DOMAL 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2892
de Isenção do ITBI” ou a “Declaração de Imunidade ao ITBI”, na forma constante no Sistema ITBI-e.
Art. 18. Antes da lavratura, registro, inscrição ou averbação de termo, ou da prática de qualquer ato relacionado à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, os Cartórios de Notas e os Cartórios de Registro de Imóveis deverão obrigatoriamente consultar e verificar a autenticidade e validade da Guia de Informações do ITBI, da Declaração de Isenção do ITBI ou da Declaração de Imunidade ao ITBI.
§ 1º A consulta poderá ser realizada mediante inserção, no Sistema ITBI-e, do código de autenticidade constante dos documentos, ou mediante leitura do respectivo QR Code.
§ 2º Os atos referidos no caput somente poderão ser praticados se, da consulta realizada, retornar o documento correspondente sob forma eletrônica, devendo ser conferido em teor e forma com o documento em posse do interessado.
Seção VI
Da Isenção do Pagamento do ITBI e da Imunidade ao ITBI
Art. 19. A concessão do benefício de isenção do pagamento do ITBI fica condicionada à comprovação, pelo requerente, do atendimento aos requisitos exigidos em Lei, mediante envio, pelo Sistema ITBI-e, de toda a documentação que dê suporte ao pedido.
Art. 20. O reconhecimento da imunidade ao ITBI deverá ser previamente requerido à Secretaria Municipal de Fazenda, mediante processo administrativo específico, instruído com os documentos comprobatórios exigidos em Lei.
Parágrafo único. Deferido o reconhecimento da imunidade, o contribuinte juntará o documento comprobatório da imunidade junto aos outros documentos necessários ao requerimento de que trata o art. 10 deste Decreto.
Seção VII
Das Informações Referentes ao Registro do Imóvel
Art. 21. O responsável pelo Cartório de Registro de Imóveis obrigatoriamente deverá:
exigência do cumprimento da obrigação principal pelo sujeito passivo, nos estritos termos do art. 134, inciso VI, da Lei Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa e funcional perante os órgãos competentes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de São Sebastião/AL, 14 de setembro de 2026.
CHARLES NUNES REGUEIRA
Publicado por: Clebson Ferreira de Lima Código Identificador: 954F4F4A
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 53/2026 DE 09 DE SETEMBRO DE 2026
Regulamenta o procedimento administrativo para recebimento, aceitação e incorporação de doações voluntárias de bens imóveis privados à Fazenda Pública do Município de São Sebastião.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, CHARLES REGUEIRA NUNES, no exercício regular de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento na Lei Orgânica Municipal e em conformidade com as diretrizes do Parecer Jurídico Consultivo emanado da Procuradoria-Geral do Município;
CONSIDERANDO a necessidade premente de padronizar a atuação dos órgãos municipais e fixar os requisitos documentais, técnicos, jurídicos e registrais indispensáveis para a transferência de titularidade de imóveis doados por particulares à Fazenda Pública local; CONSIDERANDO a obrigação de salvaguardar o patrimônio público, prevenir vícios materiais e formais que possam acarretar nulidades e afastar qualquer risco de assunção de passivos ambientais ou prejuízos ao erário municipal, em estrita observância aos princípios da eficiência, legalidade, impessoalidade e interesse público;
DECRETA:
I – exigir a apresentação da guia de recolhimento do ITBI quitada, da Guia de Informações do ITBI, ou da respectiva certidão/declaração de não incidência, isenção ou imunidade, no ato do registro do título translativo da propriedade imobiliária;
II – verificar a autenticidade dos documentos referidos no inciso I, preferencialmente por meio eletrônico (código de autenticidade ou QR Code no Sistema ITBI-e);
III – comunicar mensalmente à administração tributária municipal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a relação de todos os atos de transmissão e registros de imóveis praticados no período, com indicação do número da matrícula, das partes envolvidas, do endereço do bem e do valor da transação;
IV – informar à administração tributária municipal, após a conclusão do registro, o número da matrícula e a data e o número do respectivo registro na serventia;
V – fazer constar, nos instrumentos por eles lavrados ou registrados, o código identificador do CIB do imóvel, quando existente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025 e pela Lei Complementar federal nº 214/2025.
Seção VIII
Das Sanções pelo Uso Inadequado do Sistema
Art. 22. O uso inadequado do Sistema ITBI-e sujeitará o usuário às sanções administrativas, cíveis e/ou penais previstas na legislação em vigor.
Art. 23. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício respondem solidariamente com o contribuinte pelo imposto devido, exclusivamente nas hipóteses em que intervierem e em razão das omissões de que forem responsáveis, quando não for possível a
Título I
Disposições Gerais e Fase Preliminar de Habilitação Documental
Art. 1º Este Decreto disciplina o fluxo procedimental administrativo que rege o recebimento, a aceitação e a incorporação voluntária e gratuita de bens imóveis de particulares ao patrimônio público do Município de São Sebastião, consoante a definição contratual estabelecida no artigo 538 do Código Civil.
Parágrafo único. A incorporação de qualquer imóvel privado ao domínio público municipal depende obrigatoriamente de prévia e regular autuação de processo administrativo perante o órgão competente da Administração Direta.
Art. 2º O processo administrativo será instaurado por meio de requerimento formal ou carta de intenção de doação subscrita pelo legítimo proprietário ou por mandatário constituído com poderes específicos expressos.
§ 1º A manifestação de vontade deve qualificar integralmente o doador, descrever detalhadamente o imóvel com suas medidas perimétricas, confrontações e número de matrícula, consignar o caráter gratuito da liberalidade e explicitar se a doação é pura ou se contempla encargo ou destinação específica.
§ 2º Nos termos do artigo 1.647, inciso IV, do Código Civil, a manifestação do doador casado exige a expressa outorga conjugal, marital ou uxória, sob pena de invalidade do negócio, ressalvado unicamente o regime de separação absoluta de bens.
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