Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 15/09/2026 · pág. 18

DOMPB 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4208

penalidades e demais medidas especificamente relacionadas a cães e gatos continuarão disciplinadas pela Lei Municipal nº 689, de 19 de julho de 2021, que passa a integrar, de forma complementar, a Política instituída por esta Lei.

Parágrafo Único – A aplicação desta Lei não prejudicará, restringirá, substituirá ou revogará as disposições da Lei Municipal nº 689/2021 e das demais normas municipais, estaduais e federais de proteção animal.

CAPÍTULO IV DA PROTEÇÃO AOS ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO, RISCO OU VULNERABILIDADE

Art. 8º – O Poder Executivo poderá apoiar ações destinadas à proteção de animais em situação de abandono, risco ou vulnerabilidade, especialmente por meio de:

I – orientação quanto ao encaminhamento aos órgãos, profissionais ou entidades competentes;

II – incentivo à vacinação, esterilização, identificação e adoção responsável;

III – divulgação de campanhas de acolhimento e adoção; IV – articulação com protetores independentes, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e estabelecimentos veterinários; V – ações educativas destinadas à prevenção do abandono e dos maus-tratos.

Art. 9º – O recolhimento ou encaminhamento de animal em situação de abandono, risco ou vulnerabilidade poderá ocorrer quando necessário para:

I – atendimento ou tratamento veterinário;

Art. 13 – A aplicação desta Lei observará a legislação federal, estadual e municipal pertinente à proteção da fauna, ao bem-estar animal, à saúde pública e ao meio ambiente.

A rt. 14 – A presente Lei não cria cargos, funções, órgãos públicos ou estrutura administrativa obrigatória, cabendo ao Poder Executivo definir a forma de implementação das ações, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 15 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira e a legislação vigente.

Art. 16 – O Poder Executivo deverá adotar as medidas regulamentares necessárias à plena execução desta Lei.

Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista – PB, 14 de setembro de 2026.

JOSÉ FERNANDO LEITE AIRES Prefeito

Publicado por: Kezia Silmara Costa Farias Código Identificador: D2A14524

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 956/2026.

II – vacinação, esterilização ou identificação;

III – proteção diante de maus-tratos, acidentes ou risco à vida; IV – encaminhamento para acolhimento temporário ou adoção responsável;

V – cumprimento de determinação da autoridade competente. Parágrafo Único – As ações previstas neste artigo serão realizadas conforme a disponibilidade administrativa e mediante articulação com os órgãos, profissionais ou entidades competentes.

CAPÍTULO V

DENOMINA DE RUA GILBERTO LEITE DE ALBUQUERQUE UMA DAS NOVAS ARTÉRIAS DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, ESTADO DA PARAÍBA , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Boa Vista aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DENÚNCIAS E DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 10 – O Poder Executivo poderá divulgar e disponibilizar meios de orientação e encaminhamento de denúncias relacionadas ao abandono, à crueldade e aos maus-tratos contra animais. Parágrafo Único – As denúncias poderão ser encaminhadas aos órgãos competentes para apuração, especialmente:

Art. 1º –Fica denominada de Rua GILBERTO LEITE DE ALBUQUERQUE , uma das novas artérias de nossa cidade.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

I – Polícia Civil;

II – Polícia Militar;

Boa Vista – PB, 14 de setembro de 2026.

III – Polícia Militar Ambiental;

VI – demais autoridades competentes.

Art. 11 – O Município poderá cooperar com os órgãos responsáveis pela apuração dos fatos e pela aplicação das medidas previstas na legislação vigente, respeitadas suas competências legais e administrativas.

Art. 12 – Para execução das ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com:

I – órgãos públicos;

II – instituições de ensino;

III – organizações da sociedade civil;

IV – entidades de proteção animal;

VII – protetores independentes;

VIII – demais instituições interessadas.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

JOSÉ FERNANDO LEITE AIRES

Prefeito

Publicado por: Kezia Silmara Costa Farias Código Identificador: F45D4130

ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO DE SANTA FÉ

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO TERMO ADITIVO

TERMO ADITIVO N.º 06 AOCONTRATO Nº 84/2024, ORIUNDO DO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 10/2024, CELEBRADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO DE SANTA FÉ E A EMPRESA IJ PAPELARIA E GRAFICA LTDA, OBJETIVANDO A AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO E IMPRESSO PARA TODAS AS SECRETARIAS MUNICIPAIS DA PREFEITURA DE BONITO DE SANTA FÉ – PB .

CONTRATANTE : A PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO DE SANTA FÉ , ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida Aurea Dias de Almeida, Nº 228,

www.diariomunicipal.com.br/famup 18