DOMAL 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2892
profissionais da educação, observadas as competências estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação poderá constituir comissões, grupos de trabalho ou comitês técnicos destinados ao planejamento, acompanhamento, monitoramento, validação dos instrumentos de avaliação, análise dos resultados e proposição de estratégias para a melhoria da aprendizagem.
§ 4º O SIMAP poderá contar com sistemas informatizados, plataformas digitais, bancos de dados, painéis gerenciais e demais recursos tecnológicos destinados à gestão das informações educacionais, garantindo a integridade, a segurança e a confidencialidade dos dados produzidos.
§ 5º As unidades escolares deverão colaborar com a execução das ações do SIMAP, assegurando a participação dos estudantes e dos profissionais da educação nas atividades de avaliação, monitoramento e acompanhamento da aprendizagem.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Seção I Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, por meio de suas unidades administrativas e equipe técnica responsável pela avaliação educacional, coordenar, planejar, executar, monitorar e aperfeiçoar o Sistema Municipal de Avaliação da Aprendizagem da Rede Pública Municipal de Ensino de Pindoba de Alagoas – SIMAP. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – elaborar o planejamento anual das ações do SIMAP;
II – definir as diretrizes técnicas, pedagógicas e operacionais para a execução das avaliações e demais instrumentos de monitoramento da aprendizagem;
III – elaborar, revisar, validar ou contratar a elaboração dos instrumentos de avaliação, observadas as matrizes de referência, os descritores e as habilidades previstas no Currículo Municipal, na Base Nacional Comum Curricular – BNCC e no Referencial Curricular do Estado de Alagoas;
IV – estabelecer o calendário oficial das avaliações e demais ações do SIMAP;
V – coordenar a aplicação, processamento, consolidação e análise dos resultados das avaliações;
VI – elaborar, disponibilizar e divulgar relatórios técnicos, pedagógicos e gerenciais destinados à Secretaria Municipal de Educação, às unidades escolares e aos profissionais da educação;
VII – promover o monitoramento contínuo dos indicadores de aprendizagem e do desempenho das unidades escolares;
VIII – subsidiar a elaboração de políticas públicas, programas, projetos e ações voltadas à melhoria da qualidade da educação e da aprendizagem;
IX – promover a formação continuada dos profissionais da educação para utilização pedagógica dos resultados produzidos pelo SIMAP; X – acompanhar a evolução dos indicadores educacionais municipais e dos resultados obtidos nas avaliações externas oficiais, especialmente no Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB, no Sistema de Avaliação Educacional de Alagoas – SAVEAL e em outros sistemas que venham a ser instituídos;
XI – assegurar a transparência das informações produzidas pelo SIMAP, observadas as normas relativas ao acesso à informação e à proteção de dados pessoais;
XII – instituir normas complementares, orientações técnicas, manuais operacionais e demais instrumentos necessários à execução desta Lei; XIII – promover estudos, pesquisas e avaliações institucionais destinadas ao aperfeiçoamento das políticas educacionais do Município;
XIV – acompanhar e avaliar a implementação dos planos de intervenção pedagógica elaborados pelas unidades escolares com base nos resultados das avaliações;
XV – adotar as providências necessárias ao aperfeiçoamento contínuo do SIMAP, assegurando sua atualização metodológica, tecnológica e pedagógica.
Art. 8º - Das Unidades Escolares
Compete às unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino colaborar com a implementação do SIMAP, assegurando as condições necessárias à realização das avaliações, ao acompanhamento da aprendizagem e à utilização pedagógica dos resultados. Art. 9º - Compete aos gestores escolares:
I – coordenar, no âmbito da unidade escolar, a execução das ações do SIMAP;
II – assegurar a participação dos estudantes e profissionais da educação nas atividades previstas;
III – promover a análise dos resultados, visando ao planejamento e à melhoria da aprendizagem.
Art. 10 - Compete aos coordenadores pedagógicos:
I – acompanharos resultados das avaliações;
II – orientar os professores na análise dos indicadores de aprendizagem;
III – coordenar o planejamento e o monitoramento das intervenções pedagógicas decorrentes dos resultados do SIMAP.
Art. 11 - Compete aos professores:
I – participar das ações do SIMAP;
II – utilizar os resultados das avaliações no planejamento e desenvolvimento das atividades pedagógicas;
III – implementar estratégias que promovam a melhoria da aprendizagem dos estudantes.
Art. 12 - Compete à equipe técnica designada pela Secretaria Municipal de Educação:
I – prestar suporte técnico e pedagógico à execução do SIMAP; II – acompanhar, sistematizar e analisar os resultados das avaliações; III – subsidiar a Secretaria Municipal de Educação na elaboração de estudos, relatórios e propostas de intervenção para a melhoria da qualidade da educação. CAPÍTULO IV DAS MODALIDADES DE AVALIAÇÃO
Art. 13 - O Sistema Municipal de Avaliação da Aprendizagem – SIMAP será constituído por modalidades de avaliação destinadas ao diagnóstico, monitoramento, acompanhamento e melhoria contínua da aprendizagem dos estudantes, observadas as etapas e modalidades da educação ofertadas pela Rede Pública Municipal de Ensino.
Parágrafo único. As modalidades de avaliação poderão ser aplicadas de forma censitária ou amostral, presencial ou digital, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14 - O SIMAP compreenderá as seguintes modalidades de avaliação:
I – Avaliação Diagnóstica;
II – Avaliação Formativa;
III – Avaliação Somativa;
IV – Avaliação de Fluência Leitora;
V– Simulados Pedagógicos;
VI – Avaliação Institucional;
VII – outras modalidades instituídas pela Secretaria Municipal de Educação, mediante ato normativo próprio.
Art. 15 - A Avaliação Diagnóstica tem por finalidade identificar os conhecimentos, habilidades e competências desenvolvidas pelos estudantes, subsidiando o planejamento pedagógico, a recomposição das aprendizagens e a definição de estratégias de intervenção.
Art. 16 - A Avaliação Formativa será realizada de forma contínua e processual, visando acompanhar o desenvolvimento da aprendizagem, orientar a prática pedagógica e promover a melhoria do processo de ensino e aprendizagem.
Art. 17 - A Avaliação Somativa destina-se à verificação dos resultados da aprendizagem ao final de períodos letivos ou etapas definidas pela Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo das demais formas de avaliação previstas nesta Lei.
Art. 18 - O acompanhamento do desenvolvimento das crianças matriculadas na Educação Infantil será realizado em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e o Referencial Curricular do Estado de Alagoas, observando-se suas especificidades pedagógicas.
§ 1º O acompanhamento da aprendizagem na Educação Infantil terá caráter diagnóstico, formativo e processual, sendo realizado por meio de observações, registros, documentação pedagógica e outros instrumentos que evidenciem o desenvolvimento integral da criança.
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