DOESP 15/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
178/203 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 176, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 15 de setembro de 2026 Processo Civil, para o fim de determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos pela autora a título de "Bonificação por Resultado" em ano- calendário posterior ao da competência, aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, e condenando a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, observada a prescrição quinquenal.
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Nome: BRUNO CESAR PISSOLATTO PINTO
CPF: 35XXXXXX45
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 2ª Classe, A sentença assim determinou: a) Por estes fundamentos, com padrão II resolução de mérito firmada no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, RS/PV: 16484680-01 decreta-se a procedência dos pedidos iniciais, o fazendo para determinar DIREITO RECONHECIDO o i) recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso ao autor a título de gratificação por resultados, Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito aplicando-se o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e do(a) servidor(a) ao seguinte: Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva A sentença assim determinou: a) Por estes fundamentos, com mês a mês, apostilando-se o direito, e, por consequência, a ii) restituição resolução de mérito firmada no art. 487,inc. I, do Código de Processo Civil, à parte autora da diferença apurada entre o desconto empreendido à decreta-se a procedência dos pedidos iniciais, o fazendo para determinar título de imposto de renda e o valor a ser pago, respeitada a prescrição o i) recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores quinquenal; acessórios nos termos dos fundamentos.
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) Por estes fundamentos, com resolução de mérito firmada no art. 487,inc. I, do Código de Processo Civil, decreta-se a procedência dos pedidos iniciais, o fazendo para determinar o i) recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso ao autor a título de gratificação por resultados, aplicando-se o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº7.713/88 e Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês, apostilando-se o direito, e, por consequência, a ii) restituição à parte autora da diferença apurada entre o desconto empreendido à título de imposto de renda e o valor a ser pago, respeitada a prescrição quinquenal; acessórios nos termos dos fundamentos
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 14/09/2026 - 15:09:39
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1005907-49.2026.8.26.0576, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro de São José do Rio Preto, DECLARA que o(a) servidor(a):
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 14/09/2026 - 15:08:40
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALIDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
O(a) Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº , 1008417-35.2026.8.26.0576 do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ROMULO GASPARINI DA CUNHA
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 14/09/2026 - 15:07:39
CPF: 32XXXXXX23
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia de 3ª Classe RS/PV: 17275829-02
DIREITO RECONHECIDO
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) Por estes fundamentos, com resolução de mérito firmada no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, decreta-se a procedência dos pedidos iniciais, o fazendo para determinar o i) recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos comatraso ao autor a título de gratificação por resultados, aplicando-se o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês, apostilando-se o direito, e, por consequência, a ii) restituição à parte autora da diferença apurada entre o desconto empreendido à título de imposto de renda e o valor a ser pago, respeitada a prescrição quinquenal; acessórios nos termos dos fundamentos.
O(a) Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000275-57.2026.8.26.0474, Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Potirendaba, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: SONIA SPURIO CPF: 07XXXXXX71
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente de Telecomunicações Policial de 1ª Classe, padrão III RS/PV: 8.466.774-01
DIREITO RECONHECIDO
Nome: SAMUEL FELIX DE MOURA Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito CPF: 41XXXXXX88 do(a) servidor(a) ao seguinte: Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente Policial de 2ª Classe A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES RS/PV: 16633167-01 os pedidos formulados por SONIA SPURIO em face da FAZENDA PÚBLICA DIREITO RECONHECIDO DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito para o fim de determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte do(a) servidor(a) ao seguinte: relativo aos valores recebidos pela autora a título de "Bonificação por A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTE a ação para Resultado" em ano calendário posterior ao da competência, aplicando-se determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com valores pagos com atraso ao autor a título de gratificação por resultados, observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, e aplicando-se o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e condenando a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, mês a mês e, por consequência, a restituição à parte autora da diferença observada a prescrição quinquenal.
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTE a ação para determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso ao autor a título de gratificação por resultados, aplicando-se o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês e, por consequência, a restituição à parte autora da diferença apurada entre o desconto empreendido à título de imposto de renda e o valor a ser pago; acessórios nos termos dos fundamentos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I do CPC).
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 14/09/2026 - 15:06:31
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000147-29.2026.8.26.0412, Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Palestina, DECLARA que o(a) servidor(a):
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 14/09/2026 - 15:09:11
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALDetermina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 14/09/2026 - 15:02:37
Nome: JULIO CESAR DE TOLEDO GARCIA
O(a) Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1005703-05.2026.8.26.0576, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro de São José do Rio Preto, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
CPF: 28XXXXXX70 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Papiloscopista Policial de 2ª Classe RS/PV: 16360977-01
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALDIREITO RECONHECIDO
O(a) Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1042553-92.2025.8.26.0576, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro de São José do Rio Preto, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas a título de “bonificação por resultados - BR” pela parte autora; II) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, cujos descontos devem observar o valor mensal individualizado do que deveria ter sido pago mês a mês, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época, que serão apurados em fase de liquidação de sentença.
Nome: VLAMIR MARIN MOLCK
CPF: 13XXXXXX31
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia de 2ª Classe RS/PV: 16293113-04 DIREITO RECONHECIDO Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: “(...) decreta-se a procedência dos pedidos iniciais, o fazendo para determinar o i) recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso ao autor a título de gratificação por resultados, aplicando-se o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês, apostilando-se o direito, e, por consequência, a ii) restituição à parte autora da diferença apurada entre o desconto empreendido à título de imposto de renda e o valor a ser pago, respeitada a prescrição quinquenal; acessórios nos termos dos fundamentos.”
Nome: ISABELA SALDELLA HATUM
CPF: 34XXXXXX70
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 2ª Classe RS/PV: 15091934-02 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 14/09/2026 - 15:05:12
A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ISABELA SALDELLA HATUM em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e de eventual licença-prêmio paga em pecúnia, apostilando-se. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1008410-43.2026.8.26.0576, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro de São José do Rio Preto, DECLARA que o(a) servidor(a):
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 14/09/2026 - 15:05:47
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALDetermina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 14/09/2026 - 15:03:46
O(a) Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1009838-60.2026.8.26.0576, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ELIOMARA APARECIDA MENEGAO
CPF: 24XXXXXX36 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Carcereiro de Classe Especial RS/PV: 10347823-01
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALDIREITO RECONHECIDO
O(a) Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº , 1010474-26.2026.8.26.0576 do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, Comarca de São José do Rio Preto, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Nome: CLEA FABIANA TAVARES DA SILVA
CPF: 30XXXXXX52 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente de Telecomunicações Policial de 2ª Classe, padrão II RS/PV: 13.514.398-01 DIREITO RECONHECIDO
a) Por estes fundamentos, com resolução de mérito firmada no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, decreta-se a procedência dos pedidos iniciais, o fazendo para determinar o i) recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso à autora a título de gratificação por resultados, aplicando-se o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês, apostilando-se o direito, e, por consequência, a ii) restituição à parte autora da diferença apurada entre o desconto empreendido à título de imposto de renda e o valor a ser pago, respeitada a prescrição quinquenal; acessórios nos termos dos fundamentos.
Nome: SALVADOR ORLANDI NETO
CPF: 07XXXXXX45 Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de 1ª Classe, do(a) servidor(a) ao seguinte: padrão III A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES RS/PV: 7209149-01 os pedidos formulados por CLEA FABIANA TAVARES DA SILVA em face da DIREITO RECONHECIDO FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.15.1.55.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).