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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 15/09/2026 · pág. 6

DOMPB 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4208

2.5. Do Dever de Publicidade no CEIS e CNEP (Art. 161 da Lei nº 14.133/2021)

Em cumprimento ao disposto no art. 161 da Lei Federal nº 14.133/2021, a autoridade sancionadora deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação definitiva da sanção, inserir os dados da penalidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).

3. CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTOS

Pelo exposto, esta Consultoria Jurídica opina no sentido de que: 1. Seja certificada nos autos do PAS nº 024/2026 a inércia da empresa MOTOK MOTOS COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. – MOTOK 5, operando-se a preclusão de seu direito de resposta;

2. A Comissão de Processo Administrativo Sancionatório elabore o Relatório Final Conclusivo, submetendo-o à consideração do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal com a proposta de:

i. Aplicação da penalidade de Multa (calculada nos parâmetros da Cláusula 13.2.4 do Contrato nº 0321/2025 e do art. 156, II e § 3º, da Lei nº 14.133/2021, entre 0,5% e 30% sobre o montante inadimplido); ii. Aplicação da sanção de Impedimento de licitar e contratar com o Município de Conceição/PB, com fulcro no art. 156, III e § 4º, da Lei nº 14.133/2021, fixada pelo prazo proporcional de até 3 (três) anos; iii. Rescisão Unilateral do Contrato Administrativo nº 0321/2025, com base no art. 137, I, da Lei nº 14.133/2021 e Cláusula Décima Quarta do contrato;

3. Após a decisão da autoridade competente, seja a empresa contratada intimada para, querendo, interpor Recurso Administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 166 da Lei nº 14.133/2021); 4. Após o trânsito em julgado administrativo, proceda-se ao cadastramento da sanção no CEIS/CNEP em até 15 (quinze) dias úteis (art. 161 da Lei nº 14.133/2021).

É o parecer que submeto à consideração e deliberação da Comissão Processante e da Autoridade Competente.

Conceição/PB, 10 de setembro de 2026.

ELTON ALVES DE SOUSA

Assessor Jurídico – OAB/PB 26.781 Procuradoria Geral do Município de Conceição- PB

Publicado por: Túlyo Antônio Alvarenga Lacerda Código Identificador: FA4DE4AE

GABINETE DO PREFEITO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO Nº: 024/2026

PROCESSO ORIGINÁRIO: Processo Administrativo nº 0141/2025 – Pregão Eletrônico nº 0037/2025

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº: 0321/2025

CONTRATADA: MOTOK MOTOS COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. – MOTOK 5 (CNPJ nº 60.527.130/0001-09) ASSUNTO : Decisão Administrativa Sancionatória em virtude do inadimplemento das Ordens de Fornecimento nº 77/2026 e nº 78/2026. Aplicação de penalidades e Rescisão Unilateral de Contrato.

DECISÃO

I. RELATÓRIO

Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Sancionatório (PAS) nº 024/2026, instaurado para apurar o descumprimento de obrigações contratuais por parte da empresa MOTOK MOTOS COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. – MOTOK 5, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.527.130/0001-09, referente ao Contrato Administrativo nº 0321/2025, decorrente do Pregão Eletrônico nº 0037/2025.

Constatou-se nos autos que a referida contratada, a despeito de formalmente demandada e ciente, não entregou as motocicletas requisitadas por intermédio das Ordens de Fornecimento nº 77/2026 e nº 78/2026, extrapolando integralmente o prazo de 30 (trinta) dias previsto na Cláusula 7.1 do contrato e sem prestar qualquer justificativa prévia (Cláusula 15.1.5).

A empresa foi regularmente notificada por meio da Notificação Extrajudicial nº 052/2026/PAS, veiculada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba em 05/08/2026 (Edição nº 4180, Código Identificador BF574949), para oferecer defesa prévia no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Conforme certificado pela Comissão de PAS, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da contratada, restando caracterizada sua inércia formal.

A Comissão Permanente de PAS apresentou Relatório Conclusivo e a Assessoria Jurídica emitiu Parecer Jurídico favorável à rescisão unilateral e à aplicação cumulada de penalidades de multa e impedimento de licitar e contratar com a Administração Municipal.

Vieram os autos conclusos a este Gabinete para decisão.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A conduta da contratada restou incontroversa: houve a emissão e recebimento válido das ordens de fornecimento, decurso do prazo de execução de 30 (trinta) dias e ausência de entrega dos veículos, bem como silêncio absoluto no prazo concedido para defesa escrita. O ato de inexecução injustificada causou prejuízos ao funcionamento dos serviços públicos municipais dependentes da frota licitada, amoldando-se às infrações descritas no art. 155, incisos I, II e VII, da Lei Federal nº 14.133/2021 e na Cláusula 13.1 do Contrato nº 0321/2025.

Presentes os pressupostos de autoria, materialidade e culpabilidade, e observados os critérios de dosimetria do art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, impõe-se a aplicação das sanções legais e contratuais cabíveis, cumulando-se a sanção pecuniária com a restritiva de direitos (art. 156, § 7º, da Lei nº 14.133/2021 e Cláusula 13.2.8 do contrato).

Ressalte-se que a sanção de impedimento de licitar e contratar é aplicada no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Conceição/PB, observando-se estritamente o teto legal de até 3 (três) anos estatuído no art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021. Outrossim, configurado o inadimplemento sem justa causa, impõe-se a extinção unilateral do contrato, com amparo nos arts. 137, I, e 138, I, da Lei nº 14.133/2021 c/c Cláusula 14.1, I, e 14.3.1 do Contrato nº 0321/2025.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Conceição/PB e pela Lei Federal nº 14.133/2021, e acolhendo integralmente os fundamentos do Relatório Conclusivo da Comissão do PAS nº 024/2026 e do Parecer Jurídico:

  1. DECLARO A RESCISÃO UNILATERAL do Termo de Contrato de Compra nº 0321/2025, firmado com a empresa MOTOK MOTOS COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. – MOTOK 5 (CNPJ nº 60.527.130/0001-09), com fundamento no art. 137, inciso I, c/c art. 138, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 e Cláusula Décima Quarta do instrumento contratual;

  2. APLICO à empresa contratada a penalidade de MULTA ADMINISTRATIVA COMPENSATÓRIA no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente às Ordens de Fornecimento inadimplidas nº 77/2026 e nº 78/2026 (ou sobre o saldo total não executado do contrato) , nos termos do art. 156, inciso II e § 3º, da Lei nº 14.133/2021 e da Cláusula 13.2.4 do Contrato nº 0321/2025;

  3. APLICO à empresa contratada a sanção de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a Administração Pública Direta e Indireta do Município de Conceição/PB pelo período de 1 (um) ano [ou 2 (dois) anos], com fulcro no art. 156, inciso III e § 4º, da Lei nº 14.133/2021 e Cláusula 13.2.5 do Contrato nº 0321/2025;

  4. DETERMINO as seguintes providências à Secretaria de Administração e à Comissão Processante:

a) Intimação da empresa sancionada, mediante publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba e envio por correio eletrônico/carta com aviso de recebimento, franqueando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de eventual Recurso Administrativo (art. 166 da Lei nº 14.133/2021);

b) Decorrido o prazo recursal ou após o julgamento de mérito de recurso porventura interposto, proceda-se ao cadastro da penalidade no CEIS e CNEP no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, em estrito cumprimento ao art. 161 da Lei nº 14.133/2021;

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