DOCSP 15/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 234
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
46 – São Paulo, 71 (234)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 15 de setembro de 2026
2.1. Conforme “Documentação Complementar de Análise”, devidamente anexada ao presente processo, verificamos a existência de registro de pendência cadastral no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários impeditiva ao ingresso no Simples Nacional não regularizada no prazo legalmente previsto: O contribuinte pessoa jurídica, apesar de estar estabelecido no município de São Paulo, não possui inscrição no CCM.
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A regularização de pendências deveria ter sido providenciada até o último dia útil do mês de janeiro do ano da opção pelo Simples Nacional (Inciso V e XVI do art. 17 da LC nº 123/2006 c/c inciso I do § 2º do art. 6º da Res. CGSN nº 140/2018). Não há amparo normativo para o deferimento da opção quando a regularização de pendências não foi realizada até o término do prazo legalmente previsto.
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Intime-se o interessado da presente decisão mediante publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC (art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005).
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O sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos.
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Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav-internet.sf.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
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Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que tratam da impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
São Paulo, 14 de setembro de 2026.
Patricia Gandrachão Benotti
Auditor-Fiscal Tributário Municipal
Divisão de Julgamento
NÚCLEO AFTM 34
Decisão Tributária | Documento: 165044389 DECISÃO TRIBUTÁRIAProcesso nº: 6017.2026/0023913-4
SQL nº: 061.075.0047-2
Interessado(a): LOURDES ANA RODRIGUES - CPF/CNPJ nº XXX.910.408-XX
Representante: Não há.Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificação(ões) nº: 01/20261. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 26/03/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 15/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
3.1. Dados da construção: área construída para 223,72 m²; uso do imóvel para “residência e outro uso (predominância residencial)”, correspondente ao código 14.
3.2. Pedido de avaliação especial: conforme requerimento.
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:
4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.
4.2. Acerca dos dados da construção :4.2.1. Quanto à área construída, o pedido da requerente não merece prosperar. Ressalte-se que a área construída bruta cadastrada de 244 m² corresponde à soma da área construída declarada pela própria contribuinte (220,90 m²), por meio da DTCO nº 2022.0003524-8 (doc. nº 165034924), devidamente atestada pela responsável técnica pela elaboração da planta da edificação, com a área de terraço descoberto constante da mesma declaração (22,80 m²), após a aplicação do arredondamento legal. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 12 da Lei Municipal nº 10.235/1986, as áreas de piscinas, sacadas e terraços descobertos integram a área construída bruta para fins de tributação pelo IPTU. Destaque-se que a área construída adotada no cadastro deriva diretamente da DTCO apresentada pela própria contribuinte, não tendo sido produzidos elementos técnicos aptos a demonstrar incorreção dos dados nela consignados. A planta anexada à referida declaração (doc. nº 165035067), além de aprovada pela Prefeitura, apresenta nível de detalhamento superior ao da planta juntada ao presente expediente pela requerente (doc. nº 153598295). Verificou-se, ainda, que a planta apresentada na DTCO é compatível com a situação fática do imóvel, conforme constatado pelas imagens constantes dos autos (doc. nº 153598288) e por aquelas obtidas mediante consulta ao Mapa Digital da Cidade e à rede mundial de computadores (doc. nº 165035097), que constituem prova válida, nos termos do art. 422, § 1º, da Lei Federal nº 13.105/2015. Em síntese, a área construída bruta foi apurada pela soma de 220,90 m² e 22,80 m², totalizando 243,70 m², o que corresponde a 244 m² após o arredondamento previsto no parágrafo único do art. 12 da Lei Municipal nº 10.235/1986. Dessa forma, não restou comprovada qualquer incorreção na área
construída constante do lançamento impugnado, razão pela qual o referido dado avaliativo deve ser mantido.
4.2.2. Quanto ao uso do imóvel, o pedido da requerente merece prosperar. A planta apresentada aos autos ilustra a predominância da utilização residencial no imóvel (doc. nº 153598295). Além disso, verificou-se a inexistência de CCM ativo vinculado ao endereço cadastrado, constando apenas inscrição mobiliária cancelada (doc. nº 165035021). Também se constatou que a unidade consumidora cadastrada para fins de COSIP está classificada como residencial (doc. nº 165035079). Por sua vez, as imagens juntadas aos autos (doc. nº 153598288) e aquelas obtidas mediante consulta à rede mundial de computadores (doc. nº 165035097) evidenciam características compatíveis com utilização predominantemente residencial. Diante do conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que o enquadramento cadastral vigente não reflete adequadamente a situação fática apurada, cabendo o reenquadramento para uso misto com predominância residencial (código 14), nos termos do art. 93, § 2º, inciso V, do Anexo Único do Decreto Municipal nº 52.884/2011 (Regulamento do IPTU), a partir de 01/2026.
4.3. A respeito do pedido de avaliação especial , o pedido da requerente não merece prosperar. Conforme dispõe o art. 18 da Lei Municipal nº 10.235/1986, no caso de discordância do(a) contribuinte quanto à base de cálculo do tributo (que é o seu valor venal), ele(a) deveria apresentar avaliação contraditória do imóvel, obtida de profissionais ou corretores de imóveis, ou laudo avaliatório elaborado por profissional legalmente habilitado, a fim de comprovar que o valor considerado seria superior ao montante pelo qual o imóvel poderia ser vendido à vista, em condições normais de mercado, na data do fato gerador do imposto. Tal documentação não foi apresentada. Cabe ressaltar que, de acordo com o disposto nos arts. 36, caput, e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/2005, a impugnação deve ser instruída com os documentos comprobatórios necessários, bem como mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165077913, CRC EC01E907