puderam ser aferidos de forma satisfatória na apresentação inicial. No item 11, a nova demonstração deverá contemplar a disponibilização adequada das informações dos materiais no catálogo eletrônico durante o fluxo de inclusão do pedido; no item 17, deverá ser demonstrado o efetivo controle dos prazos de entrega com base nas janelas quinzenais previstas no Termo de Referência.

Além disso, quanto ao item 24 - Plano de Continuidade de Negócio (PCN), o documento apresentado contemplou, em linhas gerais, os elementos relacionados à continuidade, contingência, recuperação e mitigação de riscos, razão pela qual o requisito foi considerado ATENDIDO COM RESSALVAS. Identificou-se, entretanto, a oportunidade de maior detalhamento do Plano, particularmente quanto aos cenários de falha, procedimentos de recuperação e mitigação, localização dos datacenters e estratégia de recuperação de desastres - DR. Assim, recomenda-se a apresentação de versão revisada e mais detalhada do documento, sem prejuízo do resultado atribuído ao requisito.

Diante do resultado global da avaliação e considerando o disposto no item 9.9 do Termo de Referência, integrante do Edital, a Comissão de Avaliação considera a

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