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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/09/2026 · pág. 18

DOMCE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4052

X – participar das ações de formação continuada, planejamento coletivo, acompanhamento pedagógico e avaliação promovidas pela Rede Municipal de Ensino;

XI – colaborar com a equipe pedagógica na análise dos resultados de aprendizagem, no planejamento de intervenções e no acompanhamento do desenvolvimento dos estudantes, mantendo comunicação permanente sobre situações que demandem apoio pedagógico, educacional ou intersetorial;

XII – estabelecer comunicação respeitosa e colaborativa com as famílias e os responsáveis, compartilhando informações pertinentes ao processo de aprendizagem e ao desenvolvimento dos estudantes, respeitados os limites legais e pedagógicos;

XIII – contribuir para a construção de ambientes alfabetizadores, para a valorização da cultura escrita e para o desenvolvimento de práticas pedagógicas que favoreçam o pleno desenvolvimento dos estudantes.

Seção IV Da Família e dos Responsáveis

Art. 11. A família e os responsáveis constituem parceiros fundamentais na garantia do direito à alfabetização e ao desenvolvimento integral das crianças, competindo-lhes, respeitadas suas condições sociais, culturais e materiais:

I – acompanhar a frequência, a participação e a trajetória escolar da criança;

II – manter comunicação e diálogo com a unidade de ensino, professores e equipe pedagógica, participando, sempre que possível, das reuniões, encontros, atividades e ações promovidas pela escola; III – incentivar, no ambiente familiar e comunitário, experiências de leitura, escuta, conversa, escrita e contato com livros, histórias, textos e outros materiais de leitura, de acordo com a idade e as possibilidades da criança;

IV – valorizar as conquistas e os avanços da criança em seu processo de aprendizagem, evitando práticas de comparação, constrangimento ou desestímulo;

V – comunicar à escola situações que possam interferir na frequência, participação ou aprendizagem da criança;

VI – colaborar, quando possível, com as ações, orientações e estratégias pedagógicas destinadas ao fortalecimento das aprendizagens e à promoção da leitura, da escrita e da cultura letrada; VII – respeitar as orientações pedagógicas e os profissionais da educação, contribuindo para a construção de relações de cooperação, diálogo e respeito mútuo;

VIII – contribuir para a criação de ambiente familiar que valorize a educação, a leitura, a curiosidade, a expressão oral, a escrita e a aprendizagem.

§ 1º A participação da família ou dos responsáveis na Política Municipal de Alfabetização e Letramento terá caráter colaborativo e não implicará transferência ou substituição das responsabilidades do Poder Público e da escola pela garantia do direito à educação, à alfabetização e à aprendizagem, cabendo ao Município assegurar as condições necessárias à sua efetivação.

§ 2º As ações dirigidas às famílias deverão considerar suas diferentes condições sociais, econômicas, culturais, territoriais e educacionais, vedada qualquer forma de culpabilização ou responsabilização individual pelo desempenho escolar das crianças.

§ 3º A unidade de ensino deverá adotar estratégias de aproximação, acolhimento e comunicação com as famílias que apresentem dificuldades de participação, buscando fortalecer os vínculos entre escola, família e comunidade.

Seção V Da Corresponsabilidade

Art. 12. A corresponsabilidade na implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento observará as atribuições institucionais, legais e profissionais de cada segmento, de modo articulado e cooperativo, tendo como finalidade comum a garantia do direito de todas as crianças à alfabetização, ao letramento e à aprendizagem na idade certa.

§ 1º A corresponsabilidade prevista neste artigo não implica distribuição indistinta de atribuições, transferência ou substituição das obrigações do Poder Público, da escola ou dos profissionais da educação para as famílias, devendo cada agente atuar dentro de suas competências legais, profissionais e institucionais.

§ 2º A corresponsabilidade não poderá ser utilizada para justificar a responsabilização individual de estudantes ou familiares por resultados de aprendizagem, devendo a Política Municipal de Alfabetização e Letramento priorizar ações de apoio, intervenção pedagógica, equidade, inclusão e garantia do direito de aprender.

CAPÍTULO V DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO E LETRAMENTO

Art. 13. São objetivos da Política Municipal de Alfabetização e Letramento:

I – garantir o direito de todas as crianças à alfabetização, assegurando condições para que desenvolvam, de forma progressiva, conhecimentos, habilidades e competências de leitura, escrita, oralidade e compreensão;

II – promover a alfabetização e o letramento de forma articulada, contínua, sistemática, intencional e significativa, respeitando as especificidades das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica;

III – assegurar que as crianças se apropriem progressivamente do Sistema de Escrita Alfabética, desenvolvendo conhecimentos relacionados à consciência fonológica e fonêmica, às relações entre fala e escrita, à leitura, à escrita e às convenções ortográficas;

IV – desenvolver a fluência e a compreensão leitora, possibilitando que os estudantes leiam textos de diferentes gêneros, construam sentidos, façam inferências, estabeleçam relações e utilizem a leitura para aprender e participar socialmente;

V – promover o desenvolvimento da produção escrita, possibilitando que os estudantes escrevam palavras, frases e textos de diferentes gêneros, finalidades, interlocutores e contextos de circulação;

VI – garantir a equidade educacional, reduzindo desigualdades de aprendizagem relacionadas às condições sociais, econômicas, territoriais, culturais e educacionais dos estudantes;

VII – assegurar atenção prioritária aos estudantes que apresentem dificuldades, defasagens ou descontinuidade no processo de alfabetização, mediante ações de acompanhamento, intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens nas séries/anos seguintes;

VIII – promover a formação continuada e o desenvolvimento profissional dos professores alfabetizadores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares e demais profissionais envolvidos na implementação da Política; IX – instituir mecanismos permanentes de avaliação diagnóstica, formativa e de monitoramento da aprendizagem, utilizando evidências educacionais para orientar o planejamento pedagógico e a tomada de decisões;

X – promover a articulação entre gestão educacional, gestão escolar, coordenação pedagógica, professores, estudantes, famílias e comunidade, fortalecendo a corresponsabilidade pela garantia do direito à aprendizagem;

XI – assegurar práticas pedagógicas inclusivas e acessíveis, garantindo a participação e a aprendizagem dos estudantes com deficiência e demais estudantes que necessitem de apoios, recursos ou estratégias pedagógicas específicas;

XII – contribuir para a formação de estudantes capazes de utilizar a leitura, a escrita, a oralidade e as diferentes linguagens para aprender, comunicar-se, produzir conhecimentos, exercer a cidadania e participar de forma crítica e autônoma da sociedade.

Parágrafo único. Os objetivos previstos neste artigo deverão orientar a elaboração dos planos de ação, programas, projetos, metas, indicadores, processos formativos, estratégias pedagógicas, instrumentos de avaliação e demais iniciativas vinculadas à Política Municipal de Alfabetização e Letramento.

CAPÍTULO VI

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