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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/09/2026 · pág. 17

DOMCE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4052

V – promover e coordenar programas e ações permanentes de formação continuada para professores alfabetizadores, gestores escolares, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos na Política;

VI – disponibilizar, adquirir ou apoiar a seleção de materiais didáticos, pedagógicos e literários e demais recursos necessários às ações de alfabetização, adequados às necessidades dos estudantes e às orientações curriculares da Rede Municipal;

VII – promover ações de acompanhamento pedagógico às unidades de ensino, especialmente àquelas que apresentem maiores desafios ou desigualdades de aprendizagem;

VIII – implementar mecanismos de avaliação diagnóstica, processual

e formativa e de monitoramento da alfabetização, observadas as diretrizes estabelecidas no Capítulo IX desta Lei, analisando os resultados das avaliações internas e externas e acompanhando periodicamente a execução da Política, com garantia de transparência e observância das normas de proteção de dados pessoais;

IX – assegurar estratégias de intervenção pedagógica, apoio e recomposição das aprendizagens para estudantes que apresentem dificuldades ou defasagens no processo de alfabetização;

X – apoiar as unidades de ensino na elaboração e execução de planos de intervenção pedagógica e estabelecer estratégias de acompanhamento das escolas e dos estudantes que apresentem maiores necessidades educacionais;

XI – articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas educacionais estadual e federal, bem como com programas e políticas dos demais entes federativos, buscando assistência técnica, cooperação e recursos para o fortalecimento da Política;

XII – fomentar práticas pedagógicas que valorizem a leitura, a escrita, a literatura e a cultura escrita, considerando a diversidade cultural e as especificidades sociais e territoriais do Município;

XIII – assegurar condições de acessibilidade e estratégias pedagógicas inclusivas para a participação e aprendizagem de todos os estudantes; XIV – promover a articulação entre os professores, coordenadores pedagógicos e gestores escolares da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, visando à continuidade das experiências e aprendizagens relacionadas à linguagem, à leitura e à escrita;

XV – estimular a participação das famílias e da comunidade nas ações de promoção da leitura, da escrita e da cultura letrada;

XVI – divulgar e socializar experiências pedagógicas exitosas e informações sobre a implementação da Política, observadas as normas de proteção de dados pessoais;

XVII – propor aperfeiçoamentos e atualizações da Política com base nos resultados do monitoramento, nas avaliações e nas evidências educacionais produzidas;

XVIII – fomentar e apoiar ações que contribuam para a redução das desigualdades de aprendizagem e para a garantia do direito à alfabetização e ao letramento;

XIX – promover ações de organização pedagógica, na organização da Rede Municipal de Ensino, a adequada distribuição dos profissionais da educação, considerando suas atribuições, formação e as necessidades pedagógicas das unidades de ensino, observada a legislação aplicável;

XX – construir mecanismos que garantam a participação efetiva dos professores, coordenadores pedagógicos e gestores escolares nas formações continuadas.

Seção II

Da Equipe Diretiva e Pedagógica das Unidades de Ensino

Art. 9º . Compete à equipe diretiva e pedagógica das unidades de ensino:

I – assegurar, no âmbito da unidade de ensino, a implementação das diretrizes, objetivos e ações da Política Municipal de Alfabetização e Letramento;

II – incorporar as diretrizes e objetivos da Política ao Projeto PolíticoPedagógico – PPP e aos demais instrumentos de planejamento da unidade de ensino;

III – organizar as rotinas pedagógicas, os espaços e os ambientes alfabetizadores, de modo a favorecer o desenvolvimento das aprendizagens de leitura, escrita, oralidade e letramento;

IV – acompanhar e orientar o planejamento pedagógico dos professores, assegurando a intencionalidade, a continuidade e a articulação das práticas de alfabetização e letramento;

V – organizar e garantir tempos e espaços destinados ao planejamento coletivo, ao estudo, à formação e à análise das práticas pedagógicas e dos resultados de aprendizagem;

VI – acompanhar sistematicamente os resultados das avaliações, os registros pedagógicos e o desenvolvimento das aprendizagens, utilizando essas informações para orientar o planejamento e a tomada de decisões pedagógicas;

VII – promover, em articulação com os professores, estratégias de acompanhamento, intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem dificuldades, defasagens ou descontinuidade no processo de alfabetização;

VIII – acompanhar a frequência, a participação e a trajetória escolar dos estudantes, adotando medidas pedagógicas e articulando os encaminhamentos necessários diante de situações que possam comprometer sua aprendizagem;

IX – promover ações de acolhimento, articulação e continuidade das aprendizagens na transição entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental;

X – assegurar práticas pedagógicas inclusivas e acessíveis, considerando as necessidades, potencialidades e especificidades dos estudantes;

XI – estimular a participação das famílias e da comunidade escolar nas ações relacionadas à alfabetização, à leitura, à escrita e à cultura letrada;

XII – identificar, valorizar e socializar experiências e práticas pedagógicas exitosas desenvolvidas na unidade de ensino, contribuindo para o aprimoramento das ações de alfabetização e letramento;

XIII – comunicar à Secretaria Municipal de Educação Básica as necessidades pedagógicas, formativas, materiais e estruturais identificadas no desenvolvimento da Política;

XIV – articular-se com a Secretaria Municipal de Educação Básica e com os demais agentes envolvidos na Política, comunicando as necessidades da unidade de ensino e contribuindo para o acompanhamento das ações e a garantia do direito à alfabetização e ao letramento.

Seção III Dos Professores

Art. 10. Compete aos professores, no âmbito de suas atribuições profissionais:

I – planejar e desenvolver práticas pedagógicas intencionais, sistemáticas, inclusivas, diversificadas e contextualizadas, voltadas ao desenvolvimento da alfabetização e do letramento;

II – assegurar aos estudantes oportunidades diversificadas e regulares de leitura, escrita, oralidade, escuta, literatura, compreensão, produção textual e reflexão sobre o funcionamento da língua;

III – acompanhar continuamente o desenvolvimento das aprendizagens dos estudantes, utilizando diferentes estratégias e instrumentos de avaliação diagnóstica, processual e formativa; IV – registrar, organizar e analisar evidências do desenvolvimento e das aprendizagens dos estudantes, utilizando os resultados das avaliações e dos registros pedagógicos para reorientar o planejamento e as práticas de ensino;

V – identificar precocemente dificuldades de aprendizagem e promover intervenções pedagógicas em tempo oportuno, desenvolvendo estratégias adequadas às necessidades dos estudantes; VI – considerar os conhecimentos prévios, os diferentes ritmos, trajetórias e necessidades de aprendizagem dos estudantes, adotando estratégias pedagógicas diferenciadas e inclusivas quando necessárias; VII – desenvolver estratégias de inclusão e acessibilidade, em articulação com a equipe pedagógica e, quando necessário, com profissionais especializados;

VIII – promover práticas de leitura e escrita significativas, considerando diferentes gêneros textuais, suportes, linguagens, contextos sociais e situações comunicativas;

IX – utilizar de maneira pedagógica, crítica, contextualizada e adequada os materiais didáticos, literários e demais recursos disponibilizados pela Rede Municipal de Ensino;

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