DOMAL 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2892
Edital nº 04/2025/CMDCA/FMDCA – Modalidade Chancela.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA/DELMIRO GOUVEIA , no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal Nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei Municipal 977/2009 e sua alteração Lei 1.267/2019, no exercício de sua função deliberativa e controladora das ações da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no município de Delmiro Gouveia.
CONSIDERANDO que o CMDCA é o órgão público que detém, no município, a competência e a legitimidade para deliberar acerca das políticas públicas a serem implementadas pelo Poder Público local em prol da população infantojuvenil, incumbindo-lhe ainda fiscalização da correta e adequada execução dessas mesmas políticas (art. 227, §7º c/c art. 204, da CF e art. 88, inciso II, do ECA).
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.267/2019, que dispõe sobre as competências do CMDCA, especialmente no tocante ao estabelecimento de critérios e normas para a escolha dos representantes da Sociedade Civil Organizada que compõem este Conselho;
CONSIDERANDO o Edital nº 04/2025/CMDCA/FMDCA – Modalidade Chancela, que estabelece os critérios e procedimentos para apresentação, análise e aprovação de projetos voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; CONSIDERANDO o Projeto “Pontes para o Futuro II”, apresentado pela Associação Beneficente Nossa Senhora do Rosário – ABNSR, inscrita no CNPJ sob nº 24.332.492/0001-80;
CONSIDERANDO o Ofício nº 57/2026, de 1º de setembro de 2026, por meio do qual a organização proponente encaminhou o projeto e respectivo Plano de Trabalho ao CMDCA;
CONSIDERANDO o enquadramento do projeto no Eixo 02 – Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO a análise documental e técnica realizada pela Comissão de Políticas Públicas – Avaliação e Acompanhamento do CMDCA, consubstanciada no Parecer nº 08/2026;
CONSIDERANDO que a proposta apresenta objetivos, metodologia, atividades, público beneficiário, resultados esperados e mecanismos de monitoramento compatíveis com as diretrizes do Edital nº 04/2025/CMDCA/FMDCA;
CONSIDERANDO a capacidade técnica-operacional e a experiência da organização proponente na execução de ações de natureza social; CONSIDERANDO a relevância social da iniciativa e sua contribuição para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Município de Delmiro Gouveia/AL; CONSIDERANDO que o Projeto “Pontes para o Futuro II” obteve 100 (cem) pontos de um total de 100 (cem) pontos na avaliação realizada pela Comissão de Políticas Públicas – Avaliação e Acompanhamento;
CONSIDERANDO a apreciação e deliberação do Plenário do CMDCA, reunido extraordinariamente em 09 de setembro de 2026; RESOLVE:
Art. 1° APROVAR, SEM RESSALVAS, o Projeto “Pontes para o Futuro II”, apresentado pela Associação Beneficente Nossa Senhora do Rosário – ABNSR, inscrita no CNPJ sob nº 24.332.492/0001-80, no âmbito do Edital nº 04/2025/CMDCA/FMDCA – Modalidade Chancela.
Art. 2º. Após análise da Comissão de Políticas Públicas (Avaliação e Acompanhamento) e deliberação em Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, dar publicidade ao resultado do Chamamento Público nº 04/2025 – CHANCELA, declarando DEFERIDO e, portanto, APTO À CAPTAÇÃO DE RECURSOS oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Delmiro Gouveia/AL, o seguinte projeto:
| OSC | CNPJ | NOME DO PROJETO |
VALOR |
|---|---|---|---|
| Associação Beneficente Nossa Senhora do Rosário – ABNSR |
24.332.492/0001- 80 |
Pontes para o Futuro II |
R$ 498.715,12 |
Art. 3º. A execução do projeto aprovado pelo Chamamento Público será formalizada por meio da celebração do Termo de Colaboração via Secretaria de Assistência Social, Infância, Mulher e Direitos
Humanos – SEASIMDH, ficando condicionada à captação dos recursos previstos na proposta.
§1º. Uma vez captados pela organização da sociedade civil os recursos adequados à realização do projeto, o CMDCA procederá à avaliação do respectivo Plano de Trabalho e publicará a deliberação que determinará a aptidão da entidade para formalização do Termo de Colaboração, encaminhando o processo administrativo à SEASIMDH para que esta proceda às práticas administrativas necessárias à celebração da parceria e consequente repasse dos recursos, conforme cronograma de desembolso.
§2º. Recursos captados em valor superior ao previsto na proposta serão executados desde que fique comprovada a possibilidade de adequação das metas e atividades do projeto, sem prejuízo do objeto aprovado no Chamamento Público.
§3º. Recursos captados em valor inferior ao previsto na proposta serão executados desde que fique comprovada a possibilidade de adequação das metas e atividades do projeto, sem prejuízo do objeto aprovado no Chamamento Público.
§4º. A avaliação da adequação das metas e atividades do projeto será de responsabilidade da Comissão de Políticas Públicas (Avaliação e Acompanhamento) do CMDCA.
Art. 4º. Os recursos captados pela organização da sociedade civil, por meio desta Autorização para Captação, serão depositados diretamente na conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA e terão sua destinação vinculada à execução da proposta aprovada.
§1º. Realizada a captação, a organização da sociedade civil beneficiária ou o próprio destinador enviará ao CMDCA o resultado oficial da destinação dos recursos, juntamente com a indicação do projeto contemplado, contendo os respectivos valores destinados.
§2º. O CMDCA somente se compromete a atender as indicações referentes ao projeto que possua Autorização de Captação cuja data de validade esteja em vigor, esteja em consonância com os objetivos explicitados no Plano de Ação do CMDCA e tenha apresentado os respectivos comprovantes de depósito e/ou comprovante de seleção da OSC e de seu projeto.
Art. 5º. A organização da sociedade civil captadora apresentará à SEASIMDH os documentos de aprovação do projeto e aqueles necessários à formalização do Termo de Colaboração e ao consequente repasse do recurso financeiro.
Parágrafo único. O recurso captado será repassado à organização da sociedade civil beneficiária em parcelas, de acordo com o cronograma financeiro, peça integrante do instrumento de parceria, em conformidade com o Plano de Trabalho.
Art. 6º. O monitoramento e a avaliação da parceria serão realizados por Comissão designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com os ditames da Lei Federal nº 13.019/2014 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC.
§1º. A Comissão de Monitoramento e Avaliação é compreendida como instância administrativa colegiada de apoio e acompanhamento da execução das parcerias, cujas atribuições serão voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, unificação dos entendimentos, solução de controvérsias, padronização de objetos, custos e indicadores, fomento do controle de resultados e avaliação e homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação. §2º. O acompanhamento das metas físicas do projeto executado com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de responsabilidade do CMDCA, por meio de sua Comissão de Monitoramento e Avaliação, devendo estar em consonância com as previsões do Plano de Trabalho da parceria.
§3º. O CMDCA, caso entenda necessário, poderá solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades do projeto beneficiado. Art. 7º. O prazo de validade desta Autorização de Captação será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação desta Resolução.
§1º. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses. §2º. Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a novo processo de chancela.
§3º. O prazo de captação de recursos poderá ser estendido por prazo igual, caso assim delibere o Pleno do CMDCA, quando se tratar de
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