DOMCE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4052
contemplando a diversidade étnico-racial, cultural e social dos estudantes, com a valorização das identidades, histórias e culturas afro-brasileiras, africanas e indígenas.
§ 1º As práticas de alfabetização deverão utilizar materiais didáticos e literários que representem positivamente a diversidade étnico-racial, promovendo o respeito às diferenças e contribuindo para a prevenção e o enfrentamento do racismo e de toda forma de discriminação.
§ 2º A formação continuada dos profissionais da educação deverá contemplar a Educação das Relações Étnico-Raciais, em conformidade com a Lei Federal nº 10.639/2003 e a Lei Federal nº 11.645/2008.
§ 3º O Município deverá assegurar condições para que o processo de alfabetização considere as especificidades culturais e sociais dos diferentes grupos étnico-raciais presentes no território municipal, promovendo equidade no acesso, na permanência, na aprendizagem e no desenvolvimento dos estudantes.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO E LETRAMENTO
Art. 6º. A implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento dar-se-á em regime de colaboração entre o Município, o Estado e a União, observadas as competências constitucionais e legais de cada ente federativo, mediante articulação técnica, pedagógica, administrativa e financeira destinada à garantia do direito à alfabetização de todas as crianças.
§ 1º A Rede Pública Municipal de Ensino de Brejo Santo-CE buscará fortalecer sua participação nas políticas, programas, pactos, convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de colaboração instituídos pela União e pelo Estado, especialmente aqueles destinados à alfabetização, à formação dos profissionais da educação, à avaliação e ao monitoramento da aprendizagem, à disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos, à infraestrutura escolar e à redução das desigualdades educacionais.
§ 2º O regime de colaboração previsto no caput compreenderá, sempre que pactuado entre os entes federativos:
I – assistência técnica da União e do Estado ao Município para o planejamento, a implementação, o acompanhamento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento;
II – cooperação financeira, mediante transferência de recursos e outras formas legalmente estabelecidas, destinadas ao desenvolvimento das ações de alfabetização, observadas as disponibilidades orçamentárias, os critérios de distribuição e os instrumentos de pactuação próprios de cada programa ou política;
III – apoio à formação inicial e continuada dos professores, gestores escolares, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização;
IV – colaboração na elaboração, disponibilização, aquisição ou distribuição de materiais didáticos, pedagógicos e literários, recursos de acessibilidade e tecnologias educacionais destinados ao fortalecimento das práticas de alfabetização e letramento;
V – cooperação para a realização de avaliações diagnósticas, formativas e de acompanhamento, com utilização pedagógica dos resultados para orientar intervenções e políticas de melhoria da aprendizagem;
VI – compartilhamento de dados, informações, indicadores e evidências educacionais necessários ao monitoramento da política, observadas a legislação de proteção de dados pessoais e as normas aplicáveis;
VII – apoio técnico e pedagógico às escolas e aos profissionais da educação, especialmente às unidades que apresentem maiores desafios ou desigualdades nos resultados de alfabetização;
VIII – articulação de ações voltadas à equidade educacional, priorizando estudantes e territórios que apresentem maiores vulnerabilidades e desigualdades de aprendizagem;
IX – participação do Município em fóruns, comissões, redes de cooperação, programas e demais instâncias de articulação federativa relacionadas à alfabetização e ao letramento.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação Básica coordenará a implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento, observadas as competências previstas no Art. 7º desta Lei.
§ 4º A implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento deverá estar articulada ao Plano Municipal de Educação, ao planejamento educacional da Rede Municipal de Ensino, às diretrizes curriculares vigentes e aos instrumentos de planejamento e orçamento do Município.
§ 5º O Município poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de compromisso, termos de colaboração, termos de fomento e outros instrumentos juridicamente adequados com a União, o Estado, outros Municípios, instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos e demais entidades legalmente habilitadas, com vistas à execução das ações previstas nesta Política, observada a legislação aplicável.
§ 6º A implementação das ações previstas neste artigo observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como os recursos provenientes de transferências voluntárias, programas de assistência técnica e financeira, fundos e demais fontes legalmente destinadas à educação.
§ 7º A cooperação entre os entes federativos deverá buscar a complementaridade das ações e dos recursos, evitando sobreposição de iniciativas e promovendo maior eficiência na aplicação dos recursos públicos destinados à alfabetização.
§ 8º O Município poderá instituir mecanismos próprios de cooperação com o Estado e outros Municípios, destinados ao compartilhamento de experiências, à formação de profissionais, à produção e disponibilização de materiais, ao acompanhamento e à avaliação da aprendizagem e ao desenvolvimento de ações conjuntas de alfabetização e recomposição das aprendizagens.
§ 9º A implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento será orientada pelos princípios da cooperação federativa, equidade, qualidade, continuidade, transparência, eficiência, participação social e garantia do direito de aprendizagem.
CAPÍTULO IV
DOS COMPROMISSOS E DAS RESPONSABILIDADES NA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 7º. A implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento será orientada pelo princípio da corresponsabilidade entre o Poder Público, as unidades de ensino, os profissionais da educação, as famílias e os responsáveis, cabendo a cada segmento responsabilidades específicas e articuladas para assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização e ao desenvolvimento das competências de leitura, escrita e oralidade.
Seção I
Da Secretaria Municipal de Educação Básica
Art. 8º. Compete à Secretaria Municipal de Educação Básica, como órgão responsável pela coordenação, implementação, articulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento:
I – coordenar e implementar a Política Municipal de Alfabetização e Letramento, em articulação com as demais políticas educacionais do Município;
II – estabelecer diretrizes pedagógicas, orientações e instrumentos necessários à implementação da Política, em consonância com a legislação educacional vigente e com os documentos curriculares oficiais;
III – elaborar planos de ação e demais instrumentos necessários à execução da Política;
IV – promover as condições técnicas, pedagógicas e administrativas necessárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e os instrumentos de planejamento do Município;
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