Dia Oficial

Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 15/09/2026 · pág. 46

DOCSP 15/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 234

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

46 – São Paulo, 71 (234)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 15 de setembro de 2026

2.1. Conforme “Documentação Complementar de Análise”, devidamente anexada ao presente processo, verificamos a existência de registro de pendência cadastral no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários impeditiva ao ingresso no Simples Nacional não regularizada no prazo legalmente previsto: O contribuinte pessoa jurídica, apesar de estar estabelecido no município de São Paulo, não possui inscrição no CCM.

  1. A regularização de pendências deveria ter sido providenciada até o último dia útil do mês de janeiro do ano da opção pelo Simples Nacional (Inciso V e XVI do art. 17 da LC nº 123/2006 c/c inciso I do § 2º do art. 6º da Res. CGSN nº 140/2018). Não há amparo normativo para o deferimento da opção quando a regularização de pendências não foi realizada até o término do prazo legalmente previsto.

  2. Intime-se o interessado da presente decisão mediante publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC (art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005).

  3. O sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos.

  4. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav-internet.sf.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

  5. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que tratam da impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

8. Anote-se, intime-se e, a seguir, arquive-se.

São Paulo, 14 de setembro de 2026.

Patricia Gandrachão Benotti

Auditor-Fiscal Tributário Municipal

Divisão de Julgamento

NÚCLEO AFTM 34

Decisão Tributária | Documento: 165044389 DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo nº: 6017.2026/0023913-4

SQL nº: 061.075.0047-2

Interessado(a): LOURDES ANA RODRIGUES - CPF/CNPJ nº XXX.910.408-XX

Representante: Não há.

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificação(ões) nº: 01/2026

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 26/03/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 15/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

3.1. Dados da construção: área construída para 223,72 m²; uso do imóvel para “residência e outro uso (predominância residencial)”, correspondente ao código 14.

3.2. Pedido de avaliação especial: conforme requerimento.

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.

4.2. Acerca dos dados da construção :

4.2.1. Quanto à área construída, o pedido da requerente não merece prosperar. Ressalte-se que a área construída bruta cadastrada de 244 m² corresponde à soma da área construída declarada pela própria contribuinte (220,90 m²), por meio da DTCO nº 2022.0003524-8 (doc. nº 165034924), devidamente atestada pela responsável técnica pela elaboração da planta da edificação, com a área de terraço descoberto constante da mesma declaração (22,80 m²), após a aplicação do arredondamento legal. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 12 da Lei Municipal nº 10.235/1986, as áreas de piscinas, sacadas e terraços descobertos integram a área construída bruta para fins de tributação pelo IPTU. Destaque-se que a área construída adotada no cadastro deriva diretamente da DTCO apresentada pela própria contribuinte, não tendo sido produzidos elementos técnicos aptos a demonstrar incorreção dos dados nela consignados. A planta anexada à referida declaração (doc. nº 165035067), além de aprovada pela Prefeitura, apresenta nível de detalhamento superior ao da planta juntada ao presente expediente pela requerente (doc. nº 153598295). Verificou-se, ainda, que a planta apresentada na DTCO é compatível com a situação fática do imóvel, conforme constatado pelas imagens constantes dos autos (doc. nº 153598288) e por aquelas obtidas mediante consulta ao Mapa Digital da Cidade e à rede mundial de computadores (doc. nº 165035097), que constituem prova válida, nos termos do art. 422, § 1º, da Lei Federal nº 13.105/2015. Em síntese, a área construída bruta foi apurada pela soma de 220,90 m² e 22,80 m², totalizando 243,70 m², o que corresponde a 244 m² após o arredondamento previsto no parágrafo único do art. 12 da Lei Municipal nº 10.235/1986. Dessa forma, não restou comprovada qualquer incorreção na área

construída constante do lançamento impugnado, razão pela qual o referido dado avaliativo deve ser mantido.

4.2.2. Quanto ao uso do imóvel, o pedido da requerente merece prosperar. A planta apresentada aos autos ilustra a predominância da utilização residencial no imóvel (doc. nº 153598295). Além disso, verificou-se a inexistência de CCM ativo vinculado ao endereço cadastrado, constando apenas inscrição mobiliária cancelada (doc. nº 165035021). Também se constatou que a unidade consumidora cadastrada para fins de COSIP está classificada como residencial (doc. nº 165035079). Por sua vez, as imagens juntadas aos autos (doc. nº 153598288) e aquelas obtidas mediante consulta à rede mundial de computadores (doc. nº 165035097) evidenciam características compatíveis com utilização predominantemente residencial. Diante do conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que o enquadramento cadastral vigente não reflete adequadamente a situação fática apurada, cabendo o reenquadramento para uso misto com predominância residencial (código 14), nos termos do art. 93, § 2º, inciso V, do Anexo Único do Decreto Municipal nº 52.884/2011 (Regulamento do IPTU), a partir de 01/2026.

4.3. A respeito do pedido de avaliação especial , o pedido da requerente não merece prosperar. Conforme dispõe o art. 18 da Lei Municipal nº 10.235/1986, no caso de discordância do(a) contribuinte quanto à base de cálculo do tributo (que é o seu valor venal), ele(a) deveria apresentar avaliação contraditória do imóvel, obtida de profissionais ou corretores de imóveis, ou laudo avaliatório elaborado por profissional legalmente habilitado, a fim de comprovar que o valor considerado seria superior ao montante pelo qual o imóvel poderia ser vendido à vista, em condições normais de mercado, na data do fato gerador do imposto. Tal documentação não foi apresentada. Cabe ressaltar que, de acordo com o disposto nos arts. 36, caput, e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/2005, a impugnação deve ser instruída com os documentos comprobatórios necessários, bem como mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165077913, CRC EC01E907