DOCSP 15/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 234
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
terça-feira, 15 de setembro de 2026
47 – São Paulo, 71 (234)
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razões e provas cabíveis. Portanto, não será dado prosseguimento ao procedimento de avaliação especial do imóvel em tela.
Processo nº: 6017.2026/0024041-8
as inscrições nº 198.093.0020-3 e nº 198.093.0021-1, e considerando que não houve a abertura de matrículas individualizadas para cada inscrição imobiliária, os autos não contêm elementos suficientes para concluir que o imóvel de SQL nº 198.093.0021-1 pertença exclusivamente a MANOEL MENDES LOPES, razão pela qual não procede o pedido de substituição integral da sujeição passiva formulado pela requerente. Destaque-se, ainda, que, conforme o art. 11 do Regulamento do IPTU, "são solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto as pessoas que tenham interesse comum na propriedade, posse ou domínio útil do imóvel". Portanto, alterem-se os nomes dos proprietários do imóvel para MARIA LUCIA FERREIRA LIMA e MANOEL MENDES LOPES, a partir de 01/2026.
SQL nº: 198.093.0021-1
Interessado(a): MARIA LUCIA FERREIRA LIMA - CPF/CNPJ nº XXX.589.658-XX
5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
Representante: Não há.Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 061.075.0047-2, e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE , determinando a alteração do uso da construção para “residência e outro uso (predominância residencial)” (código 14), a partir de 01/2026.
Notificação(ões) nº: 01/20261. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 26/03/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 09/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
4.2.2. Com fundamento nos arts. 145 e 149 da Lei Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), e observado o período não decadencial previsto no art. 173, inciso I, da mesma lei, as providências propostas no item 4.2.1 da presente decisão serão adotadas, de ofício , a partir de 01/2021.
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
4.3. Analisando as demais alegações assinaladas pelo(a) requerente, concluímos que:6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
4.3.1. A alegação de erro de direito não merece prosperar. No presente caso, a controvérsia não decorre de interpretação equivocada da legislação tributária pela Administração, mas da identificação dos sujeitos passivos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal. Trata-se, portanto, de questão relacionada aos dados cadastrais do imóvel, cuja atualização compete ao sujeito passivo mediante declaração à Administração Tributária, acompanhada da documentação pertinente, nos termos do art. 94 do Decreto Municipal nº 52.884/ 2011. Verifica-se, assim, que eventual divergência entre a situação registral e os dados utilizados para a constituição do lançamento configura situação de fato relacionada à pendência de atualização cadastral, e não hipótese de erro de direito apta a invalidar o lançamento.
3.1. Sujeição passiva: nome do proprietário de ESPOLIO DE EVALDO FERREIRA LIMA para MANOEL MENDES LOPES.
3.2. Demais alegações: erro de direito.4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:
6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.
6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
4.2. Quanto aos pedidos relativos à sujeição passiva :
4.2.1. No que se refere ao proprietário do imóvel, assiste razão à requerente apenas em parte. Nos termos do art. 10 do Anexo Único do Decreto Municipal nº 52.884/2011 (Regulamento do IPTU), "contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". O § 1º, inciso I, do mesmo dispositivo estabelece que se consideram proprietários, para fins de incidência do IPTU, "os consignados em título translativo registrado no Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil". No caso dos autos, a matrícula nº 117.894 do 15º Cartório de Registro de Imóveis (doc. nº 165048344) demonstra que, por meio do R.09, de 06/ 10/1993, foi registrada a transmissão de 28,75% de 11/12 avos do imóvel a MANOEL MENDES LOPES e que, posteriormente, por meio do R.14, de 06/ 05/2016, foi registrada a transmissão de 71,25% de 11/12 avos do imóvel a MARIA LUCIA FERREIRA LIMA. Assim, a documentação apresentada evidencia que ambos figuram como proprietários do imóvel para fins de incidência do IPTU, não subsistindo fundamento para a manutenção do ESPÓLIO DE EVALDO FERREIRA LIMA como sujeito passivo cadastrado. Por outro lado, uma vez que a Av.15 informa que o imóvel da referida matrícula está cadastrado pela Municipalidade sob
5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 198.093.0021-1, e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE , determinando a alteração dos proprietários do imóvel para MARIA LUCIA FERREIRA LIMA e MANOEL MENDES LOPES, a partir de 01/2026.
6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
5.2. DE OFÍCIO , determino que as providências propostas no item 5.1. da presente decisão retroajam a 01/2021.
6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM
9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC.Decisão Tributária | Documento: 165060966
DECISÃO TRIBUTÁRIA──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165077913, CRC EC01E907