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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 15/09/2026 · pág. 17

DOMPB 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4208

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, Estado da Paraíba , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Boa Vista aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Municipal do Exercício Financeiro de 2026, aprovado pela Lei Nº. 913/2026 , de 29 de Dezembro de 2025, um Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) , destinados a atender o programa de incentivo a caprinocultura no município.

- A classificação orçamentária e programática, bem como a criação da dotação para atender o objeto deste artigo, está evidenciada no Anexo I deste projeto de Lei.

Art. 2°. Para acorrer às despesas orçamentárias com abertura do Crédito Adicional Especial de que trata esta Lei, serão utilizados os recursos previstos no orçamento vigente, e outras situações de acordo com o inciso I, II e III, §1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º – A Política Municipal de Proteção, Bem-Estar Animal e Guarda Responsável tem por finalidade orientar e integrar ações de prevenção aos maus-tratos e ao abandono, promoção do cuidado responsável e fortalecimento da proteção dos animais no Município.

Art. 3º – Para os fins desta Lei, considera-se:

I – bem-estar animal: o conjunto de condições que assegurem ao animal alimentação, água, abrigo, higiene, segurança, cuidados de saúde e proteção contra dor, sofrimento, crueldade e maus-tratos;

II – guarda responsável: o conjunto de deveres assumidos por quem mantém animal sob sua responsabilidade, destinados a garantir sua saúde, segurança, proteção e qualidade de vida;

III – animal em situação de abandono: aquele que se encontre sem responsável identificado, desassistido ou deixado em espaço público ou privado sem os cuidados necessários;

IV – animal em situação de risco ou vulnerabilidade: aquele exposto a maus-tratos, fome, doença, ferimentos, acidentes, condições ambientais adversas ou qualquer circunstância que ameace sua saúde, integridade ou vida; V – maus-tratos: toda ação ou omissão que provoque sofrimento, lesão, abandono, privação de necessidades básicas ou risco injustificado à saúde ou à vida do animal.

Gabinete do Prefeito, 14 de Setembro de 2026.

JOSÉ FERNANDO LEITE AIRES Prefeito Constitucional

A N E X O I

E

DETALHAMENTO DA DOTAÇÃO A SER ACRESCIDA AO ORÇAMENTO MUNICIPAL, POR MEIO DO CRÉDITO ESPECIAL AUTORIZADO POR ESTA LEI. ÓRGÃO: 2 – PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA. Unidade: 02-070 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS RURAIS. SUPLEMENTAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO PRO
GRAMÁTICA
DESCRIÇÃO
Função 23 Comercio e Serviços
Sub-função 608 Promoção da Produção Agropecuária
Programa 1012 Estimulo a Agropecuária
Ação 2079 Incentivo a Caprinocultura Local
Elemento de despesa 3.3.90.48.00 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas.
Fonte de Recursos 500 Recursos Próprios
Valor Total 5.000,00 Cinco Mil Reais

Gabinete do Prefeito, 14 de Setembro de 2026.

JOSE FERNANDO LEITE AIRES. Prefeito Constitucional

Publicado por: Kezia Silmara Costa Farias Código Identificador: 2AD0FABD

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 955/2026.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, BEM-ESTAR ANIMAL E GUARDA RESPONSÁVEL, DENOMINADA ―LEI LUNA‖, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, ESTADO DA PARAÍBA , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Boa Vista aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Boa Vista – PB, a Política Municipal de Proteção, BemEstar Animal e Guarda Responsável, denominada ―Lei Luna‖.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 4º – São princípios da Política Municipal: I – o respeito à vida e ao bem-estar dos animais; II – a prevenção da crueldade, do abandono e dos maus-tratos; III – a promoção da guarda responsável;

IV – a integração entre proteção animal, saúde pública, educação ambiental e responsabilidade social;

V – a participação da comunidade nas ações de proteção e cuidado; VI – a articulação entre o Município, os órgãos públicos competentes e a sociedade civil.

Art. 5º – São objetivos da Política Municipal: I – prevenir o abandono e os maus-tratos contra animais; II – incentivar a guarda e a adoção responsáveis;

III – promover ações educativas sobre proteção e bem-estar animal; IV – fortalecer a proteção dos animais em situação de abandono, risco ou vulnerabilidade;

V – ampliar a divulgação dos canais oficiais de denúncia;

VI – incentivar a cooperação com órgãos estaduais e federais, instituições de ensino, entidades e organizações de proteção animal; VII – promover atenção prioritária aos animais pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade social e àqueles expostos a abandono, maus-tratos ou risco;

VIII – contribuir para a prevenção de zoonoses, para a saúde coletiva e para a convivência harmoniosa entre pessoas e animais.

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES E AÇÕES

Art. 6º – A Política Municipal poderá ser desenvolvida mediante: I – campanhas educativas sobre guarda responsável, adoção, abandono, maus-tratos e proteção animal;

II – palestras, oficinas e atividades de conscientização em escolas, comunidades e espaços públicos;

III – incentivo às ações de adoção responsável;

IV – divulgação de orientações sobre alimentação, higiene, saúde, segurança e cuidados adequados com os animais;

V – apoio a iniciativas destinadas ao acolhimento, tratamento, recuperação, adoção e proteção de animais em situação de abandono, risco ou vulnerabilidade;

VI – divulgação dos canais e órgãos competentes para recebimento e apuração de denúncias;

VII – articulação com programas e ações estaduais ou federais de proteção animal;

VIII – cooperação com instituições de ensino, profissionais, entidades, organizações da sociedade civil e protetores independentes.

Art. 7º – As ações de controle populacional, esterilização, vacinação, prevenção de zoonoses, apreensão, guarda responsável, aplicação de

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