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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 15/09/2026 · pág. 178

DOESP 15/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

178/203 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 176, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 15 de setembro de 2026 Processo Civil, para o fim de determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos pela autora a título de "Bonificação por Resultado" em ano- calendário posterior ao da competência, aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, e condenando a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, observada a prescrição quinquenal.

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Nome: BRUNO CESAR PISSOLATTO PINTO

CPF: 35XXXXXX45

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 2ª Classe, A sentença assim determinou: a) Por estes fundamentos, com padrão II resolução de mérito firmada no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, RS/PV: 16484680-01 decreta-se a procedência dos pedidos iniciais, o fazendo para determinar DIREITO RECONHECIDO o i) recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso ao autor a título de gratificação por resultados, Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito aplicando-se o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e do(a) servidor(a) ao seguinte: Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva A sentença assim determinou: a) Por estes fundamentos, com mês a mês, apostilando-se o direito, e, por consequência, a ii) restituição resolução de mérito firmada no art. 487,inc. I, do Código de Processo Civil, à parte autora da diferença apurada entre o desconto empreendido à decreta-se a procedência dos pedidos iniciais, o fazendo para determinar título de imposto de renda e o valor a ser pago, respeitada a prescrição o i) recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores quinquenal; acessórios nos termos dos fundamentos.

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) Por estes fundamentos, com resolução de mérito firmada no art. 487,inc. I, do Código de Processo Civil, decreta-se a procedência dos pedidos iniciais, o fazendo para determinar o i) recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso ao autor a título de gratificação por resultados, aplicando-se o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº7.713/88 e Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês, apostilando-se o direito, e, por consequência, a ii) restituição à parte autora da diferença apurada entre o desconto empreendido à título de imposto de renda e o valor a ser pago, respeitada a prescrição quinquenal; acessórios nos termos dos fundamentos

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 14/09/2026 - 15:09:39

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1005907-49.2026.8.26.0576, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro de São José do Rio Preto, DECLARA que o(a) servidor(a):

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 14/09/2026 - 15:08:40

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

O(a) Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº , 1008417-35.2026.8.26.0576 do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ROMULO GASPARINI DA CUNHA

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 14/09/2026 - 15:07:39

CPF: 32XXXXXX23

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia de 3ª Classe RS/PV: 17275829-02

DIREITO RECONHECIDO

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) Por estes fundamentos, com resolução de mérito firmada no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, decreta-se a procedência dos pedidos iniciais, o fazendo para determinar o i) recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos comatraso ao autor a título de gratificação por resultados, aplicando-se o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês, apostilando-se o direito, e, por consequência, a ii) restituição à parte autora da diferença apurada entre o desconto empreendido à título de imposto de renda e o valor a ser pago, respeitada a prescrição quinquenal; acessórios nos termos dos fundamentos.

O(a) Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000275-57.2026.8.26.0474, Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Potirendaba, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: SONIA SPURIO CPF: 07XXXXXX71

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente de Telecomunicações Policial de 1ª Classe, padrão III RS/PV: 8.466.774-01

DIREITO RECONHECIDO

Nome: SAMUEL FELIX DE MOURA Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito CPF: 41XXXXXX88 do(a) servidor(a) ao seguinte: Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente Policial de 2ª Classe A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES RS/PV: 16633167-01 os pedidos formulados por SONIA SPURIO em face da FAZENDA PÚBLICA DIREITO RECONHECIDO DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito para o fim de determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte do(a) servidor(a) ao seguinte: relativo aos valores recebidos pela autora a título de "Bonificação por A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTE a ação para Resultado" em ano calendário posterior ao da competência, aplicando-se determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com valores pagos com atraso ao autor a título de gratificação por resultados, observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, e aplicando-se o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e condenando a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, mês a mês e, por consequência, a restituição à parte autora da diferença observada a prescrição quinquenal.

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTE a ação para determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso ao autor a título de gratificação por resultados, aplicando-se o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês e, por consequência, a restituição à parte autora da diferença apurada entre o desconto empreendido à título de imposto de renda e o valor a ser pago; acessórios nos termos dos fundamentos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I do CPC).

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 14/09/2026 - 15:06:31

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000147-29.2026.8.26.0412, Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Palestina, DECLARA que o(a) servidor(a):

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 14/09/2026 - 15:09:11

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 14/09/2026 - 15:02:37

Nome: JULIO CESAR DE TOLEDO GARCIA

O(a) Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1005703-05.2026.8.26.0576, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro de São José do Rio Preto, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

CPF: 28XXXXXX70 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Papiloscopista Policial de 2ª Classe RS/PV: 16360977-01

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

DIREITO RECONHECIDO

O(a) Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1042553-92.2025.8.26.0576, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro de São José do Rio Preto, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas a título de “bonificação por resultados - BR” pela parte autora; II) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, cujos descontos devem observar o valor mensal individualizado do que deveria ter sido pago mês a mês, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época, que serão apurados em fase de liquidação de sentença.

Nome: VLAMIR MARIN MOLCK

CPF: 13XXXXXX31

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia de 2ª Classe RS/PV: 16293113-04 DIREITO RECONHECIDO Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: “(...) decreta-se a procedência dos pedidos iniciais, o fazendo para determinar o i) recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso ao autor a título de gratificação por resultados, aplicando-se o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês, apostilando-se o direito, e, por consequência, a ii) restituição à parte autora da diferença apurada entre o desconto empreendido à título de imposto de renda e o valor a ser pago, respeitada a prescrição quinquenal; acessórios nos termos dos fundamentos.”

Nome: ISABELA SALDELLA HATUM

CPF: 34XXXXXX70

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 2ª Classe RS/PV: 15091934-02 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 14/09/2026 - 15:05:12

A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ISABELA SALDELLA HATUM em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e de eventual licença-prêmio paga em pecúnia, apostilando-se. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1008410-43.2026.8.26.0576, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro de São José do Rio Preto, DECLARA que o(a) servidor(a):

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 14/09/2026 - 15:05:47

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 14/09/2026 - 15:03:46

O(a) Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1009838-60.2026.8.26.0576, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ELIOMARA APARECIDA MENEGAO

CPF: 24XXXXXX36 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Carcereiro de Classe Especial RS/PV: 10347823-01

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

DIREITO RECONHECIDO

O(a) Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº , 1010474-26.2026.8.26.0576 do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, Comarca de São José do Rio Preto, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Nome: CLEA FABIANA TAVARES DA SILVA

CPF: 30XXXXXX52 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente de Telecomunicações Policial de 2ª Classe, padrão II RS/PV: 13.514.398-01 DIREITO RECONHECIDO

a) Por estes fundamentos, com resolução de mérito firmada no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, decreta-se a procedência dos pedidos iniciais, o fazendo para determinar o i) recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso à autora a título de gratificação por resultados, aplicando-se o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês, apostilando-se o direito, e, por consequência, a ii) restituição à parte autora da diferença apurada entre o desconto empreendido à título de imposto de renda e o valor a ser pago, respeitada a prescrição quinquenal; acessórios nos termos dos fundamentos.

Nome: SALVADOR ORLANDI NETO

CPF: 07XXXXXX45 Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de 1ª Classe, do(a) servidor(a) ao seguinte: padrão III A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES RS/PV: 7209149-01 os pedidos formulados por CLEA FABIANA TAVARES DA SILVA em face da DIREITO RECONHECIDO FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de

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