DOESP 15/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
179/203 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 176, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 15 de setembro de 2026 WILSON ROBERTO NEGRÃO DE ALMEIDA BARROS Delegado de Polícia Diretor
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 14/09/2026 - 15:10:04
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000619-23.2026.8.26.0576, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro de São José do Rio Preto, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MURILO FERNANDES JARDIM FRONER CPF: 34XXXXXX01
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 2ª Classe RS/PV: 15347679-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MURILO FERNANDES JARDIM FRONER em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e de eventual licença-prêmio paga em pecúnia, apostilando-se. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 14/09/2026 - 15:07:00
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1007303-61.2026.8.26.0576, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro de São José do Rio Preto, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: FELIPE JOSE FERNANDES
CPF: 34XXXXXX37
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 2ª Classe RS/PV: 17265836-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Ante o exposto, teve julgado PROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE JOSE FERNANDES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos pelo autor a título de "Bonificação por Resultado" em ano-calendário posterior ao da competência, aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, e condenando a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 14/09/2026 - 15:00:32
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1004738-27.2026.8.26.0576, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica do Foro de São José do Rio Preto, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ROBERTO ALVES FERREIRA
CPF: 27XXXXXX30
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia de 1ª Classe RS/PV: 11978466-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: "SENTENÇA: Por estes fundamentos, com resolução de mérito firmada no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, decreta-se a procedência dos pedidos iniciais, o fazendo para determinar o i) recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso ao autor a título de gratificação por resultados, aplicando-se o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês, apostilando-se o direito, e, por consequência, a ii) restituição à parte autora da diferença apurada entre o desconto empreendido à título de imposto de renda e o valor a ser pago, respeitada a prescrição quinquenal; acessórios nos termos dos fundamentos. DECISÃO EMBARGOS: Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos, deixando, porém, de acolhê-los, na medida em que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada. A revisão do julgado, como pretendida, deve ser objeto de recurso próprio, ficando o pronunciamento mantido, por seus próprios fundamentos.”
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido
conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 14/09/2026 - 15:11:10
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1117304-67.2025.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MATHEUS DE MORAES MARTINS
CPF: 41XXXXXX12
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente de Telecomunicacões Policial de 2ª Classe RS/PV: 17272865-01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) DECLARAR o direito da Parte Autora ao recebimento dos REFLEXOS DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR) SOBRE O 13º SALÁRIO, 1/3 DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA, apostilando-se, (ii) CONDENAR a Parte Ré ao pagamento dos valores não pagos a esse título até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 14/09/2026 - 15:10:36
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE VOTUPORANGA DR RUBENS GERALDI BERTOLO
SETOR DE PESSOAL
PORTARIA DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE VOTUPORANGA DE 14.09.2026Concedendo: nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual do Estado de São Paulo de 5.10.89 o Adicional por Tempo de Serviço a FABIOLA LOPES DE ALMEIDA, RG.32.922.840, Oficial Administrativo, Ref.3, Grau B, o primeiro qq. a partir de 08.08.21 (período prestados a Sec. de Governo-DETRAN/SP).
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO
PAULO INTERIOR 6 - SANTOS
PORTARIAS DO DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR, DE 14/09/2026Dr. RAPHAEL DE REZENDE CUNHA, RG: 46.844.565, Delegado de Polícia, 3ª Classe, permanecendo no 1º Distrito Policial de Santos, como Assistente, a partir de 27/08/2026. Port. 272/2026.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 7 - SOROCABA
LICENÇA-PRÊMIONº do Processo: 058.00107769/2026-01
DEFERINDO LICENÇA PRÊMIO, n.t.dos arts. 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterado pela LC. 1048/08 a LUCIANA FALLER – RG. 66.863.070, Escrivão de Polícia de 2ª Classe, Padrão II, SQC-III, em exercício na 1ª Delegacia de Investigações Gerais da DEIC/DEINTER 7 SOROCABA, 90 dias parcelados, sendo 2º período de 15 dias para gozo imediato e 45 dias restantes para gozo oportuno, ref. ao qq. 03/05/2017 a 01/05/2022(Proc. DGP PULP nº 2052/2022).
PORTARIA DEINTER-7 294/2026O Delegado de Polícia Diretor do Deinter-7/Sorocaba, AUTORIZA, nos termos do artigo 62, X, da Lei Orgânica da Polícia e da Portaria DGP-2, de 28/01/2015, o Policial Civil MELISSA RODRIGUES CUNHA, RG. 54.202.132, Escrivã de Polícia de 3ª Classe, Padrão I, com sede de exercício na Delegacia de Polícia do Município de Itu, Delsecpol/Sorocaba, Deinter7/Sorocaba, a exercer as funções do seu cargo em município diverso daquele onde reside, sem ônus ao Estado. (Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com validade de 12 meses). Sorocaba, na data da assinatura digital. WILSON ROBERTO NEGRÃO DE ALMEIDA BARROS
Delegado de Polícia Diretor
PORTARIA DEINTER-7 295/2026RESOLVE,
DESIGNAR, com fundamento no artigo 37, inciso I, da Lei Complementar 207, de 05 de janeiro de 1979, sem ônus para o estado, o Policial Civil:
FERNANDO DE MORAES SOBRINHO, RG 32.937.146, Investigador de Polícia de 2ª Classe, Padrão II, lotado na DGP, classificado no DEINTER7/Sorocaba, para ter como sede de exercício a Delegacia de Polícia do Oitavo Distrito Policial do Município de Sorocaba, anteriormente em exercício na Delegacia de Polícia do Décimo Primeiro Distrito Policial do Município de Sorocaba.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PORTARIA DEINTER-7 296/2026O Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia Judiciária do Interior - 7/Sorocaba, no uso de suas atribuições em conformidade com o artigo 17, inciso I “c”, do Decreto nº 58.747, de 19/12/2012. RESOLVE, DESIGNAR, com fundamento no artigo 37, inciso I, da Lei Complementar 207, de 05 de janeiro de 1979, sem ônus para o estado, o Policial Civil:
JOSÉ ANTONIO MARCONDES PILOTO, RG 14.055.000, Investigador de Polícia de Classe Especial, Padrão IV, lotado na DGP, classificado no DEINTER-7/Sorocaba, para ter como sede de exercício a Delegacia de Polícia do Décimo Primeiro Distrito Policial do Município de Sorocaba, anteriormente em exercício na Delegacia de Polícia do Oitavo Distrito Policial do Município de Sorocaba.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Sorocaba, na data da assinatura digital. WILSON ROBERTO NEGRÃO DE ALMEIDA BARROS
Delegado de Polícia Diretor
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE BOTUCATU
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DR. LOURENÇO TALAMONTE NETTO, Delegado de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000491459.2026.8.26.0079, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu/SP, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARCELO LANHOSO DE LIMA
CPF: 03XXXXXX61
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Polícia - 1ª Classe RS/PV: 7837835-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: " a) Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de ProcessoCivil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR que o imposto de renda não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos, e sim apurado mês a mês, apostilando-se, e por consequência, CONDENAR a parte ré a proceder a restituição à parte autora da diferença entre o valor do imposto de renda retido na fonte e o valor calculado nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, ressalvados eventuais valores recuperados por meio da declaração de imposto de renda, que deverá ser juntada pela parte requerente com a memória de cálculo no início do cumprimento de sentença, bem como ressalvados os valores recebidos de forma acumulada no mesmo anocalendário, que não se enquadram à hipótese de aplicação do aludido artigo, mas sim do artigo 12-B, que determina a tributação sobre o total dos rendimentos. Consectários legais nos termos da fundamentação".
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 14/09/2026 - 14:34:10
SETOR DE PESSOAL
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de Botucatu, Dr. Lourenço Talamonte Netto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0006046-88.2025.8.26.0079, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: REGINALDO GONCALVES
CPF: 11XXXXXX90
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia, 1ª Classe, Padrão III RS/PV: 7159134-01, com sede de exercício no 4º Distrito Policial de Botucatu
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A Setença assim determinou: a) Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR que o imposto de renda nãodeve incidir sobre o valor global dos pagamentos, e sim apurado mês a mês, e, por consequência,CONDENAR a parte ré a proceder a restituição ao autor da diferença entre o valor do imposto derenda retido na fonte e o valor calculado nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, ressalvados eventuais valores recuperados por meio da declaração de imposto de renda, que deverá ser juntada pela requerente com a memória de cálculo no inicio do cumprimento de sentença, bem como ressalvados os valores recebidos de forma acumulada no mesmo ano-calendário, que não se enquadram à hipótese de aplicação do aludido artigo, mas sim do artigo 12-B, que determina atributação sobre o total dos rendimentos. Correção monetária pelo IPCA-E, desde a retençãoindevida, e juros de mora após o trânsito em julgado (súmula 188 STJ), pela SELIC. Após a EC113/2021, adota-se unicamente a taxa Selic, composta por juros e correção, até 08/09/2025. A partir de 09/09/2025, com a publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, retoma-se aaplicação do IPCA-E para correção monetária, e juros moratórios calculados com base no índiceda caderneta de poupança. Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nostermos do art. 487, I do Código de Processo Civil."
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes.
Sorocaba, na data da assinatura digital.
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