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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 15/09/2026 · pág. 6

DOESP 15/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

6/203 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 176, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 15 de setembro de 2026

comparecimento pessoal do acusado.[1] O artigo 102 da Lei Estadual nº 207/1979, por sua vez, estabelece que o advogado constituído representa o acusado em todos os atos e termos do processo.

  1. A propósito, a orientação firmada no Parecer PA nº 20/2010, reproduzida no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo Comentado com Precedentes Administrativos e Judiciais, é específica para a hipótese dos autos:

A ausência de advertência, no mandado de citação, de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório nos processos disciplinares ajuizados para apuração de inassiduidade [...] não implica nulidade do ato citatório, salvo se demonstrado efetivo prejuízo à defesa.[2]

  1. Nesse sentido, a Procuradoria-Geral do Estado insere esse

entendimento no âmbito do princípio da ausência de nulidade sem prejuízo, segundo o qual a irregularidade somente enseja a invalidação do ato quando demonstrada sua aptidão para influir na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do feito.

  1. No caso concreto, não se verifica prejuízo à defesa. A omissão foi posteriormente suprida, o acusado teve assegurada a possibilidade de exercer a faculdade prevista no artigo 310 da Lei Estadual nº 10.261/1968 e, por intermédio de advogado munido de poderes especiais, manifestou expressamente não pretender exercê-la. A finalidade da formalidade inicialmente omitida foi, portanto, alcançada, sem comprometimento do contraditório ou da ampla defesa.

  2. Aplicam-se, ainda, subsidiariamente ao processo disciplinar, nos termos do artigo 2º da Lei Estadual nº 10.177/1998, as disposições relativas à invalidade e à convalidação dos atos administrativos. O artigo 10, incisos II e III, do referido diploma excepciona a anulação quando da irregularidade não resultar qualquer prejuízo ou quando o ato for passível de convalidação. 9. Por sua vez, o artigo 11 estabelece, especificamente, a possibilidade de convalidação quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, admitindo, nesta última hipótese, o saneamento quando o vício puder ser suprido de modo eficaz, observadas as limitações previstas em seu § 1º e a exigência de motivação constante do § 2º, da Lei Estadual nº 10.177/1998.

  3. Corrobora essa solução o princípio da autotutela administrativa,

consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece à Administração o poder-dever de controlar a legalidade de seus próprios atos, anulando aqueles eivados de ilegalidade e revogando-os por razões de conveniência ou oportunidade.

  1. Com efeito, a orientação sumular, conjugada com a disciplina específica dos artigos 10 e 11 da Lei Estadual nº 10.177/1998, evidencia que o controle de legalidade exercido pela própria Administração não conduz, necessariamente, à invalidação dos atos praticados, sobretudo quando se está diante de vício formal sanável, cuja finalidade foi posteriormente alcançada sem demonstração de prejuízo. 12. Diante do exposto, considerando suprida a exigência prevista no artigo 278, § 1º, item 6, da Lei Estadual nº 10.261/1968, assegurados o contraditório e a ampla defesa e inexistente prejuízo ao acusado, CONVALIDO todos os atos processuais praticados desde o Mandado de Citação, inclusive a citação, preservando-se integralmente seus efeitos (docs. 0101851971 e 0105057357). Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Cumpra-se. Publique-se, preservando os dados pessoais. Advogados: Dra. Elisa Monteiro Mendes, advogada, OAB/SP nº 459.499; Dr. Wagner de Carvalho Mendes, OAB/SP nº 348.502. (Despacho CPD – 1º SPPD nº 0120918890) - O teor integral do referido despacho encontra-se devidamente juntado aos autos do processo mencionado em epígrafe.

DESPACHO DA CHEFE DO 1º SERVIÇO, DE 14-09-2026. Nº do Processo: 006.00404141/2026-86 Interessado: O.N.S., RG nº 33.XXX.XX0-2 Assunto: Processo Administrativo Disciplinar Vistos, etc. Considerando a necessidade de adequação da agenda desta Autoridade Processante, CANCELO a audiência de interrogatório anteriormente designada e REDESIGNO o referido ato para o dia 24 de novembro de 2026, às 11h00min, a ser realizado por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams. Determino a intimação do acusado para ciência da data ora designada, sem prejuízo da publicação do presente despacho no Diário Oficial do Estado. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. Publique-se, preservando-se os dados pessoais. (CPD-1ºSPPD - Despacho SEI nº. 0121181026) DESPACHO DA PRESIDENTE DA COMISSÃO, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Nº do Processo: 006.00341998/2024-16 Interessado: G.F.F., RG nº. 45.XX4.XX6-6 Assunto: Procedimento Administrativo de Invalidação de Ato de Posse. Vistos, etc.

  1. Trata-se de petição apresentada pela defesa constituída de G.F.F., (doc. 0120804862), acompanhada dos documentos médicos nºs 0120802589 e 0120804570, por meio da qual requer o cancelamento da audiência designada para 15 de setembro de 2026, bem como que eventual redesignação fique condicionada à alta hospitalar e posterior reavaliação psiquiátrica do interessado. É a síntese do necessário. Fundamentamos e decidimos. 2. De início, o atestado emitido em 8 de setembro de 2026 qualifica a incapacidade do interessado como temporária e consigna que ele se encontra, “no momento”, sem condições psíquicas de participar de audiência, inclusive por videoconferência. A conclusão médica, portanto, retrata a condição constatada naquela data, sem delimitar o período de duração do impedimento.

  2. A par disso, a Resolução CFM nº 2.381/2024, ao disciplinar as diferentes espécies de documentos médicos, estabelece requisitos próprios para a demonstração de afastamento e contempla, nos documentos de natureza circunstanciada, elementos relacionados à evolução clínica e ao prognóstico.

  3. Assim, embora o documento seja apto a demonstrar a condição clínica constatada em 8 de setembro de 2026 (doc. 0120804570), a incapacidade, apesar de qualificada como temporária, não delimita à sua duração, não impõe que se aguarde a alta hospitalar, nem permite concluir, de antemão, que o interessado permanecerá impossibilitado de participar do ato.

  4. Com efeito, o artigo 362, inciso II, do Código de Processo Civil, invocado pela própria defesa, prevê o adiamento da audiência quando não puder comparecer, por motivo justificado, pessoa que dela deva necessariamente participar.

  5. O presente feito foi instaurado para aferir a validade originária do ato de posse, diante da possível desconformidade com o requisito previsto no artigo 47, inciso V, da Lei Estadual nº 10.261/1968, em razão de eventual omissão de informações relevantes quando do preenchimento da Declaração de Antecedentes de Saúde para ingresso na carreira de Policial Penal, à época dos fatos, Agente de Segurança Penitenciária.

  6. Cuida-se, portanto, de procedimento de invalidação de ato administrativo, regido pelos artigos 57 a 61 da Lei Estadual nº 10.177/1998.

  7. Tratando-se de invalidação de ofício, o artigo 59, inciso II, remete, quando necessária a instauração do contraditório, às disposições dos incisos IV a VII do artigo 58. A legislação assegura manifestação do interessado, apresentação de razões finais, decisão motivada e recurso hierárquico, mas não estabelece audiência, interrogatório ou oitiva de testemunhas como fase obrigatória do procedimento.

  8. Do mesmo modo, inexiste previsão legal para o sobrestamento do procedimento. O artigo 60 da Lei Estadual nº 10.177/1998 contempla providência distinta, consistente na suspensão da execução do ato ou contrato objeto da invalidação, não se confundindo com a paralisação do próprio procedimento.

  9. Registra-se, ainda, que, desde a citação do interessado, foram-lhe assegurados o conhecimento da instauração do procedimento, de seu objeto e dos fundamentos que o embasavam, tendo sido igualmente cientificado da audiência designada. Desde então, ficou estabelecido que a instrução oral seria realizada de forma concentrada, em audiência una, compreendendo, na mesma data, a oitiva pessoal do interessado e a oitiva das testemunhas que, porventura, fossem apresentadas pela defesa.

  10. No caso concreto, não subsiste prova oral pendente de produção. A Administração não arrolou testemunhas e, embora a produção de prova testemunhal não constitua etapa prevista no rito legal aplicável ao procedimento de invalidação do ato de posse, ainda assim foi oportunizada à defesa sua indicação. Esta, contudo, manteve-se silente até a audiência realizada em 28 de agosto de 2026, ocasião em que declarou não possuir testemunhas a apresentar, tendo sido declarada preclusa a oportunidade para produção de prova testemunhal defensiva, conforme constou em ata (doc. 0119557736).

  11. Com efeito, o ato redesignado para 15 de setembro de 2026 destinava-se, exclusivamente, à oitiva do interessado.

  12. Logo, a circunstância de a oitiva pessoal ter sido anteriormente designada não lhe confere caráter obrigatório. A necessidade e a utilidade da oitiva devem ser aferidas de acordo com o estágio da instrução e os elementos já incorporados aos autos, podendo sua realização ser motivadamente dispensada quando não se revelar indispensável ao esclarecimento dos fatos. Impõe-se, contudo, assegurar meio alternativo e efetivo para que o interessado, assistido por seu defensor, apresente sua versão.

  13. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 594.296/MG, submetido ao Tema 138 da repercussão geral, firmou a tese de que, quando de ato administrativo já tenham decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular procedimento, com observância do contraditório e da ampla defesa.

  14. Ao tratar do alcance dessas garantias no exercício da autotutela administrativa, o voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, foi expresso ao assentar:

(...) qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

  1. Na mesma linha, ao delimitar o conteúdo do contraditório e da ampla defesa, o Ministro Dias Toffoli, Relator, reproduziu fundamentação anteriormente firmada pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do MS nº 22.693/SP, reputando-a expressamente aplicável à controvérsia:

(...) Daí afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5º, LV, da Constituição, contém os seguintes direitos: a) direito de informação (Recht auf Information), que obriga o órgão julgador a informar a parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes; b) direito de manifestação (Recht auf Äusserung), que - assegura ao defendente a possibilidade de manifestar se, oralmente ou por escrito, sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo; c) direito de ver seus argumentos considerados (Recht auf Berücksichtigung), que exige do julgador capacidade de apreensão e isenção de ânimo (Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft) para contemplar as razões apresentadas. (grifo nosso).

  1. Ainda no mesmo voto, ao tratar especificamente do exercício da autotutela em matéria invalidatória, o Relator reproduziu entendimento segundo o qual:

(...) o exercício da autotutela deve ocorrer através de procedimento administrativo que confira àqueles que eventualmente venham a ser atingidos pela decisão invalidatória oportunidade de manifestação prévia, observados os desdobramentos da ampla defesa.(g.f)

  1. Desse modo, o precedente de repercussão geral não erige a manifestação oral em condição necessária ao exercício do contraditório. O que se exige é que ao interessado sejam assegurados o conhecimento dos elementos constantes dos autos, oportunidade de manifestação, oral ou escrita, e a consideração das razões apresentadas.

  2. Tais garantias encontram-se preservadas. O interessado foi regularmente citado, teve ciência do objeto e dos fundamentos do procedimento, permanece assistido por defesa constituída, será oportunizado prazo para produção probatória e, assegurando-se, ainda, a apresentação de razões finais, previsto no artigo 58, inciso V, da Lei 10.177/1988.

  3. Ademais, não se trata de processo disciplinar ou sancionatório, mas de procedimento de invalidação de ato administrativo, cujo rito não exige a oitiva pessoal do interessado como condição de validade. Por essa mesma razão, não incidem ao caso concreto as disposições da Súmula Vinculante n° 5, do STF.

  4. Portanto, eventual impossibilidade de comparecimento à audiência não impede o regular prosseguimento do procedimento nem impõe sua sucessiva redesignação.

  5. A par disso, deve ser considerada a fluência do prazo legal incidente sobre a invalidação do ato, circunstância que recomenda o regular e célere prosseguimento do feito, sem prejuízo das garantias asseguradas ao interessado.

  6. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pela defesa e CANCELO a audiência designada para o dia 15 de setembro de 2026, considerando que os elementos necessários à apreciação da controvérsia já se encontram incorporados aos autos.

  7. No mais, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do procedimento, bem como a pretensão de condicionar seu prosseguimento ou a prática de atos futuros à alta hospitalar ou posterior reavaliação psiquiátrica, por ausência de previsão legal na Lei nº 10.177/1998, que estabelece o procedimento de invalidação.

  8. Destarte, concedo, excepcionalmente, prazo de 03 (três) dias contínuos para que a defesa junte as provas que pretende produzir, desde que demonstrada a pertinência com o objeto do procedimento, sem prejuízo da posterior apresentação de razões finais no momento próprio.

  9. Faculto-lhe, na mesma oportunidade, caso entenda necessário, a juntada de declaração escrita do interessado acerca dos fatos objeto do procedimento.

  10. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, prossiga-se na forma dos artigos 58 e 59 da Lei Estadual nº 10.177/1998, assegurando-se, oportunamente, a apresentação de razões finais.

  11. Determino a concessão de acesso ao processo, para que a defesa protocole diretamente nos autos.

  12. O presente despacho servirá de intimação para todos os fins.

  13. Encaminhe-se, imediatamente, cópia deste despacho ao endereço eletrônico do defensor constituído, para ciência. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Advogados: Dr. Daniel Wesley Alves Figueredo, OAB/SP nº 350.398; Dr. Renan Amâncio Macedo, OAB/SP nº 313.580; Dr. Wagner Timóteo Ramos da Silva, OAB/SP 249.765; Figueredo, Macedo e Timóteo Ramos Advogados Associados, inscrita na OAB/SP sob nº 36.195. (Despacho CPD – 1º SPPD nº 0121307874).

2º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR

DESPACHO DA CHEFE DO 2º SERVIÇO, DE 14.09.2026

Nº do Processo: 006.00351376/2025-87 Interessado: D.C.C., CPF. XX7.302.XXX-XX

Assunto: CUMPRIMENTO SUSCONSID ~~-~~ 006.00431993/2025-65. Vistos etc.

Consoante se verifica do 4º Relatório Trimestral de Atividades (docs. SEI nº 0120992949 e 0120993123), o sindicado cumpriu regularmente as condições estabelecidas na audiência em que aceitou a proposta de Suspensão Condicional da Sindicância (doc. SEI nº 0086095785), tendo apresentado as informações relativas às atividades desenvolvidas no período, bem como comprovado a inexistência de faltas injustificadas, de procedimento disciplinar instaurado em seu desfavor e de assunção de cargo em comissão ou exercício de função de confiança durante o período de cumprimento das condições ajustadas.

Registre-se, ainda, a comprovação da Reparação dos danos causados, nos termos do artigo 248 da Lei nº 10.261/1968, consistente na obrigação de ressarcir ao erário os valores despendidos com o conserto dos veículos oficiais de placas GAR1893 (traseira) e CUJ2G75 (dianteira), cujo montante alcançou a quantia de R$ 6.395,88 (seis mil trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos) - (docs. SEI nº 0096158642).

Diante desse cenário, reconheço o integral adimplemento das obrigações assumidas pelo beneficiário, declarando encerrada a fase de cumprimento das condições impostas no ajuste celebrado.

Encaminhe-se cópia do presente despacho ao interessado, por intermédio do endereço eletrônico constante dos autos, para ciência e demais fins pertinentes.

Sem prejuízo, junte-se o presente expediente de cumprimento aos autos da Sindicância instaurada sob o SEI nº 006.00351376/2025-87, a fim de subsidiar a autoridade competente quanto à análise e eventual declaração de extinção da punibilidade, nos termos do § 3º do artigo 267N da Lei nº 10.261/1968, com redação conferida pela Lei Complementar nº 1.419/2024, providenciando-se, após a decisão final, o correspondente registro nos assentamentos funcionais do servidor, para os fins previstos no § 4º do referido dispositivo legal, especialmente quanto à vedação de concessão de novo benefício pelo prazo correspondente ao dobro do período da suspensão anteriormente concedida, contado da data da declaração de extinção da punibilidade. Publique-se. Cumpra-se. Advogado(a): Dr(a). Érica Aparecida Gimenes, OAB/SP nº. 143.477 (Despacho 2SPPD – nº 0120997062)

3º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR

DESPACHO DA CHEFE DE SERVIÇO DE 14 DE SETEMBRO DE 2026. Nº do Processo: 006.00312864/2026-50

Interessado: C. E. G., CPF nº 286.XXX.XXX-XX Assunto: Recebimento de Defesa Prévia. Vistos.

Recebo a Defesa Prévia apresentada pelo acusado, por intermédio de seu advogado constituído, Dr. Ricardo Cristiano Massola, OAB/SP nº 272.743, juntada aos autos sob registro “Defesa preliminar (0121146226)”. A defesa suscita, preliminarmente, a inépcia da Portaria inaugural, sob o argumento de que o enquadramento jurídico nela indicado contempla dispositivos aplicáveis à carreira de Agente de Escolta e

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