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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 15/09/2026 · pág. 192

DOCSP 15/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 234

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

terça-feira, 15 de setembro de 2026

192 – São Paulo, 71 (234)

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I - À vista dos elementos constantes nos autos, em especial da manifestação técnica da SMSUB/ COPURB/DIFIS e da manifestação da Assessoria Jurídica, que acolho como razão de decidir, INDEFIRO o recurso administrativo interposto pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, em face do Auto de Multa nº 38-013.080-7, em razão de sua intempestividade, nos termos do artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 54.770/2014.

II - Em consequência, fica mantido integralmente o Auto de Multa nº 38-013.507-8, lavrado em razão da infração às disposições da Lei nº 13.614/2003 e do Decreto nº 59.108/2019.

Fiscalização nº 13-01.014.126-1, por estarem em conformidade com a Lei Municipal nº 13.478/2002, artigos 169 e 185, parágrafo único, combinados com o artigo 1º do Decreto nº 42.992/2003, alterado pela Lei nº 15.244/2010 e pela Lei nº 17.916/2023.

Despacho | Documento: 158426717

III - A alegação de direito adquirido não merece acolhimento, por se tratar de infração de natureza permanente, cuja situação irregular subsiste no tempo, legitimando a atuação fiscalizatória da Administração Pública a qualquer momento, inexistindo direito adquirido à manutenção de ocupação ou intervenção irregular em bem público.

6012.2026/0002983-3 - Multas: recurso

I - À vista dos elementos constantes dos autos, em especial da manifestação técnica da SMSUB/ COPURB/DIFIS e da manifestação da Assessoria Jurídica, que acolho como razão de decidir, INDEFIRO a defesa/recurso administrativo apresentado por TELEFÔNICA BRASIL S/A em face do Auto de Multa nº 38-013.529-9, sem análise do mérito, em razão de sua intempestividade, nos termos do artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 54.770/ 2014.

II - Em consequência, fica mantido integralmente o Auto de Multa nº 38-013.080-7, lavrado em decorrência da infração aos dispositivos da Lei nº 13.614/2003 e do Decreto nº 59.108/2019.

IV - Igualmente, afasto a alegação de nulidade por ausência de notificação prévia, uma vez que a legislação de regência não exige advertência anterior para a lavratura da autuação, tendo sido assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa.

III - Considera-se encerrada a instância administrativa.

Despacho | Documento: 158420321

II - Em consequência, fica mantido integralmente o Auto de Multa nº 38-013.529-9, lavrado em razão da infração às disposições da Lei nº 13.614/2003 e do Decreto nº 59.108/2019.

V - Publique-se. Cientifique-se o interessado. Após as providências de praxe, prossiga-se na forma regulamentar.

6012.2026/0002985-0 - Multas: recurso

I - À vista dos elementos constantes nos autos, em especial da manifestação técnica da SMSUB/ COPURB/DIFIS e da manifestação da Assessoria Jurídica, que acolho como razão de decidir, INDEFIRO o recurso administrativo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A em face do Auto de Multa nº 38-013.561-2, sem análise do mérito, em razão de sua intempestividade, nos termos do artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 54.770/2014.

Despacho deferido | Documento: 159203146

III - Considera-se encerrada a instância administrativa.

6050.2022/0000125-4 - SISACOE: Auto de Licenca de Funcionamento Despacho | Documento: 158510498

I - À vista dos elementos constantes dos autos, especialmente da Planilha SEI nº 150525294, da Informação Técnica SEI nº 150525352 e da manifestação da Assessoria Jurídica, as quais acolho como razões de decidir, DEFIRO o pedido de reconsideração formulado por COMPASS UM PARTICIPAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ nº 43.824.335/0001-33.

6050.2026/0000681-4 - Multas: recurso

I-Pela competência a mim conferida pela Lei nº 13.399/02, e à vista dos elementos constantes do presente, notadamente a manifestação técnica 152996593, que adoto como razão de decidir: TORNO SEM EFEITO o Despacho publicado no diário oficial de 18/02/2026, pág 185, Atos do Executivo nº 1918865.

II - Em consequência, fica mantido integralmente o Auto de Multa nº 38-013.561-2, lavrado em razão da infração às disposições da Lei nº 13.614/2003 e do Decreto nº 59.108/2019.

III - Considera-se encerrada a instância administrativa.

II - Em consequência, fica reformado o despacho de indeferimento anteriormente proferido, reconhecendo-se o atendimento dos requisitos legais e regulamentares necessários à expedição do Auto de Licença de Funcionamento para Atividade de Baixo Risco.

Despacho | Documento: 158510843 Despacho | Documento: 158420588 6050.2026/0000679-2 - Multas: recurso 6012.2026/0002653-2 - Multas: recurso

I-Pela competência a mim conferida pela Lei nº 13.399/02, e à vista dos elementos constantes do presente, notadamente a manifestação técnica 153087098, que adoto como razão de decidir: TORNO SEM EFEITO o Despacho publicado no diário oficial de 18/02/2026, pág 184, Atos do Executivo nº 1918850.

I - À vista dos elementos constantes nos autos, em especial da manifestação técnica da SMSUB/ COPURB/DIFIS e da manifestação da Assessoria Jurídica, que acolho como razão de decidir, INDEFIRO o recurso administrativo interposto pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP em face do Auto de Multa nº 38-013.079-3, sem análise do mérito, em razão de sua intempestividade, nos termos do artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 54.770/2014.

III - O presente deferimento fundamenta-se nos artigos 127 e 133 da Lei nº 16.402/2016, na Lei nº 10.205/1986 e no Decreto nº 49.969/2008, observadas as conclusões da área técnica competente.

IV - Providencie-se o prosseguimento do feito para emissão do respectivo Auto de Licença de Funcionamento e demais registros administrativos pertinentes.

Despacho | Documento: 158511076 6050.2026/0000685-7 - Multas: recurso

II - Em consequência, fica mantido integralmente o Auto de Multa nº 38-013.079-3, lavrado em razão da infração às disposições da Lei nº 13.614/2003 e do Decreto nº 59.108/2019.

I-Pela competência a mim conferida pela Lei nº 13.399/02, e à vista dos elementos constantes do presente, notadamente a manifestação técnica 153077441, que adoto como razão de decidir: TORNO SEM EFEITO o Despacho publicado no diário oficial de 18/02/2026, pág 184, Atos do Executivo nº 1918730.

Despacho Documental | Documento: 165042553

6050.2026/0017672-8 - Comunicações Administrativas: Ofício

III - Considera-se encerrada a instância administrativa.

Despacho Documental Despacho | Documento: 158420855 Despacho | Documento: 159716846

Assunto: Prosseguimento de processo administrativo

6012.2026/0003624-4 - Multas: recurso 6050.2026/0006832-1 - Multas: recurso

I - À vista dos elementos constantes nos autos, em especial da manifestação técnica da SMSUB/ COPURB/DIFIS e da manifestação da Assessoria Jurídica, que acolho como razão de decidir, INDEFIRO o recurso administrativo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A em face do Auto de Multa nº 38-013.507-8, sem análise do mérito, em razão de sua intempestividade, nos termos do artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 54.770/2014.

I - À vista dos elementos constantes dos autos, em especial da manifestação do Sr. Fiscal de Posturas constante do documento e do parecer da Assessoria Jurídica, os quais adoto como razão de decidir, INDEFIRO a defesa apresentada pelo interessado.

II - Em consequência, MANTENHO integralmente o Auto de Multa nº 13-198.394-6, bem como os atos administrativos correlatos decorrentes do Auto de

Ordem Interna nº 04/2026/SMUL.GAB

Protocolo No.: 66633-26-SP-DLR Processo SEI No.:1020.2026/0007586-00

Interessado: FIT AMÉRICA BAR RESTAURANTE E COMERCIO LTDA

CNPJ: 54.563.332/0001-03

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165077913, CRC EC01E907