DOESP 15/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
5/203 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 176, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 15 de setembro de 2026 CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA PENAL
RESOLUÇÃO DO SECRETÁRIO DE 14-9-2026O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo § 2.º do artigo 14 do Decreto n.º 68.742, de 05 de agosto de 2024, DESIGNA, os servidores abaixo relacionados, para substituírem durante os impedimentos legais e temporários dos nomeados em CCESP de comando e designados para FCESP de mesma natureza, nos termos da legislação vigente.
COMPLEXO PENAL DE ITAPETININGA| UNIDADE ADMINISTRATI VA |
CARGO /FUNÇ ÃO |
VIG ÊN |
TITU ESIG |
LAR/D NADO |
SUB |
STITUTO 1 |
SUB |
STITUTO 2 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| CIA | RG | NOME | RG | NOME | RG | NOME | ||
| SEÇÃO DE PESSOAL |
CHEFE DE SEÇÃO CCESP 1.06 |
01/ 04/ 202 6 |
33. 278 .178 -1 |
GISEL E CRISTI NA PORT O |
41.1 98. 706 -9 |
ÉRICA ARIANE OLIVEIRA DE CAMPOS |
28. 094 .24 8-5 |
CRISTIANE DO ROSARIO MACHADO CAVALHEIR O |
| NÚCLEO DE MOVIMENTAÇ ÕES E INFORMAÇÕES CARCERÁRIAS |
CHEFE DE NÚCEL O CCESP 1.03 |
08/ 06/ 202 6 |
17.5 35. 799 -7 |
KATIA PAIXÃ O AYRES |
40. 341. 536 -6 |
VANESSA DE CAMPOS MEDEIRO S |
49. 451. 318 -4 |
SILENE CRISTINE DE OLIVEIRA |
O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso de sua competência e nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, transfere L.M.A.C., CPF n.º XXX.X76.XXX-XX, do Centro de Ressocialização Feminino de Rio Claro, vinculado à Coordenadoria de Execução Penal da Região Central do Estado, para unidade de igual natureza de classificação restrita. (SEI n.º XXX.XXXXXXXX/2026-XX)
CHEFIA DE GABINETE
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026À vista do Termo de Ajustamento de Conduta n.º 001/2026 (doc. 0119097512), do PROCESSO SEI N.º 006.00293202/2025-92, firmado pelo servidor P.S.F.A., RG n.º 23.XXX.XXX-X, Agente de Segurança Penitenciária de Classe III, (Policial Penal – Lei Complementar n.º 1.416/2024), do SQC-IIIQSAP, classificado no Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Norte do Estado, verifica-se o preenchimento dos pressupostos legais, bem como a regularidade formal e material do ajuste celebrado, conforme disposto no artigo 267-F, incisos I a V e parágrafo único, da Lei nº 10.261/68, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 1.361/2021, em consonância, ainda, com o artigo 21 do Decreto n.º 69.122/2024 e com o artigo 35, §1º, da Resolução SAP n.º 074/2025. Consigne-se, ademais, que o Parecer CJ/SAP n.º 423/2026 (doc. 0117701793), exarado pela Douta Consultoria Jurídica da Pasta, manifestou-se pela viabilidade jurídica da avença, inexistindo óbices relevantes à sua homologação. Nesse contexto, no exercício da competência prevista no artigo 267-G do referido diploma legal, HOMOLOGO o Termo de Ajustamento de Conduta em epígrafe, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, impondo-se às partes o fiel cumprimento das obrigações assumidas. Determino, outrossim, a suspensão do prazo prescricional pelo período do cumprimento da avença, nos termos do artigo 267-M da Lei n.º 10.261/68, lapso durante o qual o compromissário deverá observar de forma integral e contínua as condições estabelecidas. A fiscalização do cumprimento do ajuste incumbirá à chefia imediata do servidor, devidamente identificada no instrumento pactuado, competindo-lhe, no exercício do dever, comunicar de imediato eventual descumprimento para a adoção das providências cabíveis, inclusive a rescisão do ajuste e o prosseguimento da persecução disciplinar, nos termos do artigo 267-L do mesmo diploma legal.
SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA
COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COMUNICADO CGP N.º 262 DE 14-9-2026O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, à vista da decisão judicial com trânsito em julgado proferida nos autos do Processo n.º 1001934-10.2024.8.26.0430 (SEI n.º 006.00358837/2025-42 Penitenciária "João Batista de Santana" de Riolândia, do Complexo Penal de Riolândia), TORNA PÚBLICO a INCLUSÃO no Concurso de Promoção por Antiguidade, referente ao exercício de 2024, do servidor VALDIR SELOTO JUNIOR - RG 22.301.629-9, na classificação n.º 01, da lista classificatória de Agentes de Segurança Penitenciária de Classe VI, publicada por meio do Edital CP n.º 008, em 13/08/2024, republicada por meio do Edital CP n.º 013, em 09/09/2024, com alterações posteriores, ficando os demais servidores reclassificados.
COMUNICADO CGP N.º 263 DE 14-9-2026O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, à vista da decisão judicial proferida nos autos do Processo n.º : 100319602.2025.8.26.0481 (SEI n.º 006.00360240/2025-68 - Penitenciária “Bruno Luiz Airoldi Leite” de Caiuá, do Complexo Penal de Caiuá), TORNA PÚBLICA a ALTERAÇÃO no Concurso de Promoção por Antiguidade, referente ao exercício de 2024, na classificação do servidor ANEZIO GABRIEL DE SOUZA, RG 23.650.966-4, da posição n.º 951 para a posição n.º 339, da lista classificatória de Agentes de Segurança Penitenciária de Classe III, publicada por meio do Edital CP n.º 08, em 13/08/2024, republicada por meio do Edital CP n.º 013, em 09/09/2024, com alterações posteriores, ficando os demais servidores reclassificados.
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
PORTARIA DE 14-9-2026AUTORIZANDO:
nos termos dos arts 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC n.º 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor DILSON VATAM, RG.: 15.420.071-2, Assistente Técnico III do CCESP-QGCFC, referente ao período aquisitivo de 28/10/2002 a 26/10/2007 - Certidão n.º 09/08 – PULP n.º 1394/07.
DIRETORIA GERAL DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026Nº do Processo: 006.00326912/2024-25
Interessada: L.C.M.N.
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar
À vista do contido nos autos do Processo de Apuração Preliminar de Falta Disciplinar n.º 006.00326912/2024-25, e com base no Despacho do Corregedor-Geral da Polícia Penal n.º 0120453069, bem como na manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, consubstanciada na Informação SAP-PP-ATPP n.º 6.701/2026, cujo teor acolho na íntegra e adoto como razões para decidir, DETERMINO a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, com fulcro no artigo 66, inciso II, c/c o artigo 50, inciso III, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 1.416/2024, em face de:
L.C.M.N., RG n.º 20.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível III-A, do SQC-IIIQSAP, à época dos fatos ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, classificada em estabelecimento penal da Coordenadoria de Execução Penal da Região Noroeste do Estado, pela infringência, em tese, aos deveres funcionais previstos no artigo 241, incisos XIII e XIV, da Lei Estadual n.º 10.261/1968, podendo a conduta caracterizar procedimento irregular de natureza grave e lesão aos cofres públicos, nos termos dos artigos 256, inciso II, e 257, inciso VI, do mesmo diploma legal, sujeitando-se, em tese, à penalidade de demissão, nos termos do artigo 251, inciso IV, da Lei Estadual n.º 10.261/1968 e do artigo 40, inciso V, da Lei Complementar n.º 1.416/2024.
Publique-se a ementa deste Despacho na imprensa oficial, em observância ao artigo 17, parágrafo único, da Lei n.º 10.177/1998, conferindo-lhe publicidade, e após encaminhe-se à Corregedoria da Polícia Penal para o devido processamento.
DESPACHO SAP-PP-DGPP Nº 9.817/2026.
DESPACHO, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026Nº do Processo: 006.00033989/2026-16
Interessado: A.C.Q.
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar
À vista do contido nos autos do Processo de Apuração Preliminar de Falta Disciplinar nº 006.00033989/2026-16, e com base no Despacho do Corregedor-Geral da Polícia Penal nº 0120113280, bem como na manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, consubstanciada na Informação SAP-PP-ATPP nº 6774/2026 (doc. 0121122732), cujo teor acolho na íntegra e adoto como razões para decidir, DETERMINO a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR INASSIDUIDADE, com fulcro no artigo 66, inciso II, c/c o artigo 50, inciso III, ambos da Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024, em face de: A.C.Q., RG nº 27.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível IV-A, do SQC-III-QSAP, à época Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, classificado em estabelecimento penal da Coordenadoria de Execução Penal da Região Noroeste do Estado, pela infringência, em tese, ao disposto nos artigos 241, inciso I, e 242, inciso IV, c/c os §§ 1º e 3º do artigo 256, todos da Lei nº 10.261/1968, sujeitando-se, em tese, à penalidade de demissão, nos termos do artigo 251, inciso IV, c/c o artigo 256, inciso V, do mesmo diploma legal.
Publique-se a ementa deste Despacho na imprensa oficial, em observância ao artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 10.177/1998, conferindo-lhe publicidade, e após encaminhe-se à Corregedoria da Polícia Penal para o devido processamento. DESPACHO SAP-PP-DGPP Nº 9899/2026.
PORTARIA, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026Transferindo, nos termos do artigo 71, inciso I, da Lei Complementar n.º 1.416, de 26 de setembro de 2024, e com fulcro na Resolução SAP n.º 044, de 4 de junho de 2025, de ofício, no interesse do serviço policial penal, o cargo de Policial Penal, do SQC-III-QSAP, provido pelo servidor GABRIEL YAGO ROSARIO RODRIGUES, RG 44.323.965-4, classificado na Penitenciária "Dr. Antônio de Souza Neto" do Complexo Penal de Sorocaba, para a Penitenciária "Dr. Danilo Pinheiro" de Sorocaba, unidades pertencentes à Coordenadoria de Execução Penal da Região Central do Estado. (SEI 006.00264940/2026-11)
PORTARIA, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026Transferindo, nos termos do artigo 71, inciso I, da Lei Complementar n.º 1.416, de 26 de setembro de 2024, e com fulcro na Resolução SAP n.º 044, de 4 de junho de 2025, de ofício, no interesse do serviço policial penal, o cargo de Policial Penal, do SQC-III-QSAP, provido pelo servidor EMERSON KAZUO SHIMADA, RG 28.137.084-9, classificado no Centro de Detenção Provisória de Suzano, para a Penitenciária da Capital, unidades pertencentes à Coordenadoria de Execução Penal da Região Metropolitana de São Paulo. (SEI 006.00270515/2026-53)
PORTARIA, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026Transferindo, nos termos do artigo 71, inciso I, da Lei Complementar n.º 1.416, de 26 de setembro de 2024, e com fulcro na Resolução SAP n.º 044, de 4 de junho de 2025, de ofício, no interesse do serviço policial penal, o cargo de Policial Penal, do SQC-III-QSAP, provido pelo servidor Márcio José Vieira, CIN 257.999.108-50, classificado na Penitenciária de Itatinga, para o Centro de Ressocialização “Dr. Mauro de Macedo” de Avaré, ambas unidades prisionais vinculadas à Coordenadoria de Execução Penal da Região Noroeste do Estado. (SEI 006.00305590/2026-42)
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR
DESPACHO DO COORDENADOR, DE 14/09/2026Nº do Processo: 006.00506165/2025-98 Interessado: E. O. M.
Vistos, etc.
Melhor compulsando os autos, verifico que não houve o atendimento integral ao Despacho n° 0113021387, de 01/07/2026.
Com efeito, converto a fase de elaboração de relatório em diligência, a fim de promover a juntada de cópia do Relatório Conclusivo referente ao Processo SAP/GS n° 456580/2022 a estes autos.
Após, abra-se vistas à defesa para manifestação.
1º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR
DESPACHO DA CHEFE DE SERVIÇO, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.Nº do Processo: 006.00308468/2026-28
Interessado: M.R.D.Q.C., RG n.º 28.XXX.XX5-6
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar por Inassiduidade Vistos, etc.
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Recebo, por tempestiva, a defesa prévia apresentada pelo acusado (doc. 0120425611), por intermédio de seu defensor, na qual, preliminarmente, reitera a questão suscitada por ocasião do interrogatório quanto à realização do ato como primeiro ato da instrução, ao fundamento de que entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do regime disciplinar previsto na Lei Federal nº 8.112/1990, orientaria pela realização do interrogatório ao final da instrução.
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A defesa apresenta, ainda, documentos destinados a subsidiar as teses deduzidas e requer a concessão de prazo para indicação de testemunhas e eventual requerimento de outras provas. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A preliminar não comporta acolhimento.
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Mantenho, pelos próprios fundamentos, o quanto já decidido por ocasião da audiência de interrogatório, quando, por questão de ordem suscitada pela defesa, a matéria foi arguida antes do início do ato, devidamente esclarecida pela Presidência e registrada em ata a pedido do patrono, conforme consta do Termo de Audiência (doc. 0119891774). 3. No mais, a própria defesa reconhece em sua peça defensiva que o regime jurídico aplicável ao presente feito adota sistemática diversa daquela prevista na Lei Federal nº 8.112/1990.
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Assim, REJEITO a preliminar suscitada quanto ao momento de realização do interrogatório, sem prejuízo da apreciação de eventual alegação específica, desde que devidamente demonstrado pela defesa que o acusado deixou de responder e que isso possa ensejar prejuízo ao exercício de sua defesa. 5. RECEBO os documentos apresentados com a defesa prévia (docs. 0120425795, 0120425859, 0120425934 e 0120426078), os quais serão oportunamente apreciados por ocasião da elaboração do Relatório Final. 6. Quanto à prova testemunhal, abra-se o prazo de 3 (três) dias, contado da intimação deste despacho, para que a defesa indique as testemunhas que pretende ver ouvidas, com os respectivos dados necessários à identificação e endereço eletrônico para envio de link, sob pena de preclusão. 7. DESIGNO a audiência de instrução para o dia 26 de novembro de 2026, às 11h00, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams. 8. As demais questões de mérito deduzidas na defesa prévia serão apreciadas oportunamente, após o encerramento da instrução. Providencie-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se, preservando-se os dados pessoais do acusado. Advogado(s): (Dr. Aníbal Miranda Porto Júnior OAB/SP nº 205.020). (CPD-1ºSPPD - Despacho SEI nº 0121210979).
Nº do Processo: 006.00125436/2026-99.
Interessado: P.B.M, CPF nº 039.XXX.XXX‑65
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar por Inassiduidade. Vistos. (doc. 0120490980).
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Trata-se de petição em que a defesa se manifesta acerca do despacho de saneamento. Ao sanear os autos, verificou-se que o Mandado de Citação (doc. 0105057357) não continha a advertência prevista no artigo 278, § 1º, item 6, da Lei Estadual nº 10.261/1968, relativa à possibilidade de extinção do processo instaurado exclusivamente para apuração de inassiduidade, caso o acusado requeira exoneração até a data designada para o interrogatório ou por ocasião deste.
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Em razão da omissão, foi proferido o Despacho Saneador nº 0120372086, por meio do qual o acusado, por intermédio de seu advogado constituído, foi cientificado da faculdade prevista no artigo 310 da Lei Estadual nº 10.261/1968, sendo-lhe concedido prazo específico para manifestação.
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Em resposta, a defesa declarou expressamente não haver interesse do acusado em requerer exoneração, em “hipótese alguma”, restando, portanto, suprida a finalidade da advertência anteriormente omitida.
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A par disso, a manifestação foi subscrita por advogado regularmente constituído, mediante procuração outorgada especificamente para atuação neste Processo Administrativo Disciplinar, na qual lhe foram conferidos, além dos poderes gerais de representação, poderes especiais para confessar, desistir, renunciar, transigir e firmar compromissos ou acordos, podendo os procuradores agir em conjunto ou separadamente (doc. 0105057779).
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Desse modo, a manifestação apresentada por um dos patronos, quanto ao não exercício da faculdade de requerer exoneração, encontra respaldo nos poderes expressamente outorgados, independentemente do
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