DOMAL 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2892
Art. 9º Fica instituído o “Sistema ITBI-e”, cujo uso, funcionamento e operacionalização são disciplinados por este Decreto.
§ 1º O sistema informatizado de que trata o caput destina-se a:
I – Formalizar o processo administrativo do requerimento de guia para o pagamento do ITBI;
II – Registrar a base de cálculo do ITBI e realizar o lançamento do referido tributo;
III – Possibilitar a emissão da Guia para Pagamento do ITBI e do respectivo Documento de Arrecadação Municipal (DAM);
IV – Controlar a emissão do documento hábil para fins de registro do imóvel, a ser levado ao Cartório competente;
V – Consignar as informações referentes ao registro do imóvel no Cartório competente.
§ 2º Para os fins deste Decreto, as expressões “sistema eletrônico”, “sistema informatizado”, “Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Eletrônico”, ITBIAvalia e “Sistema ITBI-e” se equivalem.
§ 3º O sistema de que trata o caput será disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura, sendo de uso obrigatório, salvo nos casos dos processos administrativos anteriormente já formalizados perante a Secretaria Municipal de Fazenda que versem sobre solicitação de emissão de guia para pagamento do ITBI. § 4º Aplicam-se as disposições deste Capítulo às pessoas credenciadas na forma da Seção II.
Parágrafo único. A formalização do requerimento não implica aceite automático, pela Fiscalização da Fazenda Municipal, das informações e documentos enviados, ficando estes sujeitos à posterior análise e validação.
Art. 13. Não será permitido realizar o requerimento de que trata esta Seção:
I – quando o imóvel situado no perímetro urbano não estiver devidamente identificado no Cadastro Imobiliário por número de inscrição imobiliária específica;
II – se a descrição do imóvel não estiver em conformidade com os dados constantes do Cadastro Imobiliário;
III – quando o imóvel situar-se na zona rural do Município e não estiver identificado por coordenadas de longitude e latitude, e o proprietário ou possuidor não possuir Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA; ou
IV – quando o transmitente não estiver identificado no Cadastro de Pessoas da Secretaria Municipal de Fazenda por número de CPF válido.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses deste artigo, o transmitente e/ou o adquirente deverão providenciar a correção das inconsistências cadastrais perante a Secretaria Municipal de Fazenda para realizar o requerimento.
Seção III
Da Apuração da Base de Cálculo e do Lançamento do ITBI
Seção II
Do Requerimento para Emissão de Guia para Pagamento do ITBI
Art. 10. O requerimento para emissão de guia para pagamento do ITBI e do respectivo DAM, realizado por meio do Sistema ITBI-e, abrange:
I – a inserção, no sistema, do número da inscrição no Cadastro Imobiliário referente ao imóvel objeto da transmissão; II – a conferência do nome e do CPF do transmitente vinculado ao imóvel no Cadastro Imobiliário;
III – o preenchimento de informações relativas ao(s) adquirente(s) do imóvel;
IV – o fornecimento de informações pertinentes à operação de transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
V – o envio da documentação que dê suporte às informações a que se referem os incisos anteriores.
§ 1º A Fiscalização da Fazenda Municipal poderá exigir, a qualquer tempo, documentos adicionais ou a exibição dos originais de documentos enviados, especialmente quando ilegíveis ou quando pairar dúvida sobre sua autenticidade.
§ 2º A Secretaria Municipal de Fazenda fornecerá aos usuários do Sistema ITBI-e as instruções necessárias ao preenchimento das informações e ao envio dos documentos exigidos.
Art. 11. Poderão realizar o requerimento de que trata esta Seção:
Art. 14. O lançamento do ITBI, atividade privativa da autoridade fiscal competente, será realizado com base no valor da transação declarado pelo requerente no Sistema ITBI-e, instruído com a documentação comprobatória da operação.
Parágrafo único. A apuração da base de cálculo por meio de arbitramento fiscal, nos termos do art. 33 da Lei Municipal nº 237/2002 e do art. 148 do Código Tributário Nacional, somente ocorrerá quando constatada fundamentadamente a inverossimilhança ou a inidoneidade das informações prestadas pelo contribuinte.
Seção IV Da Guia para Pagamento do ITBI e do Documento de Arrecadação Municipal – DAM
Art. 15. Fica instituída a “Guia para Pagamento do ITBI” e o respectivo Documento de Arrecadação Municipal – DAM, conforme modelo constante no Sistema ITBI-e., documento que poderá ser emitido pelo requerente exclusivamente por meio do Sistema ITBI-e, após o lançamento do imposto ou a conclusão da avaliação fiscal, quando cabível.
Parágrafo único. O recolhimento do ITBI deverá ser efetuado por meio de pagamento do Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
Art. 16. O pagamento do ITBI devido poderá ser feito, à vista, com vencimento para 30 (trinta) dias após a data do lançamento do imposto pela autoridade fiscal.
I – o transmitente;
II – o adquirente;
III – os Cartórios de Notas, por meio de seus titulares, substitutos ou pessoas formalmente designadas;
IV – a instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na qualidade de credora fiduciária do imóvel; V – quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, em nome do transmitente ou do adquirente, mediante procuração específica. Parágrafo único. Na hipótese do inciso V, é obrigatório o envio da procuração, juntamente com a documentação exigida.
Art. 12. Fica instituído o “Requerimento de Guia do ITBI”, documento que comprova a formalização do requerimento para emissão de guia para pagamento do ITBI e do respectivo DAM, conforme modelo constante no Sistema ITBI-e.
Parágrafo Único. A alteração de titularidade do imóvel perante o Cadastro Imobiliário somente será efetivada após a quitação integral do ITBI incidente sobre a operação.
Seção V
Dos Documentos Hábeis para os Atos de Cartório
Art. 17. Fica instituída a “Guia de Informações do ITBI”, conforme modelo constante no Sistema ITBI-e, documento hábil a ser levado ao Cartório competente para a lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos.
Parágrafo único. Nas transações isentas do ITBI, ou sobre as quais se reconheça imunidade tributária, o documento hábil, em substituição à Guia de Informações do ITBI, será, conforme o caso, a “Declaração
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