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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 15/09/2026 · pág. 52

DOMAL 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2892

Art. 3º A fase de habilitação documental exige a comprovação inequívoca da titularidade dominial e a ausência de ônus sobre o imóvel ofertado, devendo os autos ser instruídos com:

I. Certidão imobiliária de inteiro teor e da cadeia filiatória vintenária expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, além de certidão negativa de ações reais e reipersecutórias;

II. Certidões negativas de débitos tributários municipais, estaduais e federais, inclusive relativas a contribuições previdenciárias em nome do doador;

III. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida pela Justiça do Trabalho;

IV. Certidões de distribuição de ações cíveis e de execuções fiscais dos domicílios do doador e da comarca de situação do bem, demonstrando a solvência do proprietário e afastando riscos de fraude contra credores ou fraude à execução.

Título II

Art. 9º Sempre que a liberalidade impuser encargos, prazos resolutivos, obrigações de fazer ou impacto orçamentário à Administração Pública, será obrigatória a prévia submissão de projeto de lei à Câmara Municipal de São Sebastião para obtenção de autorização legislativa.

Parágrafo único. O encaminhamento do projeto de lei autorizativa deve ser instruído com a justificativa expressa do interesse público e a demonstração da viabilidade orçamentária e financeira para o cumprimento dos encargos fixados no negócio jurídico.

Título IV

Fase de Formalização: Aceitação, Escritura Pública, Registro e Tombamento

Art. 10. Aprovado o procedimento pelas instâncias técnica e jurídica, a declaração de vontade do Município aperfeiçoar-se-á por meio de Decreto Executivo específico de aceitação editado pelo Chefe do Poder Executivo.

Fase Técnica: Vistoria, Avaliação Mercadológica e Interesse Público

Art. 4º Concluída a instrução documental preliminar, os autos serão remetidos ao setor de engenharia e à comissão técnica municipal para a realização de vistoria presencial obrigatória no imóvel.

§ 1º A vistoria técnica destina-se a atestar a exata correspondência física do imóvel com a descrição da matrícula, verificando seus limites perimétricos, confrontações e acessos viários, bem como a inexistência de ocupações irregulares, posses clandestinas, litígios fáticos ou servidões informais.

§ 2º O laudo técnico de vistoria deve avaliar de forma circunstanciada a higidez ambiental e as condições geotécnicas da área, declarando a ausência de passivos ambientais, de contaminação do solo, de degradação em áreas de preservação permanente ou de riscos geológicos, com a finalidade de resguardar a Fazenda Pública Municipal contra ônus de restauração ou deveres reparatórios desproporcionais.

Art. 5º Compete ao setor competente da Prefeitura Municipal a elaboração de laudo de avaliação mercadológica e venal do bem imóvel.

Parágrafo único. A fixação formal do valor de mercado e do valor venal do imóvel é indispensável para o balizamento contábil no balanço público, o futuro tombamento no acervo patrimonial e a estimativa de eventuais custos notariais e registrais.

Art. 6º A aceitação da doação exige a demonstração inequívoca da motivação administrativa e da utilidade pública concreta. Parágrafo único. A Secretaria Municipal interessada na utilização da área deve emitir manifestação técnica e fundamentada que justifique a conveniência e a necessidade de incorporação do bem para a instalação de equipamentos comunitários, execução de serviços públicos ou projetos ambientais e institucionais, vedada a aceitação de imóveis inservíveis ou cuja manutenção gere despesas desarrazoadas ao erário.

§ 1º O decreto de aceitação individualizará com precisão o imóvel, indicando suas confrontações, limites, área total e número da matrícula imobiliária correspondente.

§ 2º O ato fixará expressamente a afetação do imóvel ao patrimônio público municipal, classificando-o como bem de uso especial, bem de uso comum do povo ou bem dominical, em conformidade com a destinação pública justificada no processo administrativo.

Art. 11. A transferência da propriedade imobiliária formalizar-se-á por meio de escritura pública de doação lavrada perante o Tabelionato de Notas competente, em estrita observância à solenidade exigida pelo artigo 108 c/c o artigo 541 do Código Civil.

Parágrafo único. É nula de pleno direito a doação de bem imóvel sem a observância da forma prescrita em lei ou que envolva bem desprovido de matrícula imobiliária própria e autônoma.

Art. 12. Lavrada a respectiva escritura pública, a Procuradoria-Geral do Município ou o setor de patrimônio imobiliário promoverá a imediata prenotação e o registro do título translativo perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, na forma da Lei nº 6.015/1973.

Parágrafo único. A transmissão da propriedade imobiliária e a constituição do direito real em favor da Fazenda Pública consolidamse unicamente com o registro no fólio real.

Art. 13. Efetuado o registro imobiliário, os autos serão remetidos à Divisão de Patrimônio Imobiliário para:

I. Tombamento do imóvel e atribuição de número de controle no cadastro patrimonial do Município;

II. Incorporação e escrituração contábil no ativo permanente da Fazenda Pública Municipal;

III. Atualização do cadastro imobiliário fiscal para fins de reconhecimento e fruição da imunidade tributária recíproca.

Título V

Título III

Disposições Finais, Vigência e Assinatura

Fase Jurídica, Parecer Conclusivo e Autorização Legislativa

Art. 7º Finalizadas as etapas instrutórias e técnicas, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para análise e emissão de parecer jurídico conclusivo.

§ 1º O pronunciamento jurídico examinará a higidez da cadeia dominial, a capacidade jurídica dos doadores, a regularidade fiscal e civil das partes, bem como a conformidade do procedimento com a legislação federal e municipal.

§ 2º O parecer classificará a modalidade do negócio jurídico, diferenciando a doação pura da doação modal ou com encargo, conforme os parâmetros do artigo 553 do Código Civil.

Art. 8º A doação pura e simples, realizada por mera liberalidade e desprovida de quaisquer contraprestações, ônus ou encargos para o erário municipal, poderá ser aceita por ato privativo e discricionário do Chefe do Poder Executivo, respeitadas as disposições da Lei Orgânica Municipal.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Sebastião, 09 de setembro de 2026.

CHARLES REGUEIRA NUNES Prefeito

Publicado por: Clebson Ferreira de Lima Código Identificador: B66110AD

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 117 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

INSTITUI E NOMEIA A COMISSÃO INTERSETORIAL PARA ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA

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