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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 15/09/2026 · pág. 176

DOESP 15/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

176/203 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 176, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 15 de setembro de 2026

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE JUNDIAÍ

SETOR DE PESSOAL

DESPACHO, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Delegacia Seccional de Polícia de Jundiaí

Deferindo, nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei nº 10.261/68 - EFP, a RODRIGO MOURA LEITE, RG. 47.791.978-9, Escrivão de Polícia de 2ª classe, padrão II, efetivo, em exercício na Delegacia de Polícia do Município de Itatiba, 15 dias de licença prêmio para gozo imediato, restando 45 dias para gozo oportuno, ref. ao qq. de 21/11/2016 a 19/11/2021.

PORTARIA, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Delegacia Seccional de Polícia de Jundiaí

Designando, LUCAS TADEU NUNES, RG. 45.476.904-0, Investigador de Polícia de 3ª classe, padrão I, em estágio probatório, da Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Jundiaí, para exercer as atribuições de seu cargo junto a Delegacia de Polícia do 7º Distrito Policial de Jundiaí, a partir de 02/09/2026. Port. nº 135/2026.

Concedendo, nos termos do artigo 198 da Lei nº 10.261/68, com redação dada pela LC. 1.196/2013 e artigo 1º, inciso I da Resolução SGP-36, de 06/12/2013: 180 dias de licença gestante a LETICIA RAMOS DE MENEZES, RG. 48.738.419-2, Escrivão de Polícia de 3ª classe, padrão I, em estágio probatório, em exercício na Delegacia de Polícia do Município de Louveira, a partir de 08/09/2026, Port. nº 136/2026.

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 3 - RIBEIRÃO PRETO

RETIFICAÇÃO

RETIFICAÇÃO DO DOE DE 03/06/2026: No despacho de deferimento de licença prêmio em nome de RINALDO ANDRE DA SILVA, RG. nº 21.877.865, Carcereiro, Classe Especial, Padrão IV, onde se lê: 2º período, sendo 30 dias para gozo imediato e restando 30 dias para gozo oportuno, leia-se: 3º período, sendo 30 dias restantes para gozo imediato. RETIFICAÇÃO DO DOE DE 26/06/2026: No comunicado a que se refere o Art. 513 do RGS de licença prêmio em nome de RINALDO ANDRE DA SILVA, RG. nº 21.877.865, Carcereiro, Classe Especial, Padrão IV, onde se lê: 2ª período, leia-se: 3ª período.

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARARAQUARA

SETOR DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Titular da Delegacia Seccional de Polícia de Araraquara, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 101084322.2025.8.26.0037, 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara - Fórum de Araraquara - Comarca de Araraquara, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: AMAURI ZANARDI

CPF: 15XXXXXX46

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Carcereiro - 1ª Classe - Padrão III RS/PV: 11397202-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTE a ação para declarar o direito da parte autora de ter incluída a Bonificação por Resultados e o Abono de Permanência na base de cálculo da licença prêmio indenizada, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, apostilando-se.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 14/09/2026 - 10:36:16

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO DE POLÍCIA TITULAR DA DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARARAQUARA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001468-60.2026.8.26.0037, 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA FORO DE ARARAQUARA COMARCA DE ARARAQUARA, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: RICARDO GUARNHALI

CPF: 15XXXXXX24

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: AGENTE POLICIAL APOSENTADO RS/PV: 11708580-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “bonificação por resultados BR”, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente -

RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7713/1988,bem como condenar a parte ré a restituir as diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 14/09/2026 - 10:45:20

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Titular da Delegacia Seccional de Polícia de Araraquara, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000171331.2026.8.26.0347, do Juizado Especial Cível e Criminal de Matão - Foro de Matão - Comarca de Matão, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARCO AURELIO BERNARDI PASSERINI CPF: 14XXXXXX17

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia - 1ª Classe - Padrão III

RS/PV: 11292404-01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, Rudney Gonçalves, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas a título de “bonificação por resultados -BR” pela parte autora, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988; II) CONDENAR a ré a proceder ao apostilamento e restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, cujos descontos devem observar o valor mensal individualizado do que deveria ter sido pago mês a mês, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época, que serão apurados em fase de liquidação de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 14/09/2026 - 14:10:49

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Titular da Delegacia Seccional de Polícia de Araraquara, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000170329.2026.8.26.0236, do Juizado Especial Cível e Criminal de Ibitinga - Foro de Ibitinga - Comarca de Ibitinga, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: PAMELLA CRISTINY FAVERO STANZANI SANCHEZ

CPF: 32XXXXXX75

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigadora de Polícia - 2ª Classe - Padrão II

RS/PV: 16712973-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou:a) “Ante o exposto, conhecendo do mérito, julgo a pretensão PROCEDENTE para o fim de: (1) condenar a parte ré em obrigação de fazer consistente em observar as regras da Instrução Normativa 1500/2014 e o artigo 12-A quando da retenção do imposto de renda sobre Bonificação por Resultado paga de forma acumulada e em ano-calendário posterior; e (2) condenar a parte requerida a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente a título de imposto de renda, consistente na diferença entre o retido na fonte e o calculado nos termos do art. 37 da Instrução Normativa nº 1500/2014, relativas às Bonificações por Resultado indicadas na inicial (2026). Fica reconhecido o caráter alimentar da verba”.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 14/09/2026 - 16:58:39

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Titular da Delegacia Seccional de Polícia de Araraquara, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000171683.2026.8.26.0347, Vara do Juizado Especial Civel e Criminal - Comarca de Matão - Foro de Matão, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ALFREDO GAGLIANO JUNIOR CPF: 00XXXXXX75 Matrícula: 8.268.453 Cargo/Função-Atividade: Delegado de Polícia de 1ª Classe - Padrão III RS/PV: 490434/03 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, Alfredo Gagliano Júnior, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas a título de “bonificação por resultados -BR” pela parte autora, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7713/1988; II) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores

descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, cujos descontos devem observar o valor mensal individualizado do que deveria ter sido pago mês a mês, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época, que serão apurados em fase de liquidação de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 14/09/2026 - 16:57:14

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE BARRETOS

SETOR DE PESSOAL

DESPACHO, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Averbando, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68, alterada pela LC. 1048/08, 90 dias de Licença Prêmio ao servidor abaixo:

OSMAR MAURICIO MENEZES, RG. 19.787.018-1, Carcereiro, 1ª Classe, Padrão III, referente ao quinquênio de 12.09.2021 a 10.09.2026 - (DGP. 000401/1997 - PUCT) - Cert. 018/2026.

ANTONIO BELONI, RG. 19.246.245-3, Carcereiro, 1ª Classe, Padrão III, referente ao quinquênio de 05.09.2021 a 03.09.2026 - (DGP. 015625/1996 - PUCT) - Cert. 019/2026.

PORTARIA, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Concedendo Adicional, de conformidade com o Art. 129 da CE aos servidores abaixo:

ANTONIO BELONI, RG. 19.246.245-3, Carcereiro, 1ª Classe, Padrão III, mais 01 quinquênio a partir de 09.09.2026, tot. 06.

OSMAR MAURICIO MENEZES, RG. 19.787.018-1, Carcereiro, 1ª Classe, Padrão III, mais 01 quinquênio a partir de 11.09.2026, tot. 06.

JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO, RG. 20.934.579-2, Investigador de Policial, Classe Especial, Padrão IV, mais 01 quinquênio a partir de 13.09.2026, tot. 06.

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE FRANCA

SETOR DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Franca, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0005477-90.2026.8.26.0196, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: WANDER PINHEIRO BARBOSA

CPF: 27XXXXXX11

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: RS/PV: 11385352/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) julgo procedente as pretensões [ação declaratória com restituição de valores],formalizada pelo requerente WANDER PINHEIRO BARBOSA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, e afastada a prescrição de fundo do direito e verificada a legitimidade passiva, reconhece-se que o imposto de renda incidente sobre a verba "bonificação por resultado" recebida, deverá ser calculado segundo o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), observando-se as alíquotas vigentes em cada mês do período de Referência. Haverá restituição dos valores do imposto de renda retidos a maior pela repetição do indébito, mediante aplicação do regime (RRA), a serem apurados em liquidação de sentença, ficando consignada a possibilidade de compensação decorrente das deduções ou restituições a serem comprovadas pela Fazenda Pública.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 10:36:20

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SÃO CARLOS

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia de São Carlos, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001388-52.2025.8.26.0160, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Descalvado, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARCIO ANTONIO PINHO BERTOLINO

CPF: 02XXXXXX09

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de Classe Especial, Padrão IV RS/PV: 7193622/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

“SENTENÇA: Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação para: a) determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba Bonificação por Resultados recebida pela parte autora de forma acumulada observe a sistemática do regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Tema 368

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