Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/09/2026 · pág. 19

DOMCE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4052

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES

Art. 14. A Política Municipal de Alfabetização e Letramento será implementada com fundamento nos seguintes princípios norteadores:

I – garantia do direito à alfabetização, compreendendo a leitura, a escrita, a oralidade, a compreensão e a participação nas práticas sociais de linguagem como direitos fundamentais de todas as crianças; II – equidade educacional e inclusão, assegurando condições diferenciadas de acesso, participação, aprendizagem e permanência aos estudantes que se encontrem em situação de vulnerabilidade ou que apresentem necessidades específicas, com a oferta dos apoios, recursos, estratégias e adaptações necessários e o acompanhamento das ações destinadas à redução das desigualdades educacionais;

III – universalidade do direito de aprender, reconhecendo que todas as crianças são capazes de aprender e devem ter asseguradas oportunidades efetivas de desenvolvimento de suas potencialidades;

IV – alfabetização e letramento como processos articulados e indissociáveis, assegurando simultaneamente a apropriação do Sistema de Escrita Alfabética e a participação dos estudantes em práticas sociais significativas de leitura, escrita, oralidade e produção de sentidos;

V – intencionalidade, sistematicidade e continuidade do trabalho pedagógico, mediante planejamento, acompanhamento, avaliação e intervenção pedagógica ao longo da trajetória escolar;

VI – respeito às especificidades das etapas e modalidades da Educação Básica, reconhecendo as características, os direitos de aprendizagem, as experiências e as necessidades próprias de cada etapa;

VII – articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental, promovendo a continuidade das experiências relacionadas à oralidade, à literatura, à cultura escrita, à leitura e à produção de textos, conforme as diretrizes curriculares nacionais e os referenciais estaduais da etapa;

VIII – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, assegurando o respeito à diversidade de perspectivas teóricas e metodológicas compatíveis com a legislação educacional e com os direitos de aprendizagem estabelecidos pelas normas vigentes;

IX – protagonismo pedagógico dos profissionais e das instituições de ensino, respeitadas as diretrizes curriculares, as propostas pedagógicas e os objetivos e metas estabelecidos pela Política Municipal de Alfabetização e Letramento;

X – centralidade da criança no processo educativo, considerando seus conhecimentos prévios, interesses, experiências, contextos socioculturais, ritmos e necessidades de aprendizagem;

XI – valorização da literatura, da cultura escrita e das diferentes linguagens, garantindo o acesso das crianças a livros, textos literários, gêneros textuais, manifestações artísticas, culturais e diferentes suportes de comunicação, reconhecendo sua relevância para o desenvolvimento das aprendizagens;

XII – valorização da diversidade cultural, social, linguística e territorial, reconhecendo os saberes, as identidades, as manifestações culturais e as práticas sociais de linguagem presentes no Município e na região do Cariri;

XIII – desenvolvimento integral do estudante, compreendendo a alfabetização como parte de um processo mais amplo de desenvolvimento cognitivo, linguístico, cultural, social, afetivo e cidadão;

XIV – fortalecimento dos processos de avaliação diagnóstica, formativa e de monitoramento das aprendizagens, com acompanhamento individual e coletivo dos estudantes, utilizando evidências educacionais para identificar precocemente dificuldades, orientar intervenções pedagógicas e apoiar a tomada de decisões educacionais;

XV – fortalecimento da articulação entre gestão educacional, gestão escolar, coordenação pedagógica, professores, estudantes, famílias e comunidade, em favor da garantia do direito à aprendizagem; XVI – valorização e desenvolvimento profissional dos trabalhadores da educação, mediante formação inicial e continuada, acompanhamento pedagógico, planejamento coletivo, troca de experiências e condições adequadas para o exercício profissional; XVII – gestão democrática e participação social, promovendo a participação dos profissionais da educação, estudantes, famílias,

comunidade escolar e demais segmentos sociais na construção, acompanhamento e avaliação das ações da Política;

XVIII – corresponsabilidade entre escola, família, comunidade e Poder Público, reconhecendo as atribuições específicas de cada segmento na garantia do direito à educação e à aprendizagem, sem transferência das responsabilidades estatais para as famílias;

XIX – regime de colaboração entre União, Estado e Município, buscando a articulação de políticas, programas, ações, assistência técnica, cooperação financeira, formação e demais mecanismos destinados ao fortalecimento da alfabetização;

XX – qualidade social da educação, compreendida como a garantia de condições de acesso, permanência, participação, aprendizagem, inclusão, equidade e desenvolvimento integral dos estudantes;

XXI – uso pedagógico de evidências educacionais, articulando resultados de avaliações, registros pedagógicos, observações e demais informações relevantes ao planejamento e à tomada de decisões educacionais;

XXII – transparência, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento, assegurando mecanismos de avaliação periódica de suas ações, resultados, metas e indicadores, com divulgação periódica de informações e resultados, observada a legislação aplicável;

XXIII – valorização do território e da identidade local, reconhecendo a cultura, a história, a literatura, a oralidade, as manifestações artísticas e os saberes do Município e do Cariri como elementos relevantes para a construção de aprendizagens significativas;

XXIV – compromisso com a redução das desigualdades de aprendizagem, mediante políticas, programas e ações que priorizem estudantes, escolas e territórios que apresentem maiores necessidades educacionais;

XXV – continuidade e sustentabilidade das políticas públicas de alfabetização, assegurando planejamento de médio e longo prazo, integração entre programas e ações e mecanismos de acompanhamento que transcendam mudanças administrativas;

XXVI – respeito à dignidade e à autonomia dos estudantes, assegurando práticas pedagógicas que promovam o protagonismo, a curiosidade, a criatividade, a expressão e a participação ativa das crianças em seu processo de aprendizagem.

§ 1º Os princípios estabelecidos neste artigo deverão orientar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a avaliação e o aperfeiçoamento dos programas, projetos, ações, planos de trabalho e demais instrumentos vinculados à Política Municipal de Alfabetização e Letramento.

§ 2º A implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento observará a legislação federal e estadual aplicável, as propostas pedagógicas e os documentos curriculares vigentes, assegurando a articulação entre as políticas educacionais e as especificidades do território municipal.

§ 3º Nenhuma ação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento poderá resultar em práticas de seleção, exclusão, estigmatização ou responsabilização individual de estudantes, famílias ou profissionais pelos resultados de aprendizagem, devendo o Poder Público assegurar as condições necessárias para a efetivação do direito de aprender.

CAPÍTULO VII DA TRANSIÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL PARA O ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 15. A Política Municipal de Alfabetização e Letramento assegurará a transição contínua, planejada, acolhedora e articulada da Educação Infantil para o Ensino Fundamental, visando garantir a continuidade dos processos de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, respeitadas as especificidades, os direitos de aprendizagem e as características pedagógicas de cada etapa da Educação Básica.

§ 1º A transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental será compreendida como processo de continuidade educativa, e não como ruptura entre etapas, devendo assegurar às crianças segurança, acolhimento, pertencimento, participação e condições adequadas para a construção de novas aprendizagens.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 19