Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 15/09/2026 · pág. 5

DOMPB 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4208

quilômetro HONDA BROS 160 CBS para atendimento às necessidades das Secretarias de Administração, Ação Social e Educação, pelo valor global de R$ 226.056,00 (duzentos e vinte e seis mil e cinquenta e seis reais), com preço unitário de R$ 28.257,00 por veículo.

Conforme representação formalizada pela Secretaria Executiva de Controle Interno e Transparência, a empresa contratada foi formalmente demandada a adimplir as Ordens de Fornecimento nº 77/2026 e nº 78/2026. Contudo, transcorreu in albis o prazo de até 30 (trinta) dias previsto na Cláusula Sétima (subitem 7.1) do instrumento contratual, sem a entrega dos bens ou qualquer justificativa plausível. Instaurado o procedimento pela Comissão Permanente de PAS, foi expedida a Notificação Extrajudicial nº 052/2026/PAS, regularmente veiculada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba na edição nº 4180 de 05/08/2026 (Código Identificador BF574949), franqueando à empresa o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de defesa escrita, juntada de documentos e especificação de provas.

Apesar de devidamente cientificada por meio de publicação oficial, a empresa notificada manteve-se inerte, operando-se o decurso integral do prazo legal sem qualquer protocolo de manifestação. Vieram os autos conclusos para análise e emissão de parecer jurídico conclusivo sobre a caracterização da infração, os efeitos da inércia e a dosimetria das penalidades cabíveis.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. Da Regularidade do Rito Processual e dos Efeitos da Inércia (Preclusão Administrativa)

O procedimento sancionatório em exame atendeu rigorosamente aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como aos mandamentos dos arts. 157 e 158 da Lei Federal nº 14.133/2021.

A Notificação Extrajudicial nº 052/2026/PAS descreveu os fatos imputados (inadimplemento das Ordens de Fornecimento nº 77/2026 e nº 78/2026 relativas ao Contrato nº 0321/2025) e fixou com clareza o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para resposta, cumprindo os parâmetros consolidados pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no Mandado de Segurança Cível nº 0810813-88.2025.8.15.0000 em 2026, no qual se assentou que a aplicação de sanções pelo descumprimento de deveres da Lei nº 14.133/2021 requer expressa notificação formal com o prazo legal de defesa .

Com o decurso do prazo assinalado sem manifestação da contratada: 1. Opera-se a preclusão temporal, extinguindo-se o direito da contratada de deduzir defesas fáticas ou requerer dilação probatória no curso deste procedimento;

2. Prepondera o Princípio da Verdade Material, o qual impõe à Administração o dever de decidir com esteio nas provas documentais coligidas no processo (comprovantes de expedição e recebimento das ordens de fornecimento, relatórios de fiscalização e certidões atestando a falta de entrega dos veículos);

3. Autoriza-se o julgamento no estado em que o feito se encontra, porquanto a inércia injustificada da empresa confirma a ausência de óbice excludente de culpabilidade (como caso fortuito ou força maior).

2.2. Do Descumprimento Contratual e da Tipificação das Infrações O pacto firmado estabelece obrigações objetivas e de cumprimento estrito:

· Cláusula 7.1: "Os veículos deverão ser entregues no prazo de até 30 (Trinta) dias após a ordem de fornecimento."

• Cláusula 15.1.5: Obrigação de "Comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação" .

Ao não efetuar a entrega das motocicletas objeto das Ordens nº 77/2026 e nº 78/2026 e silenciar quanto a eventuais impedimentos logísticos, a conduta da empresa subsume-se formal e materialmente aos seguintes tipos previstos no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021 e reproduzidos na Cláusula 13.1 do Contrato nº 0321/2025:

1. Inciso I (Inexecução parcial do contrato): Pela não disponibilização dos veículos solicitados nas ordens de fornecimento formalizadas;

2. Inciso II (Inexecução parcial que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos): Tendo em vista que as motocicletas foram licitadas para atender às ações essenciais e rotineiras de secretarias municipais finalísticas (Administração, Ação Social e Educação), gerando prejuízos à execução das políticas públicas locais;

3. Inciso VII (Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado): Caracterizado pela mora injustificada e desídia contratual após reiteradas cobranças administrativas.

2.3. Das Penalidades Cabíveis e Parâmetros de Dosimetria (Art. 156 da Lei nº 14.133/2021 e Cláusula Décima Terceira)

O art. 156 da Lei nº 14.133/2021 e a Cláusula Décima Terceira do Contrato nº 0321/2025 disciplinam as sanções aplicáveis ao contratado inadimplente.

1. Insuficiência da Sanção de Advertência

A sanção de advertência (art. 156, I, e § 2º) é restrita a faltas leves e inexecuções parciais que não tenham acarretado transtornos relevantes à Administração. No caso vertente, o desatendimento das ordens de fornecimento frustrou o atendimento de serviços municipais, não se mostrando proporcional nem adequada à reprovabilidade da conduta.

2. Aplicação de Multa Compensatória / Moratória

O art. 156, § 3º, da Lei Geral de Licitações e a Cláusula 13.2.4 do contrato estipulam que a penalidade de multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado:

I. Base de Cálculo: Recomenda-se a incidência do percentual sancionatório sobre o valor nominal correspondente às parcelas inadimplidas (Ordens nº 77/2026 e 78/2026) ou, na hipótese de rescisão total, sobre o saldo não executado do contrato (valor unitário de R$ 28.257,00 multiplicado pelo quantitativo de veículos recusados);

II. Cumulação (art. 156, § 7º e Cláusula 13.2.8) : A multa possui natureza pecuniária e pode ser perfeitamente cumulada com a sanção de impedimento de licitar e contratar, sem incorrer em bis in idem , conforme assentado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0801297-60.2025.8.15.0221 julgada em 2026.

3. C. Sanção de Impedimento de Licitar e Contratar e Correção do Limite Temporal

A conduta amolda-se às infrações dos incisos II e VII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, autorizando a imposição da penalidade de Impedimento de licitar e contratar (art. 156, III).

· Abrangência: A penalidade restringe a participação da empresa em certames e contratos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Conceição/PB (art. 156, § 4º);

· Ajuste Técnico do Prazo: Registre-se que, conquanto a Cláusula 13.2.5 do contrato mencione prazo de "3 a 6 anos" para o impedimento — fruto de manifesto lapso material na transposição do texto da lei —, o art. 156, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021 fixa expressamente o limite máximo de até 3 (três) anos para o impedimento municipal (reservando o lapso de 3 a 6 anos à Declaração de Inidoneidade tratada no § 5º). Diante da prevalência da norma de regência nacional, a autoridade sancionadora deverá fixar o prazo da sanção dentro da baliza de até 3 (três) anos (sugerindo-se a gradação proporcional de 1 a 2 anos, conforme a gravidade concreta constatada pela Comissão).

2.4. Da Rescisão Unilateral do Contrato Administrativo nº 0321/2025

A teor do art. 137, inciso I, c/c art. 138, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como da Cláusula 14.1, inciso I, e 14.3.1 do Contrato nº 0321/2025, a inexecução sem justa causa enseja a extinção unilateral do contrato por ato administrativo escrito e fundamentado da autoridade competente.

A extinção unilateral acarreta:

  1. A liberação do Município para efetivar a convocação dos licitantes remanescentes do Pregão Eletrônico nº 0037/2025 (na ordem de classificação, nos termos do art. 90, § 2º, da Lei nº 14.133/2021) ou para abertura de novo certame;

  2. A retenção de eventuais créditos ou a exigência de perdas e danos oriundos do inadimplemento (Cláusula 14.4, IV).

www.diariomunicipal.com.br/famup 5