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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 15/09/2026 · pág. 39

DOMAL 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2892

IV – fornecer informações técnicas para o aperfeiçoamento do currículo, das práticas pedagógicas, da gestão escolar e da formação continuada dos profissionais da educação;

V – acompanhar a evolução dos indicadores educacionais da Rede Municipal de Ensino, contribuindo para o alcance das metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação e demais instrumentos de planejamento educacional;

VI – fortalecer a cultura da avaliação como instrumento de gestão educacional, de melhoria da aprendizagem e de promoção da qualidade social da educação;

VII – promover a equidade educacional, assegurando o acompanhamento das aprendizagens de todos os estudantes, respeitadas suas especificidades, diferenças e necessidades educacionais;

VIII – subsidiar a elaboração, execução e avaliação dos planos de ação pedagógicos das unidades escolares e da Secretaria Municipal de Educação;

IX – fornecer informações para o acompanhamento dos resultados das avaliações externas nacionais e estaduais, especialmente do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB, do Sistema de Avaliação Educacional de Alagoas – SAVEAL e de outras avaliações oficiais que venham a ser instituídas;

X – incentivar a melhoria contínua da qualidade da educação pública municipal, mediante processos permanentes de avaliação, monitoramento e acompanhamento da aprendizagem.

Art. 3º - O Sistema Municipal de Avaliação da Aprendizagem da Rede Pública Municipal de Ensino de Pindoba de Alagoas – SIMAP será orientado pelos seguintes princípios:

I – garantia do direito à aprendizagem e ao desenvolvimento integral dos estudantes;

II – promoção da qualidade social da educação pública;

III – equidade, inclusão e respeito à diversidade, assegurando oportunidades de aprendizagem para todos os estudantes;

IV – valorização das evidências educacionais como instrumento de planejamento, monitoramento e tomada de decisões;

V – transparência, publicidade e responsabilidade na utilização dos resultados educacionais, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018);

VI – gestão democrática da educação, com incentivo à participação da comunidade escolar nos processos de avaliação e melhoria da aprendizagem;

VII – respeito à autonomia pedagógica das unidades escolares, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação; VIII – integração entre avaliação, currículo, planejamento pedagógico, formação continuada e acompanhamento da aprendizagem;

IX – utilização da avaliação como instrumento diagnóstico, formativo e de aperfeiçoamento contínuo das práticas pedagógicas, vedada sua utilização para fins meramente classificatórios ou punitivos;

X – promoção da melhoria contínua dos indicadores de desempenho educacional da Rede Pública Municipal de Ensino;

XI – articulação entre as avaliações municipais e as avaliações externas promovidas pelos governos federal e estadual, visando ao fortalecimento das políticas públicas educacionais;

XII – eficiência, eficácia e efetividade da gestão educacional, mediante o uso de informações confiáveis para o planejamento e a avaliação das ações da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º - São objetivos do Sistema Municipal de Avaliação da Aprendizagem da Rede Pública Municipal de Ensino de Pindoba de Alagoas – SIMAP:

I – diagnosticar, monitorar e avaliar continuamente os níveis de aprendizagem dos estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino; II – identificar as potencialidades, as dificuldades de aprendizagem e os fatores associados ao desempenho escolar, subsidiando a implementação de estratégias de intervenção pedagógica; III – produzir indicadores educacionais que permitam acompanhar a evolução da aprendizagem, o desempenho das unidades escolares e a efetividade das políticas públicas educacionais;

IV – fortalecer a gestão pedagógica das unidades escolares por meio da utilização sistemática dos resultados das avaliações para o planejamento, acompanhamento e replanejamento das ações educacionais;

V – orientar a elaboração e a revisão dos planos de ação da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares, com foco na melhoria da aprendizagem e na elevação da qualidade do ensino;

VI – subsidiar a implementação de programas de recomposição das aprendizagens, correção de defasagens e fortalecimento das habilidades essenciais previstas no currículo;

VII – contribuir para o aprimoramento das práticas pedagógicas, da gestão escolar e da formação continuada dos profissionais da educação;

VIII – acompanhar o cumprimento das metas e estratégias previstas no Plano Municipal de Educação e nos demais instrumentos de planejamento da política educacional do Município;

IX – fortalecer a articulação entre o currículo municipal, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, o Referencial Curricular do Estado de Alagoas e as avaliações externas em âmbito estadual e nacional;

X – promover a melhoria dos indicadores de qualidade da educação, especialmente aqueles relacionados ao SAEB, ao SAVEAL, ao IDEB e a outros sistemas oficiais de avaliação que venham a ser instituídos; XI – estimular a cultura do monitoramento, da avaliação institucional e da utilização de evidências para subsidiar a tomada de decisões no âmbito da gestão educacional;

XII – assegurar que os resultados produzidos pelo SIMAP contribuam para a promoção da equidade educacional, da inclusão, da permanência, da aprendizagem e do sucesso escolar dos estudantes.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 5º - O Sistema Municipal de Avaliação da Aprendizagem da Rede Pública Municipal de Ensino de Pindoba de Alagoas – SIMAP será composto por instrumentos, processos, mecanismos e ações permanentes destinados ao diagnóstico, monitoramento, avaliação e acompanhamento da aprendizagem dos estudantes e da qualidade da educação ofertada pela Rede Pública Municipal de Ensino. § 1º Constituem instrumentos do SIMAP:

I – avaliações diagnósticas;

II – avaliações formativas;

III – avaliações somativas;

IV – avaliações de fluência leitora;

V – simulados pedagógicos;

VI – avaliações institucionais;

VII – instrumentos de monitoramento da aprendizagem;

VIII – banco municipal de itens e questões;

IX – matrizes de referência e descritores alinhados ao Currículo Municipal, à Base Nacional Comum Curricular – BNCC e ao Referencial Curricular do Estado de Alagoas;

X – plataforma ou sistema informatizado de acompanhamento e gestão dos resultados da aprendizagem;

XI – relatórios técnicos, pedagógicos e gerenciais;

XII – indicadores de desempenho educacional;

XIII – demais instrumentos de avaliação e acompanhamento instituídos pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º Os instrumentos de avaliação poderão ser aplicados de forma impressa, digital ou híbrida, observadas as condições técnicas, tecnológicas e pedagógicas da Rede Pública Municipal de Ensino.

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir novos instrumentos, metodologias e procedimentos de avaliação, monitoramento e acompanhamento da aprendizagem, desde que observadas as disposições desta Lei e das normas educacionais vigentes.

Art. 6º - O Sistema Municipal de Avaliação da Aprendizagem da Rede Pública Municipal de Ensino de Pindoba de Alagoas – SIMAP será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, órgão responsável pelo planejamento, organização, implementação, execução, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento permanente das ações previstas nesta Lei.

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Educação assegurar a implementação do SIMAP, promovendo as condições técnicas, pedagógicas, administrativas, financeiras e tecnológicas necessárias ao seu funcionamento.

§ 2º A execução das ações do SIMAP ocorrerá de forma articulada entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares e os

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