DOCSP 15/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 234
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 15 de setembro de 2026
64 – São Paulo, 71 (234)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
administrativos de infração sanitária
DEFESA AO AUTO DE INFRAÇÃOProc. / Estabelecimento / Endereço / Nº do Auto de Infração / Despacho
6018.2026/0087409-9/ Clinica Odontologia Odonto Sul Sp Ltda/ Avenida Maria Coelho Aguiar nº 928/ Série H N° 48589/ O estabelecimento , não apresentou recurso para o Auto de Multa N° 66-030.187-3,referente ao Auto de Infração Série H / N° 48589
- UVIS MOOCA/ARICANDUVA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Despacho | Documento: 164986347
MOOCA/ARICANDUVAA UNIDADE DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE MOOCA/ARICANDUVA de acordo com o disposto no art. 1º, inciso IV, art. 140,145 e 149 da Lei Municipal nº. 13.725 de 09/01/2004, torna público os seguintes despachos e procedimentos administrativos de infrações sanitárias:
DEFESA AO AUTO DE INFRAÇÃO Proc. / Estabelecimento / Endereço / Nº do Auto de Infração / Despacho
6018.2025/0012049-1/ALANCRISH INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA/Rua Manoel Onha, n°88/SERIE H/N°034320/A defesa deixa de ser acatada por ser intempestiva. Ainda que tempestiva fosse, não apresentou elementos capazes de modificar ou anular o Auto de Infração.
Despacho | Documento: 164986977 UNIDADE DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE MOOCA/ARICANDUVAA UNIDADE DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE MOOCA/ARICANDUVA de acordo com o disposto no art. 1º, inciso IV, art. 140,145 e 149 da Lei Municipal nº. 13.725 de 09/01/2004, torna público os seguintes despachos e procedimentos administrativos de infrações sanitárias:
DEFESA AO AUTO DE INFRAÇÃO Proc. / Estabelecimento / Endereço / Nº do Auto de Infração / Despacho
6018.2025/0126749-6/FARMACIA DE MANIPULAÇÃO SINETE LTDA/Rua da Mooca, n°2287/SERIE H/N°55618/Indeferimento da defesa.
UNIDADE DE VIGILÂNCIA EM SAÚDESETOR DE PUBLICAÇÃO
Comunicado | Documento: 165050540 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Setor de Contratos/Instrução de Pagamentos e PenalidadesRua Dr. Siqueira Campos, 172, 5.º andar - Bairro Liberdade - São Paulo/SP - CEP 01509-020
Telefone: (11) 5461-8961
São Paulo, 11 de agosto de 2026.
Ofício nº n° 529/2026/SMS-1/CONTRATOS ASSUNTO: Aplicação de Penalidade - Apresentação de Defesa PréviaReferência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 6018.2026/0095235-9
À ILMO. SR. REPRESENTANTE DA EMPRESA JOSEFA CLEMENTINO FRANCOTrata o presente do Termo de Contrato nº 049/2026/SMS-1/CONTRATOS (155689215) (Processo SEI nº 6018.2026/0095235-9), cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em sistemas de ar condicionado, incluindo mão de obra, peças, material de consumo, instrumental, máquinas e equipamentos necessários à execução dos serviços para as unidades pertencentes à Coordenação de Vigilância em Saúde (COVISA) da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo.
A empresa emitiu a Nota Fiscal n° 072 (162292398) referente aos serviços prestados no mês de Junho/2026.
Conforme o Atestado de Medição de Serviços da Unidade SMS/SEABEVS/COVISA/ARBOVIROSES (162397944) os serviços foram considerados “não a contento” pelos seguintes motivos:
"....Tendo em vista a informação de que o equipamento contemplado pelo Contrato nº 049/2026/SMS-1/Contratos corresponde ao aparelho de patrimônio nº 4575, informamos que referido equipamento permanece apresentando problemas de funcionamento, não tendo sido realizada manutenção ou reparo capaz de restabelecer seu pleno funcionamento. Atualmente, o aparelho apresenta ruído excessivo durante a operação e não realiza adequadamente a refrigeração do ambiente, não atendendo à finalidade a que se destina. Dessa forma, esta fiscalização técnica considera que o serviço não foi executado a contento em relação ao equipamento patrimônio nº 4575."
Sendo assim, vimos pelo presente comunicar que essa empresa poderá sofrer penalidade de acordo com a CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES:
10.2.3. Multa por inexecução parcial do contrato: 10% (dez por cento), sobre o valor mensal da parcela não executada, ou que a execução tenha sido considerada não a contento pela fiscalização do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
| Valor por Aparelho | Quantidade de Aparelho Valor da Multa (10%) |
|---|---|
| R$ 31,66 | 01 R$ 3,17 |
Dessa forma informamos que está aberto o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento deste Ofício, para que essa empresa ofereça DEFESA PRÉVIA acompanhada de documentação probatória, nos termos do contido no artigo 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/21, a qual deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected]
Caso não ocorra a apresentação de defesa prévia, ou esta seja apresentada fora do prazo legal, será prontamente indeferida por intempestividade e será lavrado
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165077913, CRC EC01E907