DOMPB 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4208
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, Estado da Paraíba , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Boa Vista aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Municipal do Exercício Financeiro de 2026, aprovado pela Lei Nº. 913/2026 , de 29 de Dezembro de 2025, um Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) , destinados a atender o programa de incentivo a caprinocultura no município.
- A classificação orçamentária e programática, bem como a criação da dotação para atender o objeto deste artigo, está evidenciada no Anexo I deste projeto de Lei.
Art. 2°. Para acorrer às despesas orçamentárias com abertura do Crédito Adicional Especial de que trata esta Lei, serão utilizados os recursos previstos no orçamento vigente, e outras situações de acordo com o inciso I, II e III, §1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º – A Política Municipal de Proteção, Bem-Estar Animal e Guarda Responsável tem por finalidade orientar e integrar ações de prevenção aos maus-tratos e ao abandono, promoção do cuidado responsável e fortalecimento da proteção dos animais no Município.
Art. 3º – Para os fins desta Lei, considera-se:
I – bem-estar animal: o conjunto de condições que assegurem ao animal alimentação, água, abrigo, higiene, segurança, cuidados de saúde e proteção contra dor, sofrimento, crueldade e maus-tratos;
II – guarda responsável: o conjunto de deveres assumidos por quem mantém animal sob sua responsabilidade, destinados a garantir sua saúde, segurança, proteção e qualidade de vida;
III – animal em situação de abandono: aquele que se encontre sem responsável identificado, desassistido ou deixado em espaço público ou privado sem os cuidados necessários;
IV – animal em situação de risco ou vulnerabilidade: aquele exposto a maus-tratos, fome, doença, ferimentos, acidentes, condições ambientais adversas ou qualquer circunstância que ameace sua saúde, integridade ou vida; V – maus-tratos: toda ação ou omissão que provoque sofrimento, lesão, abandono, privação de necessidades básicas ou risco injustificado à saúde ou à vida do animal.
Gabinete do Prefeito, 14 de Setembro de 2026.
JOSÉ FERNANDO LEITE AIRES Prefeito Constitucional
A N E X O I
E
DETALHAMENTO DA DOTAÇÃO A SER ACRESCIDA AO ORÇAMENTO MUNICIPAL, POR MEIO DO CRÉDITO ESPECIAL AUTORIZADO POR ESTA LEI. ÓRGÃO: 2 – PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA. Unidade: 02-070 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS RURAIS. SUPLEMENTAÇÃO
| CLASSIFICAÇÃO PRO |
GRAMÁTICA |
DESCRIÇÃO |
|---|---|---|
| Função | 23 | Comercio e Serviços |
| Sub-função | 608 | Promoção da Produção Agropecuária |
| Programa | 1012 | Estimulo a Agropecuária |
| Ação | 2079 | Incentivo a Caprinocultura Local |
| Elemento de despesa | 3.3.90.48.00 | Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas. |
| Fonte de Recursos | 500 | Recursos Próprios |
| Valor Total | 5.000,00 | Cinco Mil Reais |
Gabinete do Prefeito, 14 de Setembro de 2026.
JOSE FERNANDO LEITE AIRES. Prefeito Constitucional
Publicado por: Kezia Silmara Costa Farias Código Identificador: 2AD0FABD
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 955/2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, BEM-ESTAR ANIMAL E GUARDA RESPONSÁVEL, DENOMINADA ―LEI LUNA‖, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, ESTADO DA PARAÍBA , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Boa Vista aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Boa Vista – PB, a Política Municipal de Proteção, BemEstar Animal e Guarda Responsável, denominada ―Lei Luna‖.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 4º – São princípios da Política Municipal: I – o respeito à vida e ao bem-estar dos animais; II – a prevenção da crueldade, do abandono e dos maus-tratos; III – a promoção da guarda responsável;
IV – a integração entre proteção animal, saúde pública, educação ambiental e responsabilidade social;
V – a participação da comunidade nas ações de proteção e cuidado; VI – a articulação entre o Município, os órgãos públicos competentes e a sociedade civil.
Art. 5º – São objetivos da Política Municipal: I – prevenir o abandono e os maus-tratos contra animais; II – incentivar a guarda e a adoção responsáveis;
III – promover ações educativas sobre proteção e bem-estar animal; IV – fortalecer a proteção dos animais em situação de abandono, risco ou vulnerabilidade;
V – ampliar a divulgação dos canais oficiais de denúncia;
VI – incentivar a cooperação com órgãos estaduais e federais, instituições de ensino, entidades e organizações de proteção animal; VII – promover atenção prioritária aos animais pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade social e àqueles expostos a abandono, maus-tratos ou risco;
VIII – contribuir para a prevenção de zoonoses, para a saúde coletiva e para a convivência harmoniosa entre pessoas e animais.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES E AÇÕES
Art. 6º – A Política Municipal poderá ser desenvolvida mediante: I – campanhas educativas sobre guarda responsável, adoção, abandono, maus-tratos e proteção animal;
II – palestras, oficinas e atividades de conscientização em escolas, comunidades e espaços públicos;
III – incentivo às ações de adoção responsável;
IV – divulgação de orientações sobre alimentação, higiene, saúde, segurança e cuidados adequados com os animais;
V – apoio a iniciativas destinadas ao acolhimento, tratamento, recuperação, adoção e proteção de animais em situação de abandono, risco ou vulnerabilidade;
VI – divulgação dos canais e órgãos competentes para recebimento e apuração de denúncias;
VII – articulação com programas e ações estaduais ou federais de proteção animal;
VIII – cooperação com instituições de ensino, profissionais, entidades, organizações da sociedade civil e protetores independentes.
Art. 7º – As ações de controle populacional, esterilização, vacinação, prevenção de zoonoses, apreensão, guarda responsável, aplicação de
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