DOCSP 15/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 234
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
terça-feira, 15 de setembro de 2026
193 – São Paulo, 71 (234)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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Av. Prof.Fonseca Rodrigues, 1655 -Parque Vila Lobos
Zip Code: 05461-010 - Pinheiros-SPObject: Operating Permit for Meeting Venues
procedimento fiscalizatório, não havendo qualquer ilegalidade ou vício que justifique a anulação do ato administrativo.
Cep: 05461-010 - Pinheiros-SP
Objeto: Alvará de Funcionamento de Local de Reunião
DESPACHOConsiderando que o processo em epígrafe permaneceu com sua tramitação suspensa em razão da Ordem Interna nº 03/2025/SMUL.GAB, editada em decorrência de decisão judicial proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2283278-41.2024.8.26.0000;
Considerando a posterior alteração do quadro jurídico que fundamentava referida suspensão, com a extinção da mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade e a cessação dos efeitos da medida que havia motivado a paralisação dos processos administrativos;
Considerando, especialmente, a edição da Ordem Interna nº 04/2026/SMUL.GAB, de 09 de junho de 2026, que revogou expressamente a Ordem Interna nº 03/2025/SMUL.GAB;
Considerando que a própria Ordem Interna nº 04/ 2026/SMUL.GAB determinou que os processos anteriormente custodiados em razão da Ordem Interna nº 03/2025 sejam imediatamente desembaraçados e submetidos à regular instrução e decisão; Considerando, portanto, que não mais subsiste o fundamento administrativo decorrente da Ordem Interna nº 03/2025 para manutenção da suspensão do processo em referência;
ENCAMINHE-SE à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, solicitando-se a adoção das providências cabíveis para o regular prosseguimento do Processo nº 66633-26-SP-DLR, com seu desembaraço e retomada da instrução administrativa, nos termos da Ordem Interna nº 04/ 2026/SMUL.GAB, observadas as demais exigências técnicas, urbanísticas e administrativas aplicáveis ao caso.
Solicita-se, ainda, que seja avaliada a atualização da situação do processo nos sistemas administrativos pertinentes, caso ainda conste indicação de suspensão fundamentada na já revogada Ordem Interna nº 03/2025/SMUL.GAB.
À consideração da SMUL.
TO THE MUNICIPAL SECRETARIAT OF URBANISM AND LICENSING - SMULSubject: Resumption of administrative proceeding
Internal Order No. 04/2026/SMUL.GAB
Protocol No.: 66633-26-SP-DLR
SEI Proceeding No.: 1020.2026/0007586-00
Interested Party: FIT AMÉRICA BAR RESTAURANTE E COMERCIO LTDA
CNPJ (Corporate Taxpayer ID): 54.563.332/ 0001-03
Address: Av. Prof. Fonseca Rodrigues, 1655 - Parque Vila Lobos
ORDER / DECISIONWhereas the processing of the aforementioned case remained suspended due to Internal Order No. 03/2025/SMUL.GAB, issued as a result of a judicial decision rendered within the scope of the Direct Action of Unconstitutionality No. 2283278-41.2024.8.26.0000;
Whereas there was a subsequent change in the legal framework that supported the aforementioned suspension, resulting from the dismissal of said Direct Action of Unconstitutionality and the cessation of the effects of the measure that had prompted the standstill of the administrative proceedings;
Whereas , specifically, the enactment of Internal Order No. 04/2026/SMUL.GAB, dated June 9, 2026, which expressly revoked Internal Order No. 03/ 2025/SMUL.GAB;
Whereas Internal Order No. 04/2026/SMUL.GAB itself determined that proceedings previously held under custody due to Internal Order No. 03/2025 must be immediately released, cleared, and submitted to regular analysis and ruling;
Whereas , therefore, the administrative grounds arising from Internal Order No. 03/2025 to maintain the suspension of the referenced proceeding no longer exist;
FORWARD TO the Municipal Secretariat of Urbanism and Licensing - SMUL, requesting that the appropriate measures be taken for the regular resumption of Proceeding No. 66633-26-SP-DLR, including its clearance and the restart of the administrative analysis, pursuant to Internal Order No. 04/2026/SMUL.GAB, while observing all other technical, urbanistic, and administrative requirements applicable to the case.
It is further requested that the status of the proceeding be evaluated and updated in the relevant administrative systems, should it still display a suspension status based on the nowrevoked Internal Order No. 03/2025/SMUL.GAB.
Submitted to the consideration of SMUL.
Ygor Lucas Gomes da CostaRegional Mayor of Pinheiros
Municipal Government of São Paulo
Despacho indeferido | Documento: 153354390
6050.2026/0003257-2 - Multas: recursoVistos.
Trata-se de recurso administrativo interposto por CARAT CLUB LTDA em face do Auto de Multa nº 13-191.410-3.
Acolho integralmente a manifestação da Assessoria Jurídica, adotando-a como razão de decidir.
Restou devidamente comprovado nos autos que a autuação decorreu do não atendimento à notificação para apresentação do Auto de Licença de Funcionamento, no âmbito de regular
A alegação de ausência de ciência não restou comprovada, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública.
Diante do exposto, INDEFIRO o recurso interposto , mantendo-se integralmente o Auto de Multa nº 13-191.410-3, nos termos da Lei Municipal nº 9.433/82.
Despacho indeferido | Documento: 155092416
6050.2026/0002090-6 - Multas: recursoVistos.
Trata-se de recurso administrativo interposto em face do Auto de Multa nº 13-194.577-7, lavrado em razão de obstrução de valeta e comprometimento da regular passagem de águas pluviais.
A Supervisão de Fiscalização manifestou-se pela manutenção do auto de multa , entendimento este corroborado pela Assessoria Jurídica, que opinou pelo não provimento do recurso , com fundamento na Lei nº 13.478/02, especialmente em seus artigos 169 e 185, parágrafo único, bem como no Decreto nº 42.992/03.
Conforme restou devidamente analisado pelas áreas técnicas, a infração foi regularmente constatada e autuada no exercício do poder de polícia administrativa, não havendo vícios formais ou materiais capazes de ensejar a nulidade do auto.
Ressalte-se que a posterior regularização da irregularidade, embora desejável e alinhada ao interesse público, não afasta a penalidade aplicada , uma vez que a infração restou configurada no momento da fiscalização. Do mesmo modo, alegações relativas à boa-fé do administrado, à ausência de notificação prévia ou à preexistência da irregularidade não possuem o condão de elidir a responsabilidade administrativa, nos termos da legislação aplicável.
A penalidade imposta encontra respaldo legal e revela-se adequada à natureza da infração, não se verificando afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, ACOLHO integralmente as manifestações da Supervisão de Fiscalização e da Assessoria Jurídica , que passam a integrar as razões de decidir, e, com fundamento na Lei nº 13.478/02 e no Decreto nº 42.992/03, NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo , mantendo-se integralmente o Auto de Multa nº 13-194.577-7.
Despacho indeferido | Documento: 155577942
6050.2026/0004696-4 - Multas: recursoVistos.
Acolho a manifestação da Assessoria Jurídica e da unidade técnica de fiscalização, que concluíram pela manutenção do Auto de Fiscalização nº 13-01.013.588-1 e da multa nº 195.947-6.
Diante disso, INDEFIRO o recurso
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165077913, CRC EC01E907