DOESP 15/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
83/96 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 176, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 15 de setembro de 2026
Em seus interrogatórios: J.J.L.B. nega o crime, não sabendo explicar como os documentos foram falsificados ou como as contas foram abertas, tampouco como os valores entraram e saíram de sua conta. Afirmou que o dinheiro repassado para o acusado N.N.T.B decorreu de uma dívida que tinha com ele; N.N.T.B. nega o crime, afirmando que J.J.L.B. lhe devia e que lhe pagou, sendo coincidência o fato de ser gerente da conta e de ter aprovado os empréstimos e X.X.Y.Z , também negando o crime a si imputado, disse que apenas emprestou sua conta-corrente para N.N.T.B. porque são amigos de infância e esse lhe disse que não queria dividir “um dinheiro” com a companheira. N.N. T.B. lhe daria “um agrado”. O Dinheiro entrou, tirou a parte que lhe fora prometida e imediatamente o repassou para a conta de N.N.T.B.
Na resposta à acusação as defesas alegaram: Inépcia da denúncia porque descreveu de forma genérica as condutas; falta de representação voluntária da vítima, já que o Banco Bradesco se habilitou como assistente de acusação somente após instado a integrar a lide por provocação judicial; atipicidade - inadimplência não configura estelionato – e falta de procedibilidade para o processamento do crime de lavagem de dinheiro; ausência de lucro patrimonial do acusado X.X.Y.Z, violação da cadeia de custódia em acessar os aparelhos de telefonia celular, no local e momento das apreensões; falta de limitação temporal na ordem judicial que autorizou o acesso aos serviços de nuvem (WhatsApp, Gmail, iCloud, etc.), configurando fishing expedition; concurso formal de crimes e absorção; ausência de previsão legal para condenação em prova indiciária; falta de instrução probatória para a condenação em indenização à vítima. Pediram absolvição por insuficiência de provas. Instrução finda. Sem nenhum requerimento. Como Promotor de Justiça, elabore, considerando a data de hoje, as alegações finais, sem acrescentar fatos. Além de sua abordagem e do desenvolvimento acerca dos temas colocados, utilize, se o caso, teses dominantes do STJ e STF. (1) Qualificação: peruano, casado, nascido em 29 de março de 1970, antecedente criminal por delito praticado em data anterior, com trânsito em julgado posterior a data dos fatos tratados neste processo.
(2) Qualificação: brasileiro, divorciado, nascido em 05 de agosto de 1953, sem antecedentes. (3) Qualificação: brasileiro, solteiro, nascido em 14 de maio de 1949, sem antecedentes.
Apreciando Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo situação de ilegalidade estrutural, determina medidas de controle e prevenção relativas à transferência de recursos da União para os Municípios. A decisão comunicada ao Conselho Nacional do Ministério Público e aos Ministérios Públicos menciona à adoção de providências relativas aos recursos das entidades governamentais. A Procuradoria Geral de Justiça publica Aviso cientificando os Promotores de Justiça a respeito do pronunciamento do STF. Diante dessa situação, quais as providências que, no âmbito extrajudicial, deverão ser tomadas pelos Promotores de Justiça para a tutela do patrimônio público e social? Justificar a resposta, apontando quais as providências cabíveis, bem como a sua finalidade, quais os fundamentos legais e quais os interesses (e as respectivas modalidades) tutelados na esfera extrajudicial. QUESTÃO 2 -TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS Em razão de grande acontecimento climático, com chuvas em grande volume, ventos extremamente fortes e descargas elétricas, ocorreram consequências que afetaram milhares de pessoas em um grande centro urbano. Houve interrupção do fornecimento de energia elétrica que demorou vários dias a ser restabelecido com consequências para particulares, estabelecimentos comerciais e empresas. A situação também foi agravada pela queda de árvores, muitas das quais, já em estado de fragilidade por falta de cuidados preventivos do Poder Público local. Levando em conta esse cenário, indique, justificadamente, o seguinte: a. Quais são os direitos afetados e a natureza deles? b. Como Promotor de Justiça, quais os pedidos, em uma eventual ação coletiva, apresentaria e em face de quem? QUESTÃO 3 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL Em demanda entre pais de uma criança com 5 anos de idade, visando estabelecimento de guarda unilateral e pagamento de pensão, depois da contestação em que foram impugnados os fatos descritos como motivo para excluir o réu da convivência com o filho mas antes do saneamento do processo, a autora alega que o filho está traumatizado pela possibilidade de convivência com o pai e, em vista de sua idade, deve ser cuidado pela mãe, de modo que pretende autorização para mudar, com a criança, para país distante, em antecipação da tutela. Responda, justificadamente: a. É possível a antecipação da tutela, ainda que parcial, depois de estabilizada a demanda? b. O juiz indefere o pedido, mas em julgamento de agravo o Tribunal competente a defere. É possível ao juiz, na sentença, revogar essa antecipação da tutela deferida pelo Tribunal? Justifique. c. Considerando existir impossibilidade prática de impor o retorno da criança ao Brasil, caso autorizada a viagem, estão presentes os requisitos para deferimento da antecipação da tutela? Justifique, levando em conta a possibilidade de o juiz revogar a medida. d. No caso descrito, se houver notícia nos autos da iminência da viagem, mesmo sem autorização judicial, pode o juiz impedi-la, de ofício? A natureza dessa medida é a mesma do pedido formulado pela mãe no enunciado? QUESTÃO 4 - DIREITO CIVIL Explique no que consiste o direito de acrescer no âmbito do direito obrigacional e no do direito sucessório, indicando os requisitos para que ocorra e os efeitos quando não ocorre. As considerações apresentadas deverão ser fundamentadas. QUESTÃO 5 - DIREITO CONSTITUCIONAL À luz da teoria dos direitos fundamentais desenvolvida por Robert Alexy, discorra sobre: a. Regras e princípios: a.1. seus conceitos e principais diferenças; a.2. a importância dessa distinção;
a.3. dois exemplos de cada espécie dentre as normas extraíveis do artigo 5o da Constituição Federal, fundamentando a respectiva classificação.
b. A máxima da proporcionalidade:
b.1. as razões pelas quais constitui importante parâmetro de controle de constitucionalidade das restrições a direitos fundamentais;
b.2. a estrutura analítica do teste de proporcionalidade, indicando, com a correspondente justificativa, suas etapas, a ordem lógica em que devem ser examinadas e a natureza predominantemente objetiva ou valorativa do exame realizado em cada uma delas.
Observação: no subitem a.3, cada exemplo somente será pontuado se acompanhado da correspondente fundamentação de sua classificação como regra ou princípio, admitida a atribuição proporcional de pontos em função dos exemplos corretamente indicados e fundamentados.
VERSÃO 3Atuação resolutiva do Ministério Público: instrumentos processuais, consensualidade e tutela coletiva.
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Política de atuação contemporânea na tutela coletiva.
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Inquérito Civil, Recomendação, Acordo de Leniência, Acordo de Não Persecução Civil e Termo de Ajustamento de Conduta.
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Interesses metaindividuais, indisponibilidade, possibilidades e
limites.
- Novas perspectivas para a tutela coletiva.
Esta peça prática foi extraída de um caso verídico adaptado para a prova. Na elaboração da peça, considerar que estão juntados aos autos todos os laudos, perícias, documentos e certidões.
J.J.L.B.(1) foi denunciado como incurso no art. 299 do CP (falsidade ideológica) por 06 vezes, estelionato por 05 vezes (art. 171, CP), e ainda lavagem de dinheiro majorada pela reiteração (art. 1o caput e §4o da Lei 9.613/98), todos na forma do art. 69 do Código Penal.
N.N.T.B.(2) foi denunciado como incurso no artigo art. 299, CP (falsidade ideológica), estelionato por 05 vezes (art. 171, CP) e lavagem de dinheiro majorada pela reiteração (art. 1o caput e §4o da Lei 9.613/98), todos na forma do art. 69 do Código Penal.
X.X.Y.Z.(3) foi denunciado como incurso no artigo 1o caput e §4o da Lei 9.613/98 (crime de lavagem de dinheiro majorada pela reiteração). Houve pedido expresso de indenização de R$ 2.000.000,00 à vítima. Denúncia recebida em 13 de setembro de 2019.
J.J.L.B., por meio das empresas LUZES DA RIBALTA LTDA e MONTANHA ENCANTADA LTDA, elaborou esquema que consistia na abertura de empresas de fachada com sedes inexistentes e quadro societário formado por “laranjas”, e, mediante este expediente fraudulento, abriu contas bancárias e celebrou empréstimos que não foram adimplidos. Criando as falsas empresas, inseriu e fez inserir em documentos, perante a Junta Comercial, declarações ideologicamente falsas para criar obrigações e alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, nas datas de 24/01/2014 – abertura da Luzes e na data de 25/06/2014 – abertura da Montanha.
De posse dos documentos falsos relativos às empresas de fachada e de um RG em nome do sócio laranja, Paulo, falsificado com a aposição da fotografia do acusado J.J.L.B, este compareceu às agências bancárias e efetuou a abertura das contas correntes no Banco Santander (01/06/2014); no Itaú Unibanco (03/07/2014) e no Banco Bradesco (18/07/2014).
Logo após, nas datas de 09/10/2014, 14/01/2015; 13/02/2015, 13/03/2015 e 22/07/2015 pediu empréstimos no valor total de R$ 2.000.000,00 no Banco Bradesco (R$ 400.000,00) e os obteve, contando com a participação de N.N.T.B conforme as cédulas de crédito bancário emitidas e juntadas aos autos.
N.N.T.B., na qualidade de gerente responsável pela conta da empresa de fachada, e em concurso com o acusado J.J.L.B., fez inserir, por pessoa não identificada, em documentos referentes à abertura da conta corrente o n 0000-0 de titularidade da empresa LUZES DA RIBALTA LTDA, declaração falsa com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, determinando a um assistente a inserção dos dados falsos no sistema do banco para a abertura da conta corrente, não levando à supervisão do gerente geral, e, depois, violando totalmente os protocolos de segurança da instituição (regras de KYC e sua formação no combate e prevenção à lavagem de dinheiro - CPA 10 da ANBIMA), viabilizou os empréstimos. Reforça sua coautoria o fato de ter sido destinatário de parte dos recursos advindos dos empréstimos, no valor de R$ 250.000,00, após processo de distanciamento, tendo recebido cinco repasses nas datas de 08/11/2014, 08/01/2015; 08/02/2015, 08/03/2015 e 08/04/2015.
Assim, agindo, J.J.L.B e N.N.T.B. obtiveram, para eles, vantagem indevida, por cinco vezes, nos valores respectivos de R$ 400.000,00, por meio da celebração fraudulenta de cédulas de crédito bancário em nome da empresa fictícia “LUZES”.
X.X.Y.Z, disponibilizou a conta de trânsito no 1111-1, NU-Banc, para o distanciamento, fazendo o repasse dos valores recebidos nas datas de 08/11/2014, 08/01/2015; 08/02/2015, 08/03/2015 e 08/04/2015, no mesmo dia, para a conta-corrente pessoal do acusado N.N.T.B.
Os funcionários das agências bancárias foram ouvidos. Ana, responsável pela abertura da conta no Santander, reconheceu J.J.L.B na fase policial, não o confirmando em juízo devido ao tempo. Luis, responsável pela abertura da conta no Bradesco, reconheceu J.J.L.B na fase policial e em juízo. Josias, responsável pela abertura da conta no Itaú, reconheceu J.J.L.B apenas em juízo. O assistente do acusado N.N.T.B não foi identificado.
Os integrantes do quadro societário são laranjas e foram identificados e ouvidos: o suposto sócio, Paulo, pessoa em situação de rua, foi ouvido apenas no inquérito e afirmou nunca ter sido sócio de nada; não é alfabetizado, possui apenas RG. Não foi mais localizado para ser ouvido em juízo. Julia, suposta sócia, declarou que seus documentos foram subtraídos há muitos anos. Na época, registrou ocorrência e providenciou segunda via. Douglas, suposto sócio, declarou que sequer conhece os envolvidos e nunca esteve em São Paulo, nasceu e nunca saiu de Minas Gerais. Não sabe como seus dados foram obtidos para a feitura dos falsos contratos societários.
Na suposta sede da empresa Luzes, os porteiros foram ouvidos e esclareceram nunca terem visto movimentação comercial ou empresarial no endereço fornecido.
Foram propostas ações de cobrança (prova emprestada) que comprovam o inadimplemento das cédulas de crédito bancário concedidas.
Foi determinada a quebra de sigilo bancário que confirma a disponibilização dos valores nas contas-cor-rentes das empresas de fachada, os saques imediatos às disponibilizações e os depósitos em contas-correntes diversificadas, a saber: conta-corrente pessoal do acusado J.J.L.B. e conta-corrente do acusado X.X.Y.Z, encarregado de disponibilizar a conta de trânsito para o distanciamento, fazendo o repasse dos valores para a conta-corrente pessoal do acusado N.N.T.B.. Todas essas transações foram efetuadas para as contas-correntes dos acusados em outras instituições bancárias com o fim de dificultar o rastreamento.
Com autorização judicial foram apreendidos, na casa do acusado J.J.B.L, seu computador e dois aparelhos celulares. No computador há planilhas identificativas relativas aos empréstimos fotos das supostas sedes da empresa, com placas identificativas, documentos, e-mails, arquivos de texto, PDFs e gravações de vozes (obtidos na nuvem). Em um dos celulares, várias mensagens trocadas com terceiros (não identificados), pedindo que confirmassem, caso alguém telefonasse, que a linha pertencia às empresas e que essas possuíam efetivamente sede no local. (Vários outros documentos falsos e aberturas de contas em outros Estados foram identificados e são objeto de investigação separada).
Os celulares foram acessados ainda no local. Apenas um deles, o de o n ooooooooo, efetivamente era utilizado pelo acusado J.J.L.B. e continha dados relacionados aos crimes, conforme relatório feito pela equipe que efetuou a busca e apreensão, posteriormente confirmado pela perícia oficial. Inúmeras mensagens de whatsapp revelavam, inclusive, compras de ouro e joias, em dias subsequentes aos dos saques efetuados. O outro celular, de no ppppppppp, pertencia à esposa do acusado.
Em seus interrogatórios: J.J.L.B. nega o crime, não sabendo explicar como os documentos foram falsificados ou como as contas foram abertas, tampouco como os valores entraram e saíram de sua conta. Afirmou que o dinheiro repassado para o acusado N.N.T.B decorreu de uma dívida que tinha com ele; N.N.T.B. nega o crime, afirmando que J.J.L.B. lhe devia e que lhe pagou, sendo coincidência o fato de ser gerente da conta e de ter aprovado os empréstimos e X.X.Y.Z , também negando o crime a si imputado, disse que apenas emprestou sua conta-corrente para N.N.T.B. porque são amigos de infância e esse lhe disse que não queria dividir “um dinheiro” com a companheira. N.N. T.B. lhe daria “um agrado”. O Dinheiro entrou, tirou a parte que lhe fora prometida e imediatamente o repassou para a conta de N.N.T.B.
Na resposta à acusação as defesas alegaram: Inépcia da denúncia porque descreveu de forma genérica as condutas; falta de representação voluntária da vítima, já que o Banco Bradesco se habilitou como assistente de acusação somente após instado a integrar a lide por provocação judicial; atipicidade - inadimplência não configura estelionato – e falta de procedibilidade para o processamento do crime de lavagem de dinheiro; ausência de lucro patrimonial do acusado X.X.Y.Z, violação da cadeia de custódia em acessar os aparelhos de telefonia celular, no local e momento das apreensões; falta de limitação temporal na ordem judicial que autorizou o acesso aos serviços de nuvem (WhatsApp, Gmail, iCloud, etc.), configurando fishing expedition; concurso formal de crimes e absorção; ausência de previsão legal para condenação em prova indiciária; falta de instrução probatória para a condenação em indenização à vítima. Pediram absolvição por insuficiência de provas. Instrução finda. Sem nenhum requerimento.
Como Promotor de Justiça, elabore, considerando a data de hoje, as alegações finais, sem acrescentar fatos. Além de sua abordagem e do desenvolvimento acerca dos temas colocados, utilize, se o caso, teses dominantes do STJ e STF.
(1) Qualificação: peruano, casado, nascido em 29 de março de 1970, antecedente criminal por delito praticado em data anterior, com trânsito em julgado posterior a data dos fatos tratados neste processo.
(2) Qualificação: brasileiro, divorciado, nascido em 05 de agosto de 1953, sem antecedentes.
(3) Qualificação: brasileiro, solteiro, nascido em 14 de maio de 1949, sem antecedentes.
O que são crimes qualificados pelo resultado? Tais delitos admitem a tentativa? Justifique a resposta.
Conceitue mandados de criminalização, apontando suas modalidades e os critérios empregados na sua eleição.
Em processo pelo rito comum cujo objeto é declarar a nulidade da exclusão do autor de concurso e reintegrá-lo ao certame, bem como indenização por danos morais, foi deferida a antecipação da tutela a fim de manter o candidato no concurso e o juiz, após a produção de prova, julga improcedente a demanda. O autor apela, pedindo apenas a declaração da nulidade do ato de exclusão e sua reintegração definitiva ao concurso.
Considerando os efeitos dos recursos, responda, justificadamente: a. A partir do momento em que publicada a sentença, a antecipação da tutela foi automaticamente revogada?
b. O Tribunal pode, reformando a sentença para julgar procedente a demanda, condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais? c. O Tribunal, embora não tenha a sentença ou o recurso tratado dessa questão, pode julgar extinto o processo com base na ausência de pressuposto processual, desde que assegurado o contraditório a respeito (artigo 10 do CPC)?
d. Caso a ré tivesse interposto agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela, poderia, alegando urgência e a evidente legalidade do ato de exclusão, tentar suspender a eficácia da liminar ainda antes do julgamento desse recurso?
e. O Tribunal confirma a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. O autor, em seguida, ajuíza ação rescisória. Qual o órgão competente para dela conhecer: a Câmara, considerando que a sentença foi confirmada, ou o Grupo de Câmaras, considerando que a rescisória é contra o acórdão e não contra a sentença?
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