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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 15/09/2026 · pág. 549

DOCSP 15/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 234

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 15 de setembro de 2026

549 – São Paulo, 71 (234)

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atestados, podendo ser requerida a apresentação de contratos, notas fiscais ou quaisquer outros documentos capazes de comprovar a efetiva prestação dos serviços. No curso da análise da habilitação, a PRODAM-SP realizou a diligência prevista no instrumento convocatório, tendo sido apresentada pela RECORRIDA Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e nº 154, emitida pela QUARTZO ROSA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. em favor da URBAN CLEAN DO BRASIL FACILITIES LTDA. O documento identifica expressamente o Contrato nº 1004/2026 e descreve a operação como prestação de serviços de fornecimento de mão de obra terceirizada, constituindo elemento documental externo ao próprio atestado e apto a corroborar a existência da relação contratual e a efetiva prestação dos serviços declarados. A alegação da RECORRENTE de que a emitente estaria instalada em endereço utilizado como escritório virtual, por si só, não constitui prova de falsidade do documento ou de inexistência dos serviços. Da mesma forma, o fato de o responsável pela assinatura do atestado não constar do Quadro de Sócios e Administradores - QSA da emitente não conduz automaticamente à invalidade do documento. O item 8.6.2 do Edital exige o nome, os dados para contato, endereço e assinatura do responsável pela emissão do atestado, não estabelecendo que tal responsável deva necessariamente integrar o quadro societário da pessoa jurídica emitente. Não há, portanto, previsão editalícia que autorize a desconsideração automática de atestado pelo simples fato de seu subscritor não figurar como sócio da empresa. Eventual inconsistência de redação existente no documento também não é suficiente, isoladamente, para caracterizar falsidade material, especialmente diante da documentação apresentada em diligência confirmando a existência da relação contratual que deu origem ao atestado.Assim, não se acolhe o recurso quanto à alegação de falsidade ou inidoneidade do atestado de capacidade técnica. IV) DA ALEGADA IMPRESTABILIDADE DO ATESTADO EM RAZÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO Também não prospera a alegação de que o atestado deveria ser desconsiderado simplesmente porque os serviços nele indicados teriam sido executados enquanto a RECORRIDA se encontrava enquadrada no Simples Nacional. A incompatibilidade tributária decorrente da execução de serviço mediante cessão de mão de obra produz efeitos sobre o regime de recolhimento dos tributos e a permanência da pessoa jurídica no Simples Nacional, não conduzindo, por si só, à conclusão de inexistência material dos serviços prestados ou de ausência da experiência técnica adquirida. No presente caso, a documentação apresentada em diligência corroborou a existência da prestação de serviços entre a QUARTZO ROSA e a URBAN CLEAN. Dessa forma, eventual questão relativa ao correto enquadramento tributário da empresa não possui o efeito automático de tornar inexistente ou tecnicamente inválida a experiência anteriormente adquirida. Também nesse ponto, portanto, não merece acolhimento o recurso. V) DA ALEGADA AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - SPED A RECORRENTE sustenta, ainda, que a QUARTZO ROSA deveria ter sido inabilitada por não apresentar os documentos contábeis extraídos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. A alegação não procede. O item 8.5.2.5 do Edital não estabelece a obrigatoriedade indiscriminada de apresentação da documentação contábil por meio do SPED para todas as licitantes, dispondo expressamente que tal exigência se aplica às "empresas obrigadas à escrituração por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED". A exigência editalícia encontra-se, portanto, condicionada à efetiva

QUARTZO ROSA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., por ser optante pelo Simples Nacional, estaria juridicamente impedida de executar o objeto do certame, tendo em vista a vedação contida no inciso XII do artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2006. A alegação merece acolhimento em parte. Com efeito, o objeto licitado compreende a prestação continuada de serviços de recepção e copeiragem, mediante disponibilização de trabalhadores nas dependências da PRODAM-SP, situação caracterizadora de cessão de mão de obra para fins tributários. O artigo 17, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que não poderão recolher impostos e contribuições na forma do Simples Nacional as microempresas ou empresas de pequeno porte que realizem cessão ou locação de mão de obra. Todavia, a mera condição de optante pelo Simples Nacional não constitui, por si só, impedimento à participação em licitação cujo objeto envolva cessão de mão de obra. O Tribunal de Contas da União possui entendimento consolidado no sentido de que empresas optantes pelo Simples Nacional podem participar de tais certames, desde que suas propostas sejam formuladas sem a utilização dos benefícios tributários decorrentes daquele regime e que, na hipótese de contratação, sejam adotadas as providências necessárias à exclusão do regime tributário incompatível com a atividade. Nesse sentido, destacam-se, entre outros, os Acórdãos nº 2.798/2010-Plenário, nº 1.627/2011-Plenário e nº 4.023/2020-Segunda Câmara, do Tribunal de Contas da União. A questão relevante no presente caso, portanto, não reside na simples condição cadastral da RECORRIDA como optante pelo Simples Nacional, mas na forma pela qual sua proposta foi efetivamente composta. Da análise da Planilha de Formação de Custos apresentada pela QUARTZO ROSA, verifica-se que sua composição considerou o atual enquadramento tributário da licitante no Simples Nacional. Considerando a natureza do objeto, que envolve cessão de mão de obra, fazse necessária a adequação da composição tributária da proposta, de modo a afastar a utilização de benefícios próprios do Simples Nacional incompatíveis com a execução contratual. A necessidade de adequação da planilha, contudo, não conduz automaticamente à desclassificação da licitante, devendo ser oportunizada a correção da composição dos custos, desde que preservado o valor global final ofertado e demonstrada a exequibilidade da proposta. O Edital estabelece, em seu item 7.2.3.3, que a proposta deverá contemplar os custos mínimos necessários à cobertura das obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias e tributárias, estabelecendo, ainda, que a análise de exequibilidade deverá considerar, entre outros fatores, os encargos sociais e trabalhistas e os demais custos necessários à execução contratual.Assim, não se trata de impedir a participação da RECORRIDA pelo simples fato de estar enquadrada no Simples Nacional, mas de assegurar que a proposta reflita corretamente os encargos e tributos aplicáveis à execução do objeto, sem utilização de benefício tributário incompatível com a contratação. Dessa forma, o recurso merece acolhimento neste particular, exclusivamente para que seja promovida diligência destinada à adequação da Planilha de Formação de Custos da RECORRIDA, sem alteração do valor global final ofertado. III) DA ALEGADA FALSIDADE E INIDONEIDADE DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA Não procede, entretanto, a alegação de falsidade material ou de imprestabilidade do atestado de capacidade técnica apresentado pela RECORRIDA. O item 8.6.4 do Edital expressamente autoriza a Pregoeira a instaurar diligência para verificação da autenticidade das informações constantes dos

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NÚCLEO DE LICITAÇÕES

Recurso (NP) | Documento: 165065499 PRINCIPAL Síntese (Texto do Despacho)

DECISÃO DA PREGOEIRAPREGÃO ELETRÔNICO Nº 07.001/2026 (Compras.gov 92/2026) - SEI 7010.2026/0006241-7 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECEPÇÃO E COPEIRAGEM, DE NATUREZA CONTÍNUA, COM FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS A SEREM EXECUTADOS NAS INSTALAÇÕES DA PRODAM-SP, PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES.Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO, tempestivamente interposto pela licitante AVCP COMERCIAL DE PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA., contra a decisão da Pregoeira que classificou e habilitou a empresa QUARTZO ROSA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. no Pregão Eletrônico nº 07.001/2026. A RECORRENTE sustenta, em síntese, que: ? a RECORRIDA, por ser optante pelo Simples Nacional, estaria impedida de executar o objeto licitado, caracterizado pela cessão de mão de obra; ? o atestado de capacidade técnica emitido pela empresa URBAN CLEAN DO BRASIL FACILITIES LTDA. seria inidôneo, em razão do endereço da emitente, da condição do responsável por sua assinatura e de inconsistências constantes do documento; ? o referido atestado seria também imprestável por comprovar a execução de serviço supostamente incompatível com o regime tributário da RECORRIDA; e ? a RECORRIDA deveria ter apresentado sua documentação econômico-financeira por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.Por fim, requer a desclassificação e inabilitação da empresa QUARTZO ROSA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., com a retomada do certame com as licitantes remanescentes.É a síntese do necessário. Decido.I) DA ANÁLISE TÉCNICA, FINANCEIRA E JURÍDICA Previamente ao julgamento dos argumentos apresentados, os documentos relacionados ao certame, bem como aqueles juntados em sede de diligência e na fase recursal, foram reavaliados à luz das exigências previstas no instrumento convocatório e da legislação aplicável, com o apoio da Equipe de Apoio e da área financeira da PRODAM-SP. A análise das razões recursais evidencia que parte das alegações apresentadas não encontra respaldo nos documentos constantes dos autos, embora mereça acolhimento o questionamento relacionado à composição tributária da proposta da RECORRIDA, conforme será demonstrado a seguir. II) DA CONDIÇÃO DE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL E DA COMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA DA PROPOSTA A RECORRENTE sustenta que a

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165077913, CRC EC01E907