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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 15/09/2026 · pág. 31

DOMAL 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2892

IV – orientar os segurados quanto ao protocolo eletrônico e ao acompanhamento remoto dos processos. Art. 8º Compete ao Assessor de Administração:

I – gerenciar a caixa institucional de mensagens do IPREV/OAF e o protocolo eletrônico;

II – receber, digitalizar e autuar os documentos apresentados presencialmente, devolvendo os originais ao interessado;

III – realizar o atendimento presencial assistido de que trata o art. 19, § 3º, desta Resolução;

IV – atuar como ponto focal do IPREV/OAF junto à Ouvidoria Geral e ao e-SIC.

Art. 9º Compete ao Controlador, no exercício do controle interno da autarquia:

I – fiscalizar o cumprimento do cronograma, das regras de transição e da validade das assinaturas eletrônicas;

II – emitir relatório semestral de monitoramento da virtualização, encaminhando-o à Diretoria Executiva, ao Conselho Administrativo e Fiscal e à Controladoria Geral do Município;

III – verificar a observância dos prazos de resposta às demandas de Ouvidoria e do e-SIC;

IV – propor à Diretoria Executiva medidas de correção, de gestão de riscos e de segurança da informação.

Parágrafo único. Fica dispensada a expedição de instruções normativas próprias pelo IPREV/OAF, aplicando-se, no que couber, as instruções normativas expedidas pela Controladoria Geral do Município e, subsidiariamente, as ordens de serviço do DiretorPresidente.

Art. 10. Compete ao Assessor de Manutenção, Conservação e Limpeza:

I – formalizar e acompanhar, por meio do sistema eletrônico, as solicitações relacionadas às atividades de manutenção, conservação e limpeza da sede do IPREV/OAF;

II – acompanhar, no que couber às atribuições do cargo, a tramitação das demandas referentes aos serviços de reforma, manutenção, conservação e limpeza da sede da autarquia;

III – realizar, por meio do sistema eletrônico, as solicitações de materiais e produtos necessários à execução das atividades de manutenção, conservação e limpeza;

IV – manter atualizados os registros e controles dos produtos e materiais destinados à manutenção, conservação e limpeza da sede do IPREV/OAF, utilizando o ambiente eletrônico sempre que disponível;

Art. 11. Nos casos de ausência, impedimento ou vacância, as atribuições previstas nos arts. 7º e 8º serão exercidas cumulativamente pelo Diretor-Presidente ou por servidor por ele formalmente designado no sistema.

Parágrafo único. É vedada a concentração, em um mesmo agente, da instrução e da decisão final nos processos de concessão de benefícios previdenciários, observada a segregação de funções. CAPÍTULO III

DOS DOCUMENTOS E DOS ATOS PROCESSUAIS ELETRÔNICOS

Art. 12. A gestão documental do IPREV/OAF será realizada, preferencialmente, por meio de memorando eletrônico, ofício eletrônico e protocolo eletrônico, na forma do art. 4º do Decreto Municipal nº 022/2026, recebendo os documentos e seus anexos numeração sequencial automática e única gerada pelo sistema.

Parágrafo único. Até a transição integral, os ofícios destinados à instrução de processos iniciados em meio físico e os documentos dos processos de contratação pública permanecem com numeração sequencial própria, controlada pelo setor emissor.

Art. 13. É vedada a impressão de documentos produzidos ou tramitados em meio eletrônico, ressalvadas as hipóteses em que a impressão seja necessária para:

I – fornecer comprovante ao interessado que efetuar o protocolo de forma presencial;

II – atender a exigência expressa de legislação específica;

III – juntada a processo físico em andamento, sob responsabilidade do agente que realizar o ato;

IV – instruir remessa a órgão de controle externo ou ao Poder Judiciário, quando exigido o meio físico.

Art. 14. Os atos processuais praticados no sistema eletrônico serão contados em dias úteis e considerados realizados na data e no horário identificados no recibo eletrônico emitido pela plataforma.

§ 1º Salvo disposição legal em contrário, o ato praticado em prazo determinado será considerado tempestivo se realizado até as 23 horas e 59 minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.

§ 2º Em caso de indisponibilidade técnica do sistema no último dia do prazo, este será automaticamente prorrogado até as 23h59min do primeiro dia útil seguinte ao do retorno da disponibilidade.

§ 3º Na indisponibilidade técnica prolongada, os atos urgentes poderão ser praticados em meio físico, procedendo-se à posterior digitalização e inclusão no sistema no prazo de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO IV

DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS E DA CAIXA INSTITUCIONAL

Art. 15. As assinaturas eletrônicas utilizadas no âmbito do IPREV/OAF observarão a Lei Federal nº 14.063/2020, o art. 4º da Lei Municipal nº 1.029/2025 e os critérios de classificação e nivelamento estabelecidos no Decreto Municipal nº 022/2026, recepcionado pelo art. 8º do Decreto Municipal nº 022/2026.

Parágrafo único. Serão firmados mediante assinatura eletrônica qualificada, no mínimo, os atos de concessão, indeferimento, revisão e cessação de benefícios previdenciários, as certidões de tempo de contribuição, os documentos de compensação previdenciária, os documentos contábeis e de prestação de contas e os atos que impliquem movimentação de recursos financeiros.

Art. 16. O envio e o recebimento de documentos eletrônicos serão realizados exclusivamente pelo sistema oficial adotado pelo Município, mantendo o IPREV/OAF caixa institucional única, organizada nos seguintes perfis de acesso:

I – Diretoria Executiva;

§ 1º Cabe ao titular de cada perfil manter o sigilo absoluto de sua senha pessoal, delegar formalmente no sistema o acesso a servidores autorizados, efetuar log-off sempre que se ausentar do posto de trabalho e zelar pela fidelidade dos dados, pela leitura tempestiva das demandas e pelo correto encaminhamento das mensagens.

§ 2º A verificação da caixa institucional é obrigatória, no mínimo, uma vez a cada dia útil.

Art. 17. É vedada a utilização de correio eletrônico pessoal ou de aplicativos de mensagens para o trâmite oficial de documentos e processos.

Parágrafo único. Os canais institucionais de mensagens poderão ser utilizados exclusivamente para orientação e informação aos segurados, não produzindo efeitos de protocolo nem substituindo o sistema oficial. CAPÍTULO V

DA DIGITALIZAÇÃO, DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA PRESERVAÇÃO

Art. 18. A digitalização de documentos observará a Lei Federal nº 12.682/2012, a Lei Municipal nº 1.029/2025 e os arts. 12 a 14 do Decreto Municipal nº 022/2026, preservando-se a integridade, a autenticidade, a legibilidade e o sigilo do documento, com devolução do original ao interessado.

§ 1º Os documentos resultantes da digitalização de original ou de cópia autenticada em cartório serão considerados cópia autenticada administrativamente; os resultantes de cópia simples serão assim considerados.

§ 2º O teor e a integridade dos documentos digitalizados remetidos por usuários externos são de sua exclusiva responsabilidade, podendo a integridade ser impugnada por alegação fundamentada de adulteração, hipótese em que será exigida a apresentação do original físico.

Art. 19. O tratamento dos dados pessoais de segurados, dependentes e pensionistas restringe-se à finalidade previdenciária, com acesso limitado por perfil, observada a Lei Federal nº 13.709/2018.

§ 1º Os processos que contenham laudos, perícias médicas ou informações de saúde tramitarão com nível de acesso restrito, autorizado o acesso apenas aos agentes responsáveis pela instrução e pela decisão.

§ 2º O IPREV/OAF manterá cópias de segurança periódicas e, concluído o processo de concessão de benefício, providenciará a exportação integral dos autos em formato PDF/A para arquivamento

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