DOESP 15/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
160/203 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 176, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 15 de setembro de 2026
Conforme delimitado na Portaria, ao Agente de Apoio Socioeducativo ROSSE foi atribuída, em tese, a realização de orientação ao adolescente em local não monitorado pelo sistema de CFTV, além de suposta agressão física e ameaça. Ao Coordenador de Equipe ARLINDO foi atribuída, em tese, a realização de orientação ao adolescente em ambiente não monitorado, sem a devida justificativa. Os processados foram regularmente notificados para apresentação de Defesa Prévia e eventual rol de testemunhas (fls. 102 e 109). Embora a notificação de A.D.D.B. – RE 459732, acostada às fls.102 não estar assinada, é inconteste que ele tomou ciência dos fatos, uma vez que manifestou-se nos autos, solicitando acesso ao inteiro teor do processo em tela, através de e-mail encaminhado a este órgão correcional, conforme fls. 106, bem como, solicitou a dilação do prazo para a apresentação da peça defensiva, o que foi deferido. Posteriormente, apresentou a Defesa Prévia, em que discute todos os fatos a ele imputados, afastando a possibilidade de desconhecimento. Os processados apresentaram tempestivamente suas Defesas Prévias, às fls. 111/112 e 114/118, considerando as respectivas ciências às fls. 106 e 109.
O Agente de Apoio Socioeducativo ROSSE apresentou manifestação às fls. 111/112, não apresentou preliminares de mérito e, quanto ao mérito, negou ter ofendido ou agredido fisicamente o adolescente, relatando sua versão sobre os fatos.
O Coordenador de Equipe, ARLINDO, apresentou Defesa Prévia às fls. 114/118, relatando que o adolescente foi encaminhado ao terceiro piso para que se acalmasse e afirmando não ter presenciado a conversa posteriormente mantida entre o Agente de Apoio Socioeducativo ROSSE e o adolescente.
A defesa do Coordenador de Equipe ARLINDO suscitou que o presente procedimento se baseou exclusivamente na narrativa do adolescente, sem que tenha sido garantido o contraditório e a ampla defesa; entretanto, tais institutos estão sendo observados no Processo Administrativo em tela. Aduz-se que o processado se refere ao fato de não ter sido ouvido em sede apuratória; no entanto, sua oitiva é dispensável, sendo garantido, todavia, em sede processual. Requereu, entre outras providências, a juntada das imagens e gravações do sistema de CFTV do terceiro piso e, ao final, o arquivamento do Processo Administrativo ou, alternativamente, a aplicação de advertência ou suspensão do processo.
Em atenção ao pedido e visando assegurar o contraditório e a ampla defesa, foi determinada, às fls. 129/130, a disponibilização das imagens aos processados e à Defesa, com devolução do prazo de 10 (dez) dias para eventual complementação das peças defensivas. Os arquivos foram disponibilizados conforme fls. 135/138.
Quanto ao pedido de arquivamento do presente procedimento ou aplicação alternativa da sanção, trata-se de análise de mérito, e a análise será em tempo oportuno, em cognição exauriente.
No que se refere à suspensão condicional do processo, esta foi analisada e afastada pela autoridade competente, quando da instauração deste procedimento, em sua portaria inaugural.
A Defesa Prévia de R.A.D.S. – RE 188943, às fls. 114/118 não está assinada. Contudo, à fl. 113 consta seu encaminhamento via ERP, em 21/07/2025, para juntada ao Processo nº 0392/2025. O Agente de Apoio Socioeducativo R.A.D.S. – RE 188943 constituiu os advogados RONALDO TAMBELLINI PAGOTTO – OAB/SP nº 315.439, MARIA ALMEIDA MENDES DE OLIVEIRA – OAB/SP nº 500.000 e IRINEU JOÃO SIMONETTI FILHO– OAB/SP nº 258.494, conforme procuração à fl. 137. Conforme certificado à fl. 144, transcorrido o prazo concedido, não houve apresentação de complementação das Defesas Prévias, razão pelas quais, serão aceitas as anteriormente apresentadas.
Recebo as manifestações defensivas apresentadas, ficando os argumentos relacionados ao mérito reservados para análise após o encerramento da instrução processual, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos.
Defiro o rol de testemunhas apresentado pela Defesa do Coordenador de Equipe ARLINDO à fl. 117:
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RODRIGO OLIVEIRA RODRIGUES – RE 411759;
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MARGARIDA ALMEIDA PIRES DE MENDONÇA – RE 235064;
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LUCIANA DE SOUZA DOMINGUES – RE 191140. Arrolo como testemunhas da Administração:
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Assistente Social SERGIO LUIZ DIAS – RE 26712;
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Psicóloga DANIELA FERRARINI – RE 233389;
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Adolescente W.D.P.S.D.S. – PT 4027H.
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Adolescente D.A.D.M.N. – PT 5200H
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Adolescente G.R.D.S.L. – PT 26671F
Ante o exposto, agende-se audiência de instrução processual, oportunidade em que serão ouvidos os processados e as testemunhas arroladas, por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft TEAMS, nos termos da Ordem de Serviço Gabinete n.º 037/2020 e do §1.º do artigo 36 da Portaria Normativa n.º 512/2025.
Os processados deverão observar o disposto no artigo 35, inciso III, da Portaria Normativa n.º 512/2025, cabendo-lhes apresentar, na data designada para audiência, as testemunhas por eles arroladas, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se os processados e seus advogados constituídos quanto ao conteúdo da presente deliberação. Ressalte-se que, embora o presente Processo Administrativo/Sancionatório Disciplinar tenha sido instaurado sob a vigência da Portaria Normativa n.º 253/2013, atualmente revogada pela Portaria Normativa n.º 512/2025, o prosseguimento do feito deverá observar as normas processuais atualmente vigentes, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Ao Secretariado desta Corregedoria Geral para as devidas providências de alçada.
PROCESSO DISCIPLINAR RESPOSTA DE RECURSODespacho da Presidência da Fundação Centro de Atendimento
Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP
De 14.09.2026
Processo Administrativo Disciplinar n. 0482/21
Processados: E.C.S. – RE. 36599-3, G.D.J.D.S.D. – RE. 42955-7 e G.D.J. – RE. 44098-0
Advogado: Alline Pereira Santos Dantas – OAB/SP n. 470.137, Ronaldo Tamberlini Pagotto – OAB/SP n. 315.439, Maria Almeida Mendes de Oliveira – OAB/SP 500.000 e Irineu João Simonetti Filho – OAB/SP n. 258.494
Trata-se de Pedidos de Reconsideração formulados pelos empregados públicos E.C.S. - RE n. 36.599-3, G.D.J.D.S.D. - RE n.42.955-7 e G.D.J. - RE n. 44.098-0 – Agentes de apoio socioeducativo, manifestando inconformismo com a decisão de fls. 590/596, na qual foi imposta a eles a sanção administrativa de desligamento por justa causa.
O peticionário Gilvandro Dantas Junior argui prescrição da pretensão punitiva estatal; observância aos princípios da duração razoável do processo e da imediatidade; perdão tácito; violação aos princípios da razoabilidade, dignidade da pessoa humana, segurança jurídica, contraditório e da ampla defesa; desvio da tipificação; inocorrência de falta funcional; contenção necessária e moderada; emergência absoluta; ausência de dolo, punição particular e excesso punitivo; estrito cumprimento do dever legal; divergências entre as declarações dos adolescentes agredidos; e cerceamento de defesa. Requer a sua absolvição, ausência de justa causa e o arquivamento dos presentes autos.
Os peticionários E.C.S. e G.D.J.D.S.D. arguem violação ao princípio da duração razoável do processo, histórico funcional ilibado; ausência de motivação e insuficiência probatória; contenção legítima; que o ônus da prova cabe a quem alega; e inversão do devido processo legal. Requerem o arquivamento dos presentes autos por insuficiência probatória ou a redução da sanção administrativa aplicada por uma mais branda.
Entretanto, em que pesem os argumentos lançados, razão não assiste aos peticionários, tendo em vista que o conjunto probatório que compõe os autos foi minuciosamente analisado e as faltas disciplinares correspondentes devidamente comprovadas e fundamentadas, não havendo que se falar em inocorrência de falta funcional e/ou insuficiência probatória ante a constatação da autoria e materialidade dos fatos.
Quanto à fundamentação da decisão ora atacada, esta foi devidamente apontada e as referidas faltas disciplinares foram individualizadas, sendo estas consideradas de natureza gravíssima para a aplicação da penalidade. Além da análise das circunstâncias do caso concreto, foram sopesadas a gravidade e as suas consequências; a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, os seus históricos funcionais.
Referente à ausência do laudo de exame de corpo de delito, o convencimento/comprovação da materialidade das lesões corporais ocorreram com a análise das anotações de enfermagem, fotos e depoimentos. Nesse sentido, observa-se como se têm pronunciado os Tribunais em situações análogas:
STJ – AgRg no HC 191.703/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgamento: 26/02/2013 – Publicação DJe: 04/03/2013. Órgão julgador: Quinta Turma. “Eventual ausência de laudo pericial não impede a condenação por lesão corporal, diante dos demais elementos de prova carreados aos autos. O próprio Código de Processo Penal disciplina, no art. 167, a possibilidade de prova testemunhal suprir a falta do exame de corpo de delito, razão pela qual não há se falar em ausência de materialidade.”.
Verificam-se infundadas a arguição de prescrição e a alegação de violação aos princípios da duração razoável do processo, imediatidade, dignidade da pessoa humana, segurança jurídica e do devido processo legal, pois todo o procedimento fora feito de modo a resguardar os seus direitos, já que se objetivou a busca da verdade material e a garantia do princípio do contraditório e ampla defesa.
Neste sentido, observa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- A sindicância investigativa não interrompe prescrição administrativa, mas sim a instauração do processo administrativo. 2. O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador. Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 3. Contudo, o processo administrativo foi instaurado em 11 de abril de 2013 pela Portaria n. 247/2013. Independentemente da modificação do termo inicial para a instauração do processo administrativo disciplinar advinda pela LCE n. 744/2013, a instauração do PAD ocorreu oportunamente. Ou seja, os autos não revelam a ocorrência da prescrição durante o regular processamento do PAD. 4. Agravo interno não provido.
Acerca da arguição de perdão tácito, houve a comunicação da ocorrência, por parte da Sala de Situação à Corregedoria Geral desta Fundação CASA, de maneira que o lapso temporal transcorrido configuraria no máximo uma irregularidade administrativa e não perdão tácito, Ademais após ciência da ocorrência procedeu-se a instauração da Apuração Preliminar n. 00056/2018, seguida da Sindicância Administrativa n. SDE 0350/18, posteriormente, do presente procedimento em tempo hábil, dentro das rotinas e atividades daquele setor, não restando inerte a administração pública.
Os demais argumentos já foram objeto de análise e dirimidos durante a instrução processual e quando da elaboração da decisão ora atacada.
Desta forma, inconteste a prática das faltas funcionais imputadas aos peticionários e da sanção administrativa imposta. Isso porque, estes não trouxeram aos autos qualquer documento ou argumento aptos a modificar os fundamentos da referida decisão.
Diante de todo o exposto, conheço dos pedidos, porquanto verifico os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Encaminhem-se os autos à Corregedoria Geral, para cumprimento desta decisão, nos termos da Portaria Normativa nº 512/2025, e após à Divisão de Recursos Humanos – DRH para adoção das providências necessárias.
Processados: J.B.D.S.F. – RE. 23852-1
Advogado: Ronaldo Tamberlini Pagotto – OAB/SP n. 315.439 e Maria Almeida Mendes de Oliveira – OAB/SP 500.000
Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado pelo empregado público J.B.D.S.F. – RE n. 23.852-1 – Agente de apoio socioeducativo, manifestando seu inconformismo com a decisão de fls. 77/80, a qual foi imposta a sanção administrativa de desligamento por justa causa.
O peticionário argui nas razões do pedido que a acusação é inverídica; contextualização do período da pandemia causada pelo COVID19; direito de greve; veracidade do atestado médico apresentado; descabimento de justa causa e; que o ônus da prova cabe a quem alega. Requer o arquivamento da acusação por falta de justa causa ou a redução da sanção administrativa aplicada.
Entretanto, em que pesem os argumentos lançados, razão não lhe assiste, tendo em vista que o conjunto probatório que compõe os autos foi minuciosamente analisado e a falta disciplinar correspondente devidamente comprovada e fundamentada, ante a constatação da autoria e materialidade dos fatos.
Os demais argumentos já foram objeto de análise e dirimidos durante a instrução processual e quando da elaboração da decisão ora atacada.
Desta forma, inconteste a prática da falta funcional imputada ao peticionário e da sanção administrativa imposta. Isso porque, este não trouxe aos autos qualquer documento ou argumento aptos a modificar os fundamentos da referida decisão.
Diante de todo o exposto, conheço do pedido, porquanto verifico os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Encaminhem-se os autos à Corregedoria Geral, para cumprimento desta decisão, nos termos da Portaria Normativa nº 512/2025, e após à Divisão de Recursos Humanos – DRH para adoção das providências necessárias.
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
GABINETE DA SECRETÁRIA
RESOLUÇÃO SEMIL, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, no uso da competência conferida pelo artigo 13, inciso I, alínea “b”, do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024,
EXONERA, com fundamento no artigo 58, inciso I, § 1º, item 1, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, o indicado no Anexo I que integra esta resolução, do cargo CCESP a que se refere a Lei Complementar nº 1395, de 22 de dezembro de 2023, e alterações posteriores, do Quadro da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.
Secretário Executivo
respondendo pelo expediente da SEMIL
ANEXO I
| Exonera Lei Comple posteriores, Logística, pr 2025. Nome |
ção, a ped mentar nº do Quadr evisto no Registro Geral- CPF |
ido, do carg 1.395, de o da Secret Anexo II do CCESP |
o e 22 d aria Dec Nív el |
m comis e deze de Mei reto nº A partir |
são (CCESP) a qu mbro de 2023, o Ambiente, Infr 69.376, de 26 de Unidade Administrativa |
e se refere a e alterações aestrutura e fevereiro de Nº do Processo no SEI |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Arthur Cândido Silva |
56.439.51 6-X |
Assistent e Técnico I |
2.0 5 |
08/09 /2026 |
Serviço Regional Litoral Centro |
0120446143 |
CHEFIA DE GABINETE
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA DIRETORA, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026Afastando, à vista do atestado médico apresentado, o(a) senhor(a) Cibele Pafetti De Aguirre, RG. 25.121.416-3, Chefe de Departamento, Comissão, SQC-I-QSEMIL, por 1 dia a contar de 06/08/2026, nos termos do artigo 181, I da Lei 10.261/68.
DESPACHO DA DIRETORA, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026À vista do atestado médico apresentado e com base no § 1º do artigo 193, da Lei nº 10.261/68 c/c o artigo 16, do Decreto nº 69.234/2024, fica o servidor abaixo relacionado afastado:
Roberta Gnidarchiche Romano, RG 27.244.293-8, 2 dias a partir de 08/09/2026.
DESPACHO DA DIRETORA, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026Afastando, à vista do atestado médico apresentado, a servidora Veronica Serra de Carvalho, RG. 45.387.836-2, Assistente IV, Comissão, SQCI-QSEMIL, por 11 dias a contar de 01/09/2026, nos termos do artigo 181, I da Lei 10.261/68.
DESPACHO DA DIRETORA, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026Afastando, à vista do atestado médico apresentado, o(a) senhor(a) Cibele Pafetti De Aguirre, RG. 25.121.416-3, Chefe de Departamento, Comissão, SQC-I-QSEMIL, por 1 dia a contar de 21/08/2026, nos termos do artigo 181, I da Lei 10.261/68.
DESPACHO DA DIRETORA, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026Nº do Processo: 020.00010334/2026-64
Interessado: Luiz Humberto Sarti
Assunto: CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - LUIZ HUMBERTO SARTI
AUTORIZANDO, nos termos da Lei Complementar 269/81, para fins de aposentadoria, a inclusão de 162 (Cento e sessenta e dois) dias, ou seja: 0 ano, 5 meses e 12 dias líquidos de serviços prestados em atividade
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