DOESP 15/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
55/96 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 176, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 15 de setembro de 2026
DECISÃO DA COMISSÃO ESPECIAL - LEI ESTADUAL Nº 10.948/2001 Processo: SEI 019.00000343/2023-98 Interessado: P.H.A.R Assunto: Lei estadual nº 10.948/2001 (SJC-PRC-2022/00819) Após regular processamento do feito, a Comissão Especial decidiu considerar IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER os denunciados C. da S.P, D. da S.N e B. ou B. da S. N das acusações que lhes foram imputadas na exordial, passível de recurso ao Titular da Pasta no prazo legal. Advogado: Dra. Bianca Caroline dos Santos Waks - OAB/SP nº 405.768
COMISSÃO ESPECIAL – LEI ESTADUAL Nº 11.199/2002
DESPACHOProcesso: 019.00000094/2023-31 Interessado: ONG GIV Assunto: Lei estadual nº 11.199/2002 (SJC-PRC-2022/00679). Após regular tramitação do feito, foi proferida decisão por esta Comissão considerando procedente a denúncia, para condenar o estabelecimento denunciado à pena de multa de 10.000 (dez mil) UFESPS , nos termos do artigo 11 da Lei estadual nº 11.199/2002. Ante a interposição de recurso, foram os autos remetidos à Consultoria Jurídica da Pasta que, por meio do Parecer CJ/SJC nº 402/2026, concluiu pela ausência de vício processual. Neste momento, retornam os autos a este colegiado para proceder ao juízo de reconsideração de que trata o inciso VI do artigo 47 da Lei estadual nº 10.177/98. Ao reexaminar a matéria, contudo, a Comissão Especial decide MANTER a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, face a ausência de elementos que possam modificá-la. Por conseguinte, os autos serão alçados ao Senhor Secretário da Pasta para apreciação do recurso e decisão final, em atendimento ao disposto no inciso VII do artigo 47 da Lei estadual nº 10.177/98. Advogados: Dra. Daniella Leticia Broering Leitum - OAB/PR n° 30.694 e Dra. Cristina Kaiss – OAB/PR 27.528.
COMISSÃO ESPECIAL – LEI ESTADUAL Nº 17.431/2021
DESPACHOProcesso: 019.00000112/2023-84 Interessado: Coordenação de Políticas para a Mulher Assunto: Lei Estadual 17.431/2021 (SJC-PRC2022/00892) Com a decisão do Senhor Secretário que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa de 500 (quinhentas) UFESPS, expeça-se ofício ao denunciado cientificando sobre o valor a ser recolhido e respectivo prazo para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
DESPACHO DO ASSESSOR EXECUTIVO, DE 10/09/2026Acolho o pedido de impugnação ao valor da receita estimada. Intimese o autuado para ciência do cálculo de fls. 304. O boleto com o valor recalculado e benefícios do artigo 31 da Portaria Normativa Procon/SP nº 229/2022 está disponível no site da Fundação Procon/SP, no link www.procon.sp.gov.br/autoinfracao. Na hipótese de não pagamento, o processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF - Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 1722/24-AI- AI 69664 D8 - GOL LINHAS AÉREAS S.A. - 07.575.651/0050-37 - R$ 4.613,63 - JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES - 298.104/SP - MÔNICA NAOMI MURAYAMA - 356.221/SP – VITÓRIA NISHIKAWA SIMÕES – 459.674/SP.
DESPACHOS DO ASSESSOR EXECUTIVO, DE 25/08/2026Ante a manifestação da CDA de que o débito encontra-se prescrito, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advogado - OAB Proc. 6869/16-AI - 22113 D8 - AUTO POSTO VIP 2 LTDA - 12.026.630/0001-14 - SEM ADVOGADO;
Proc. 7838/16-AI - 26529 D8 - ND GARCIA & SANTOS BOLOS LTDA - ME - 10.960.999/0001-74 - SEM ADVOGADO;
Proc. 0277-0/17-AI - 07062 D9 - JAIME FERREIRA DOS SANTOS PEÇAS - ME - 20.310.158/0001-75 - SEM ADVOGADO; Proc. 0541/17-AI - 27181 D8 - ORDALINO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - ME - 39.026.281/0001-97 - SEM ADVOGADO;
Proc. 0575/17-AI - 23563 D8 - DE PAULA ALIMENTOS LTDA - ME - 23.474.325/0001-01 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2315/17-AI - 29292 D8 - CARLOS FERREIRA APARECIDA - ME - 59.883.140/0001-06 - SEM ADVOGADO;
Proc. 6027/18-AI - 38983 D8 - SARA CRISTINA DA SILVA PINTO 08552431807 - 27.530.969/0001-20 - SEM ADVOGADO; Proc. 6152/18-AI - 40250 D8 - CASA NOSSA RIO PRETO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - 10.965.763/0001-20 - SEM ADVOGADO;
Proc. 6547/18-AI - 38236 D8 - A T GARCIA COMBUSTÍVEIS - 22.302.721/0001-99 - JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO - 248.330/SP - VALERIA CRISTINA MACHADO AMARAL BRUGNOROTTO - 300.574/SP;
Proc. 6591/18-AI - 39478 D8 - SUPER POSTO SÃO JOÃO LTDA - 74.316.993/0001-41 - SANDRO MARCONDES RANGEL - 172.256/SP;
Proc. 6892/18-AI - 39322 D8 - ADM COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - 04.744.781/0100-61 - FABIO KADI - 107.953/SP - GIOVANA SADI KALOUSSIE - 427.257/SP;
Proc. 6907/18-AI - 39060 D8 - AUTO POSTO SUPER 1001 LTDA - 13.228.370/0001-22 - SEM ADVOGADO;
Proc. 7156/18-AI - 38545 D8 - AMIGÃO AUTO POSTO MARÍLIA LTDA - 02.175.436/0001-47 - SEM ADVOGADO;
Proc. 7232/18-AI - 39969 D8 - FELICIANO ALVES CHAVES 09590086837 - 24.856.253/0001-20 - SEM ADVOGADO; Proc. 7259/18-AI - 37123 D8 - AUTO POSTO CHÁCARA KLABIN VILA MARIANA LTDA - 11.754.493/0001-71 - ADRIANO RODRIGUES - 242.251/SP - NATHALIA DE ALMEIDA FERNANDES - 381.692/SP;
Proc. 7309-0/18-AI - 08720 D9 - MARIA EMILIA GOMES CANUTO - ME - 46.827.168/0001-76 - SEM ADVOGADO;
Proc. 7358-0/18-AI - 08386 D9 - AUTO POSTO AVENIDA REBOUÇAS DE SUMARÉ LTDA - 73.045.981/0001-67 - AMAURY TEIXEIRA - 111.351/SP - CLEIDE CAMILO TEIXEIRA - 228.000/SP;
Proc. 7377-0/18-AI - 08365 D9 - CROCK FOODS SALGADOS - EIRELI - 14.934.348/0002-41 - SEM ADVOGADO;
Proc. 7384-0/18-AI - 07350 D9 - AUTO POSTO MANGUEIRA VOTORANTIM E SERVICOS LTDA - 04.130.208/0001-86 - VICENTE CALVO RAMIRES JÚNIOR - 249.400/SP - ADRIANA CARNIETTO - 125.411/SP;
Proc. 7386-0/18-AI - 08956 D9 - AUTO POSTO BANDEIRA 6 LTDA - 10.385.174/0001-73 - ALESSANDRO DIAS FIGUEIRA - 171.672/SP - LUIZ CLÁUDIO DE TOLEDO PICCHI - 224.962/SP.
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃOProcesso SEI n.º 149.00002615/2026-89 Interessado: ELISABETH DOS SANTIS FERREIRA
Considerando o que consta nos autos, em especial a manifestação do Chefe de Divisão de Instrumentos – DINST, no qual opina pela apreensão definitiva do instrumento de pesagem, apreendido cautelarmente em razão da lavratura do Auto de Apreensão AA n.º 920170019823, em nome de ELISABETH DOS SANTIS FERREIRA, CNPJ/CPF n.º 00.206568/0001-63, por estar em desacordo com os artigos 1º, 5º e 7º da Lei n.º 9.933/1999, c/c o item 6 das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País aprovadas pelo artigo 1º da Resolução Conmetro n.º 08/2016, referente a uma balança marca BENX, sem modelo , sem número de série, sem carga máxima , utilizada em atividades comerciais pelo estabelecimento ELISABETH DOS SANTIS FERREIRA, sem a devida aprovação de modelo pelo INMETRO, sendo lavrado o Auto de Infração nº. 3465731 ;
DECIDO, no desempenho de minhas atribuições legais, elencadas no Decreto nº 70.362/26, artigo 19:
I – CONVERTER EM DEFINITIVA a apreensão cautelar de uma balança marca BENX, sem modelo, sem número de série, sem carga máxima, utilizada em atividades comerciais pelo estabelecimento ELISABETH DOS SANTIS FERREIRA, sem a devida aprovação de modelo pelo INMETRO, sendo lavrado o Auto de Infração nº. 3465731;
II – DETERMINAR A INUTILIZAÇÃO do referido instrumento, com lastro no artigo 6° do Regulamento Administrativo expedido pela Resolução Conmetro n.º 8/2006 e destinar os resíduos decorrentes conforme a legislação ambiental vigente;
III – NOTIFICAR a empresa interessada do teor da presente Decisão, concedendo-lhe o prazo de 10 (DEZ) DIAS para requerer o que entender de direito, nos termos do artigo 20 do Regulamento Administrativo aprovado pela Resolução Conmetro n.º 8/2006. Neste prazo, o processo encontrar-se-á à disposição para vista, podendo ser requerida no Setor de Atendimento do Jurídico, na Sede do Ipem-SP, na Rua Santa Cruz, n.º 1.922, andar térreo, Vila Gumercindo, São Paulo – SP, no horário das 9h às 16h ou por e-mail [email protected].
Observadas as formalidades legais, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Vigilância Metrológica (CVIME) para providências pertinentes e instrução dos autos com a documentação comprobatória da adoção das providências.
São Paulo - SP, na data da assinatura digital. Jefferson Kovachich de Oliveira Diretor de Vigilância de Mercado DVIME
DECISÃOProcesso SEI n.º 149.00002591/2026-68 Interessado: LIMA & FONSECA LTDA.
Considerando o que consta nos autos, em especial a manifestação do Chefe de Divisão de Instrumentos – DINST, no qual opina pela apreensão definitiva do instrumento de pesagem, apreendido cautelarmente em razão da lavratura do Auto de Apreensão AA n.º 927400000517, em nome de LIMA & FONSECA LTDA., CNPJ/CPF n.º 24.286.392/0001-65, por estar em desacordo com os artigos 1º, 5º e 7º da Lei n.º 9.933/1999, c/c o item 6 das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País aprovadas pelo artigo 1º da Resolução Conmetro n.º 08/2016, referente a uma balança marca B MAX, sem modelo , sem número de série, sem carga máxima , utilizada em atividades comerciais pelo estabelecimento LIMA & FONSECA LTDA., sem a devida aprovação de modelo pelo INMETRO, sendo lavrado o Auto de Infração nº. 3465723 ;
DECIDO, no desempenho de minhas atribuições legais, elencadas no Decreto nº 70.362/26, artigo 19:
I – CONVERTER EM DEFINITIVA a apreensão cautelar de uma balança marca B MAX, sem modelo, sem número de série, sem carga máxima, utilizada em atividades comerciais pelo estabelecimento LIMA & FONSECA LTDA., sem a devida aprovação de modelo pelo INMETRO, sendo lavrado o Auto de Infração nº. 3465723 ;
II – DETERMINAR A INUTILIZAÇÃO do referido instrumento, com lastro no artigo 6° do Regulamento Administrativo expedido pela Resolução Conmetro n.º 8/2006 e destinar os resíduos decorrentes conforme a legislação ambiental vigente;
III – NOTIFICAR a empresa interessada do teor da presente Decisão, concedendo-lhe o prazo de 10 (DEZ) DIAS para requerer o que entender de direito, nos termos do artigo 20 do Regulamento Administrativo aprovado pela Resolução Conmetro n.º 8/2006. Neste prazo, o processo encontrar-se-á à disposição para vista, podendo ser requerida no Setor de Atendimento do Jurídico, na Sede do Ipem-SP, na Rua Santa Cruz, n.º 1.922, andar térreo, Vila Gumercindo, São Paulo – SP, no horário das 9h às 16h ou por e-mail [email protected].
Observadas as formalidades legais, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Vigilância Metrológica (CVIME) para providências pertinentes e instrução dos autos com a documentação comprobatória da adoção das providências.
São Paulo - SP, na data da assinatura digital. Jefferson Kovachich de Oliveira Diretor de Vigilância de Mercado
DVIME
DECISÃOProcesso SEI n.º 149.00002765/2026-92
Considerando o que consta nos autos, em especial a manifestação do Chefe de Divisão de Instrumentos – DINST, no qual opina pela apreensão definitiva do instrumento de pesagem, apreendido cautelarmente em razão da lavratura do Auto de Apreensão AA n.º 924690006924 , em nome de SUYANE ABUINA NUNES DE SOUZA, CNPJ/CPF n.º 60.076.125/0001-27, por estar em desacordo com os artigos 1º, 5º e 7º da Lei n.º 9.933/1999, c/c o item 6 das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País aprovadas pelo artigo 1º da Resolução Conmetro n.º 08/2016, referente a uma balança marca ELECTRO, sem modelo , sem número de série, sem carga máxima , utilizada em atividades comerciais pelo estabelecimento SUYANE ABUINA NUNES DE SOUZA, sem a devida aprovação de modelo pelo INMETRO, sendo lavrado o Auto de Infração nº. 3465877 ;
DECIDO, no desempenho de minhas atribuições legais, elencadas no Decreto nº 70.362/26, artigo 19:
I – CONVERTER EM DEFINITIVA a apreensão cautelar de uma balança marca ELECTRO, sem modelo, sem número de série, sem carga máxima, utilizada em atividades comerciais pelo estabelecimento SUYANE ABUINA NUNES DE SOUZA, sem a devida aprovação de modelo pelo INMETRO, sendo lavrado o Auto de Infração nº. 3465877;
II – DETERMINAR A INUTILIZAÇÃO do referido instrumento, com lastro no artigo 6° do Regulamento Administrativo expedido pela Resolução Conmetro n.º 8/2006 e destinar os resíduos decorrentes conforme a legislação ambiental vigente;
III – NOTIFICAR a empresa interessada do teor da presente Decisão, concedendo-lhe o prazo de 10 (DEZ) DIAS para requerer o que entender de direito, nos termos do artigo 20 do Regulamento Administrativo aprovado pela Resolução Conmetro n.º 8/2006. Neste prazo, o processo encontrar-se-á à disposição para vista, podendo ser requerida no Setor de Atendimento do Jurídico, na Sede do Ipem-SP, na Rua Santa Cruz, n.º 1.922, andar térreo, Vila Gumercindo, São Paulo – SP, no horário das 9h às 16h ou por e-mail [email protected].
Observadas as formalidades legais, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Vigilância Metrológica (CVIME) para providências pertinentes e instrução dos autos com a documentação comprobatória da adoção das providências.
São Paulo - SP, na data da assinatura digital. Jefferson Kovachich de Oliveira Diretor de Vigilância de Mercado DVIME
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
GABINETE DA SECRETÁRIA
SUBSECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
PORTARIA SMA N° 56, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026Renova o Conselho Consultivo do Refúgio de Vida Silvestre Aimorés para o biênio 2026-2028.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais,
Artigo 1º - Ficam designados os membros do Conselho Consultivo do Refúgio de Vida Silvestre Aimorés, para o biênio 2026-2028:
a) pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo – Fundação Florestal: Nelson Antonio Gallo, portador da cédula de identidade RG 26.790.462-9, como titular, e Cláudia Anastácio Macedo Reis, portadora da cédula de identidade RG 12.666.718-4, como suplente;
b) pelo Município de Bauru: Guilherme Sementili Cardoso, portador da cédula de identidade RG 44.526.914-5, como titular, e Luiz Carlos de Almeida Neto, portador da cédula de identidade RG 18.476.972, como suplente;
c) pelo Município de Pederneiras: Paulo Sérgio Lucas, portador da cédula de identidade RG 19.810.064-4, como titular, e Eduardo Luis Falda, portador da cédula de identidade RG 29.835.684-3, como suplente;
d) pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integrada – CATI: Renato Theodoro Delgado, portador da cédula de identidade RG 18.479.812-7, como titular, e Marina Peres Cavalcanti, portadora da cédula de identidade RG 32.886.278-2, como suplente;
e) pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA: Alecsandra Lopes de Freitas, portadora da cédula de identidade RG 19.650.471-5, como titular, e Gisele Milare, portadora da cédula de identidade RG 28.986.449-9, como suplente;
f) pela Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental – DPFA/SEMIL: José Murilo Martin Nano, portador da cédula de identidade RG M- 6.074.068, como titular, e Raphael Lou Tchong Ruiz, portador da cédula de identidade RG 43.719.766-9, como suplente.
a) pela Associação de Amigos do Jardim Botânico de Bauru: Veridiana de Lara Weiser Bramante, portadora da cédula de identidade RG 23.641.871-3, como titular, e Jandira Liria Biscalquini Talamoni, portadora da cédula de identidade RG 5.187.699, como suplente;
b) pela Associação de Recuperação Florestal e Ecológica da Região de Bauru – Aciflora: Mércia Maria de Almeida, portadora da cédula de identidade RG 60.523.857-1, como titular, e Valdir Viana Lima, portador da cédula de identidade RG 22.952.321-3, como suplente;
c) pela Eixo SP Concessionária de Rodovias S.A.: Alex de Camargo Montagner, portador da cédula de identidade RG 44.924.541-X, como titular, e Jaqueline Leandro de Souza, portadora da cédula de identidade RG 48.938.707-X, como suplente;
d) pela Instituição Toledo de Ensino – ITE: Rodrigo Luiz Guarnetti, portador da cédula de identidade RG 21.686.777-0, como titular, e Marinez Cristina Vitoreli, portadora da cédula de identidade RG 30.075.059-6, como suplente;
e) pelo Fórum Pró Batalha: Gabriel Guimarães Motta, portador da cédula de identidade RG 26.537.739-0, como titular, e Cyntia Zani Scarpelli Soares, portadora da cédula de identidade RG 20.758.771-1, como suplente;
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